TJ/RN determina retirada de postes de energia em propriedade agrícola

A Segunda Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN modificou sentença que havia negado o pedido de um cidadão consistente na retirada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) de “postes de alta tensão localizados na propriedade do autor”. Com a alteração, houve a determinação para que a empresa de distribuição de energia “remova os postes citados na inicial às suas expensas”, bem como para pagar “lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.

Conforme consta no processo, originário da Vara Única de São José de Mipibu, o demandante alegou que a rede de energia elétrica instalada no local vem prejudicando sua “atividade agrícola de destinar faixa extensa de terra para plantação de coqueiros há anos”, ocasionando danos “não somente em sua plantação, como também trazendo riscos aos funcionários que trabalhavam no local”.

Análise e decisão
Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do feito em segunda instância, frisou inicialmente que a relação jurídica estabelecida entre “a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor”, estando a parte autora “enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor”.

Em seguida, o magistrado apontou que, por estar provada a legítima posse do terreno pela parte autora e por se tratar de relação de consumo, “incumbia à empresa ré comprovar que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local”, inclusive, “com observância às normas técnicas previstas para a hipótese”.

No entanto, “a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que não há provas de que a rede somente foi instalada após o início das plantações do autor”, sem apresentar qualquer documento embasando tal alegação.

Assim, o julgador concedeu a inversão do ônus da prova e concluiu que pelo fato da rede de tensão ter sido instalada em uma propriedade privada, “deverá o ônus recair sobre a demandada”, afastando-se, assim, a “aplicação de eventuais resoluções administrativas que estejam incompatíveis com o regular direito de propriedade da interessada”.

E considerou, por fim, cabível a “reforma da sentença para reconhecer devida a indenização em favor da parte autora a título de danos materiais”, na modalidade de lucros cessantes.

TJ/MA: Justiça determina que Estado e Município promovam acolhimento institucional de idosos

O Poder Judiciário acolheu os pedidos da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e condenou o Estado do Maranhão e o Município de São Luís a, no prazo de seis meses, promover a disponibilização de vagas para o acolhimento institucional de idosos na rede pública, por meio de convênios e de outros instrumentos similares com as Instituições de Longa Permanência para Idosos, as ILPIs, privadas ou beneficentes já existentes e/ou da construção de novos locais apropriados, observando a cobertura territorial do Estado.

A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, e é resultado de ação de autoria da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Na ação, o autor alega que, de acordo com relatos da Rede de Proteção à Pessoa Idosa, há uma considerável falta de vagas nas Instituições de Longa Permanência de Idosos de natureza pública, insuficientes para atender a população idosa em situação de vulnerabilidade localizada no Maranhão.

Além disso, narrou que, por meio dos ofícios enviados, foi constatado, junto às ILPIs públicas Solar do Outono e Lar Calabriano, que não há vagas suficientes para a demanda existente de idosos que necessitam de acolhimento institucional. Destacou, ainda, que a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social informou que não há previsão orçamentária para a criação de vagas em ILPIs no estado, somente por meio da já existente Solar do Outono. A Defensoria alega, por fim, que existem vagas em instituições beneficentes e privadas, podendo os réus promoverem o acolhimento de idosos nestas, arcando com os devidos custos.

O Município de São Luís, em manifestação sobre o pedido de liminar de urgência, alegou que mais da metade das vagas ofertadas por ele estão direcionadas a idosos de outros municípios, bem como que não possui recursos próprios para fazer frente a essa despesa. O Estado do Maranhão, também em contestação, afirmou que o pedido formulado na ação civil pública não merece prosperar, visto que intromissão judicial no âmbito da concretização de políticas públicas configuram violação ao princípio da separação dos poderes. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Inicialmente, cabe mencionar que é dever comum dos entes federados, de forma solidária, cuidar da saúde e da assistência pública, conforme o disposto na Constituição Federal, que outorgam competência comum aos Municípios, Estados e União para preservação da saúde pública e proteção dos portadores de enfermidades graves, por meio da descentralização do sistema de saúde (…) Para a sua efetivação, requer do Estado prestações positivas e negativas, no sentido de tomar medidas preventivas ou paliativas no combate e no tratamento de doenças e de abster-se de praticar criar obstáculos para o exercício desse direito fundamental”, pontuou o juiz ressaltando que é competência comum dos entes federativos zelarem pela boa prestação dos serviços de saúde, o que se dá por meio de um sistema único que age de forma regionalizada e hierarquizada.

O magistrado citou que existem apenas duas unidades de acolhimento de longa permanência para idosos, quais sejam, o Solar do Outono, do Estado do Maranhão, e Lar Calabriano, do Município de São Luís, por meio de convênio com a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS). Foi verificado que as duas unidades estão com lotação máxima, impossibilitando o acolhimento de diversos idosos que delas necessitam. “Cumpre ressaltar que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social informou que o Solar do Outono possui uma lista de espera de pedidos de acolhimento de idosos de vários municípios, inclusive por meio de decisões judiciais, mas sem capacidade para atender todos”, observou.

Na sentença, o magistrado frisou que, em que pese o Estado do Maranhão tenha apresentado em junho de 2023, documento a respeito de proposta de expansão da Rede de Acolhimento Institucional no âmbito estadual, até o momento, nada foi concretizado, afetando a vida de inúmeros idosos. “Nesse sentido, considerando a quantidade de idosos à espera de uma vaga nas ILPIs, os réus devem cumprir com o seu dever de prover a saúde daquele que não tem condições de fazê-lo por si, pautando sua atuação no princípio da proteção integral ao idoso e da dignidade da pessoa humana” colocou.

Por fim, o juiz entendeu que essa conjuntura deve ser modificada, pois com apenas duas unidades de acolhimento existentes, as expressivas demandas de solicitações de acolhimento jamais serão atendidas devidamente. Ao acolher os pedidos do autor, o juiz impôs a multa de mil reais por dia, em caso de descumprimento das determinações.

STF confirma validade de leis de São Paulo que proíbem venda de bebidas alcoólicas em estádios

O entendimento da 2ª Turma é de que estados e municípios podem regular a venda de bebidas em eventos esportivos de acordo com a realidade local.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma lei estadual e outra do Município de São Paulo (SP) que proíbem a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1446277 foi julgado na sessão virtual encerrada em 13/9.

O recurso foi apresentado pelo São Paulo Futebol Clube contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou as leis válidas. O clube argumentava que a restrição ao comércio de bebidas seria desproporcional, ilegítima e ineficaz para reduzir a violência e garantir a segurança nos estádios. Segundo o SPFC, a experiência internacional e de outros estados brasileiros onde se permite a venda de cerveja em estádios demonstraria que a proibição é desnecessária.

Em voto pela rejeição do recurso, o ministro Gilmar Mendes (relator) observou que a legislação federal que estabelece as condições gerais para entrada em eventos esportivos não especifica quais são as bebidas proibidas. Dessa forma, estados e municípios podem estabelecer os limites de comercialização por meio de leis locais, autorizando ou proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas.

O relator destacou que, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 6193, o STF já validou uma lei de Mato Grosso que autoriza a venda de cervejas nos estádios. Segundo ele, o entendimento foi o de que as leis estaduais podem adequar a regra geral, que visa coibir atos de violência, às características locais, como a existência de grupos organizados especialmente relacionados a esses atos.

STF estabelece prazo de 5 dias para envio de documentação da representação do X no Brasil

Após indicação de advogados, decisão do ministro Alexandre de Moraes fixa novo prazo para comprovação de regularidade na Junta Comercial.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou prazo de cinco dias para que sejam apresentados documentos complementares da representação da plataforma X em território brasileiro, bem como da regularidade da constituição de seus novos advogados. A decisão se deu na Petição (PET) 12404, em que o X Brasil informou a representação pela advogada Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição.

Entre as medidas determinadas pelo ministro, devem ser apresentadas as procurações da Twitter International Unlimited Company e da T.I. Brazil Holdings LLC à advogada, bem como a comprovação de regularidade da indicação da nova representante na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O ministro determinou, ainda, a apresentação de dados da Receita Federal, do Banco Central, da Polícia Federal e da Anatel, no prazo de 48 horas.

A decisão também estipula que a Secretaria Judiciária do Tribunal contabilize o valor das multas devidas por descumprimento de decisão judicial, bem como verifique se as decisões anteriores foram cumpridas.

Veja a decisão.
Petição 12.404/DF

 

STJ: Cadastro de inadimplentes deve informar data de vencimento do título protestado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso foi levado à Justiça por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Na ação, ela argumentou que a falta de dados completos – como nome do credor, CNPJ ou CPF, endereço, tipo de título, numeração e, especialmente, data de vencimento – violava o CDC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que julgou a ação improcedente, por entender que a falta de informações no registro poderia ser facilmente suprida com uma consulta ao cartório de protesto.

Cadastro não precisa trazer todos os dados da certidão de protesto
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, observou que, de acordo com o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as informações constantes no cadastro de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Apesar disso, o ministro destacou que a administradora do cadastro não tem a obrigação de inserir no seu banco de dados todas as informações da certidão de protesto do título, uma vez que a publicidade dos dados presentes no título de crédito protestado cabe ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).

Segundo o relator, a função do tabelionato de protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, à qual compete apenas, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado a fim de subsidiar a concessão de crédito.

Inclusão do vencimento do título protege direito do consumidor
Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o banco de dados deve conter informações úteis para a análise de risco financeiro, tanto as negativas quanto as positivas. No entanto, ele explicou que a maior parte dos dados reclamados pela recorrente não tem relação direta com a análise de risco de crédito e poderia ser obtida diretamente no tabelionato.

Por outro lado, o ministro ponderou que a data de vencimento do título, considerada essencial na análise de risco de crédito, deve constar obrigatoriamente no banco de dados de inadimplentes. “Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado”, concluiu o relator ao dar provimento parcial ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095414

TRF1: Empresa de alimentos é responsabilizada por infração em embalagens de arroz importadas do Uruguai

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma empresa brasileira de alimentos que distribui e comercializa grãos, mantendo a sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a apreensão de pacotes de arroz vindos do Uruguai com a inscrição “indústria nacional” e atribuiu a responsabilidade ao importador pelo erro nas embalagens, independentemente de intenção ou boa-fé.

A empresa pediu liberação das mercadorias importadas mediante etiquetagem, argumentando que houve sua boa-fé e alegando que a penalidade de perdimento é desproporcional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que apesar dos argumentos da apelante sobre o erro nas embalagens e a possibilidade de correção por etiquetas, o produto importado contrariou o artigo 45 da Lei n. 4.502/64, e a correção das embalagens dependia da autoridade fiscal, não sendo um direito da empresa apelante.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a responsabilidade por infrações independe de intenção.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0014901-55.2007.4.01.3300

TRF1: Atestados emitidos para servidores públicos por médicos particulares devem ser homologados pela Administração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o pedido de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que não apresentou à junta médica atestados médicos particulares para homologação, para suspender o processo administrativo destinado a apurar o abandono de cargo por faltas injustificadas.

Conforme o processo, foram apresentados atestados particulares para acompanhar sua mãe no tratamento de doença e para tratamento de saúde do próprio servidor que totalizaram 150 dias de afastamento do trabalho, o que levou o Ibama a descontar os dias em que o servidor não compareceu ao serviço e a instaurar processo administrativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, é direito do servidor, prevista na Lei 8.112/1990.

Mas segundo o magistrado, a lei prevê ainda que os atestados médicos particulares são aceitos, sendo que “somente produzirá efeitos após homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade”.

Com isso, para o desembargador federal, os dias não trabalhados, ainda que baseados em atestados médicos não homologados pela Administração, não configuram, por si só, abandono de cargo, sendo o desconto na remuneração dos dias de falta ao serviço (art. 44 da Lei 8.112/1990) a punição adequada ao caso.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0015547-90.2006.4.01.3400

TRF4: União indenizará família de soldado que morreu em acidente com caminhão do Exército

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais aos pais e à irmã de um ex-soldado do Exército, que morreu em um acidente com um caminhão da unidade onde servia, durante o transporte para um exercício. O acidente aconteceu em 16 de março de 2022, quando o veículo do 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que se dirigia para o campo de treinamento de tiro, despencou em uma ribanceira em estrada no bairro Progresso, causando a morte de três soldados e ferimentos em outros militares.

A sentença é do juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida ontem (19/9). Os fatos são os mesmos de dois processos anteriores, julgados pelo juiz Francisco Ostermann de Aguiar em abril deste ano e setembro do ano passado, quando a União foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenizações aos familiares de dois soldados mortos no acidente. Neste terceiro processo, a vítima tinha 18 anos de idade e estava prestando o serviço militar havia menos de 15 dias.

A conclusão da Justiça foi pela comprovação de que o trajeto tinha perigo potencial. “As características da via não eram desconhecidas, pelo contrário, eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade com transporte dos militares em carroceria de caminhão Atego 1725”, afirmou Turnes, citando as sentenças precedentes.

De acordo com a sentença de ontem, que reitera fundamentos das primeiras decisões, “considerando o tipo de via utilizado para o deslocamento até a área de instrução, bem como o porte do veículo, é de se reconhecer o risco empreendido no trajeto, sendo que qualquer descuido ou até mesmo mudança de direção a fim de se desviar de alguma protuberância de pedra na pista ou vegetação no barranco à esquerda da via poderia ocasionar um acidente fatal”.

“É de se reconhecer como presente o conjunto de elementos que ensejam a responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano, decorrente da morte do militar; a ação, transporte de militares até Área de Instrução do Batalhão do 23º BI por estrada sabidamente perigosa, com caminhão de 5 toneladas em clima chuvoso, pista escorregadia e solo encharcado, sem emprego de cinto de segurança pela totalidade do efetivo transportado (omissão da União no ponto); e o nexo causal, isso porque não restou provado um cedimento natural de pista capaz de, por si só, ocasionar a queda do veículo em ribanceira, tese de caso fortuito sustentada pela União”, registra a sentença.

Para fixar o valor da indenização, Turnes considerou que “a morte de ente querido inequivocamente é causa de abalo moral e de intenso sofrimento para os familiares da vítima, sendo-lhes comum a sensação de desespero, de melancolia e tristeza profundas ao se verem repentinamente ceifados da companhia daquele que era filho e irmão dos autores”. A sentença ainda determina o ressarcimento de R$ 10,6 mil em despesas com o funeral. Cabe recurso.

Processo nº 5019850-16.2023.4.04.7205

TRF3: Caixa indenizará empresário assaltado em estacionamento em frente à agência

Foram roubados R$ 70 mil, que seriam destinados ao pagamento de funcionários.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização de R$ 70 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais a um sócio-proprietário de empresas de construção civil que foi vítima de assalto em frente à agência do banco.

Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade da Caixa e comprovada, por meio de provas juntadas ao processo, inclusive vídeos, que o cliente faz jus à reparação dos danos sofridos. O estacionamento onde ocorreu o roubo foi considerado uma extensão da própria agência bancária.

Segundo a decisão, a vaga na qual a vítima estacionou o seu veículo é a mais próxima da porta da agência e o consumidor teve a cautela de seguir corretamente os procedimentos recomendados pela Caixa para o saque de valores elevados ao agendar data e horário para a transação, donde entende-se razoável a sua expectativa de segurança ao realizá-la.

O caso

Conforme o processo, o cliente sacou R$ 70 mil na agência bancária no Parque Jabaquara, na região sul de São Paulo/SP, em agosto de 2019. O valor seria destinado ao pagamento de funcionários de duas empresas que fabricam produtos para a construção civil, das quais o correntista é sócio e representante legal.

O empresário afirmou que havia agendado a operação com antecedência de 72h, conforme procedimento sugerido pela instituição financeira. Ele retirou o dinheiro e foi assaltado quando entrava no carro, estacionado em frente à entrada da agência.

Após a Caixa negar o pedido de ressarcimento, o cliente ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo a condenação da instituição bancária.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o pedido e condenou o banco público a ressarcir o autor em R$ 70 mil. Também determinou o pagamento de R$ 5 mil, relativo à indenização por danos morais.

Em apelação ao TRF3, a Caixa requereu a reforma da sentença sob argumento de que a vítima teria sido rendida em via pública e não no interior da instituição bancária. Alegou que a segurança seria competência do Estado e solicitou a redução da reparação do dano moral para R$ 1 mil.

Decisão

Ao analisar o caso, colegiado entendeu que os bancos devem responder por assaltos ocorridos no interior de suas agências e nas áreas de estacionamento oferecidas aos clientes.

“Constato, dos vídeos juntados pela parte autora, que não há como considerar que o roubo constitui caso fortuito externo ou força maior, aptos a interromperem o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e o dano experimentado pelo consumidor. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor e que não exclui a obrigação da empresa pública de reparar o dano”, ressaltou o relator.

O magistrado afirmou ainda que o valor fixado para a indenização por danos morais mostrou-se razoável, considerando casos semelhantes julgados pelo TRF3.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5019308-47.2020.4.03.6100

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar menor por vazamento de dados pessoais

A 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a um menor que teve seus dados pessoais expostos indevidamente enquanto atuava como aprendiz no Conselho Tutelar da unidade do Sol Nascente.

De acordo com o processo, o autor relatou que outros menores aprendizes tiveram acesso a pastas com informações sensíveis sobre ele e seus irmãos, relacionadas a atendimentos anteriores pelo Conselho Tutelar. Essas informações foram compartilhadas em um grupo de mensagens, o que causou constrangimento e humilhações ao autor.

O jovem afirmou que, após a exposição dos dados, passou a ser vítima de chacotas, tornando o convívio com os demais aprendizes insustentável. Ressaltou ainda que alguns dos aprendizes envolvidos tinham histórico de atos infracionais, o que aumentou seu temor por possíveis represálias. Como solução, foi transferido para outra unidade do Conselho Tutelar.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que as mensagens apresentadas não comprovavam o envio de informações referentes ao autor e que não havia provas suficientes para sustentar a alegação de violação de dados pessoais.

Ao analisar o caso, o Juiz entendeu que as mensagens anexadas ao processo confirmavam a exposição indevida dos dados. “No caso, as conversas evidenciam o acesso à pasta que continha dados pessoais do autor e seus familiares”, destacou na sentença. O magistrado ressaltou que houve falha na proteção dos dados sensíveis do menor, configurando violação ao direito à privacidade e à dignidade assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Houve a quebra de sigilo de informações e dados protegidos pela LGPD, bem como violação à intimidade do menor, à vida privada, causando-lhe danos imensuráveis”, pontuou o Juiz. Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de Justiça


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