TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por acidente que resultou em lesões graves a passageira

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA a pagar indenização a uma passageira, após acidente ocorrido em um de seus ônibus. O acidente ocorreu durante o desembarque da passageira, quando o motorista reiniciou a movimentação do veículo com as portas ainda abertas, o que resultou na queda da passageira e subsequente esmagamento de seu pé pelo ônibus.

A autora alegou que, em decorrência das lesões graves, ficou incapaz de realizar suas atividades profissionais como empregada doméstica, o que comprometeu sua renda e qualidade de vida. A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da autora, que teria se desequilibrado por não usar as barras de apoio. A ré sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e pediu a redução do valor das indenizações.

A decisão judicial, no entanto, entendeu que o acidente foi causado pela imprudência do motorista ao iniciar a movimentação do veículo sem verificar se os passageiros haviam desembarcado com segurança. Conforme destacou o magistrado, “a causa exclusiva e única do acidente foi a manobra imprudente do motorista da ré, que iniciou o movimento de saída da inércia do ônibus, sem tomar o cuidado de observar se todos os passageiros já haviam descido do veículo com segurança.” A conduta da empresa foi considerada falha na prestação do serviço, o que configurou responsabilidade civil objetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

A Auto Viação Marechal foi condenada ao pagamento de R$ 1.799,99 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo, visto que a autora sofreu redução permanente de sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713970-79.2022.8.07.0003

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente por danos morais e materiais devido a venda de imóvel com problemas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que um banco deve pagar indenização a um cliente por problemas em um imóvel por ele adquirido. A empresa havia recorrido da decisão da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que determinava o pagamento de R$ 26.025,05 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o cliente, o imóvel financiado por ele estava apresentando problemas de construção, mas o banco argumentou que não tinha responsabilidade sobre a situação, pois era apenas um financiador.

Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo, pontuou que, como representante do Programa Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executor do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a empresa tinha, sim, a responsabilidade pelo imóvel.

O relator do processo também destacou que ficou claro que houve um dano moral causado pela má atuação do banco, pois não fez seu trabalho corretamente e fez com que o cliente enfrentasse impasses com um imóvel que, apesar de novo, já apresentava defeitos como rachaduras e infiltrações. Ele também explicou que tais problemáticas geraram sofrimento psicológico, o qual deve ser compensado moralmente.

Assim, a decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença original, pois entendeu que a indenização estava adequada à gravidade do problema enfrentado pelo cliente, e determinou ainda o aumento dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

TJ/MT concede direito à correção de nomes de descendentes de italiano que veio para o Brasil em 1888

Descendentes de italiano que imigrou para o Brasil em 1888 conquistam na justiça o direito à ratificação dos sobrenomes nos registros civis. A decisão é da Câmara de Direito Privado do TJMT, em sessão realizada no último dia 4 de setembro. O pedido de correção de registro foi feito em Recurso de Apelação Civil e acolhido por unanimidade dos membros da Câmara.

O pedido de retificação de Registro Civil solicitava o reconhecimento do direito ao acréscimo do nome do avô (falecido) e à correção dos registros civis de seus avós/bisavós italianos, cujas escritas continham erros e “aportuguesamento”. Conforme a família, os ajustes são necessários para os descendentes poderem pleitear o direito à segunda nacionalidade, no caso a italiana.

Consta dos autos que os netos e bisnetos são descendentes de um imigrante italiano que nasceu no município de Bogogno, na Itália, em 1875. Aos 12 anos, ele e seus familiares imigraram para o Brasil, chegando ao País no dia 1º de março de 1888.

A Apelação Cível ocorreu após o caso ser julgado pela 1ª Vara Cível de Barra do Garças, que, apesar de atender o pedido de retificação dos registros civis dos avós, deixou de apreciar o pedido de retificação dos registros dos descendentes.

O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, por entender que não havia pedido expresso para a alteração dos registros civis referente à grafia dos nomes dos descendentes italianos.

Em análise, a relatora do caso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que a solicitação estava presente no processo. “Conforme reproduzimos em linhas anteriores, os requerentes demonstraram de maneira clara, assertiva e detalhada quais eram os erros pretendidos à retificação por meio da concessão de tutela de evidência, a qual pretendia a confirmação em sede de julgamento de mérito”.

A magistrada destacou que o ajuste à Lei de Registros Públicos determina que os registros deverão corresponder à realidade dos fatos. Ressaltou que era plenamente possível reparar a grafia incorreta no nome registrado, principalmente quando o equívoco impede o descendente de requerer segunda nacionalidade pretendida.

A desembargadora também lembrou que a Lei de Registros Públicos assevera que os registros deverão corresponder à realidade dos fatos e os descendentes, que objetivam a segunda nacionalidade, possuem legitimidade para pleitear a retificação.

“O direito à obtenção de dupla nacionalidade constitui justo motivo para a alteração dos registros públicos, desde que a alteração pretendida não implique em prejuízos a terceiros”, escreveu a magistrada.

TJ/SP: Homem é condenado por ofensas homofóbicas a funcionário de hotel

Vítima apresentava peça teatral em trajes femininos.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Socorro, proferida pela juíza Fernanda Yumi Furukawa Hata, que condenou homem por injúria em razão de orientação sexual. A pena foi fixada em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima e de entidade pública. Também foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo os autos, o acusado estava hospedado em hotel onde ocorria uma apresentação teatral. A vítima era um dos atores e participava da peça em trajes femininos, quando foi abordada pelo réu, que exigiu que saísse do palco e vestisse outras roupas, pois não aceitava “esse tipo de comportamento”.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, salientou que o acusado praticou e induziu a discriminação e o preconceito, fazendo uso de discurso de ódio. “Ainda que queira fazer crer que agiu por ‘brincadeira’, o dolo é certo, sendo inegável a agressividade de sua conduta discriminatória”, escreveu. “Importante salientar que o que se busca aqui, é proteger a honra e a dignidade do ser humano, pouco importando se o autor da ofensa comunga ou não de princípios preconceituosos”, acrescentou o magistrado, reiterando que a alegação do réu de que possui amigos homossexuais não exclui a ilicitude da conduta adotada.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luis Soares de Mello e Camilo Léllis.

Apelação nº 1500411-16.2023.8.26.0631

STF aplica multa diária de R$ 5 milhões ao X por descumprimento de decisão judicial

Ministro Alexandre de Moraes ordenou que Anatel tome providências imediatas para reativar o bloqueio à plataforma.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou multa diária de R$ 5 milhões à X Brasil Internet Ltda pelo descumprimento de ordem judicial, estabelecida pelo Tribunal, que suspendeu a operação da plataforma no Brasil.

A decisão impõe responsabilidade solidária à Starlink, que responderá subsidiariamente caso a X não realize o pagamento.

A determinação se deu na Petição (PET) 12404, e a cobrança vale a partir desta quinta-feira (19/09), data em que o edital com a intimação das partes foi publicado no Diário Oficial. O valor total da dívida será calculado com base na quantidade de dias de descumprimento da decisão.

O ministro ordenou ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tome providências imediatas para impedir o acesso à plataforma por meio de bloqueio aos servidores “CDN Cloudflare, Fastly e EdgeUno”, e outros semelhantes, criados para burlar a ordem judicial que suspendeu o funcionamento do antigo Twitter no Brasil.

As providências a serem adotadas pela agência reguladora devem ser comunicadas em até 24 horas ao STF. A agência havia comunicado o STF sobre a burla na quarta-feira (18/09).

Veja a decisão.

STJ: Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público tanto a particulares quanto a agentes públicos envolvidos na prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.

O entendimento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia restringido a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos agentes públicos – não abrangendo os particulares – e limitado a proibição de contratar com a administração ou receber benefícios fiscais ou creditícios ao único particular que exercia atividade empresarial – excluindo os agentes públicos da penalidade. O tribunal regional considerou que aplicar as punições aos demais implicados no processo seria “impertinente e, portanto, inócuo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ, argumentando que o TRF5 teria violado o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece as punições para quem comete atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

Sanções podem ser aplicadas tanto a agentes públicos quanto a particulares
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que a redação da LIA vigente à época dos fatos não diferenciava agentes públicos de particulares ao prever sanções como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o governo, podendo ser aplicadas a ambos indistintamente.

Ele lembrou que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 744.034, a suspensão dos direitos políticos abrange tanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) quanto a ativa (direito de votar). Então, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele ficaria com o direito de votar suspenso e ainda seria impedido de disputar eleições, caso viesse a querer se candidatar dentro do prazo da suspensão.

O ministro também afirmou que a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada igualmente a todos os réus. Embora os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”. Assim, o STJ decidiu suspender os direitos políticos dos particulares envolvidos por cinco anos e proibir os agentes públicos de contratar com a administração pública pelo mesmo período.

Veja acórdão.
Processo: REsp 1735603

Novas provas levam STJ a conceder mais prazo para denunciados pela tragédia de Brumadinho

O surgimento de novas provas, recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de cooperação internacional com autoridades dos Estados Unidos, levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder, a um grupo de pessoas denunciadas pela tragédia de Brumadinho (MG), o prazo de 30 dias para oferecimento de resposta à acusação, salvo se houver apresentação de aditamento à denúncia pelo MPF.

A tragédia, ocorrida em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e é considerada um dos maiores desastres ambientais do país. Aos denunciados, o MPF imputou a suposta prática de homicídios e crimes ambientais, mas houve o desmembramento das ações penais na Justiça Federal de acordo com o delito.

Os documentos recebidos pelo MPF têm ligação com um processo movido pela Securities and Exchange Commission (autoridade reguladora dos Estados Unidos) contra a Vale S.A. por supostas violações das leis do mercado de valores mobiliários.

Diante desses novos documentos, e embora ainda estivesse em curso o prazo de cem dias concedido pela Justiça Federal para apresentação de resposta à acusação, a defesa dos denunciados pediu a suspensão ou interrupção do prazo, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Para o tribunal, não ficou demonstrado prejuízo à defesa, inclusive porque o MPF já teria fornecido link para acesso aos documentos.

Perante STJ, a defesa insistiu na alegação de violação do exercício do contraditório e argumentou que o MPF não juntou formalmente o material aos autos, o que teria prejudicado o seu exame integral.

Paridade de armas impõe necessidade de tratamento igualitário entre as partes
O ministro Sebastião Reis Junior, relator, destacou que o princípio da paridade de armas resulta na necessidade de que seja garantido o tratamento equilibrado às partes da ação penal. Também impõe o acesso pleno da defesa à mídia juntada em inquéritos relativos ao mesmo fato objeto da denúncia já oferecida pelo MPF. Da mesma forma – acrescentou –, é necessário assegurar prazo razoável, equivalente ao da acusação, para que a defesa analise o conteúdo da mídia.

“A circunstância de existirem provas novas, mesmo que referentes a outros procedimentos que não as ações penais objetos da presente impetração, mas a elas conexos – provas essas que, até então, não tinham sido ainda examinadas na íntegra nem pela defesa nem pelos órgãos de persecução penal diante de sua complexidade –, interfere, sim, na apresentação pela defesa da resposta à acusação”, afirmou o ministro.

Segundo Sebastião Reis Junior, ainda que, em princípio, a nova prova trazida pelo MPF não altere substancialmente a denúncia, é evidente o interesse da defesa em ter tempo suficiente para examiná-la.

“Tais documentos podem não alterar a convicção inicial do Ministério Público, contudo podem conter informações que interessem à defesa não só naquelas investigações em que foram apresentados. É pertinente a pretensão de que a defesa tenha tempo suficiente para seu exame, tempo esse ao menos proporcional ao tempo que o órgão acusador tem para sua análise”, disse o relator.

Defesa tem acesso ao material do MPF desde o ano passado
Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, de acordo com os autos, a defesa teve acesso ao link do material recebido pelo MPF – e submetido à perícia da Polícia Federal – desde o ano passado, tendo tido tempo suficiente para examinar o conteúdo.

“O ponto central era a paridade de armas, e já houve tempo suficiente para a defesa analisar os documentos (mais de oito meses). Creio que seja razoável fixar um prazo de 30 dias para a resposta à acusação, contado a partir da publicação deste acórdão, salvo a apresentação de aditamento à denúncia pelo Parquet Federal”, concluiu o ministro.

Processo: HC 903753

TRF1 anula taxa de fiscalização sanitária sobre medicamento similar cobrada como medicamento novo

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que anulou a taxa de fiscalização sanitária exigida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa de produtos farmacêuticos. A empresa requereu a renovação de registro de medicamento similar JUMEXIL (anteriormente chamado de ELPRENIL), entendendo ser o medicamento “não patenteado e sem molécula nova”, e recolheu o valor de R$ 18.900,00, considerando-o como medicamento similar.

O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destacou que, posteriormente, a Anvisa reviu a decisão, considerou o remédio como renovação de produto novo, e cobrou a complementação do pagamento da taxa no valor de R$ 72.000,00.

Segundo o magistrado, perícia técnica concluiu que o medicamento não possui molécula nova nem proteção patentária, devendo ser considerado medicamento similar.

Assim, “sendo o fato gerador da TFSV em exame o registro de medicamento similar, enquadramento que se encontra regular, consoante laudo de perícia judicial, revela-se equivocado o entendimento da Anvisa em classificar o fármaco como novo para fins de registro e respectiva cobrança”, concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0031370-41.2005.4.01.3400

TRF1: Auxílio-invalidez é mantido suspenso para militar após perícia indicar ausência de necessidade de cuidados permanentes

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que determinou a suspensão do benefício de auxílio-invalidez recebido por um servidor público militar portador de doença infectocontagiosa, por não ser constatada a necessidade de cuidados permanentes.

O autor entrou com ação contra a União pedindo manter o benefício de auxílio-invalidez, alegando que o recebia há 20 anos e que a suspensão foi ilegal e violou o princípio da segurança jurídica.

O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que o auxílio-invalidez é devido apenas àqueles que necessitam de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme atestado pela junta militar de saúde, seja para internação hospitalar ou tratamento domiciliar.

Embora o autor seja portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), laudo pericial atestou que o autor não precisa de internação especializada ou cuidados de enfermagem permanentes.

“Tratando-se de verba de natureza precária e provisória, sujeita à comprovação dos requisitos legais para a sua fruição, que não há falar em incorporação à remuneração e, de consequência, não se sujeita a prazo decadencial, podendo, a qualquer momento, sua concessão ser revista pela administração militar”, concluiu o magistrado.

Processo: 0026699-91.2013.4.01.3400

TRF4: Clínica não consegue anular decisão que negou registro da marca odontoimagem

A Justiça Federal negou o pedido de uma clínica de Criciúma para que fosse anulada a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que tinha indeferido o registro da marca ODONTOIMAGEM, por imitar outra marca registrada anteriormente. A 8ª Vara Federal de Florianópolis considerou a existência da marca ODONTO IMAGEM, de empresa que, inclusive, exerce atividades em Santa Catarina.

“A parte ré Odonto Imagem Radiologia, detentora da marca ODONTO IMAGEM, se dedica ao mesmo ramo de atividade da autora, o de prestação de serviço de radiologia odontológica”, entendeu o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em sentença de 11/9. “Denota-se também que os contratos sociais estão registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e que as duas pessoas jurídicas desenvolvem as atividades no mesmo Estado”, observou.

O juiz não aceitou o argumento de que os termos “odonto” e “imagem” são genéricos e não poderiam ser registrados com exclusividade. “Se a marca contém caráter genérico e comum relacionada ao produto ou serviço, a ponto de não ser registrável, como defende a autora, não poderia ser registrada por ela ou por qualquer outra pessoa”.

Segundo o juiz, seria de nulidade do registro anterior, que deve ser requerido em no máximo cinco anos. “A conseqüência da marca não registrável é a anulação do registro, pretensão que não foi deduzida na inicial, porquanto pretende a autora apenas a invalidade da decisão do INPI, com vistas ao registro da marca ODONTOIMAGEM”, afirmou Teixeira.

“A utilização concomitante das referidas marcas nominativas pelas partes se traduz em potencial prejuízo às empresas, e, inclusive aos consumidores, porquanto atuam no mesmo ramo de serviços e desempenham atividades no mesmo Estado”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5000735-24.2023.4.04.7200


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