TJ/RN: Exoneração administrativa de policial penal não depende de conclusão judicial

O Pleno do TJRN destacou ser infundada a alegação, por uma das partes em um processo, de que houve aplicação de penalidade de forma prematura, diante da inexistência de sentença transitada em julgado (quando uma decisão torna-se definitiva e não pode mais ser objeto de recurso). Segundo a Corte potiguar, o exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito à prévia conclusão da persecutio criminis – conjunto de atividades que o Estado desenvolve para aplicar punição ao autor de um crime – promovida pelo Ministério Público perante os órgãos do Poder Judiciário.

O destaque se deu no julgamento de mandado de segurança, movido por um ex-policial penal, acusado de homicídio tentado, A. K. do N., contrário à demissão praticada pelo ente público e que pedia a consequente reintegração ao cargo, que exercia na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, onde alega ter vivenciado situações traumáticas, que resultaram em síndromes, como a mania de perseguição.

No MS é narrado que mesmo com a existência de autonomia entre as instâncias administrativa e penal, seria preciso reconhecer que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária se precipitou ao julgar o processo administrativo disciplinar ainda no curso da ação penal, inexistente, inclusive, sendo, conforme a peça defensiva, ausente decisão de pronúncia.

Segundo os autos, em 6 de agosto de 2022, em um lava jato no centro de São José de Mipibu, o denunciado tentou matar um funcionário do estabelecimento, ao efetuar seis disparos de arma de fogo de uso permitido, somente não conseguindo seu objetivo, porque a vítima se abrigou por trás de um automóvel.

Conforme o entendimento no Pleno, não se observa violação a direito líquido e certo do impetrante a motivar a concessão da ordem e, consequentemente, a anulação da sua demissão. “Isto porque, o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva (demissão) não dependem do julgamento criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho do processo-crime, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

A decisão ainda destaca que o próprio STF enfrentou o tema, em sede de repercussão geral, no ARE 691306 RG/MS, da relatoria do ministro Cezar Peluso, no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa para apuração das respectivas responsabilidades, não havendo, assim, porque se falar em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar.

TJ/AM: Justiça autoriza empresa concessionária de serviços públicos a utilizar propriedade de terceiro para obra de interesse coletivo

Empresa Amazonas Distribuidora de Energia fará uso de área particular para a instalação de linha de transmissão no interior do Amazonas.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou nesta semana um agravo de instrumento da empresa Amazonas Distribuidora de Energia e autorizou esta empresa a fazer uso de um terreno privado no município de Itapiranga para a instalação de fios elétricos visando à implementação de uma linha de transmissão na localidade.

A decisão foi por unanimidade, no agravo de instrumento n.º 4010010-47.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, que destacou a tese de que a autorização – denominada imissão provisória na posse – pode ser concedida quando presente a declaração de utilidade pública e o depósito da indenização.

No processo, a empresa informou que está implantando a “Linha de Transmissão 138 kV Silves II MTE”, que inclui obras civis e montagem eletromecânica, para a qual precisa constituir servidão administrativa (permissão para a utilização da área de um outro imóvel) em área de propriedade dos agravados, no município de Itapiranga e, como não conseguiu resolver as tratativas de outra forma, iniciou a ação judicial para imissão provisória na posse, conforme o Decreto-Lei 3.665/41.

Em 1.º grau, o pedido foi negado, considerando-se o perigo da irreversibilidade da decisão. A empresa então recorreu, argumentando tratar-se de situação excepcional de relevante utilidade pública e pedindo a concessão da liminar. Os agravados apresentaram contrarrazões, demonstrando insatisfação com os valores da indenização para colocação de torres da linha de transmissão em área de sua propriedade.

Em seu voto, o relator observou duas questões: a probabilidade do direito de liminar e a urgência da medida em relação ao risco de prejuízo irreversível à agravante e à coletividade. E destacou que “a servidão administrativa constitui direito real sobre propriedade alheia para assegurar a realização de obra de interesse público, como a passagem de fios elétricos”.

O magistrado registrou que a agravante comprovou o depósito integral da indenização e a avaliação técnica da área, conforme exigido pelo artigo 15 do referido Decreto-Lei, e que o risco decorre do comprometimento do fornecimento de energia, ressaltando que a imissão provisória na posse não impede a complementação do valor da indenização, caso seja necessário posteriormente.

Agravo de Instrumento n.º 4010010-47.2023.8.04.0000/AM

TJ/MA: Improcedente ação de homem que confundiu consórcio com financiamento

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário decidiu como improcedente o pedido de um homem que contratou um consórcio pensando que era financiamento. Na ação, o autor declarou que, no início do mês de abril de 2024, deparou-se com um anúncio no Mercado Livre, referente à venda de veículos com entrada facilitada e a possibilidade de parcelamento. No anúncio apresentava-se como intermediadora a Facilit Consórcios.

Diante disso, o requerente foi até a empresa, sendo atendido por um consultor, que passou informações sobre o financiamento do veículo Argo, sendo exigido o pagamento como entrada no valor de R$ 5.340,00 e 80 parcelas de 552.66 e com promessa de receber o carro em 72 horas. Ocorre que passaram dias e o demandante não recebeu o veículo. Ao retornar à empresa, teria sido surpreendido com a informação que não foi contemplado no consórcio, porém relatou que sequer sabia que tinha feito consórcio. Narrou que pediu a devolução do dinheiro, mas foi informado que deveria pedir a desistência por escrito e o dinheiro retornaria em 24 horas, o que não ocorreu.

Diante dos fatos, resolveu entrar na Justiça, pedindo devolução imediata dos valores já pagos, declaração de nulidade do contrato, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a demandada alegou que não houve vício de contratação, inclusive com conformação posterior dos termos contratuais. Assim, não haveria nenhuma ilegalidade no caso, devendo o pedido ser julgado improcedente. “Nesse contexto, após análise profunda do processo, entendo que o pedido do autor merece ser indeferido (…) Com efeito, o próprio contrato juntado pelo autor é identificado como contrato de adesão a consórcio”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

CONFIRMOU POR ÁUDIO

Foi anexado ao processo, ainda, um áudio de confirmação de contratação, indicando que se tratava a negociação de grupo de consórcio, sem contemplação antecipada garantida. Na audiência, o autor confirmou tratar-se de sua voz. “Portanto, percebe-se claramente que foi cumprido o dever de informação, e foi o demandante quem não observou todos os cuidados necessários ao estabelecimento de um negócio (…) Não há prova mínima, ainda, que era instruído por vendedor, de forma proposital, a assinar contrato com objetivo diverso ou confirmar contratação diversa”, pontuou.

Por fim, o Judiciário entendeu que foi realizada uma contratação clara, de forma documental de consórcio, e uma confirmação mais clara ainda do que estava sendo objeto da negociação. “Dessa forma, não há sequer indícios de ilegalidade no caso em comento, não havendo por conseguinte, que se falar em indenização de qualquer sorte, nulidade por vício de vontade, ou ausência do dever de informação”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Processo nº 0800919-27.2024.8.10.0012

TJ/DFT: Motorista bêbado que se envolve em acidente perde direito à cobertura do seguro

A 6ª Vara Cível de Brasília decidiu manter negativa da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ao pagamento de indenização solicitada por motorista, proprietário de veículo que se envolveu em acidente. O homem estaria embriagado no momento do sinistro, razão pela qual foi negada a cobertura securitária.

De acordo com o processo, o autor solicitou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 74.596,00, após acidente que resultou na colisão do veículo com um poste. A seguradora se recusou a pagar o valor sob a alegação de que o motorista estaria dirigindo sob o efeito de álcool, o que, segundo o contrato, excluiria a cobertura do seguro.

A defesa do motorista contestou a decisão da seguradora, sob o argumento de que a embriaguez não foi comprovada, pois ele não realizou exame clínico ou teste de alcoolemia no momento do acidente. Além disso, afirmou que não houve nexo causal entre o suposto estado de embriaguez e o acidente.

Na decisão, a Juíza destaca que o boletim de ocorrência e o auto de constatação, lavrados por agentes públicos, confirmam a recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, o que reforça a presunção de que ele dirigia embriagado. A magistrada ainda ressalta que “o estado de embriaguez do condutor do veículo, para fins de exclusão da cobertura do seguro, pode ser apurado por outros meios probatórios que não sejam, necessariamente, o exame pericial ou o teste de alcoolemia”.

Assim, diante das evidências e da falta de prova contrária por parte do autor, a Juíza concluiu que a recusa da seguradora em pagar a indenização é lícita, uma vez que o contrato previa exclusão em casos de embriaguez, e as circunstâncias do acidente confirmavam a perda de controle do veículo devido ao efeito do álcool.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0748513-80.2023.8.07.0001

TJ/RN: Banco comprova relação contratual e fica isento de pagar indenização

Sentença da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou como lícita a relação contratual firmada com uma instituição financeira, foi mantida por decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN. A relação envolve contrato de empréstimo consignado, com transferências eletrônicas confirmadas nos autos.

No recurso, negado no órgão julgador, a apelante chegou a sustentar, em suma, que desconhece os contratos de empréstimos que são objeto na demanda, de modo que a negociação questionada seria totalmente fraudulenta, não ocorrendo com sua anuência.

“Considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida”, ressalta a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, ao ressaltar que ficou “clara” a existência de contrato de crédito bancário diretamente realizado entre as partes, tendo o banco juntado aos autos cópias dos contratos assinados e cópias dos documentos pessoais da apelante.

“Ao ser provocada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante não se insurgiu contra os argumentos firmados pelo réu”, enfatiza a relatora.

O julgamento também destacou que a consumidora deixou até mesmo de se pronunciar sobre a autenticidade do comprovante de transferência do valor do empréstimo, a qual ficou reconhecida nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil. “Por sua vez, se o fruto do empréstimo foi depositado em conta bancária da contratante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade”, conclui.

STF: Herdeiros podem cobrar indenização por anistia política em mandado de segurança

Para a 2ª Turma, a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica podem entrar como parte em um mandado de segurança apresentado por ele para cobrar o pagamento de valores retroativos da indenização decorrente da sua condição de anistiado político. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39769.

O militar foi desligado das Forças Armadas em 1964, por questões políticas. Em 2002, por meio de portaria do Ministério da Justiça, recebeu anistia e teve reconhecida a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa. Ele receberia prestações mensais e continuadas a título de reparação, com efeitos financeiros retroativos a 3/12/1996.

Em mandado de segurança apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele alegou que o Ministério da Defesa não pagou os valores retroativos, mas o processo foi suspenso para aguardar o encerramento de outra ação, em que se discutia a validade da portaria e da própria anistia.

Com o falecimento do ex-militar, o STJ extinguiu o mandado de segurança, por entender que os herdeiros só poderiam ser admitidos na ação se a anistia tivesse sido reconhecida de forma definitiva antes da sua morte.

No recurso ao STF, eles alegaram que, em 12/11/2017, data do falecimento, a portaria de anistia estava em vigor por força de liminar concedida pelo STJ no outro processo. Destacaram, inclusive, que a viúva vinha recebendo a prestação mensal.

Efeitos financeiros
Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de sucessores ingressarem no mandado de segurança após o falecimento do autor quando a decisão puder ter efeitos financeiros favoráveis ao espólio. No caso, a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio. Ele lembrou ainda que, na época do falecimento, a portaria de 2002 estava em vigor.

Colegiado
Contra a decisão do ministro, a União apresentou o recurso (agravo regimental) julgado pelo colegiado na sessão virtual encerrada em 30/8. O relator votou pela manutenção de seu entendimento e foi seguido por unanimidade.

STJ condena revista IstoÉ por nota sobre vida privada de Michelle Bolsonaro

Por entender que uma nota sobre a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro configurou abuso na liberdade de informar e causou danos morais indenizáveis, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou em R$ 30 mil a editora da revista IstoÉ e em R$ 10 mil o jornalista responsável pela publicação.

Intitulado “O esforço de Bolsonaro para vigiar a mulher de perto”, o texto, publicado em fevereiro de 2020, falava sobre desconfortos no casamento de Michele com o então presidente Jair Bolsonaro e insinuava uma suposta infidelidade por parte dela.

O colegiado também determinou que a Editora Três divulgue uma retratação pelo mesmo meio digital em que a nota foi publicada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

“O texto em questão, ao divulgar informações pessoais pejorativas, sem clara relevância pública ou justificativa jornalística, violou a honra, a intimidade e a imagem pública da então primeira-dama, contrariando princípios fundamentais de respeito aos direitos da personalidade”, disse o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Conflito entre liberdade de imprensa e intimidade de pessoas públicas é tema complexo
Segundo o ministro, a interseção entre a liberdade de imprensa e a intimidade de pessoas públicas é tema complexo cujo exame perpassa questões de ordem ética e jurídicas. “Enquanto a liberdade de imprensa é vital para a manutenção e o aprimoramento do Estado de Direito e da democracia – garantindo a disseminação de informações, o controle e a prestação de contas –, a proteção da intimidade é crucial para preservar a dignidade das pessoas e os direitos individuais”, disse.

O relator lembrou que pessoas públicas, como políticos, celebridades e figuras de destaque, podem ter uma expectativa reduzida de privacidade, em comparação com cidadãos comuns; contudo, tal circunstância não autoriza a desconsideração total de seu direito à intimidade.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, nas situações de conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: compromisso ético com a informação verossímil; preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e vedação ao uso da crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

“Nota-se que o texto abordou aspectos da vida pessoal da então primeira-dama do Brasil, reportando eventos e situações cotidianas particulares, com referências à sua vida conjugal e à sua saúde. Não consigo extrair de tais informações quaisquer elementos que evidenciem algum interesse público ou relevância jornalística, visto que intrinsecamente relacionadas com a vida privada da primeira-dama”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2066238

STJ: Decisão do TRF1 que manteve privatização da Vale tem eficácia sobre todas as ações semelhantes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 7), decidiu que o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema.

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: “Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto”.

O precedente qualificado do STJ poderá ser agora aplicado a todos os processos que tinham sido suspensos pela Primeira Seção e que voltam a tramitar após a definição da tese.

Aplicando a teoria do fato consumado, o TRF1 entendeu que a privatização da companhia já havia produzido efeitos que não poderiam ser alterados pelo Judiciário. Ainda segundo o tribunal regional, seria “desastroso” reverter a situação da empresa em detrimento de todas as mudanças produzidas a partir da desestatização.

Mesmo após o julgamento do TRF1, seguiram tramitando por todo o país várias ações populares que, entre outros pontos, alegavam lesão ao erário decorrente da subavaliação da Vale e a suposta violação da Lei 4.717/1965.

Em 1997, Primeira Seção determinou reunião das ações na Justiça Federal do Pará
O relator do IAC 7, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que os questionamentos sobre a privatização da Vale chegam ao STJ desde o ano em que a companhia foi leiloada. Nesse contexto, ainda em 1997, a Primeira Seção julgou o CC 19.686 e determinou a centralização das primeiras 27 ações populares na Justiça Federal do Pará, sob o fundamento de que havia inegável conexão entre todas elas.

“Nos termos em que já decidido por esta corte, é certo, portanto, que o reconhecimento dessa relação de semelhança que enseja a reunião dos processos não exige absoluta identidade, mas sim que as ações sejam análogas, requisito este que recai sobre a relação jurídica deduzida em torno do objeto litigioso – aqui, impedir/anular a privatização da empresa estatal”, completou.

Apesar do reconhecimento da conexão, o ministro apontou que o TRF1 acabou por dar soluções diferentes a ações semelhantes, com decisões como a aplicação do fato consumado (por exemplo o REO 2002.01.00.034012-6, que transitou em julgado) e a reforma de sentenças para permitir a produção de prova pericial. Por essa razão, em 2008, na Rcl 2.259, o STJ entendeu que a conexão não foi respeitada, o que gerou julgamentos conflitantes.

Autor de ação popular não é titular exclusivo do bem jurídico
Campbell enfatizou que o TRF1 ignorou a obrigatoriedade de julgamento único para todos os processos conexos, sob o entendimento de que somente questões formais do edital do leilão seriam atingidas pelo fato consumado, mas não o questionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da Vale.

“Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem vão de encontro às reiteradas manifestações desta corte superior sobre a conexão e a necessidade de julgamento único das ações populares que visam impedir/anular a privatização da empresa estatal. Ora, os fundamentos acima transcritos não denotam traço distintivo relevante a justificar provimentos jurisdicionais diversos, caracterizando ofensa ao artigo 18 da Lei 4.717/1965”, enfatizou.

O relator ressaltou que o julgamento único – um efeito da atribuição da condição erga omnes à sentença proferida em ação popular – decorre da ideia de que o autor desse tipo de ação representa toda a sociedade, pois não é o titular exclusivo do bem jurídico e a sua legitimação é comum a um número indeterminado de pessoas.

Para Campbell, não se pode admitir que ações populares sobre um mesmo objeto litigioso tenham soluções diferentes, inconciliáveis entre si, “especialmente quando já existe causa decidida e transitada em julgado”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1806016 e REsp 1806608

TRF1 mantém condenação de um réu por transportar 500g de ouro ilegalmente

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um réu a um ano e três meses de detenção e pagamento de 44 dias-multa por ele transportar sem a devida autorização 500g ouro, matéria-prima de propriedade da União.

Ao analisar o recurso do acusado, requerendo sua absolvição, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, explicou que é de conhecimento público que a exploração do ouro só pode ser feita mediante concessão da União, uma vez que lhe pertence o referido minério.

Para a magistrada, “tendo em vista que o recorrente praticou o núcleo verbal transportar, sem autorização legal, não merece amparo o pleito requerido”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação imposta ao réu pela Subseção Judiciária de Oiapoque/AP nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000352-71.2015.4.01.3102

TRF1: Candidata garante direito de seguir em concurso mesmo sem atender à exigência de altura prevista no edital

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, negou a apelação da União contra a decisão, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que determinou que à autora, uma mulher que participou do concurso para o Corpo Auxiliar de Praças da Marinha, que pudesse continuar no concurso, ser nomeada e empossada mesmo sem atender ao requisito de altura mínima para o cargo.

Na apelação, a União alegou que a teoria do fato consumado não se aplica ao caso, não cabendo à autora ser beneficiada por decisão judicial antecipada e que não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, pois apenas seguiu os critérios da lei, eliminando a candidata seguindo as regras do edital, sendo a própria autora quem deu causa à ação.

Consta nos autos que a candidata, por não atingir a altura mínima de 1,54m, conforme exigido no edital, foi eliminada do certame. Em duas medições, ela obteve 1,52m e 1,53m, respectivamente.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a exigência de altura mínima é legítima desde que prevista em lei específica, e não apenas no edital. Como no caso em questão, a exigência consta apenas no edital, a exclusão da autora do concurso foi considerada ilegal.

Segundo o relator, apesar de os requisitos de idade, altura e peso serem definidos para atender às particularidades da formação militar, como dedicação ao treinamento, boa condição física e emocional, uso de armamentos pesados e equipamentos, padronização no desempenho e necessidades logísticas da Força Aérea, devem ser levadas em conta as especificidades de cada caso. “Não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente administrativo ou técnico-científico”, concluiu.

Processo: 0019322-24.2013.4.01.3900


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat