TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro em transfusão de sangue

O Distrito Federal foi condenado pela realização de transfusão de sangue não prescrita e incompatível com o tipo sanguíneo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que não foram observados protocolos mínimos, o que causou a piora no estado emocional e físico da paciente.

Consta no processo que a paciente foi encaminhada para atendimento no ambulatório do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com sintomas de falta de ar, fraqueza nas pernas e tosse. Ela deu início ao tratamento para tuberculose na área de isolamento para pessoas com doenças infectocontagiosas. Nesse período, foi informada por um enfermeiro que havia sido prescrita uma transfusão de sangue. Após o início do procedimento, a autora foi acometida por calafrios, tremores, vômitos e chegou a desmaiar. A paciente foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu de 25 de agosto a 25 de setembro de 2021. Informa que o relatório médico apontou que a transfusão de sangue seria destinada a outra paciente do pronto-socorro. A autora defende a existência de nexo causal entre a negligência da equipe de saúde e os danos sofridos.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu que é evidente o dano moral, uma vez que “resta inconteste o sofrimento físico e emocional prolongado vivido” pela paciente em razão do erro transfusional.

O Distrito Federal recorreu. No recurso, o réu reconheceu que a paciente recebeu transfusão de sangue de forma desnecessária e com tipagem sanguínea diversa. Sustenta, no entanto, que forneceu imediato tratamento adequado e condizente com todos os protocolos médicos. Alega que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o procedimento “alterou, imediatamente e de forma inequívoca, o sistema renal da autora, que, em seguida ao erro inescusável, se encontrava anúrica, devido a insuficiência renal aguda”. No caso, segundo o colegiado, estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais.

“Nesse compasso, não viceja a alegação do ente distrital no ponto que alega ser indevida a compensação por danos morais, porquanto o risco de morte por insuficiência renal aguda e a piora aviltante do estado de saúde da paciente derivam da inobservância de protocolos mínimos a serem despendidos em procedimentos médicos de tal natureza, como mera conferência do pedido médico no prontuário da paciente, a simples verificação do nome completo da autora e o cotejo entre o registro de tipagem sanguínea da paciente/autora com a bolsa de sangue utilizada pelo profissional”, afirmou.

A Turma também observou que “a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes ao ato ilícito apontado, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar a grave falha na conduta do errôneo tratamento que lhe antecedeu”. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para fixar em R$ 50.000,00 a indenização a título de danos morais.

O valor será pago aos sucessores da paciente, que foram habilitados ao processo em 2023 após o falecimento da autora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0717725-66.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Colégio é condenado por excluir criança autista de processo seletivo

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito pelos pais, em favor de sua filha menor, em processo contra o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e Mestres (APAM) do Colégio Militar Dom Pedro II. O caso envolveu a exclusão da criança do processo seletivo do Colégio após o surgimento de um diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante a fase de matrícula.

A criança foi inscrita para concorrer a uma vaga de ampla concorrência, uma vez que, à época da inscrição, não havia diagnóstico de TEA. Após ser sorteada para uma vaga no turno vespertino, o diagnóstico foi obtido e, apesar das recomendações médicas, a menor foi excluída do certame sob a justificativa de não ter participado como pessoa com deficiência (PcD), fato que não era possível no momento da inscrição. Os pais alegaram discriminação e danos materiais, uma vez que a família precisou matricular a criança em uma escola particular com mensalidades superiores.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do processo e afirmou que o Colégio Dom Pedro II, embora inclusivo, não possuía infraestrutura para atender à demanda específica de alunos com deficiências. A APAM, por sua vez, argumentou sua ilegitimidade passiva e afirmou que não teria responsabilidade sobre a gestão do colégio, a qual é conduzida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).

O Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da APAM e determinou que tanto o Distrito Federal quanto a Associação deveriam ser responsabilizados de forma solidária. Foi reconhecido que a exclusão da menor foi indevida, uma vez que o diagnóstico ocorreu após a sua seleção, o que caracteriza um tratamento discriminatório. Na sentença, o magistrado destacou que “ a conduta estatal inadequada dos réus resultou na violação à dignidade dos autores (a menor foi privada do ensino e discriminada por ser PcD; os pais sentiram-se humilhados – o abalo psicológico mostra-se indene de dúvidas)”.

Os réus foram condenados a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores, totalizando R$ 18 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi negado, pois não se comprovou nexo de causalidade com a escolha da nova escola.

Cabe recurso da decisão.

Processo Nº 0724930-84.2024.8.07.0016

TJ/SC: Esposa deve indenizar amante de marido por agressão em público

Ao considerar-se que a sociedade tende a responsabilizar e estigmatizar a mulher que se envolve com um homem casado, e a justificar ou atenuar a agressão cometida pela esposa traída, é fundamental que o magistrado observe os protocolos de tratamento igualitário e justo, sem preconceitos ou julgamentos baseados em estereótipos de gênero, garantindo uma decisão imparcial para todas as partes envolvidas.

É o que determina a Resolução n. 492, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E foi o que seguiu magistrado do Juizado Especial Cível da comarca de Lages, ao julgar uma ação de indenização por danos morais proposta por uma funcionária de restaurante contra duas mulheres que a teriam ofendido em seu local de trabalho.

A autora sustentou que foi agredida verbal e fisicamente pelas requeridas, de forma completamente abrupta e injustificada. A agressão teria ocorrido no início da noite, em seu local de trabalho e em pleno atendimento aos clientes.

Na contestação, as requeridas alegaram que o esposo da primeira ré (e genro da segunda) foi colega de trabalho e teria tido um caso extraconjugal com a autora. Pontuaram que a esposa perdoou o marido e continuou casada, e que o homem pediu o desligamento do restaurante.

Ainda assim, a autora não teria deixado de procurar o ex-colega de trabalho. Por conta disso, a esposa teria se deslocado até o restaurante para conversar com a suposta amante. As rés afirmaram ainda que foi a própria requerente que passou a debochar da requerida, chamando-a de “corna” e iniciando uma discussão.

Na sentença, o magistrado cita o artigo 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando, por força do disposto no artigo 927 do mesmo código, obrigado a reparar o prejuízo.

Mas o juiz vai além, ao entender como imperativo aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que visa eliminar estereótipos de gênero e garantir que as expectativas sociais atribuídas a homens e mulheres não distorçam a apuração dos fatos.

O referido protocolo foi publicado em 2021 pelo CNJ, para incentivar magistrados a serem mais vigilantes em relação à desigualdade de gênero. A Resolução n. 492 do CNJ determina a observância desse protocolo nos julgamentos com perspectiva de gênero, especialmente para proteger mulheres em situações de fragilidade, nas quais possam ser vistas como hipossuficientes devido ao seu sexo.

A sentença destaca que a ré imputa à autora toda a responsabilidade por suas ações agressivas, afirmando que apenas revidou após ser insultada pela demandante na ocasião. O caso, assim, envolve estereótipos de gênero relacionados ao comportamento esperado de mulheres em situações de infidelidade conjugal.

“Tradicionalmente, a sociedade tende a responsabilizar e estigmatizar a mulher que se envolve com um homem casado, bem como a considerar justificável ou atenuada a agressão cometida pela esposa traída. É crucial neutralizar esses estereótipos para garantir um julgamento justo. A conduta violenta da requerida não pode ser justificada pelo comportamento do marido ou pelo suposto envolvimento da requerente no relacionamento extraconjugal”, sustenta.

Ainda de acordo com a sentença, as provas apresentadas – em especial os vídeos anexados – confirmam que a requerida agrediu a requerente em seu local de trabalho, causando-lhe constrangimento público e abalo psicológico significativo. Do mesmo modo, não há nenhuma justificativa legítima para a conduta agressiva da requerida, independentemente das circunstâncias pessoais e emocionais envolvidas.

Assim, a primeira ré foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil à autora pelos danos morais infligidos. Já a segunda ré foi absolvida por falta de provas de conduta agressiva ou humilhante.

TJ/SP: Músicos devem remover canções por uso indevido de marca de banco em letras e videoclipes

Decisão inclui indenizações por danos morais e materiais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que condenou dois músicos a indenizarem instituição bancária por uso indevido da marca em letras e videoclipes. O colegiado determinou a remoção de três canções apenas das plataformas digitais que exibam os respectivos videoclipes e manteve a reparação, fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais, e danos materiais a serem apurados em fase de liquidação; e a determinação para que os requeridos removam as demais músicas das plataformas de streaming e vídeos e se abstenham de usar sinais distintivos dos autores.

Na decisão, o relator Alexandre Lazzarini reiterou que os apelantes extrapolaram os limites da liberdade artística e da liberdade de expressão ao utilizarem o nome, termos relacionados e símbolos ligados à marca da instituição de forma depreciativa e reiterada, o que configura violação da Lei de Propriedade Intelectual. “A utilização ostensiva da marca dos apelados, seja através de menção direta nas letras de quase todas as canções dos apelantes ou mesmo através dos videoclipes, demonstra a sua utilização parasitária e não autorizada”, registrou o magistrado.

“Aos apelantes não é vedado a produção de novas obras musicais e videoclipes, nem tampouco de emitirem críticas ou opiniões de qualquer sorte. O que não se admite, todavia, é o uso irrestrito e indevido de marca registrada por terceiro”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1111981-42.2022.8.26.0100

TJ/RN: Seguradora pagará indenizações após acidente com veículo transportado em guincho

A 3ª Câmara Cível do TJRN, sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, manteve sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma seguradora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil, com incidência de correção monetária, a qual foi responsabilizada por acidente com guincho que transportava o veículo segurado pela empresa.

A decisão também manteve o valor da indenização por danos materiais em favor do segurado (apelante), unicamente em relação à locação de um outro veículo, no importe de R$ 52.500,00, devidamente com incidência de correção monetária pelo IGPM.

No caso dos autos, a sentença foi questionada pelo cliente, o qual alegou que não houve a apreciação do pedido de cumulação dos valores pagos por locação de veículo ao longo do processo, mas, conforme o órgão julgador, o juízo de primeira instância apreciou toda a prova trazida aos autos relativa aos danos materiais.

“Neste pertinente, se o apelante pretendia, neste processo, demonstrar a realização de gastos com a locação de veículo para sua locomoção durante todo o processo, no qual houve inclusive o ressarcimento integral do veículo durante sua tramitação, deveria tê-lo feito nas oportunidades em que teve durante a instrução processual”, explica o relator.

Conforme a decisão, o fato é que não foi apresentado recibos para embasar o pleito, não demonstrando a empresa apelante se continuou locando o mesmo veículo, se foi outro automóvel, qual seria o valor correspondente, ou mesmo se foi implementada outra condição que não permitiu a comprovação necessária. “Sem a qual não seria possível ao Magistrado inicial deferir pedido de indenização por danos materiais desacompanhado da prova correspondente”, define o relator.

TJ/AM: Justiça determina que operadora de plano de saúde disponibilize medicamentos à base de canabidiol à paciente com fibromialgia e dor crônica

Decisão foi proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, titular da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.


Decisão proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, titular da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, determinou que uma empresa gestora de plano de saúde providencie a um paciente medicamentos para o tratamento de fibromialgia e dor crônica.

Na decisão, o magistrado deferiu um pedido de liminar na obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nos autos do processo n.º 0526010-96.2024.8.04.0001.

Conforme consta nos autos, a paciente ingressou com um processo via judicial informando, em petição, que é beneficiária do plano de saúde e que foi diagnosticada com fibromialgia e dor crônica.

Na petição, é narrado que a paciente sofre de quadro clínico de dor generalizada e crônica, especialmente nos tecidos moles ao redor das articulações; além de fadiga persistente; distúrbios no sono; rigidez articular matinal; dificuldade de concentração e memória associados a sintomas relacionados à fibromialgia.

De acordo com laudo médico, anexado ao processo, nos últimos seis meses a paciente vem piorando, principalmente do quadro álgico (dor crônica e aguda) que lhe é peculiar na fibromialgia.

Segundo o laudo, houve uma piora do quadro sendo necessário um ajuste na dose das medicações em uso, chegando a níveis próximos à toxicidade.

O laudo aponta, ainda, que a medicação denominada “óleo de cannabis full spectrum” possui respaldo em estudos científicos, tem indicação para a paciente e “a terapêutica indicada é urgente e deverá ser indicada de forma contínua”.

Na decisão, o juiz Cid da Veiga Soares Junior cita que os fatos, reforçados por documentos apresentados no processo são suficientes “para o reconhecimento de que, à luz do art. 300 do Código Civil a demandante preencheu os requisitos da tutela provisória de urgência”, frisou o magistrado, ancorando na decisão em caso semelhante julgado pela 3.ª Câmara Cível do Tribujbal de Justiça de Goiás no processo n.º 5613817-53.2022.8.09.0178.

 

TJ/RN: Banco é responsável por danos em apartamento entregue pelo programa Minha Casa Minha Vida

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível negaram, de forma unânime, a apelação cível interposta por um banco que pedia a anulação da condenação em 1º grau, que intimou a instituição financeira a pagar por danos morais e materiais constatados em um imóvel financiado através do programa Minha Casa Minha Vida.

O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN condenou solidariamente os requeridos (Banco e Fundo de Arrendamento Residencial) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente aos vícios constatados no laudo pericial, além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 8 mil.

Em sua apelação, o banco pontuou que entende ser mero agente financeiro e que a responsabilidade pelos danos materiais é inteiramente da construtora. A instituição ainda argumentou que não houve dano sofrido pelo consumidor, logo, pediu pelo não pagamento de danos morais.

O relator da Apelação Cível, desembargador João Rebouças, ao redigir seu voto, ressaltou que, de acordo com o entendimento do STJ, “a instituição financeira somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro”.

Além disso destacou que o Fundo de Arrendamento Residencial para a construção do imóvel é representada pela instituição financeira, que não atuou como “mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, citando decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Após legitimar o apelante como parte do processo, o relator afirmou não haver elementos que negassem a ausência dos vícios demonstrados por peritos, mantendo o valor devido por danos materiais.

Sobre os danos morais, o desembargador pontuou que “a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria”.

Assim, ele manteve o valor de R$ 8 mil por considerar a quantia proporcional, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados pela Corte de Justiça potiguar.

TJ/DFT: Companhia de águas é condenada a ressarcir valores cobrados em conta fora dos padrões de consumo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a devolver valores pagos por cobrança abusiva de conta de água, bem como ressarcir quantia gasta com equipe de caça-vazamentos.

No processo, o autor relatou que a média de consumo de água de sua residência é de aproximadamente seis metros cúbicos e R$ 61,28, mas, em novembro de 2023, recebeu fatura de consumo de 61 metros cúbicos, no valor R$ 1.733, relativa a outubro. Diante do excesso na cobrança, contratou empresa especializada, que não localizou vazamentos em seu apartamento, mas detectou anormalidades no hidrômetro. Informa que contestou a fatura, porém que o pedido foi negado sob o argumento de inexistência de erro ou de impedimento de leitura do consumo de água. Em seguida, a empresa substituiu o hidrômetro ao invés de realizar vistoria. Com isso, o autor pediu nova revisão de fatura e Caesb enviou outro técnico para realizar micromedição no equipamento, o que não foi possível já que o aparelho era novo. Relata que, após a substituição, as faturas foram emitidas dentro da média de consumo.

No 1º grau, o Juiz considerou necessária a realização de perícia técnica para constatação da existência de vazamentos ou de vícios no hidrômetro e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais.

No recurso, o autor reiterou que a fatura de novembro de 2023 é substancialmente superior à média de consumo; que não foram localizados vazamentos no imóvel. Afirma que o vídeo juntado ao processo demonstra anormalidade no hidrômetro. Informa que realizou obras nos meses de agosto e setembro de 2023 e não em outubro e que o consumo nesse período foi mínimo, conforme atestam as faturas. Destaca que parcelou a fatura questionada em dez prestações e, assim, tem direito ao recebimento em dobro dos valores já pagos.

Na avaliação do Juiz relator, a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. De forma que são suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia. “A cobrança de valor exorbitante em comparação à média de consumo da autora, juntamente com a troca do hidrômetro e a normalização das faturas subsequentes, evidenciam a verossimilhança das alegações do autor”, verificou o magistrado.

De acordo com o julgador, está evidente que o valor da conta de água do mês de outubro de 2023 é inegavelmente exorbitante quando comparada à média de consumo nos demais meses. “Diante dessa excepcionalidade, cumpriria ao fornecedor do serviço demonstrar cabalmente a exatidão da medição do consumo elevado naquele mês”, observou. O que não foi feito. Ao contrário, restou demonstrado que a ré substituiu o hidrômetro, após a contestação da fatura, e as leituras voltaram à média de consumo anterior, o que representa “indício de possível falha no aparelho anterior”.

Assim, o colegiado decidiu que, devido à ausência de provas que justifiquem o erro na cobrança, a devolução dos valores já pagos (R$ 524,65) deve ocorrer de forma simples, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa deve ressarcir o valor de R$ 340, pagos pelo autor à empresa de caça-vazamentos, a título de danos materiais.

Processo nº 0700974-27.2024.8.07.0020

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão bloqueado sem aviso ou justificativa

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário condenou uma instituição bancária a pagar 2 mil reais a título de danos morais a uma correntista. O motivo? A cliente teve o cartão bloqueado por dois dias, sem motivo aparente e sem aviso prévio. A demandante narrou na ação que é correntista e usuária dos serviços do banco C6, instituição bancária digital para pessoas físicas e jurídicas. Afirmou que, no dia 24 de fevereiro deste ano, tentou realizar transação em seu cartão por meio do aplicativo PicPay, a qual foi recusada, mesmo havendo crédito disponível. Posteriormente, no mesmo dia, foi até um salão de beleza, onde tentou realizar pagamento pelos serviços prestados por meio de seu cartão físico.

Contudo, mais uma vez, a transação foi recusada, causando constrangimento junto às demais pessoas presentes no local. Em razão da recusa, precisou ir até sua casa para buscar outras formas de adimplir com o valor do serviço. Após a situação constrangedora, entrou em contato com o suporte do banco réu, obtendo a informação de que seu cartão permaneceria bloqueado por 48 horas sem justificativa plausível, restringindo-lhe o direito de utilização de seu crédito. Afirma, ademais, que informou ao atendente da instituição financeira que todas as transações negadas eram reconhecidas por ele e foram tentadas pelo próprio consumidor, mas, ainda assim, o bloqueio de seu cartão permaneceu.

Diante da situação, entrou na Justiça pedindo pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alegou inexistência de falha na prestação dos serviços sob justificativa de que não houve bloqueio do cartão, e sim a recusa de transações na modalidade crédito. Argumento, ainda, que o bloqueio foi preventivo, e que há previsão contratual de que poderá ocorrer sem notificação prévia. Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Cumpre ressaltar que os bancos que oferecem serviços de guarda, movimentação e saque de fundos devem diligenciar com cuidado na missão de proteger o dinheiro confiado a eles e o crédito concedido aos seus clientes (…) Contudo, o direito à informação é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, devendo ser observado em todas as etapas da relação de consumo (…) Vê-se que as conversas realizadas entre o consumidor e o atendente da instituição financeira deixam claro que houve sim bloqueio da função crédito, ainda que temporário, ao contrário do que alega o banco réu”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, é lícito o banco promover o bloqueio preventivo de cartão de crédito por motivo de segurança. “Todavia, notou-se que a instituição financeira não emitiu nenhum alerta à autora sobre a realização de transação suspeita em seu cartão, tampouco sobre o bloqueio que foi realizado (…) No caso em análise, vejo que a instituição financeira poderia ter comunicado o Autor do bloqueio temporário de seu cartão anteriormente à recusa da compra relatada nos autos, mas não o fez”, concluiu, decidindo pela procedência do pedido da autora.

TJ/RN: Cancelamento e realocação de voo com mudança de itinerário resulta em indenização a passageiro

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais no valor de R$ 8 mil, e danos materiais na quantia de R$ 150,56, após cancelamento de voo e realocação para outro itinerário. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, que à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa ré.

O autor contou que adquiriu passagens pela companhia aérea para o trecho Cuiabá (MT) – João Pessoa (JP), com conexão em Brasília, tendo sido posteriormente comunicado sobre a mudança de conexão para São Paulo, com pernoite, e desembarque no destino final João Pessoa, previsto para o dia seguinte.

Diante disso, o passageiro alega que sofreu danos materiais e morais, em razão do cancelamento do voo, bem como que a companhia aérea não disponibilizou hospedagem e transporte para aguardar o voo de conexão entre Guarulhos (SP) e João Pessoa (PB), apenas ofertou um voucher de alimentação.

A empresa aérea, por sua vez, alegou que o ocorrido com o voo se deu em razão da pandemia devastadora da Covid-19 e que informou com antecedência o passageiro, através da agência contratada para intermediar as reservas de passagens aéreas.

Ressaltou que o aviso da alteração do voo é emitido automaticamente para o e-mail cadastrado na reserva e que não houve ato ilícito. Sustentou ainda que ofereceu reacomodação do cliente, bem como que o dano moral não ficou configurado, devendo ser afastado ou reduzido o valor.

O relator do processo, o desembargador João Rebouças, ressaltou que a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo se dá independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros.

“A indenização pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato”, pontuou. O magistrado salientou, ainda, que o autor sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização, devendo se dar de forma justa.

“De fato, não podemos desconsiderar que além da alteração no itinerário inicialmente contratado, não houve o auxílio necessário ao apelado, passageiro da companhia aérea apelante, com relação a assistência de transporte e acomodação em local adequado para o pernoite em São Paulo, a fim de aguardar o voo para o dia seguinte e o desembarque para o destino final, estando evidenciada a responsabilidade civil”, destacou.


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