TJ/SP: Dentistas indenizarão mulher por erro em tratamento odontológico

Reparação por danos morais, materiais e estéticos.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Vargem Grande Paulista, proferida pela juíza Tainá Guimarães Ezequiel, que condenou dentistas a indenizarem mulher por erro em tratamento odontológico. As reparações foram fixadas em R$ 19,3 mil, por danos materiais; R$ 2 mil, por danos estéticos; e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a mulher contratou os réus para enxerto ósseo e colocação de prótese definitiva. Porém, no meio do tratamento, um dos réus viajou sem prestar auxílio. Após finalizar o tratamento com os outros réus, os implantes ficaram moles e caíram. Laudo pericial identificou que os implantes foram colocados em áreas contaminadas e com infecção aguda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Batista Vilhena, destacou que a condição geral da boca da recorrida contraindicava a realização dos implantes em áreas contaminadas, “sendo que antes de tudo deveria ter havido o necessário e adequado desbridamento para recuperação de mencionadas áreas, as quais, assim acaso recuperadas, talvez pudessem ter se tornado favoráveis aos implantes, viabilizando a sua ósseo-integração, o quanto acabou não ocorrendo devido às adversas condições antes mencionadas”.

O magistrado acrescentou, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente da apelada, uma vez que não ficou evidenciado que teria ela contribuído de modo importante para a perda dos implantes apenas pelo fato de supostamente não manter higiene bucal adequada.
Completaram o julgamento os magistrados Emerson Sumariva Júnior e Erickson Gavazza Marques. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002103-48.2017.8.26.0654

TJ/MG: Justiça condena pai e filho por caçadas ilegais e manterem pássaros em cativeiro

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Grão Mogol que condenou pai e filho à pena de dois anos de reclusão e dois anos de detenção, no regime inicial aberto, para cada um deles, mais 40 dias-multa, com o dia-multa na base mínima de 1/30 do salário mínimo.

A privação da liberdade foi substituída, para ambos, por duas penas restritivas de direitos. Além disso, cada um terá que pagar indenização de R$1.212 à coletividade, por danos morais, devido a várias infrações ambientais e ao porte ilegal de arma de fogo.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 9 de maio de 2019, os acusados foram flagrados, na zona rural de Grão Mogol, praticando caça ilegal e portando arma de fogo sem licença. Os agentes, após serem informados de que pai e filho tinham saído para caçar, fizeram campana e, no final da tarde, abordaram a dupla quando eles voltavam.

Além da posse ilegal de arma de fogo, os policiais encontraram um pintassilgo, pássaro da fauna silvestre, preso em uma gaiola, e um pedaço de pernil de veado estocado na geladeira, o que comprovou a caça ilegal. A dupla contestou a legalidade da diligência em sua residência, sustentando que não havia flagrante que autorizasse a entrada dos policiais em casa.

O relator da apelação, desembargador Valladares do Lago, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o argumento de ilegalidade na diligência em domicílio não deve ser aceito, pois o delito do porte ilegal de arma é permanente, o que caracteriza o flagrante delito tão logo ele fique constatado.

Além disso, o magistrado negou o pedido de perdão judicial, porque a dupla realizava caça predatória. Os desembargadores Eduardo Brum e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.

TJ/MG: Falha na prestação de serviço de concretagem gera indenização a cliente

Construção de laje foi interrompida pela empresa contratada.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou uma empresa de concretagem a indenizar um cliente por falha na prestação dos serviços contratados. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 3 mil, e a por danos morais, em R$ 5 mil.

O consumidor solicitou as indenizações à Justiça porque, depois de assinar contrato e comprar todo o material necessário para o serviço de concretagem de uma laje, a empresa rescindiu o contrato e devolveu o valor pago pelo serviço não terminado, mas não restituiu o valor dos materiais adquiridos pelo cliente, como as ferragens.

A empresa alegou que houve concordância entre as partes quanto à rescisão do contrato de prestação de serviços de concretagem e que o difícil acesso ao local da obra inviabilizou o bombeamento do concreto em sua totalidade. Com isso, pela impossibilidade técnica, o valor pago pelo cliente foi restituído.

Quanto à restituição do valor das ferragens, a empresa disse que os materiais foram utilizados na laje não terminada e que não houve abalo psíquico ou emocional capaz de gerar indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou as indenizações. Ele entendeu que a rescisão do contrato não se deu em comum acordo entre as partes, ainda que comprovada a restituição integral do valor pago pelo serviço.

“Fato é que, muito embora as versões das partes sejam controversas, extrai-se dos autos que o serviço inicialmente contratado não foi prestado de acordo com o contrato. O local foi vistoriado antes da contratação porque é necessário o cálculo da quantidade de material a ser utilizada. Portanto, a aludida impossibilidade técnica decorreu por culpa exclusiva da contratada, comprovando-se o vício do serviço”, afirmou o magistrado.

O relator entendeu que o consumidor teve prejuízo porque o material comprado por ele foi utilizado e que foi necessário adquirir novamente para construir a laje definitiva depois da falha na prestação do serviço de concretagem.

No que se refere aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário entendeu que ficou provada. “A frustração da expectativa do consumidor, diante do transtorno e dos prejuízos decorrentes do ato ilícito perpetrado, sobretudo considerando tratar-se de imóvel com fim residencial, ausente prova em sentido contrário. Portanto, devida se mostra a indenização por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

 

 

TJ/SC: Erro grosseiro em anúncio de valor de carro afasta responsabilidade de revendedora

TJ reforça que publicidade enganosa só gera indenização quando há má-fé comprovada.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um erro evidente no preço divulgado de um veículo exclui a obrigação da concessionária de manter a oferta. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou a um consumidor o direito de exigir a venda do carro pelo valor anunciado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

O caso aconteceu em Florianópolis. Um consumidor viu um anúncio nas redes sociais e foi até a revendedora, mas teve a compra recusada. Segundo ele, a concessionária alegou, primeiro, que a promoção era limitada a duas unidades e, depois, que o preço divulgado continha um erro grosseiro. O cliente recorreu à Justiça para que a empresa vendesse o carro pelo valor anunciado e pagasse indenização.

No anúncio, o veículo era oferecido por uma entrada de R$ 35,5 mil mais 48 parcelas de R$ 799 e uma última de R$ 17.535, no total de R$ 91.387. No entanto, a concessionária apresentou notas fiscais que comprovaram que o preço de fábrica era de R$ 120 mil. Ao julgar o caso, o TJSC reconheceu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta publicitária geralmente vincula o fornecedor. No entanto, quando há um erro grosseiro – ou seja, um equívoco evidente, perceptível de imediato e sem necessidade de análise aprofundada –, a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta.

“Não se nega que o autor buscou adquirir o veículo, mas as elementares do caso denotam ter ocorrido a frustração da compra em decorrência de um equívoco evidente, sem o condão de ensejar lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada, não havendo falar em obrigação de fazer (vender o veículo pelo preço anunciado) e tampouco em indenização por danos morais”, fundamentou a desembargadora relatora em seu voto. Os integrantes do colegiado seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo n. 5077995-91.2020.8.24.0023

TRT/SP: Homem que renunciou à herança não é responsável por dívidas do espólio

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu agravo de petição e afastou a responsabilidade em processo de execução trabalhista de herdeiro que renunciou à sua parte na herança. Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP por promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada. Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante. O juízo de 1º grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da mulher e entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No acórdão, porém, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia pontuou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.

Processo nº 1001150-26.2019.5.02.0301

TJ/MT: Justiça condena companhia aérea Azul por alteração de voo e perda de transporte rodoviário

A Primeira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância, e reiterou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por alteração injustificada de um voo e consequente perda de transporte terrestre à cidade de residência da cliente. A reforma da pena foi o aumento do valor da indenização por danos materiais.

O caso

A cliente adquiriu passagens aéreas de Cuiabá para o Rio de Janeiro, mas teve o voo de volta alterado unilateralmente pela empresa, sem aviso prévio. A mudança resultou em atraso na conexão e na perda do transporte rodoviário para retornar a Rondonópolis, onde reside. A passageira alegou não ter recebido assistência material ou reembolso pelas despesas adicionais de R$ 190, referentes à passagem de ônibus perdida e ao custo do deslocamento por aplicativo.

Decisão judicial

O juiz de primeira instância havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor considerado insuficiente pela passageira, que pedia R$ 8 mil. O TJMT, ao analisar o recurso, manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o “justo e razoável”.

“Admito que o valor de R$ 2 mil é justo e razoável, servindo ao dúplice caráter da finalidade da indenização por dano moral, além de estar em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com valores normalmente arbitrados por este Tribunal de Justiça para situações parecidas”, escreveu o magistrado citando ementas similares já julgadas pelo TJMT.

No entanto, o relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, reconheceu o direito da passageira ao ressarcimento dos danos materiais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 190, acrescidos de juros e correção monetária. Ele destacou que a alteração unilateral do voo, sem comunicação prévia à passageira, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

“No que tange à recomposição dos valores despendidos pela autora/apelante com transporte, abrangendo a aquisição de uma nova passagem de ônibus e a corrida de Uber, em razão do atraso e da alteração unilateral do voo pela companhia aérea requerida, resta inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos materiais suportados. Demonstrada nos autos a quantia de R$ 190, é inafastável a condenação da ré ao reembolso integral desse montante (…) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a ré/apelada, ao pagamento do montante de R$ 190 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária com base no INPC desde o arbitramento definitivo, a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela autora/apelante”, escreveu o relator.

PJe: 1040848-20.2023.8.11.0003

STF mantém suspensão de regra que permitia a loterias do RJ receber apostas de fora do estado

Por unanimidade, Plenário confirmou liminar do ministro André Mendonça.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3696 em que ministro André Mendonça determinou à Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e ao Estado do Rio de Janeiro que parassem de receber apostas esportivas de quota fixa (bets) feitas fora de seu território. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 28/02.

Originalmente, o Edital de Credenciamento 1/2023 seguia a norma federal e exigia que as empresas interessadas em explorar as bets no estado tivessem sistema de geolocalização para garantir que apostas em tempo real fossem feitas somente no Rio de Janeiro, além de processos que bloqueassem o acesso fora dos seus limites territoriais. Contudo, três meses depois da divulgação, o edital foi alterado, passando a exigir apenas uma declaração do apostador de que as apostas seriam feitas dentro do estado.

No voto, Mendonça afirmou que os estados têm competência para explorar as atividades lotéricas e para regulamentar essa exploração exclusivamente em seus territórios, e apenas a União pode explorar esse serviço em formato que extrapole os limites estaduais. A seu ver, o edital da Loterj criou uma espécie de “ficção sobre os limites territoriais alargados do Rio de Janeiro”.

STJ: Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinado por terceiro foi válida.

No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.

Garantia da efetiva execução fiscal
O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada.

Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.

O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.

Citação é válida se for comprovada a entrega
Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174870

TST: Enfermeira que atuava em aldeia indígena será indenizada por condições de trabalho precárias

Peculiaridades desse serviço de saúde não afastam obrigação de cumprir normas regulamentadoras.


Resumo:

  • Uma enfermeira foi contratada para atuar na atenção à saúde indígena em Mato Grosso, mas as condições precárias, como morar em casas de pau e palha, sem energia elétrica e água potável, e sofrer agressões verbais e ameaças.
  • A associação que a contratou alegou que o contrato de trabalho previa a atuação da profissional junto aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), Casas de Apoio à Saúde Indígena (CASAI) e Pólos-Base de Aldeias Indígenas.

O ministro do TST Mauricio Godinho destacou que a empresa violou as normas de segurança e saúde no trabalho, resultando em danos à dignidade da trabalhadora e em um ambiente de trabalho inseguro, configurando uma grave violação aos direitos humanos.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Mauricio Godinho Delgado condenou, em decisão monocrática, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira que atuava em aldeia indígena por descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. A trabalhadora, que desenvolveu transtornos psiquiátricos, receberá R$ 60 mil por danos morais e R$ 450 por danos materiais, além do custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

Enfermeira dormia no chão e tomava banho em rio
A trabalhadora foi contratada para atuar no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do povo Xavante, em Mato Grosso. Na reclamação trabalhista, ela disse que acumulou as funções de limpeza, cotação de marmita e coordenação. Também sustentou que tinha sido transferida cinco vezes de microrregião em cerca de um ano – prática que, segundo ela, tinha caráter punitivo e acarretou uma série de transtornos financeiros, sociais, familiares e psicológicos.

De acordo com seu relato, as condições de trabalho eram precárias: teve de morar em casa de pau e palha, ficar em local sem energia elétrica e água potável, dormir no chão, tomar banhos em córregos e rios juntamente com outras pessoas, inclusive homens além de sofrer agressões verbais e ameaças de agressões físicas. Isso tudo resultou no diagnóstico de transtornos como depressão, ansiedade, estresse e esgotamento.

A SPDM, em sua defesa, alegou que o trabalho se dava em condições especiais e que a estrutura deve ser adequada ao ambiente indígena, para não ofender os costumes e a cultura locais.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora e condenou a associação a pagar indenizações por danos morais e materiais. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) retirou a condenação. Segundo o TRT, o não cumprimento das normas regulamentadoras no âmbito das aldeias indígenas não implica a responsabilidade civil da empregadora, em razão das peculiaridades do contrato de trabalho.

Trabalho em condições peculiares não afasta cumprimento de normas regulamentadoras
Na sua decisão, o ministro Mauricio Godinho observou que a enfermeira, não indígena, foi contratada no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, em que a assistência é prestada de forma diferenciada para atender às especificidades culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. “Respeitar a cultura indígena nas políticas de atendimento à sua saúde não significa, e não poderia mesmo significar, submeter a trabalhadora a ambiente que não estava de acordo com as condições de saúde e higiene estabelecidas nas normativas de segurança regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, afirmou. “Do contrário, a discriminação seria evidente”.

O ministro ressaltou que as normas regulamentadoras são um instrumento de efetivação do trabalho decente, e, no caso, seu descumprimento é incontroverso. Na sua avaliação, o trabalho em condições que se opõem a um meio ambiente seguro e saudável ultrapassa, inclusive, a esfera das irregularidades trabalhistas. “Consiste em uma latente negação aos direitos humanos da trabalhadora, evidenciada pela submissão a condições precárias de higiene, alimentação, habitação, segurança e saúde”, escreveu em sua decisão.

O ministro fixou as indenizações de R$ 30 mil pelo meio ambiente do trabalho inadequado e de R$ 30 mil pela doença ocupacional. Além disso, restabeleceu a condenação de R$ 450 a título de danos materiais e o custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

A SPDM apresentou recurso (embargos declaratórios) contra a decisão do relator, ainda não julgados pela Terceira Turma do TST.

Processo: AIRR-1439-45.2016.5.23.0026

TRF4: Ex-perita médica do INSS é condenada por descumprimento de jornada de trabalho

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma médica, ex-servidora pública vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Ação Civil de Improbidade Administrativa. A sentença foi publicada no dia 7/3 e é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

Autor do processo, o INSS narrou que a ré atuava como perita médica na Agência de Previdência Social (APS) de Santa Maria. Foi instaurado procedimento administrativo (PAD) para a apuração de irregularidades quanto ao cumprimento da jornada de trabalho pela servidora, sendo constatado que as 40 horas semanais exigidas não foram devidamente executadas no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011. Então, foi aplicada a pena de demissão da servidora.

Registros de ponto eletrônico foram juntados ao processo, demonstrando diversas irregularidades, anuídas pela chefia imediata, que também responde a processos civil e penal. Teriam sido inseridas informações falsas e indevidas, de forma sistemática, a fim de justificar o não cumprimento da jornada diária de 8 horas. “Foi verificada vultuosa quantia de registros que era levada a efeito pela Chefia, de forma indiscriminada e generalizada, como é o caso dos registros lançados na frequência da ré”, observou o magistrado.

A conclusão foi de que a finalidade era abonar as faltas e ausências da servidora para que ela pudesse exercer atividades particulares, fora da instituição, dentro do horário do expediente.

Foram colhidos depoimentos de testemunhas que informaram tratar-se de um “acordo informal” entre os médicos peritos da APS de Santa Maria e a chefia da Seção de Saúde do Servidor, à qual os peritos estariam vinculados. Tal acordo permitiria a redução da jornada de 8 para 6 horas diárias, o que configura ilegalidade, segundo entendimento do julgador.

Nos autos foram apresentadas evidências de que a médica também possuía vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Santa Maria, além de prestar atendimentos particulares em consultório e hospitais. Relatórios de atendimento disponibilizados por planos de saúde aos quais a médica era conveniada informaram a ocorrência de atendimentos particulares dentro do horário da jornada estipulada pelo INSS, das 8 às 17h.

Além disso, foi apresentada comprovação de que a carga horária exigida para os serviços prestados à Prefeitura deveria ser de 30 horas semanais, o que fundamentou o entendimento do juiz acerca da incompatibilidade de horário entre os vínculos públicos: “a boa técnica jurídica ensina que a regra é a proibição de acumulação de cargos públicos, excetuados os casos em que a CF expressamente ressalva (CF88, art. 37, XVI). Nessa ordem de ideias, admite-se a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, desde que haja compatibilidade de horários”.

A ré alegou em sua defesa que o sistema de registro de horários do INSS não seria confiável, que apresentava muitos defeitos. Defendeu que estaria recebendo tratamento diferenciado, por haver outros profissionais que também teriam praticados atos semelhantes, sem receberem a pena de demissão. Sobre a inserção de dados falsos no sistema de ponto eletrônico, pugnou pela atribuição de responsabilidade à sua chefia. A respeito da incompatibilidade de horários, sustentou que os lançamentos dos atendimentos não seriam efetivados necessariamente no horário em que ocorreram.

Todas as alegações da defesa foram rejeitadas com base nas provas materiais, documentais e testemunhais, sendo consideradas argumentações frágeis e sem a devida comprovação. O magistrado ainda destacou que a ré foi condenada, na esfera penal, sendo que o processo ainda não transitou em julgado.

Restou demonstrado, para o julgador, que houve dolo nas práticas, devido à ciência da ré quanto à exigência da jornada de 40 horas semanais previstas no edital do concurso do INSS, bem como pela formação robusta, com especialização em Ginecologia e Medicina do Trabalho, que reforçam o conhecimento dos normativos que regem o serviço público.

A médica foi condenada a ressarcir o erário público com os valores recebidos indevidamente por serviços não prestados, além de multa equivalente ao dano, ou seja, 100% do valor a ser ressarcido, e perda da função pública. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença e deverão ser destinados ao INSS.


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