TJ/AM: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar paciente por demora na autorização de procedimento cirúrgico

Na sentença, o juiz de Direito Manuel Amaro de Lima rejeitou a justificativa da operadora de que atuou no prazo especificado em lei, pois se tratava de procedimento eletivo e não de urgência.


O Juízo da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou uma operadora de planos de saúde a reembolsar o valor de R$ 18 mil a um usuário que precisou recorrer a médico particular em razão da demora do plano em autorizar o procedimento cirúrgico, de natureza oncológica, para sua filha.

Conforme a defesa da paciente, a empresa afirmou ter analisado e autorizado o pedido dentro do estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando se tratar de natureza eletiva, mesmo estando a paciente apta à cirurgia e munida de parecer médico urgente.

Ainda conforme a defesa, diante da demora, o pai precisou desembolsar o valor de R$ 18 mil para a realização do procedimento cirúrgico com médico não credenciado pelo plano e, ainda, recorreu à Justiça para obtenção de uma liminar que garantiu a internação da paciente em hospital da rede credenciada para a realização da cirurgia.

Ao solicitar à operadora do plano o reembolso referente às despesas médico-hospitalares, obteve a restituição de uma valor mínimo, bem abaixo do gasto integral comprovado.

Na contestação, a operadora de planos de saúde sustentou que autorizou o procedimento dentro do prazo legal estipulado pela ANS, apresentando, entre outros argumentos, o de que somente cabe o reembolso integral em caso de atendimento em caráter de urgência/emergência, e desde que não seja possível realizá-lo na rede credenciada pelo plano, e, ainda, que o procedimento esteja listado no rol da agência reguladora.

Na sentença, proferida nos Autos n.º 0540769-65.2024.8.04.0001, no último dia 27 de fevereiro, o titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, rejeitou o pedido da parte autora em relação à indenização por dano moral, mas julgou procedente o pedido de reembolso no valor total, com a devida correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.

Na fundamentação da sentença, o juiz Manuel Amaro menciona a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, “devendo ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva e contrariam a boa-fé e a função social do contrato, tais como aquelas que limitam o tratamento à determinada doença com cobertura prevista, porquanto fulminam o próprio objeto do pacto”.

Destaca, ainda, o magistrado que a Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) tem como finalidade precípua a preservação da saúde do consumidor aderente ao contrato.

“Não colhe albergamento nenhum o argumento da requerida no sentido de que a cirurgia da parte autora era eletiva pois, diante da gravidade da doença de natureza oncológica, a urgência na realização da cirurgia é inerente e inequívoca, havendo risco de agravamento irreversível caso o procedimento fosse protelado indefinidamente”. Nesse contexto, prossegue o juiz, “a urgência na realização do procedimento cirúrgico, somada à omissão na autorização do procedimento, importava na obrigação contratual dos Requeridos de arcarem integralmente com o custeio do tratamento médico, portanto a procedência (do pedido de reembolso) é medida que se impõe”.

A operadora também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0540769-65.2024.8.04.0001


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 295
Número do Processo: 0540769-65.2024.8.04.0001
3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1034/2024 ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) – Processo 0540769 – 65.2024.8.04.0001  – Procedimento Comum Cível – Serviços de Saúde – AUTOR: Laura Esther Italiano e outros – RÉU: Amil Assistência Médica Internacional S/A – Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afi rmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossufi ciente técnica e econômica, defi ro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o artigo4.ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especifi cidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo3º, § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta/ mandado de citação. À secretaria para providências.

TJ/MS: Empresa de panificação deve indenizar casal que adquiriu produto com presença de larvas

Em recente decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa do ramo alimentício especializada em panificação, mantendo a decisão em primeira instância que a condenou a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um casal de consumidores que adquiriu um pão de forma com a presença de larvas.

A 11ª Vara Cível da comarca de Campo Grande já havia julgado procedente a ação de indenização movida pelo casal, que alega ter encontrado larvas em um produto adquirido no mercado, o que causou desconforto e constrangimento. Os consumidores apresentaram registros fotográficos e comprovantes de que o pão de forma foi adquirido e consumido no dia 4 de janeiro de 2024, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem.

A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que a contaminação pode ter ocorrido devido ao armazenamento inadequado do produto pelo mercado ou até pelos próprios consumidores. Em sua defesa, a companhia também argumentou que todas as medidas preventivas habituais foram seguidas em sua fábrica, o que, segundo ela, tornaria improvável a contaminação do produto. Além disso, a empresa defendeu que não há provas suficientes de que os autores realmente tenham consumido o item.

O processo de apelação cível foi então julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, que negou o recurso e manteve a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, neste caso a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, conforme o artigo 12 da legislação.

A responsabilidade objetiva, segundo o CDC, estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, ou seja, sem a necessidade de comprovar erro ou negligência. A responsabilidade é imposta pelo simples fato de haver defeito ou vício no produto ou serviço oferecido. Esta medida visa proteger o consumidor, que, nos casos de reparação de dano, deve demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.

Na visão do desembargador, no caso de um produto alimentício com a presença de larvas, essa falha é considerada um defeito grave que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor. Ele ainda acrescenta que, segundo jurisprudência do STJ, o dano moral decorre mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para o consumo – ou seja, a simples exposição ao risco já é suficiente para que fique caracterizado o dano moral.

O magistrado ainda descreve na decisão que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil – sendo R$ 5 mil para cada um dos autores, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade do fato, o abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico da condenação.

TJ/SC: Inquilina deve pagar lucros cessantes após atraso em despejo

Proprietária comprovou prejuízo por cancelamento de reserva na alta temporada.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que uma inquilina deve indenizar a proprietária de um imóvel em Jurerê, Florianópolis, pelos lucros cessantes decorrentes de um despejo não cumprido no prazo. A decisão levou em conta a comprovação de que a locadora perdeu uma reserva para o período de réveillon. Como resultado, a inquilina terá que pagar R$ 5.524,44, acrescidos de juros e correção monetária.

O caso começou quando a proprietária, uma idosa, entrou com ação de despejo após o descumprimento do contrato de locação. Ela pediu a saída imediata da inquilina, a rescisão do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e pagamento de lucros cessantes pelo prejuízo financeiro.

O juiz atendeu parcialmente o pedido ao determinar apenas a rescisão do contrato. Insatisfeita, a proprietária recorreu ao TJSC, sob o argumento de que deixou de receber R$ 5.524,44 porque precisou cancelar uma reserva que cobriria período de temporada, de 27 de dezembro a 5 de janeiro. Além disso, pediu novamente indenização por danos morais e a condenação da inquilina por litigância de má-fé.

O Tribunal reconheceu o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, mas negou os demais pedidos. Segundo o voto da relatora, a inquilina deveria ter desocupado o imóvel em 28 de novembro de 2021, mas permaneceu no local até pelo menos 10 de fevereiro de 2022, fato que impediu a proprietária de alugá-lo novamente. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

TJ/SP: Hotel indenizará hospede que ficou presa em elevador

Reparação por danos morais.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Avaré, proferida pelo juiz Luciano José Forster Júnior, que condenou rede hoteleira a indenizar hóspede que ficou presa em elevador. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a ré deverá restituir uma diária do total pago pela autora.

Narram os autos que a requerente se hospedou no local para participar de congresso. Em um dos dias, por conta de uma pane no elevador, ela ficou cerca de 40 minutos presa esperando por ajuda, sem que o botão de emergência funcionasse.

Embora a defesa tenha alegado que a falta de energia foi causada pelas chuvas, o que caracterizaria caso fortuito externo e excluiria a responsabilidade da ré, o relator do recurso, desembargador Dimas Rubens Fonseca, destacou a existência de documentos que comprovam problemas no maquinário. “Frisa-se, que a relação que envolve as partes é de consumo, logo era ônus da ré – fornecedora de serviços – zelar pelo funcionamento e manutenção de todas as comodidades oferecidas aos clientes (incluindo-se os elevadores que se prestam à mobilidade), respondendo de forma objetiva, por eventual dano havido, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, salientou.

Os magistrados Rodrigues Torres e Michel Chakur Farah completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002030-63.2023.8.26.0073

STF invalida lei de RO que obriga seguradoras a comunicar sinistros e destruir carcaças de veículos

Por unanimidade, Plenário aplicou entendimento de que os estados não podem legislar sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma lei de Rondônia que obrigava as seguradoras a informar a ocorrência de sinistros de veículos com perda total ao Departamento Estadual de Trânsito local (Detran/RO) até 48 horas após o laudo. A norma também determinava a destruição de carcaças inutilizadas em até cinco dias, a fim de evitar reaproveitamento das peças.

A decisão unânime foi tomada na sessão plenária virtual finalizada em 28/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4293, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).

Competência da União
Em seu voto pela invalidação da Lei estadual 2.026/2009, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF tem entendimento consolidado de que normas estaduais não podem estabelecer obrigações contratuais a seguros de veículos. Isso porque a matéria se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros, que visa assegurar a estabilidade desse mercado mediante uma coordenação centralizada.

Ainda segundo Marques, a lei estadual invade a competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Ele lembrou que a Lei federal 12.977/2014 disciplinou a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e que a matéria também exige uniformidade de tratamento em todo território nacional.

STJ: Em caso de extinção parcial do processo, honorários devem ser proporcionais ao que foi julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual, nos casos de extinção parcial da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada.

O colegiado determinou o pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais devidos pelo julgamento de dois dos três pedidos feitos em ação de indenização movida contra duas empresas. Os autores da ação participaram de uma transação societária relacionada à produção e à comercialização de minério de ferro, mas, alegando ter sido vítimas de danos decorrentes do negócio, entraram com processo judicial e procedimento arbitral – simultaneamente, mas contra partes diferentes.

Durante o trâmite da ação judicial, a arbitragem foi sentenciada. Por isso, o tribunal estadual entendeu que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação a dois dos três pedidos formulados na petição inicial e extinguiu parcialmente o processo. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 62.494.107,07.

Honorários podem ser atribuídos pelo princípio da causalidade
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a parte vencida na ação, em regra, deve pagar honorários em razão da derrota; contudo, em algumas situações, os honorários seguem o princípio da causalidade, ou seja, seu pagamento é imposto ao responsável pela existência do processo.

Segundo a ministra, para haver justiça na distribuição dos encargos processuais, é preciso questionar quem deu causa à instauração do processo ou do incidente, “o que é especialmente relevante nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito”.

No caso em análise, ela verificou que a sentença arbitral atribuiu a responsabilidade a terceiros, o que levou à declaração de perda superveniente do interesse de agir dos autores em relação a dois dos três pedidos da ação indenizatória.

Além de a sentença arbitral não ter apontado expressamente nenhuma responsabilidade das empresas envolvidas na ação judicial, pois nem participaram do procedimento, Nancy Andrighi observou que não há decisão do Poder Judiciário contra elas nesse ponto. Para a ministra, diante desse contexto, deve-se concluir que foram os autores da ação que deram causa ao seu ajuizamento, no que diz respeito aos pedidos analisados na arbitragem.

De acordo com a relatora, os autores, “ao instaurarem dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assumiram o risco de obter a tutela pretendida antes em um, fazendo perder o objeto do outro. Por isso, o princípio da causalidade aponta ser deles os ônus sucumbenciais”.

Valor arbitrado deve ser proporcional ao que foi apreciado
A ministra observou que o STJ também já se posicionou no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, na hipótese de extinção parcial da lide.

Nancy Andrighi ponderou que deve ser respeitada a proporção do que foi julgado, determinando-se que o percentual de 10% dos honorários incida sobre dois terços do valor da causa, atualizado a partir do julgamento do STJ.

TRF3: União é condenada a indenizar em R$ 468 mil familiares de jovem que morreu afogado em atividade militar

Nexo de causalidade entre as condutas dos militares e o óbito ocorrido configura a responsabilidade civil do Estado.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral à irmã e à tia de um jovem de 18 anos que morreu durante atividade prática no período básico de formação de soldado do Exército, em Barueri/SP. Elas irão receber R$ 468 mil.

“Não há dúvidas de que o evento morte resultou de um conjunto de ações culposas praticadas pelos militares, que agiram com negligência e imprudência, cabalmente confirmadas na decisão proferida na ação penal militar”, afirmou a relatora, desembargadora federal Leila Paiva.

O rapaz e dois colegas afogaram-se em um lago após receberem ordem de que “se molhassem até o pescoço” para cumprir determinada tarefa, em abril de 2017, nas dependências do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GAC L).

Durante a travessia, um dos recrutas escorregou e foi parar na parte mais profunda do lago. Os outros dois tentaram auxiliá-lo, sem sucesso, resultando no afogamento dos três. Conforme o processo, não houve a devida supervisão.

A equipe havia concluído uma atividade, de localização de pontos no terreno com utilização de mapa e bússola. Os três soldados esqueceram de anotar um dos pontos. Por isso, um cabo determinou a aplicação de um trote, contrariando orientação do tenente, que havia considerado a ação encerrada. O trote consistiu em realizar um novo percurso, incluindo a travessia do lago.

A União já havia sido condenada por sentença da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP e recorreu ao TRF3 na tentativa de reduzir o valor da indenização.

“Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na referida sentença”, concluiu a relatora.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Apelação Cível 5001531-19.2020.4.03.6110

TJ/MS: Aluno expulso por consumo de bebidas e remédios não tem direito a reingresso

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Corumbá que julgou improcedente uma ação que solicitava o reingresso de um adolescente à escola estadual da qual havia sido expulso. A parte autora também teve negado o pedido de que a Secretaria de Educação do Estado arcasse com uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

Entenda o caso – No dia 26 de abril de 2024, nas dependências da escola, o adolescente consumiu bebida alcoólica junto de outros estudantes e ministrou remédio controlado ao grupo. O ocorrido levou à intoxicação de alguns alunos, sendo necessária a intervenção do Samu e internação deles. Como penalidade, a escola expulsou quatro estudantes envolvidos com o acontecimento, incluindo o requerente.

A parte autora alegou que a medida foi abusiva e desproporcional e que o adolescente resiste em frequentar uma nova escola. Um dos argumentos apresentados para o reingresso à escola antiga é o direito do estudante de estudar o mais próximo de sua casa. Também foi mencionado que o requerente faz acompanhamento psiquiátrico e se recomendou um trabalho visando a restauração do relacionamento das partes, bem como a prevenção de conflitos por meio do conhecimento das necessidades dos envolvidos.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado destacou que não há ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na medida de expulsão, considerando que a conduta do estudante foi inapropriada e incompatível com as normas escolares. Ressaltou a possibilidade de transferência compulsória para outra unidade escolar em casos de não cumprimento dos deveres ou incidência em atos indisciplinares. Além disso, asseverou que a escola para qual o requerente foi transferido está em conformidade com o seu direito de acesso à educação nos termos garantidos pelo artigo 53, inciso V, do ECA, pois também é próxima da sua residência.

Recurso – Descontente com a decisão de primeira instância, o requerente recorreu retomando a afirmação de que o adolescente possui questões de saúde mental e se recusa a frequentar a escola nova, ocasionando um grande abalo emocional nele e na família e que esses fatos não teriam sido considerados no momento da decisão. No entanto, o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, ressaltou que o fato de o menor ter questões de saúde mental não lhe dá direito de infringir as normas da escola e, em concordância com as afirmativas da sentença, negou provimento ao recurso.

“Observe-se que não há indicativos de incapacidade em razão da saúde mental e aqui não se está discutindo sua condição mental, mas sim os danos que este ocasionou à referida instituição escolar e a punibilidade em razão de tais fatos”, discorreu o desembargador em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RN: Rede varejista é condenada após segurança realizar revista imprudente em cliente

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um cliente, menor de idade, após o segurança da loja realizar uma revista de forma imprudente. A decisão é do juiz Arthur Bernardo Maia, da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Representado nos autos por sua mãe, o jovem alega que em outubro de 2022, por volta das 11h, esteve nas dependências da loja com seus colegas quando, ao saírem, foram abordados por um funcionário e, de forma ríspida, foi solicitada a vistoria de suas mochilas. Afirma ainda que a revista foi realizada nos corredores da loja, na presença de diversos clientes, de forma “humilhante e constrangedora”, sem a presença dos seus pais ou do Conselho Tutelar.

Em liminar, foi solicitada a apresentação das filmagens do circuito interno da loja referente ao dia do fato, no intervalo das 10h às 13h. Após deferimento da tutela, foi determinado que a empresa apresentasse as imagens no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa fixa. Em contestação, a empresa alegou que os adolescentes estavam jogando objetos e brinquedos dentro do estabelecimento, sustentando a inexistência de dano moral.

Fundamentação
Na análise do caso, o juiz verificou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Após análise do vídeo juntado aos autos do processo, foi comprovada a abordagem inadequada do menor, demonstrando a falha na prestação do serviço.

Segundo o magistrado, a conduta do estabelecimento “violou expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente seus artigos 17 e 18”, que tratam sobre a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, bem como o dever de velar pela sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor.

Assim, além de ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa também deve pagar o valor de R$ 5 mil em razão da multa pelo descumprimento da apresentação das imagens no prazo estipulado na tutela antecipada, e as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP mantém justa causa de professor que armazenava em computador pessoal fotos de estudantes menores de idade

A Justiça do Trabalho da 2ª Região confirmou dispensa por falta grave de professor do ensino fundamental que tirava e armazenava fotos de estudantes sem autorização dos pais ou responsáveis. Para a 12ª Turma, a vulnerabilidade presumida em razão da menoridade das alunas viola eventual consentimento para os registros e o contato físico.

No processo, o profissional alegou nunca ter recebido penalidade da instituição e pleiteou a reversão da dispensa com pagamento das verbas devidas, além de indenização por dano moral. Uma testemunha da reclamada, entretanto, comprovou advertências anteriores por atos inadequados do docente. As condutas repreendidas foram o uso de palavrões no trato com os discentes e o toque e insinuações aos corpos das meninas.

Em audiência, o profissional afirmou que guardava as imagens para recordação pessoal e uso em portfólio de atividades. As fotos foram tiradas em sala de aula e também extraídas de redes sociais. Em algumas cenas, o homem aparece com as garotas sentadas no colo. O caso foi descoberto por um estudante a quem o professor entregou o computador para formatação. Isso ensejou abertura de inquérito policial para apuração de crime de pedofilia, mas o procedimento foi arquivado por falta de provas.

Para a relatora do acórdão, juíza Soraya Lambert, “não é plausível” a justificativa para o armazenamento das imagens, e o fato de o docente ter confessado fazer os registros sem autorização “é falta grave suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”. Na avaliação da magistrada, para se configurar incontinência de conduta “basta que se comprove o contato físico inadequado entre o professor e suas alunas, sendo desnecessário que os registros contenham cenas de nudez ou ato sexual”, explicou.

Ainda, a julgadora pontuou que o arquivamento de inquérito policial não implica presunção de inocência, pois apenas a decisão criminal que reconhece a materialidade e a autoria do crime vinculam a Justiça do Trabalho.

Com a decisão, o professor teve os pedidos negados e não receberá benefícios como aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.


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