TJ/MG nega pedido de para penhorar moto. Veículo foi reconhecido como instrumento de trabalho

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou Agravo de Instrumento em uma ação de execução de título extrajudicial de uma instituição financeira que pretendia penhorar a motocicleta de um devedor. A recusa do pedido confirma decisão liminar da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Sacramento de que o bem representa ferramenta de trabalho do devedor.

A empresa alegou que, durante a audiência, as testemunhas foram contraditórias e, assim, não ficou comprovado que o veículo era uma ferramenta profissional. Segundo a instituição financeira, o devedor utilizava a motocicleta para serviços eventuais, pois desempenhava diversas funções no estabelecimento em que estava empregado, entre elas a de vigia, e se limitava à cobertura de folgas de colegas que faziam entregas.

Ainda de acordo com o banco, no processo em que o homem solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não consta na relação de trabalho qualquer vínculo empregatício como motociclista.

O desembargador relator, Lúcio de Brito, da 15ª Câmara Cível do TJMG, afirmou que a motocicleta de um entregador se enquadra no conceito de “outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, previstos pelo Código de Processo Civil, que também define como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos.

De acordo com o magistrado, esse entendimento é corroborado por depoimentos das testemunhas ouvidas, que salientaram que o restaurante onde trabalha o executado não dispõe de veículo próprio para essa atividade. O desembargador Lúcio de Brito destacou que o fato de o motoboy não exercer com exclusividade a função de entregador não afasta a impenhorabilidade da moto, pois ele demonstrou que precisa do veículo para exercer seu ofício e se manter.

Diante disso, ele manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Ivone Guilarducci e Maurílio Gabriel acompanharam o relator.

 

STF valida exigência de curso superior para cargo de técnico do poder judiciário da União

Plenário seguiu voto do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem o processo de tramitação do projeto de lei está de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, validou alteração legal que passou a exigir curso superior completo para o cargo de técnico judiciário da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7709, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O texto original do projeto de lei foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – que integra o Poder Judiciário da União – e buscava transformar cargos vagos de auxiliar e de técnico em cargos analista judiciário, sem aumento de despesa. Na ação, a PGR alegava, entre outros pontos, que trechos da Lei 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar teriam avançado em matéria de iniciativa legislativa reservada ao Supremo, pois tratam de requisitos de cargo do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União. Antes da alteração, a exigência era de curso de nível médio.

Objetivo principal do projeto de lei
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Cristiano Zanin (relator) destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece a possibilidade de emenda parlamentar em proposições de iniciativa privativa de outros Poderes, desde que não trate de matéria diferente da tratada no projeto de lei e não implique aumento de despesa pública.

Para o ministro, não há inconstitucionalidade no caso, uma vez que o conteúdo original do projeto de lei do TJDFT está relacionado com o da emenda parlamentar. A proposta original buscava alinhar o quadro de servidores à crescente demanda por profissionais com formação em direito e tecnologia da informação naquele tribunal. A exposição de motivos da emenda parlamentar, por sua vez, detalhava o objetivo de racionalizar e aprimorar o quadro de servidores do Poder Judiciário. “Ainda que veicule norma mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União”, afirmou.

Para Zanin, portanto, foram observados, no curso do processo legislativo, a pertinência temática no conteúdo e a ausência de incremento da despesa pública.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Para essa corrente, como a regra trata de ingresso na carreira de técnico judiciário da estrutura de pessoal de todos os órgãos que integram o Poder Judiciário da União, o projeto de lei não poderia ser de iniciativa do TJDFT.

STJ nega pedido da Anvisa por mais prazo para regulamentar uso da cannabis com fins medicinais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a ampliação do prazo concedido às autoridades sanitárias para a regulamentação do uso da Cannabis sativa com fins medicinais e farmacêuticos. O pedido de mais prazo havia sido feito pela União e pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em novembro de 2024, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16), o STJ considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para esse uso específico da planta, mas determinou à Anvisa e à União que editassem a regulamentação para tanto em seis meses, contados da data de publicação do acórdão. O prazo passou a correr no dia 19 de novembro do ano passado.

Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação

Em embargos de declaração, a agência reguladora e a União argumentaram que a decisão da corte não levou em consideração as dificuldades “para concretizar e finalizar um complexo processo de regulamentação dentro de um prazo que, conforme as recentes experiências regulatórias no mesmo setor, é evidentemente insuficiente”.

Para as embargantes, a determinação seria omissa e contraditória quanto ao prazo, o qual deveria ser de 12 meses a partir do julgamento dos embargos.

Decisão foi clara sobre a fixação do prazo para cumprimento da obrigação
Contudo, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, não verificou os vícios apontados pela Anvisa e pela União, uma vez que o acórdão embargado foi claro sobre a fixação do prazo para o cumprimento da obrigação de regulamentar a matéria, bem como sobre o início da sua fluência.

Segundo a ministra, o estabelecimento do prazo e do seu termo inicial foi resultado de amplo debate no colegiado da Primeira Seção durante o julgamento do recurso, tendo os ministros, por unanimidade, entendido que seis meses seriam um tempo adequado ao cumprimento da obrigação imposta.

“Considerou-se, efetivamente, a presumida complexidade procedimental a ser implementada pela administração para a regulamentação exigida, não havendo, desse modo, a omissão e/ou a contradição imputadas ao acórdão pelas embargantes”, disse.

Para a relatora, a concessão de qualquer prazo adicional somente poderia ser avaliada mediante justificativa e após a comprovação de que, no prazo fixado, foram adotadas providências concretas voltadas ao cumprimento da determinação.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 2.024.250.

STJ: Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho
Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

Leia o acórdão.
Processos: REsp 2160674 e REsp 2153347

TRF3: Empresa deve pagar R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia

Escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir inscrição na OAB.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresa de consultoria ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia.

O escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir advogados ou inscrição na entidade de classe. Além disso, anúncios de serviços de revisão de aposentadorias e de benefícios previdenciários eram divulgados em veículos de comunicação.

Segundo os magistrados, ficaram demonstradas violação às normas do exercício da advocacia e grave ofensa aos direitos e interesses de um grupo de pessoas, caracterizando o dever de indenizar.

De acordo com o processo, em 2011, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) requerendo o encerramento definitivo da empresa ré, bem como a condenação ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos, sob a fundamentação de prática irregular de serviços jurídicos e divulgação dos trabalhos em meios de comunicação.

Após a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter determinado o pagamento dos danos morais coletivos, a empresa recorreu ao TRF3.

A consultoria argumentou insuficiência de provas do exercício irregular da advocacia e pediu a fixação da indenização em R$ 22,5 mil.

Recurso

Ao examinar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco considerou documentos e testemunhas.

Conforme depoimentos, os clientes que pretendiam entrar com processos judiciais sobre benefícios previdenciários pagavam antecipadamente parcelas de honorários advocatícios e não obtinham o resultado esperado.

O magistrado pontuou a metodologia de ação da empresa, realizada por meio de contatos telefônicos ou propaganda em rádio e televisão.

“A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”.

Segundo o relator, foi constatado prejuízo aos jurisdicionados e à respeitabilidade da atividade advocatícia.

“Os fatos demonstrados e comprovados são de extrema gravidade, na medida em que atingiram a classe dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social, caracterizada pela sua inerente condição de hipossuficiência.”

O colegiado rejeitou o pedido de redução dos danos morais coletivos por reiteração de conduta e número de pessoas prejudicadas.

“A culpabilidade do réu é bastante elevada, pois aproveitou-se da situação de vulnerabilidade das vítimas para causar-lhes dano. Lembrando que foram mais de 10 mil ações distribuídas na Justiça Federal”, salientou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade negou provimento ao recurso da empresa. O valor de R$ 450 mil será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

TJ/RO: Servidora demitida administrativamente por improbidade não consegue anular o PAD por via judicial

Uma ex-servidora do Poder Executivo do Estado de Rondônia, que era lotada na Seduc, em Presidente Médici, não conseguiu anular o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que a demitiu por improbidade administrativa pela via Judicial. O decreto de demissão foi expedido no dia 5 de novembro de 2021. O PAD apurou que a servidora burlava a prestação de contas de convênios e de licitação.

A confirmação do ato demissionário do Poder Executivo do Estado de Rondônia foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que rejeitaram os argumentos da defesa da servidora em recurso de apelação e mantiveram na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública de Porto Velho.

Tanto na sentença judicial quanto no voto do relator da apelação, desembargador Miguel Monico, o Poder Judiciário no caso não entrou no mérito sobre a questão de improbidade, mas tão-somente averiguar se o PAD tramitou dentro da legalidade.

Consta no voto do relator, que na apuração do Pad foi constatado que a ex-servidora, de forma consciente, entre julho de 1999 e agosto de 2001,teria adulterado vários documentos sobre prestações de contas, relativos aos convênios do Proafi, PDDE e PDE, para dar aparência de legalidade. Em ato contínuo, no período de 2005 a janeiro de 2011, quando atuou como assessora da Apae, novamente, teria praticado várias irregularidades em procedimentos licitatórios, como “a escolha prévia de empresa vencedora”.

Analisando esses fatos, entre outros; para o relator, desembargador Miguel Monico, “não há vícios na decisão proferida no processo administrativo”, que aplicou a pena de demissão à servidora.

Apelação Cível n. 7008492-67.2023.8.22.0000

TJ/DFT confirma manutenção de animais de circo apreendidos e nega ressarcimento ao zoológico

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou recurso em que um circo e a fundação pública Jardim Zoológico de Brasília discutiam a guarda de animais apreendidos, além da responsabilidade pelo custeio de alimentação e cuidados veterinários. A decisão manteve a posse dos animais com as instituições que os acolheram e negou indenização pelo período em que estiveram sob cuidados provisórios.

No processo, a fundação alegou que os bichos teriam sofrido maus-tratos no circo, o que justificou a apreensão. A instituição pediu o ressarcimento das despesas desde a chegada dos animais até a transferência definitiva da guarda. Em contrapartida, a defesa do circo argumentou que não houve ato ilícito, pois não existia lei federal proibindo a exibição de bichos em espetáculos circenses à época dos fatos. Também sustentou que a absolvição criminal por maus-tratos e a anulação de autos de infração invalidavam a apreensão e afastavam qualquer obrigação de pagamento.

Ao analisar as provas, a Turma entendeu que a manutenção dos animais nas instituições atende melhor aos cuidados de saúde e bem-estar. No entanto, julgou-se indevida a condenação dos réus ao pagamento de despesas. Em trecho do acórdão, consta que “não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. Mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados”.

Com isso, os Desembargadores negaram provimento aos dois recursos: o do circo, que pretendia a restituição dos animais, e o da fundação, que pedia indenização pelos gastos arcados durante o período de apreensão.

A decisão foi por maioria.

Processo:0704386-45.2019.8.07.0018

TJ/MS mantém exclusão de motorista de plataforma de transporte por conduta irregular

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação cível interposta contra decisão que excluiu, por conduta irregular, um motorista de uma plataforma de transporte por aplicativo.

A ação buscava a reativação da conta do apelante na plataforma e indenização por danos morais e materiais, alegando que a desativação foi unilateral e sem direito ao contraditório prévio. O motorista sustentava que a medida aplicada pela empresa foi desproporcional, além de configurar uma relação de consumo entre as partes, na qual o prestador de serviços seria equiparado ao consumidor, conforme o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, o colegiado afastou a aplicação do CDC, entendendo que a relação entre motorista e plataforma digital é regida pelas regras do Direito Civil, que privilegia a autonomia da vontade e a intervenção mínima nas relações contratuais privadas. O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que os requisitos para atuação na plataforma eram previamente informados e aceitos pelo motorista, não havendo abusividade nas condições estipuladas.

Em seu voto, o relator ressaltou que a empresa apelada comprovou o descumprimento contratual pelo recorrente ante o mau uso da plataforma, visto que realizou reiteradas viagens de transporte de passageiros sem considerar o caminho indicado pelo sistema de navegação (GPS), percorrendo trajetos até quatro vezes superiores ao caminho inicialmente previsto, obtendo, com isso, um valor maior de repasses financeiros. “Verifica-se, também, que o bloqueio do perfil foi devidamente informado pela plataforma ao apelante, o contraditório foi efetivamente exercido e a revisão dos dados não foi suficiente para alterar a conclusão da apelada acerca da prevalência das irregularidades, de modo que o descredenciamento permanente da parte autora se deu no interesse da ré, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários”, concluiu o Des. Sérgio Fernandes Martins.

TJ/DFT reconhece ilegalidade em mudança de critério para teste físico de candidatas à PM

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou nula a alteração no critério de corrida para candidatas em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão permite que a candidata que alcançou 2.100 metros no teste permaneça no certame, o que respeita o parâmetro inicial de 2.100 metros previsto antes da retificação que ampliou a distância para 2.200 metros.

No processo, uma concorrente buscou reverter a eliminação ocorrida após a publicação de edital retificador. Ela argumentou que a modificação beneficiou exclusivamente os candidatos do gênero masculino, pois reduziu a distância mínima exigida para eles, mas aumentou para as mulheres, o que caracterizaria tratamento desigual e carente de embasamento técnico. O Distrito Federal e o Instituto AOCP, responsáveis pela organização do concurso, defenderam a legalidade da mudança e sustentaram que seguiam critérios científicos e parâmetros adotados em seleções anteriores.

Segundo a relatoria, o Poder Judiciário não pode intervir em todos os aspectos de concurso público, mas deve zelar pela legalidade dos atos administrativos. No caso concreto, a Turma avaliou que “a alteração de critérios beneficiou os candidatos do gênero masculino e prejudicou as candidatas do gênero feminino, o que viola o princípio da razoabilidade, além de causar discriminação de gênero.” O colegiado considerou que a retificação do edital ocorreu de forma imotivada, o que acarretou em vantagem indevida aos homens e esforço desproporcional às mulheres.

Ao final, a turma suspendeu os efeitos do edital retificador em relação ao teste de corrida feminino, com a determinação de que a candidata seja considerada apta se atingiu a marca de 2.100 metros. Caso não haja outro fator de eliminação, ela poderá avançar nas etapas seguintes e, caso aprovada, integrar os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706860-13.2024.8.07.0018

TJ/SC: Justiça manda retirar câmera invasiva e condena réus por violação à privacidade

Disputa por imóvel levou ao monitoramento indevido, que resultou em pagamento de indenização.


A instalação de câmeras de monitoramento voltadas diretamente para o quarto de uma pessoa, feita por um vizinho, configura violação à privacidade e gera direito a indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a retirada do equipamento e manteve a condenação de dois réus ao pagamento de indenização.

O caso envolve a disputa pela posse de um imóvel em Itajaí. O morador, autor da ação, relatou que os réus — filhos de sua falecida companheira — instalaram câmeras direcionadas para seu quarto e praticaram atos de perturbação e esbulho, com o objetivo de forçá-lo a deixar a propriedade. Segundo os autos, eles chegaram a invadir a casa do autor em duas ocasiões.

Os réus, por sua vez, argumentaram que o imóvel também possui duas quitinetes alugadas e que os valores dos aluguéis deveriam ser divididos entre os herdeiros, e não recebidos exclusivamente pelo autor da ação. Como não obtiveram decisão favorável em 1º grau, recorreram ao TJSC.

O desembargador relator explicou que quem ocupa um imóvel de forma legítima tem o direito de permanecer nele e, caso seja removido à força, pode ser reintegrado na posse. Além disso, se houver risco de ser impedida de continuar na propriedade, a pessoa pode solicitar proteção judicial. A garantia está prevista no artigo 1.210 do Código Civil.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou: “A privacidade é um direito essencial e sua violação não pode ser banalizada. Instalar uma câmera voltada diretamente para o quarto de outra pessoa ultrapassa qualquer limite aceitável e gera consequências jurídicas.”

O tribunal manteve a retirada da câmera e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária. Além disso, o relator reconheceu o direito do autor à posse definitiva do imóvel. No entanto, determinou que a questão dos aluguéis das quitinetes deve ser discutida em ação específica de partilha da herança.

Com a decisão, o autor poderá continuar a residir no imóvel e administrar os contratos de locação, enquanto os réus ficam proibidos de interferir na posse ou tentar removê-lo do local. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator .

Apelação n. 0307173-30.2018.8.24.0033/SC


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