TRF4: Moradora consegue aumento da indenização em seguro DPVAT

Uma moradora de Cidade Gaúcha, noroeste paranaense, conseguiu uma decisão favorável para receber aumento no auxílio do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação alegou que foi vítima de um acidente de trânsito em 2021. Ela sofreu diversas lesões, todas comprovadas em laudo médico. Uma delas causou dano irreversível resultando em invalidez permanente. A mulher deu entrada no procedimento para o recebimento do auxílio pela CEF, que pagou R$ 1.687,50, valor considerado insuficiente.

O juiz federal afirmou que a indenização é devida à vítima do acidente de trânsito (motorista, passageiro, pedestre) ou beneficiário (no caso de óbito) independentemente da existência de culpa, desde que se tenha a comprovação da ocorrência do acidente, do dano e da conexão entre ambos. João Paulo Nery dos Passos Martins complementa ainda com trecho da lei sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que diz: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.

O magistrado confirmou que em decorrência do acidente automobilístico, a vítima sofreu lesões neurológicas e fraturas no ombro e no joelho que deixaram sequelas permanentes. “O laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal (IML) em 03/08/2022, revela que o(a) autor(a) sofreu lesões que causaram déficit funcional parcial permanente, de repercussão média (moderada), em ambos os joelhos e déficit funcional parcial permanente neurológico”, complementou o magistrado.

A Caixa Econômica Federal deve pagar indenização complementar do Seguro DPVAT à autora no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Sobre o valor incide ainda juros de mora e correção monetária, destacou João Paulo Nery dos Passos Martins em sua decisão.

TJ/DFT: AXA Seguros S/A é condenada por negar cobertura de incêndio residencial

A 23ª Vara Cível de Brasília condenou a AXA Seguros S/A a indenizar consumidora, após um incêndio em sua residência. A autora decidiu recorrer à Justiça, depois de a seguradora não cumprir o contrato de cobertura do sinistro.

De acordo com o processo, o incêndio ocorreu em julho de 2022, causou danos à estrutura da casa, teto, paredes e rede elétrica. A autora acionou a seguradora, enviou os documentos exigidos e aguardou a indenização de até R$ 50 mil estabelecida pela apólice. No entanto, segundo ela, a empresa solicita constantemente complementação de documentos.

A defesa da seguradora argumentou que a consumidora não forneceu todos os comprovantes necessários para avaliar os prejuízos. Além disso, pediu a realização de uma perícia técnica para confirmar as causas do incêndio e os danos.

Ao proferir a sentença, a Juíza pontua que o contrato entre as partes previa cobertura por incêndio e que os documentos apresentados pela autora eram suficientes para comprovar os danos. Para a magistrada, a autora deve ser indenizada com base no valor do dano comprovado e dentro do limite fixado pelo contrato de R$ 50 mil. Assim, “o total de danos materiais sofridos pela autora e devidamente comprovado nos autos totalizam a quantia de R$ 14.312,25”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708779-88.2024.8.07.0001

TJ/RS: Justiça reconhece a responsabilidade de plataforma digital na venda de veículos com documentação irregular

Uma plataforma digital de vendas e o ex-proprietário de um veículo terão 30 dias para quitar os débitos pendentes e providenciar a entrega do documento de transferência de uma kombi. Caso essas obrigações não sejam cumpridas, os réus terão de pagar uma multa diária de R$ 200,00.

A decisão, de relatoria do Juiz de Direito Maurício Ramires, da 4ª Turma Recursal do RS, manteve, por unanimidade, a sentença de 1º grau, reafirmando a responsabilidade da plataforma, solidariamente com o ex-dono, na regularização completa das transações realizadas através do site, assegurando o cumprimento dos direitos do comprador e a formalização adequada da venda.

Caso

Em dezembro de 2020, uma empresa de comércio de veículos comprou uma kombi através de um site de vendas. O veículo estava registrado em nome do último proprietário e réu solidário na ação. Embora a compra tenha sido feita por uma empresa especializada na comercialização de veículos, os réus não forneceram o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado, nem quitaram os débitos pendentes. Desde então, a empresa compradora está na posse do veículo, mas sem conseguir realizar a transferência para sua razão social. Sentindo-se prejudicada, a autora entrou com uma ação de obrigação de fazer, exigindo a entrega da documentação necessária para que possa vender o veículo.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Inconformados com a decisão, os réus recorreram argumentando que as normas do direito do consumidor não se aplicariam ao caso por ser mera intermediadora de negócios entre empresas, cobrando apenas taxa de intermediação. E que o serviço oferecido pelo site não era responsável pelas falhas apontadas pelo comprador e que seriam de responsabilidade do ex-proprietário.

Decisão

De acordo com a decisão, a reclamação no processo não se refere ao estado do automóvel, mas sim à efetivação regular do negócio. Apesar de ter efetuado o pagamento, a empresa que adquiriu o veículo não conseguiu regularizar a transferência. Além disso, a empresa ré não provou que o comprador estava ciente de eventuais cláusulas de exclusão de responsabilidade no momento da compra. Pelo contrário, conforme o relator, o que se observa na plataforma são anúncios ostensivos que destacam a confiabilidade e a simplificação das transações, criando uma expectativa de segurança para os compradores.

“Nesse contexto, é justa a expectativa do comprador de que os produtos ali comercializados se encontrem livres e desembaraçados para a compra e venda que está sendo travada”, apontou o Juiz Ramires. Além disso, “somente seria possível afastar a responsabilidade da ora recorrente pela concretização exitosa do negócio se a plataforma tivesse deixado suficientemente claro que se tratava de veículo com pendências junto ao Detran e que havia risco de não ser possível a sua transferência. Dessa forma, a ausência de prova de que o ‘marketplace’ tenha adotado os cuidados necessários para que a compra e venda aqui discutida conectasse, efetivamente, ‘vendedores confiáveis’ ao comprador, responde ela igualmente pela obrigação de fazer perseguida na inicial”, ressaltou.

Segundo o Juiz Ramires, quanto ao argumento de que a execução específica da transferência do veículo à autora seria impossível à ré, “registro que, pela própria natureza da intermediação aqui tratada, a requerida dispõe do contato do vendedor do veículo, de modo que, em tese, lhe é possível envidar esforços para que a transferência seja enfim efetivada. De todo modo, em se confirmando a impossibilidade, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos”, concluiu o relator.

TRT/GO: Justiça determina que a Caixa custeie tratamento de autismo de filho de funcionário pelo método ABA

Uma instituição bancária foi condenada a custear o tratamento integral do filho de funcionário portador do espectro autista com terapias do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), além de terapias não contempladas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a equoterapia. A 1ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ao entendimento de ser obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista.

No recurso ao Tribunal, o banco argumentou que o tratamento de equoterapia não está amparado no contrato, nem no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), tampouco é um tratamento obrigatório reconhecido pela ANS. Também alegou ser obrigatório o pagamento da coparticipação pelo beneficiário do plano, conforme previsto no ACT e no regulamento do plano de saúde do banco.

Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que as gestoras dos planos de saúde podem definir quais as doenças serão cobertas, mas não sua forma de tratamento, prescrita por um médico. O entendimento é que a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde sob o argumento de não constar da lista da ANS é abusiva.

A decisão considerou os laudos técnicos e periciais juntados aos autos, os quais deixaram claro a necessidade de todos os tratamentos indicados no pedido inicial. Com relação ao tratamento com equoterapia, constou no parecer técnico, emitido por determinação da 2ª Vara Federal Cível de Goiânia, que o método tem sido usado para tratar muitas desordens neurológicas e que “o contato e relacionamento com o cavalo é uma atividade que faz parte do processo de reabilitação no espectro autista”.

Coparticipação
Quanto à coparticipação, Welington Peixoto mencionou a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional para pessoas com autismo. “Como não há limitação do número de sessões para tratamento de autismo, resta evidente a impossibilidade de se cobrar coparticipação por sessão realizada”, concluiu.

O desembargador ainda citou o artigo 2º, VII, da Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), o qual proíbe as operadoras de planos privados de assistência à saúde estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços. O desembargador afirmou que, por se tratar de tratamento contínuo e sem prazo para término, a cobrança de coparticipação restringiria o tratamento.

Com a decisão, o banco deverá custear o tratamento integral da criança com terapia comportamental ABA (Psicologia), fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia, sem limitação de sessões.

Processo: ROT-0010823-06.2022.5.18.0141

TJ/RN: Desonestidade – Loja de veículos é condenada a indenizar cliente após vender carro batido

A Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN condenou uma empresa a pagar R$ 3.000,00, por danos morais, a uma mulher que adquiriu um carro vendido como novo, mas que havia sido adulterado.

Segundo os autos do processo, a parte autora relata que adquiriu um veículo na loja dito como “mesmo que novo”, “sem detalhes” e “único dono”, de acordo com o vendedor. No entanto, após a conclusão da compra, foram notados “detalhes” no acabamento do veículo e, após avaliação, foi constatado que o carro teria sido batido, repintado e estava com itens não originais em sua composição.

A loja que vendeu o veículo se defendeu dizendo que os compradores teriam sido previamente avisados na negociação sobre os “detalhes” relacionados ao veículo usado que estavam adquirindo e estariam abusando do direito de arrependimento.

Na análise do processo, o juiz Ítalo Lopes Gondim embasou-se no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e esclareceu que “é direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresente”.

Deste modo, o magistrado determinou, além da indenização por danos morais, a anulação do contrato de compra e venda do veículo adquirido, bem como a devolução do valor pago e o pagamento em dobro das parcelas do financiamento que o autor realizar após esta sentença, com correção monetária.

TJ/DFT: Empresa é condenada por impedir moradora de acessar apartamento

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Multi Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento indenização à locatária de um imóvel. A decisão foi proferida após a moradora ser impedida de acessar o apartamento em que residia com sua filha, devido ao não pagamento de uma multa administrativa.

Segundo o processo, a autora relatou que foi barrada de acessar o imóvel pela empresa ré, após a aplicação de uma multa que ela não havia pagado. Ela precisou acionar a polícia para garantir o seu retorno à residência. Esse fato teria lhe causado grande constrangimento e danos emocionais.

A defesa da empresa solicitou que o pedido não seja acolhido pela justiça. A Juíza, por sua vez, ressalta que a empresa deveria ter adotado meios legais, como a via judicial, para cobrar a multa. “O impedimento da autora e sua filha menor de idade de acesso ao apartamento revela exercício arbitrário das próprias razões, passível de responsabilização cível e criminal”, afirmou a Juíza. Dessa forma, ficou caracterizado o abuso de direito por parte da empresa.

Por fim, a sentença destaca o fato de que o acesso ao imóvel só foi garantido à autora com o auxílio da polícia. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739117-97.2024.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Banco Bradescard ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais, além da restituição de valores cobrados indevidamente de um consumidor a título de anuidade de cartão de crédito. A decisão foi baseada na falta de comprovação da contratação do serviço por parte do banco.

De acordo com o entendimento do colegiado, a cobrança de anuidade só é válida quando existir prova de que o consumidor contratou o serviço. No caso analisado, o banco não conseguiu apresentar essa comprovação, o que justificou a decisão desfavorável à instituição.

O autor da ação, aposentado pela previdência social, relatou que possui uma conta bancária no banco para a coleta de seus proventos e que foram feitos descontos indevidos sob a rubrica “cartão de crédito anuidade”, sem que houvesse qualquer contratação.

O Banco Bradescard, em sua defesa, alegou que as cobranças eram legítimas, sustentando que, de acordo com a legislação, não havia motivo para indenização ou restituição dos valores cobrados. No entanto, a argumentação não foi aceita pelos membros da Terceira Câmara.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0800213-31.2024.8.15.0521, destacou que, em situações como essa, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a validade do contrato. No caso, o banco deveria ter procurado a formalização do contrato de adesão pelo cliente, bem como o uso do cartão de crédito, o que não ocorreu.

A desembargadora enfatizou que, diante da cobrança indevida e não comprovada, a devolução dos valores descontados de forma ilegal deve ser mantida. Além disso, ressaltou que a indenização por danos morais é cabível, considerando o transtorno causado.

“O constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto, decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AM: Empresa é condenada a indenizar consumidora pelo adiamento de show

A Justiça Estadual, em decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, condenou a empresa organizadora de eventos “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento S/A” a indenizar, em dez mil reais, uma consumidora do Amazonas, por prejuízos decorrentes do cancelamento, sem aviso prévio e adiamento de um show da cantora norte-americana Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro.

O show ocorreria no dia 18 de novembro de 2023 e a consumidora teve que arcar com despesas adicionais. Na Ação nº. 0447325-75.2024.8.04.0001 o juiz Jaime Artur Santoro Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a empresa à indenizá-la a título de danos morais.

Em síntese, nos autos, a autora da Ação alegou que fez a compra de ingressos para o show da cantora Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro, o qual deveria ocorrer em 18 de novembro de 2023, contudo, diante dos problemas ocasionados pelo calor excessivo na cidade, o show foi cancelado sem aviso prévio e adiado para o dia 20 de novembro do mesmo ano, data em que a consumidora não estaria mais na cidade do Rio de Janeiro, uma vez que esta deveria retornar antes a Manaus por compromissos em seu estágio.

No processo, a empresa “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento SA” alegou excludente de responsabilidade, segundo sua defesa, em razão de força maior para afastar a pretensão indenizatória.

Conforme consta nos autos, a onda de calor que atingiu o Estado do Rio de Janeiro na época do espetáculo era de conhecimento público, sendo, inclusive, amplamente divulgada nos meios de comunicação nacionais, e também é fato notório que os espectadores ingressaram no estádio onde ocorreria o show e lá permaneceram durante aproximadamente três horas, sob calor extremo, para, ao final, descobrirem por meio de uma rede social que o evento havia sido cancelado. Em seguida, os expectadores foram informados acerca do cancelamento do evento por meio do sistema de som do estádio.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado Jaime Loureiro descreveu que a falha na prestação do serviço está caracterizada na violação dos incisos I e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “ausência de proteção à saúde e o de informação prévia, ante a excessiva demora em comunicar a consumidora acerca do cancelamento do show, o que ocorreu quando esta já havia enfrentado longas filas para adentrar no espaço próprio do evento, bem como pela falta de planejamento, violando o dever de proteção à saúde, pois a ré não se preparou adequadamente para o recebimento de grande público, oferecendo estrutura deficitária e propagadora de calor, conforme notícias amplamente divulgadas”.

“Não se está defendendo que o evento haveria de ser realizado a qualquer custo. Pelo contrário, o evento deveria ter sido cancelado, contudo, de maneira antecipada com o fito de evitar os evidentes transtornos a que foi submetida a demandante, a qual foi exposta injustificadamente ao calor extremo com o risco à sua integridade física (…) Entendo, pois, configurado o abalo moral ensejador da devida indenização em decorrência das inúmeras falhas na prestação do serviço, a saber: ausência de informação adequada; ausência de estrutura para minorar o calor no estádio; permissão para que a consumidora adentrasse e ali permanecesse durante longo período para, posteriormente, cancelar o evento, causando transtorno que não pode ser considerado mero dissabor”, afirmou o juiz Jaime Loureiro em um trecho da sentença.

Processo nº 0447325-75.2024.8.04.0001

TJ/SP: Vítima de abuso sexual em consulta médica será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional.

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

TJ/DFT: Justiça condena o Facebook a indenizar usuária por falha na reativação de perfil

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal analisou o recurso interposto pela empresa Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA. e por uma usuária da rede social Instagram, em processo que tratou de invasão de perfil comercial e falha na prestação de serviços. A decisão aumentou a indenização por danos morais e manteve a obrigação de reativação da conta da usuária, que alegava depender da plataforma para a divulgação dos produtos de sua empresa.

No caso, a autora relatou que suas contas comerciais no Instagram foram invadidas por terceiros, o que comprometeu suas vendas e prejudicou sua subsistência. Apesar de ter notificado a empresa, a conta não foi restabelecida, o que a levou a buscar indenização por perdas e danos, além de compensação por danos morais. A sentença de 1ª instância determinou a reativação dos perfis, sob pena de multa diária, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.

A empresa alegou, em recurso, que a invasão não havia sido comprovada e que a desativação das contas se deu por violação de propriedade intelectual. No entanto, a Turma Recursal entendeu que não foi apresentada qualquer prova de culpa exclusiva da usuária e destacou que a responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos dados de seus usuários. “A fragilidade da segurança do sistema da empresa ré permitiu a ocorrência da prática ilícita, não tendo adotado as medidas necessárias para a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados”, destacou o relator.

A Turma também decidiu pela manutenção da multa diária, considerando que a empresa tem plenas condições de reativar as contas da autora ou viabilizar que ela própria o faça. No que se refere aos danos morais, o valor foi majorado para R$ 3 mil, em razão do impacto que a falha no serviço gerou na atividade comercial da autora.

A decisão foi unânime.

Processo:0720299-55.2023.8.07.0009


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