TJ/MT: Justiça nega revalidação de diploma estrangeiro por universidade

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença do juízo da Comarca de Cáceres e negou Recurso de Apelação, por unanimidade, a um médico que pleiteava a determinação para que a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) revalidasse seu diploma de Medicina, expedido por instituição estrangeira.

No processo, consta que o médico graduou-se em Medicina no exterior e que ao solicitar a revalidação do seu diploma pelo método simplificado para atuar no Brasil, a Unemat negou-se a receber seu requerimento administrativo e a deferir seu acesso ao programa de revalidação. Consta, também, o requerimento de concessão da liminar para que a universidade promova a abertura do processo de revalidação e finalize o trâmite em 90 dias, com a entrega do documento.

A relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, citou em seu voto a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o Tema nº 599, que diz que as universidades podem fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. Ela citou também o artigo 1°, parágrafo 1°, da Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação (MEC), sobre os diplomas de cursos superiores estrangeiros poderem ser revalidados, desde que a universidade seja credenciada e o curso apresente Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a três.

Este não é o caso da Unemat, que não é credenciada para a revalidação de diplomas e obteve nota dois no último Conceito Preliminar de Curso, divulgado pelo MEC.

“Dessa maneira, a segurança pretendida com a presente ação mandamental configura violação à autonomia administrativa da fundação pública, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar que a instituição de ensino superior adote outra sistemática (…) conforme demonstrado pela autoridade coautora (Unemat), ela não atende ao requisito supratranscrito, pois obteve o conceito dois (…). Desse modo, ausente a ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada como coatora, bem como não comprovada a liquidez e certeza do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou denegar a segurança pretendida”, escreveu a magistrada.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, o desembargador Marcio Aparecido Guedes (convocado) e o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente).

STF: Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais só podem ser recontratadas por até um ano

Plenário fixou alcance de restrição prevista na Nova Lei de Licitações à recontratação sem procedimento licitatório.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas contratadas sem licitação nos casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano. Fora dessa hipótese, a recontratação é vedada.

O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890. O partido Solidariedade (SD) questionava dispositivo da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021) que impede a recontratação, que, a seu ver, violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da administração pública.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que a nova legislação aumentou de 180 dias para um ano o tempo máximo da contratação nessa situação e, ao mesmo tempo, impediu a recontratação de empresa contratada diretamente. Segundo ele, a inovação buscou coibir as contratações emergenciais sucessivas realizadas no regime da legislação anterior (Lei 8.666/1993), burlando obrigatoriedade da licitação.

Mas, em seu entendimento, essa restrição deve se limitar à recontratação fundada na mesma situação emergencial. Dessa forma, não se restringe o direito das empresas, e a administração pública continua a ter instrumentos à disposição.

Em complemento do seu voto, o relator acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para permitir a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa desde que o prazo total da contratação não supere um ano. O entendimento é de que essa solução pode ser mais eficiente para a administração pública, em razão dos custos de desmobilização da empresa contratada e de contratação de uma nova.

STJ suspende liminar que autorizava condenado por improbidade a disputar prefeitura no Maranhão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu o pedido do Ministério Público do Maranhão para suspender uma liminar que permitia a candidatura de Benedito Francisco Silveira Figueiredo, conhecido como Biné Figueiredo, à prefeitura de Codó (MA). Biné, que teve os direitos políticos suspensos ao ser condenado por improbidade administrativa, conseguiu uma liminar que suspendia os efeitos dessa condenação e viabilizava sua candidatura.

Biné Figueiredo ajuizou uma ação de querela nullitatis para tentar anular sua condenação por improbidade, que transitou em julgado em fevereiro de 2018. Após o juízo de primeiro grau extinguir a ação sem análise do mérito, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu liminar para sustar os efeitos da condenação até o julgamento final do recurso de apelação na querela nullitatis.

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que ela representa grave risco de lesão à ordem pública. Segundo o órgão, a decisão poderia permitir que um candidato inelegível, que se filiou a um partido com os direitos políticos suspensos, participasse do processo eleitoral e até recebesse recursos públicos para a campanha, o que colocaria em risco os interesses tutelados pela Constituição Federal e a normalidade das eleições.

Liminar tumultua o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito
O ministro Herman Benjamin destacou que a decisão monocrática que concedeu a liminar desconstituiu, de uma só vez, os efeitos do acórdão que confirmou a condenação por improbidade e da sentença que extinguiu a ação para anular essa mesma condenação. Segundo o ministro, a liminar, ao pretender reabrir uma discussão já decidida – inclusive pelo STJ –, acabou permitindo que um candidato inelegível se lançasse na disputa pelo cargo de prefeito.

“Não há dúvida de que liminar dessa natureza, precária por essência, compromete seriamente a ordem pública, na medida em que tumultua de modo grave o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito do município de Codó”, disse.

Ainda de acordo com o presidente do STJ, permitir que um cidadão inelegível obtenha o registro de sua candidatura, podendo ser eleito para o comando do Poder Executivo, com o risco de vir a ter o mandato cassado futuramente, é uma situação extremamente grave, capaz de transtornar a normalidade da vida política e administrativa do município.

Além disso, o ministro comentou que a liminar “interfere na lisura e no resultado do processo eleitoral, podendo eventualmente levar para colocações inferiores quem ganharia os votos direcionados ao candidato inelegível e alavancando ao cargo de prefeito – mesmo que haja a posterior exclusão do condenado por improbidade, caso revogada ou cassada a liminar – quem não estaria na segunda posição”.

“Em situações como a presente, em que há decisão condenatória por improbidade transitada em julgado, há de prevalecer o interesse público sobre o do cidadão condenado em sentença irrecorrível que pretende, às vésperas do pleito, reinaugurar o debate de alegados vícios no processo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: SLS 3482

TRF1: Seguradora é condenada a pagar indenização por falta de clareza nas cláusulas contratuais do contrato de seguro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, a apelação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação das cláusulas contratuais firmadas com uma seguradora que restringia a cobertura securitária apenas a casos de furto qualificado e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 53.952,71 referente ao furto simples de um notebook.

O apelante alegou ter o direito à indenização, uma vez que ele não foi informado previamente sobre os termos do contrato e classificou a distinção entre furto simples e furto qualificado como cláusula abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, norma que considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, observou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é de que a cláusula securitária que prevê cobertura apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer de forma adequada o seu alcance e significado ao consumidor, diferenciando-o do furto simples, pode ser considerada abusiva pela falha do dever geral de informação da seguradora (STJ – REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5).

O magistrado também ressaltou, com base no STJ, que o consumidor deve ser informado previamente sobre as condições contratuais, e as cláusulas que excluam furto simples devem estar sempre em destaque, permitindo imediata e fácil compreensão.

Assim, o relator concluiu que diante da falta de clareza da cláusula contratual, que exclui a cobertura securitária para furto simples, e considerando a insuficiência de informações oferecidas ao recorrente além de o princípio de que a interpretação dos contratos de adesão deve ser de fácil acesso ao consumidor, a cláusula, portanto, se configura como abusiva, e a indenização é legítima.

Processo: 0021064-76.2006.4.01.3400

TRF4: Médica que atuou no combate ao Covid-19 no SUS obtém abatimento no saldo devedor do Fies

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) determinou o abatimento mensal de 1% dos valores devidos do contrato Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) de uma médica que atuou no combate ao Covid-19 no Sistema Único de Saúde (SUS). O período de abatimento vai de março de 2020 a abril de 2022. A sentença, publicada em 2/9, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy.

A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento em março de 2012 para custear a faculdade de medicina e que passou a atuar junto ao SUS em março de 2020 como plantonista. Informou que atuou durante 25 meses no combate ao Covid-19, e por isso teria solicitado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o abatimento de parte de sua dívida junto ao Fies. A médica disse que o sistema Fiesmed não reconheceu a sua atuação, tendo indeferido o pedido.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a Lei º 14.024 de 2020 estipulou que os estudantes e profissionais que possuem contas em aberto com o Fies e atuaram na linha de frente ao combate ao Covid-19 teriam o direito de abater 1% dos valores devidos por cada mês de trabalho. A referida norma pontuou que o benefício seria usufruído na forma definida em regulamento, que ainda não foi publicado. “Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar à Parte Autora um direito que é claramente definido por lei em sentido formal”.

Assim, a magistrada destacou que as disposições previstas na Lei 10.260/2001 são suficientes para conceder o abatimento, bastando a comprovação de exercício de atividade profissional no SUS durante a pandemia por mais de seis meses. Ela observou que a autora comprovou que trabalhou no Hospital Universitário de Canoas durante 25 meses da pandemia. Os documentos trazidos pela médica demonstraram que ela exerceu atividade médica de junho de 2018 a janeiro de 2022, quando o hospital era administrado pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva à Saúde (Gamp), e, posteriormente, até março de 2022, já sob a gestão do Município de Canoas.

“Não se pode negar que o estado de ‘emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)’ perdurou até o ano de 2022, conforme Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigorou até 22/05/2022. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve, portanto, ser estendido para todo esse período”, concluiu Wedy.

A juíza determinou que o FNDE reconheça o período de trabalho da autora, inserindo as informações no sistema do Fies e possibilitando que a Caixa Econômica Federal efetue o abatimento no contrato de financiamento.

“O FNDE deverá criar condições operacionais para o cumprimento da ordem judicial, mediante a adaptação dos sistemas (SisFIES) para que a ordem do desconto concedido seja enviada à CEF. Havendo impossibilidade técnica, a ordem de desconto deve ser encaminhada manualmente à CEF, mediante qualquer expediente administrativo adotado pelo FNDE. O prazo para cumprimento dessa etapa é de 15 (quinze) dias, improrrogáveis”. Após receber a ordem, a Caixa deverá efetivar o desconto no mesmo prazo.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/DFT: Mulher é condenada por ofensas proferidas em grupo de mensagens contra psicóloga

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de uma mulher por ofensas proferidas contra psicóloga em um grupo de mensagens. O caso envolveu a contratação de serviços psicológicos para o filho da ré, que, insatisfeita com o trabalho da profissional, deixou de pagar quatro sessões realizadas. Além disso, a ré publicou mensagens ofensivas que desqualificava o trabalho e a conduta da psicóloga.

No julgamento do recurso, a mulher argumentou que as mensagens enviadas não tinham a intenção de prejudicar a imagem da autora, mas apenas de relatar uma experiência negativa. Contudo, a Turma entendeu que as declarações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a dignidade e a imagem da profissional perante terceiros. O grupo de WhatsApp tinha grande alcance, e a divulgação das mensagens causou danos à reputação da autora.

O colegiado destacou que o Código Civil prevê que qualquer pessoa que cause dano a outro por ato ilícito está obrigada a repará-lo. A ofensa, considerada desproporcional e prejudicial, foi caracterizada como dano moral, uma vez que abalou a integridade moral e psicológica da psicóloga. Conforme a decisão, “não se pode negar que a mensagem lançada pela ré impregna dúvida acerca da retidão moral e ética da parte afetada, além de traduzir falta de respeito e urbanidade, as quais devem pautar as relações existentes em âmbito social.”

Assim, foi mantida a condenação que determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e R$ 540, por danos materiais. A Turma considerou que o valor fixado para a indenização é adequado, tendo em vista a gravidade da ofensa e as condições pessoais das partes.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Poder de polícia permite abordagem não invasiva e respeitosa sem necessidade de razão prévia

O poder de polícia permite que cidadãos sejam submetidos a abordagem policial de modo não invasivo e respeitoso, o que não se confunde com a revista pessoal ou veicular, para as quais se exigem fundadas razões prévias e decorrentes de circunstâncias objetivas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso e manteve a condenação de um homem que desobedeceu a ordem de parada da polícia militar. O réu conduzia uma motocicleta com um adolescente na garupa, que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a perseguição.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em junho de 2020, na avenida Patrícia Caldeira de Andrade, bairro Abraão, em Florianópolis, policiais militares deram ordem de parada ao homem e ao adolescente que estavam na moto. Além de não respeitar a ordem, o adolescente atirou contra os policiais. Na avenida Gerôncio Thives, bairro Barreiros, em São José, a dupla caiu e buscou abrigo em um circo, onde acabou detida.

No primeiro grau, o motociclista foi condenado pelos crimes de desobediência, porte ilegal de armas e corrupção de menores. A pena imposta foi de três anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 19 dias de detenção em regime inicialmente semiaberto e 24 dias-multa.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. A defesa sustentou a tese de que a abordagem foi ilegal porque, inicialmente, o réu não teria agido de maneira que justificasse o pedido de parada dos policiais. Ainda segundo a defesa, a abordagem foi eivada de vício e colocou em risco os envolvidos e a sociedade, não sendo juntadas “provas de que (o réu) […] estava em desobediência ou cometendo crime em flagrante para que tivesse que sofrer a ordem de prisão ao passar pelos policiais e sofrer a perseguição”.

O desembargador relator do recurso refutou a tese defensiva. “Os agentes das forças de segurança pública, em razão do poder de polícia, podem abordar os cidadãos e, por exemplo, solicitar documentos e fazer perguntas. O que eles não podem, sem razões prévias e objetivas que demonstrem uma possibilidade de que o cidadão, por exemplo, esteja cometendo um crime ou carregando um objeto ilícito, é vasculhar os bolsos, carteira, mochilas e veículos, ou entrar em uma residência sem consentimento ou mandado”, ressaltou.

A decisão foi unânime para negar o recurso.

Processo nº 5013254-16.2020.8.24.0064

TJ/AM mantém condenação por prática abusiva em reajuste de preço de combustível

MP iniciou Ação Civil Pública em 2021 por aumento nos valores da gasolina em 2018 em Manaus.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de um posto de combustível contra sentença proferida em Ação Civil Pública com a condenação por prática abusiva no reajuste de preço de combustível no ano de 2018.

O julgamento ocorreu em plenário virtual e a decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0801676-27.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em sintonia com o parecer ministerial, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2024.

O Ministério Público do Amazonas iniciou a ação em 2021 com base em Inquérito Civil instaurado a partir de representação do Procon de Manaus, o qual demonstrou que nos dias 20 e 23 de julho de 2018 e 08 de agosto de 2018, o posto requerido, junto com outros diversos, reajustou o preço da gasolina comum de forma uniforme ou idêntica para R$ 4,69.

Informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sobre os preços no período de outubro de 2017 a novembro de 2018 levaram à constatação de indício de formação de cartel no mercado. E outro relatório, da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Amazonas, de outubro de 2019, mostrou indício de alinhamento de preços no período.

No julgamento do processo em 1.º grau, o juiz Mateus Guedes Rios observou que o aumento do custo de aquisição dos combustíveis requer uma adequação do valor ao consumidor final de forma a resguardar o lucro das empresas, mas que a situação não justifica o aumento simultâneo dos preços para valor idêntico, pois as diferentes empresas do ramo possuem características distintas entre si, com custos desiguais.

O magistrado destacou na sentença que o aumento do valor da gasolina comum não foi realizado somente pela parte ré, mas por outras 56 empresas no mesmo período e, conforme tabela de preços médios dos combustíveis, o valor médio da gasolina para o consumidor era de R$ 3,99 em 13/07/2018 e teve um aumento para R$ 4,68 em 03/08/2018, cerca de 17,29%.

O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil (a serem corrigidos) e revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon). “Restam demonstrados os danos morais, uma vez que a prática de comercialização de combustível com preços acima do mercado e de modo uniforme, traz graves prejuízos aos consumidores e a coletividade em questão à competitividade mercantil e econômica”, afirmou o magistrado na sentença, proferida em 29/08/2023.

Em seu recurso, a empresa alegou, entre outros pontos, a existência de litispendência e a ausência de prova de ato ilícito, mas os argumentos não se sustentaram, conforme demonstrado no voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles. A magistrada registrou que o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, caracteriza como abusiva a prática de aumentar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços – pois, embora o fornecedor conte com certa liberdade na precificação, deve demonstrar (se assim lhe for exigido) sob quais fundamentos está alicerçado o incremento”. E registrou que não se pretende com a decisão regular o mercado de combustíveis ou impor qualquer margem de lucro a ser auferida pelos fornecedores de combustível, mas resguardar os direitos fundamentais e proteger a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.

TJ/MG: Justiça determina que consumidor receba prêmio negado após mudança em regulamento

Ele teve o número sorteado, mas não recebeu o prêmio.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Sete Lagoas e condenou uma agência de publicidade e um frigorífico a fornecerem a um consumidor o prêmio de R$ 6 mil que ele teria ganhado em uma promoção.

O técnico em contabilidade participou de uma campanha promocional realizada pelo frigorífico, entre julho e setembro de 2020. Pela promoção, a cada produto da marca adquirido a pessoa concorreria ao sorteio de vários prêmios.

O consumidor alegou que foi sorteado, mas que não recebeu os prêmios porque teria sido desclassificado sob a justificativa de que houve alteração no regulamento da promoção e os produtos inscritos não o habilitavam a concorrer. Segundo o técnico em contabilidade, a desclassificação era indevida porque não foi dada publicidade à mudança no regulamento.

As empresas se defenderam sustentando que foi solicitada a alteração do regulamento da promoção em 22 de julho de 2020, o qual foi aprovado em 29 de julho de 2020 e atualizado no website em 1º de agosto de 2020, sendo disponibilizada a tabela com os produtos participantes. A agência de publicidade e o frigorífico argumentaram ainda que foi dada a devida publicidade a essa alteração.

Esses argumentos foram acolhidos pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos iniciais. Diante disso, o consumidor recorreu e conseguiu reverter a decisão.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que é considerada publicidade enganosa “quando não há informação clara, de caráter publicitário, ou por omissão, sobre determinado produto ou serviço”, ainda que de natureza promocional, capaz de induzir o consumidor a erro.

Na avaliação do magistrado, o consumidor que teve o número sorteado, adquirido em conformidade com o regulamento originário da promoção feita por fabricante, tem direito ao prêmio, “sendo abusiva a recusa com base em novas regras, às quais não foi dada a devida publicidade”.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Construtora atrasa pedido de alvará e deve restituir valores a clientes

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de uma empresa administradora de recursos e construções, condenada a restituir valores para clientes, relativos ao sinal pago pelos autores da ação, em um empreendimento, a partir da data do desembolso efetuado. A sentença inicial também definiu o pagamento de multa penal, no percentual de 15% sobre R$ 280 mil, o que perfaz a quantia de R$ 42 mil, ambos montantes com a correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data de rescisão do contrato em questão, definida na sentença, de 9 de maio de 2023. A empresa alegou cerceamento de defesa, o que não foi acolhido pelo órgão julgador do TJ potiguar.

Defendeu a apelante que não há o alegado atraso na execução da obra, pois o prazo para a conclusão somente começaria a contar em até 15 dias úteis após a expedição do alvará de construção pelo órgão municipal, de acordo com a cláusula 5.1 do contrato. Argumentando ainda que o requerimento do alvará de construção só ocorreu em setembro de 2021 por culpa dos contratantes que fizeram diversas alterações no projeto original.

Contudo, conforme os autores, a notificação extrajudicial de rescisão contratual, em 7 de outubro de 2021 e a emissão do alvará só ocorreu em 29 de outubro de 2021, o que configura o inadimplemento pela construtora ré, uma vez que não consta nos autos o motivo para a instauração do processo de liberação do alvará perante a prefeitura de Parnamirim, em 8 de setembro de 2021, cerca de cinco meses após a celebração do negócio jurídico.

“Em verdade, competia à requerida comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiros, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não foi evidenciada”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda reforçou que, embora a empresa sustente que o processo relativo ao alvará de construção só foi aberto com atraso em virtude das solicitações dos demandantes/clientes, não traz elementos para comprovar a alegação, uma vez que sequer consta nos autos qualquer ata das supostas reuniões nas quais haveriam sido solicitadas as modificações apontadas pela demandada.


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