TJ/RN: Justiça determina que Estado forneça fórmula especial a criança com alergia alimentar

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça uma fórmula de aminoácidos a uma criança diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). A decisão, proferida pela juíza Anna Isabel de Moura Cruz, reconheceu o direito da criança ao tratamento essencial para seu desenvolvimento adequado.

Os autos do processo relata que o menino, que tem menos de dois anos de idade, enfrenta desde o seu nascimento uma batalha diária pela própria sobrevivência, já que enfrenta problema com o leite, sua única fonte de vida. Conta também que ele foi diagnosticado com alergia à proteína do leite (APLV) e doença do refluxo gastro-esofágico.

Em virtude disso, o menino experimentou uma série de sintomas debilitantes tais como diarreia persistente, vômitos frequentes, pele ressecada e desconforto respiratório, problemas que tornaram-se cotidianos. Entretanto, com o uso da fórmula à base de aminoácidos, houve uma total remissão dos sintomas, proporcionando ao bebê o alívio esperado.

Por fim, o pai da criança ressalta no processo que o custo da fórmula especializada é alto, e por isso não tem condições financeiras de arcar com o alimento, mesmo se revelando uma necessidade para a saúde, nutrição e sobrevivência do filho. Disse que o gastropediatra que acompanha o caso recomendou o uso contínuo e por tempo indeterminado da fórmula, o que implica em uma demanda mensal de seis latas para adequada nutrição.

O Estado contestou a ação judicial, argumentando que o suplemento não está incluído nos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, ao julgar a demanda, a magistrada destacou que a Constituição garante o direito à saúde e que a administração pública tem a obrigação de fornecer o tratamento necessário quando há recomendação médica.

“Assim, como se pode notar, demonstrada a necessidade da fórmula especial de alto custo, consoante os laudos médicos acostados aos autos (…), restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, confirmando a liminar antes deferida (…)”, comentou. A sentença confirma uma liminar já concedida anteriormente. A decisão não está sujeita a reexame necessário.

TJ/RN: Inconstitucional norma que diferencia civis de militares para ingresso em corporações militares

O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade dos art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, por estabelecer critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, alegando afronta aos arts. 15, III, e 26, caput e inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A Procuradoria-Geral de Justiça informa nos autos que instaurou, de ofício, a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000126/2023-61, com o objetivo de analisar a constitucionalidade da referida norma, a qual estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A PGJ sustenta que a norma impugnada gera discriminação desarrazoada, ao criar distinções entre os candidatos que pretendem ingressar nas corporações, em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do concurso público. Por isso, requereu que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN informou, na demanda judicial, que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional correto, não havendo de se falar em irregularidade procedimental. Já a Governadora do Estado demonstrou a constitucionalidade do art. 11, VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/1976, e requereu a declaração de improcedência da ação judicial, assim como o Procurador-Geral do Estado.

A relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, baseou sua decisão na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que dispõe, em seu art. 15, inciso III, que é vedado ao Estado criar distinções ou preferências entre brasileiros. Além do mais, cita que o art. 26, caput e inciso II, estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade e da legalidade, sendo a investidura em cargo público condicionada à aprovação prévia em concurso público.

Assim, concluiu que “a norma impugnada, ao prever limite de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, excluindo sua aplicação a candidatos pertencentes aos seus quadros, cria distinção desarrazoada entre cidadãos, ferindo a igualdade de oportunidades e a impessoalidade no certame público”.

Por fim, lembra que não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. “Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, finalizou.

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea realize transporte de cão de suporte emocional em cabine

Em 1.º Grau, decisão havia autorizado o pedido de transporte do cão apenas no bagageiro da aeronave, mas autora recorreu devido ao quadro de saúde do animal.


Decisão de 2.º Grau deferiu tutela antecipada em recurso interposto por passageira de companhia aérea e determinou que a companhia autorize o embarque de seu cão de suporte emocional na cabine do avião, fora da caixa, junto com a autora da ação judicial, no colo ou assento, desde que observadas algumas condições.

Trata-se de decisão proferida de forma monocrática pela desembargadora Socorro Guedes, no último dia 06/03, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1.º Grau que havia negado o pedido de transporte do cão na cabine, autorizando-o apenas no bagageiro.

Segundo o recurso, a agravante alega que sofre de transtorno de pânico e depressivo, conforme laudo psicológico anexado ao processo, o que torna necessária a companhia de seus dois cães de suporte emocional para garantir sua estabilidade emocional durante a viagem, prevista para o dia 08/03. Um dos cães de suporte emocional apresenta quadro de obesidade e ansiedade, que o torna inapto para o transporte no bagageiro, sendo inviável seu confinamento em uma caixa de transporte rígida, conforme laudo veterinário. E, como a empresa aérea não havia dado resposta conclusiva quanto à permissão para o embarque do animal, a passageira iniciou ação judicial com o pedido para transportá-lo na cabine, fora da caixa, no seu colo ou no assento, com a utilização de guia, peitoral e focinheira, para garantir a segurança do animal e dos demais passageiros.

Ao analisar o recurso, a desembargadora observou estar presente a probabilidade do direito, pois ficou demonstrado por laudos médicos e veterinários que a requerente sofre de transtorno psiquiátrico grave e necessita do suporte emocional do cão, o qual possui condição de saúde incompatível com o transporte no bagageiro. “Além disso, há risco de dano irreparável, pois a negativa da companhia aérea pode gerar grave crise emocional na agravante e colocar em risco a saúde do animal, considerando que sua obesidade e quadro ansioso podem ser agravados no ambiente de confinamento”, afirmou a relatora.

No seu voto, a magistrada destacou que a Resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regula o transporte de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) e permite o transporte de cães de acompanhamento na cabine, desde que respeitadas as condições de segurança. “Ainda que a regulamentação mencione cães-guia, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a norma deve ser aplicada, por analogia, aos cães de suporte emocional, em razão do princípio da isonomia”, afirmou a relatora.

Considerando que os requisitos legais foram preenchidos e devido à proximidade da data da viagem, o recurso foi provido, com as seguintes observações a serem atendidas: o cão deverá estar devidamente equipado com guia, peitoral e focinheira durante todo o período de embarque e voo; a agravante deverá acomodar-se na primeira fileira da aeronave, conforme os bilhetes adquiridos, garantindo espaço adequado e minimizando eventuais incômodos a outros passageiros; a companhia aérea poderá realocar a agravante para assento que melhor acomode a situação, desde que não represente ônus adicional; a agravante se compromete a manter o cão em boas condições de higiene e evitar qualquer comportamento que possa comprometer o sossego dos demais passageiros.

Foi determinada a intimação da empresa para cumprir a decisão e, no caso de descumprimento da companhia aérea, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.

STF: Honorários de advogados públicos não podem fazer parte de desconto em negociações tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a possibilidade de descontos nos honorários devidos a advogados públicos do Estado de São Paulo que atuam em negociação e cobrança extrajudicial de dívidas de contribuintes. Trechos da norma paulista permitiam o abatimento de até 100% da verba em determinados casos.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7559, na sessão virtual encerrada em 21/2. O processo foi movido pela Associação Nacional Dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a questão já está pacificada no STF no sentido de que são inconstitucionais as normas estaduais que deem desconto sobre honorários advocatícios nos programas de transação tributária. Conforme o ministro, o tema de direito processual é de competência exclusiva da União para legislar. Gilmar também citou decisão anterior do STF que afasta a aplicação de desconto mesmo nos procedimentos administrativos (extrajudiciais) entre poder público e devedores.

STF determina que município de São Paulo aplique divulgação de gratuidade em serviços funerários

Ministro Flávio Dino também ordenou reforçar a fiscalização das concessionárias, com reajuste de multas para práticas irregulares.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Município de São Paulo (SP) amplie o acesso da população aos preços dos serviços funerários e aos critérios para pedir a gratuidade. As informações deverão ser publicadas no site da prefeitura e fixadas em local visível na entrada de todos os cemitérios da cidade.

Dino determinou que, nos pontos de atendimento das empresas que operam o setor, sejam divulgadas cartilhas padronizadas com informações claras sobre os serviços, pacotes e direitos dos usuários. Também foi determinado o reforço da fiscalização pública das concessionárias, com reajuste de multas em caso de infrações ou práticas irregulares.

A decisão do ministro foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196 e vai ser analisada pelo Plenário em sessão virtual entre 21 e 28 de março. As disposições complementam uma determinação anterior, de novembro, para a aplicação de um teto para serviços funerários tendo como referência os valores praticados antes da privatização do setor, atualizados pela inflação.

Na nova decisão, o ministro reconheceu que os serviços funerários e de cemitérios e cremação paulistanos estão em “parcial desconformidade” com os preceitos fundamentais da Constituição. Ele se baseou em nota técnica do Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec) do STF. Segundo o ministro, esses serviços são essenciais e devem ser acessíveis a todos. A decisão ainda determina a divulgação de um canal de denúncias 24 horas para a população comunicar irregularidades.

Entenda
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questiona duas leis municipais que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários.

Em 24 de novembro de 2024, Dino determinou que o município estabelecesse os valores praticados imediatamente antes da privatização, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Em dezembro, foi feita uma audiência de conciliação para discutir o assunto e, no mês seguinte, o ministro solicitou ao Nupec uma nota técnica para analisar a variação dos preços antes e depois da privatização dos serviços.

Veja a decisão.
Processo: ADPF nº 1.196/SP

STF: Tribunais de contas podem julgar prefeitos que ordenam despesas

Supremo invalidou decisões judiciais que haviam derrubado punição das cortes de contas a gestores municipais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os tribunais de contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que acumulem a função de “ordenadores de despesa”. Para a Corte, uma vez constatadas irregularidades, é possível também condenar os gestores municipais ao pagamento de multa e à devolução do dinheiro aos cofres públicos.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, movido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e julgada na sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro. O STF também decidiu anular as decisões judiciais não definitivas (em que ainda cabem recursos) que tenham invalidado julgamentos dos Tribunais de Contas com punições a prefeitos, desde que a pena imposta não tenha caráter eleitoral (nesse caso, a competência é do Legislativo local).

Risco de esvaziamento
Conforme a legislação, a função de ordenador de despesa é exercida por qualquer autoridade pública com poder para emitir empenhos ou autorizar pagamentos.

Para o relator, ministro Flávio Dino, a Constituição Federal reconhece os tribunais de contas como órgãos autônomos e com autoridade técnica para fazer o controle externo do poder público. Segundo ele, tirar sua competência para punir prefeitos em caso de má gestão de recursos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas.

Em seu voto, Dino fez uma diferenciação desses casos com os julgamentos de contas de governo prestadas anualmente por prefeitos e que são relacionadas com a execução orçamentária total. Nesta situação, cabe ao Poder Legislativo fazer a avaliação e o julgamento político a partir de um parecer do tribunal de contas. Eventuais sanções podem ter consequências eleitorais, com o reconhecimento da inelegibilidade.

Nos casos em que exerce a função de ordenador de despesas, o prefeito deve prestar contas relacionadas com o gerenciamento patrimonial do município (prestação de contas de gestão), e sua regularidade será julgada definitivamente pelo tribunal de contas.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”.

STJ: Seguradora não pode assumir prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor. “Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor”, afirmou.

Sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material
A relatora destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.

Nancy Andrighi apontou que, como consequência desse entendimento, o novo credor pode exercer os direitos materiais que caberiam ao credor original, tais como garantias reais, garantias fidejussórias ou pessoais, juros e poderes formativos inerentes ao crédito.

No entanto, a relatora ponderou que não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Seguradora não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo
A ministra enfatizou que o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.

“Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do artigo 379 do Código Civil”, disse.

Além disso, Nancy Andrighi afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo. A ministra destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.

“Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do CDC”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092308

TRF4: INSS terá que indenizar por acesso de empresa de consultoria a pedido de auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador de Rio do Sul, que teve dados pessoais vazados e obtidos por suposta empresa de consultoria previdenciária. A 1ª Vara da Justiça Federal em Blumenau/SC considerou que o vazamento ocorreu a partir do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), sob responsabilidade do INSS.

“O simples acesso de terceiros a dados do autor em sistema do INSS configura dano moral, pois houve compartilhamento de dados sem o consentimento do autor, [que se sentiu] ‘exposto e constrangido por ter a privacidade de sua saúde e situação assistencial vazadas ilegalmente na internet, sem saber quem mais já tem conhecimento dessas informações e de que forma poderão ser utilizadas’”, afirmou a juíza Rosimar Terezinha Kolm, em sentença proferida ontem.

O autor da ação relatou à Justiça que, em maio do ano passado, recebeu mensagem da suposta empresa de consultoria para tratar do indeferimento de um pedido de auxílio-doença. Segundo ele, que apresentou registros em cartório dos textos e áudios, o contato aconteceu, inclusive, antes da comunicação oficial da negativa do INSS.

“Há expressa comprovação de que a informação sobre o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu pelo acesso de terceiros (empresa de consultoria previdenciária) ao sistema SABI”. O INSS alegou que teria ocorrido apenas “assédio invasivo do telemarketing de um mercado financeiro voraz e incontrolável”, argumento que não foi aceito pela juíza. “[Trata-se] de acesso de dados do autor (e anteriormente à comunicação de decisão de indeferimento do benefício) no sistema do INSS – SABI por terceiros”, concluiu. Cabe recurso.

 

TRF6 mantém sentença em favor de vítima da Síndrome da Talidomida

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que homologou cálculos apresentados por segurada deficiente, em pedido de indenização por dano moral da referida segurada, que é portadora de “Síndrome da Talidomida”. A sentença determina a incidência de correção monetária a partir do requerimento administrativo e dos juros de mora a partir da data da citação. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

O processo, sob a responsabilidade do gabinete da desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, teve como relatora da apelação do INSS a juíza federal convocada Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende.

O que é a “Síndrome da Talidomida”

Os portadores de deficiência física em decorrência da Síndrome da Talidomida também são chamados por juristas e médicos de “vítimas da talidomida”.

Ao contrário do que se acredita, a talidomida não é uma doença, mas uma medicação. Desenvolvida na Alemanha em 1954, é destinada a controlar a ansiedade, tensão e enjoo, passando a ser recomendada às gestantes com relativo sucesso terapêutico em 146 países (inclusive o Brasil, a partir de 1958).

Contudo, em 1960, foi descoberto os efeitos danosos do medicamento na gravidez, resultando na malformação do embrião/feto, daí a expressão “vítimas da talidomida”, tecnicamente denominada “embriopatia por talidomida”.

O dano à vítima de talidomida consiste no encurtamento dos membros ligados ao tronco de fetos em mulheres grávidas, a chamada focomelia (membros similares aos de uma foca).

Atualmente, no Brasil, a talidomida é um medicamento distribuído exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e destinado ao tratamento de eritema nodoso hansênico (que afeta portadores de hanseníase) aids, lúpus, câncer, dentre outras enfermidades, com bastante sucesso terapêutico.

Contudo, a despeito do controle governamental, há o risco de que mulheres que precisarem fazer uso do medicamento, eventualmente engravidem, com chance do embrião/feto ser prejudicado pela ação colateral da talidomida.

O entendimento do TRF6 sobre a atualização do valor indenizatório

Com atenção a todas as peculiaridades do caso e ao amparo econômico trazido pela Lei nº 12.190/10 (que reconhece a indenização por dano moral às vítimas da talidomida), a relatora constata que a controvérsia diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (juros pelo atraso) sobre o valor indenizatório.

A juíza federal convocada Carmem Elizângela esclarece que a indenização aos atingidos pela Síndrome da Talidomida é hipótese distinta da simples indenização por dano moral, em que o arbitramento do valor da indenização ocorre apenas na sentença.

No caso das vítimas da talidomida, a indenização é prefixada pela Lei 12.190/2010, que já estabeleceu previamente o valor de R$ 50 mil reais ao responsável pelo pagamento e a hipótese de incidência, bem como a hipótese de pagamento na via administrativa, independentemente de processo judicial.

A relatora explica que, no caso em exame, quando o requerimento administrativo foi indeferido e a segurada deficiente se viu obrigada a ajuizar a ação respectiva, o INSS estaria em atraso (impondo-se a incidência dos juros de mora), na forma do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Já a correção monetária é devida desde o requerimento feito pela segurada junto ao INSS, que é o termo inicial para pagamento dos valores na via administrativa.

Decidiu-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida, com a aplicação da correção monetária a partir da data do requerimento administrativo, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação do Instituto (ou seja, quando o INSS foi informado sobre o processo e pôde contestar a ação judicial).

Processo n. 1002514-36.2024.4.06.9999.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente por abordagem vexatória

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou recurso apresentado por supermercado contra decisão que havia condenado a indenizar consumidora por danos morais. O colegiado manteve o entendimento quanto à ocorrência do dano, mas reduziu o valor indenizatório para R$ 3 mil.

No caso, a cliente alegou ter sido abordada de forma vexatória pelo segurança do estabelecimento, que a acusou injustamente de não ter pago por compras anteriores. Em sua defesa, a ré sustentou que não ocorreu gritaria ou exposição excessiva, além de afirmar que as imagens em vídeo mostravam conduta regular. A consumidora, porém, apresentou provas de que a abordagem ocorreu na presença de outras pessoas, o que gerou constrangimento e alteração de seu estado de saúde.

Ao analisar a situação, os magistrados destacaram que a empresa, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva por atos de seus funcionários. De acordo com a decisão, “a abordagem dispensada à autora possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade, justificando, pois, a condenação a título de danos morais”. O colegiado também observou que não houve qualquer indício de conduta ilícita por parte da consumidora, de modo que a exposição pública foi considerada inadequada e desproporcional.

Como resultado, a turma concluiu pela configuração do dano moral, mas reduziu o valor fixado na sentença inicial de R$ 5 mil para R$ 3 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela vítima e, ao mesmo tempo, para desestimular práticas semelhantes por parte da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711309-50.2024.8.07.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat