TJ/DFT: Administradora de cemitério é condenada por condicionar sepultamento a pagamento de débitos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Campo da Esperança Serviços LTDA por condicionar o sepultamento ao pagamento de débitos de manutenção. O colegiado observou que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização foram realizados sob coação.

O autor conta que, em abril de 2007, em razão do falecimento do pai, assinou contrato particular de cessão e uso de jazigo, com prestação de serviço de manutenção e conservação com a ré. Relata que, no momento da negociação, não recebeu explicação sobre a cláusula do serviço de manutenção do jazigo. Ele conta que, ao buscar o serviço do réu para realizar o sepultamento da mãe em 2023, soube da existência de débitos relativos às taxas de manutenção vencidas e não pagas no valor total R$14.116,39. Diz que foi informado que só poderia usar o jazigo e depois da quitação da dívida. Relata que foi obrigado a firmar acordo extrajudicial no valor de R$3.500,00 e assinar um termo de fidelização pelo período de 12 meses. Pede a anulação do termo de fidelização e que o réu seja condenado ao indenizá-lo pelos danos sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga anulou o termo de fidelização e condenou o réu a devolver o valor pago no acordo judicial e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A Campo da Esperança recorreu. Informou que não houve exigência de pagamento para que o sepultamento da mãe do consumidor fosse realizado. Diz, ainda, que o serviço de manutenção do jazigo foi contratado em 2007 e devidamente prestado, razão pela qual o autor deve a quantia. Defende que a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as cláusulas do contrato assinado em 2007 são claras e de fácil compreensão e que, na ocasião, não houve nem violação ao direito de informação nem venda casada. O colegiado pontuou, no entanto, que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização realizados em 2023 foram feitos sob coação, o que configura vício de consentimento previsto no artigo 151 do Código Civil.

“Em momento de extrema fragilidade o recorrente exigiu valores do recorrido que deveriam ser cobrados pelas vias ordinárias, exercendo pressão injusta sobre o recorrido, forçando-o, contra a sua vontade, a praticar os atos jurídicos”, disse, ressaltando que tanto a negociação para quitação do débito quanto o termo de fidelização devem ser anulados.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. “A exigência de pagamento de valores em momento de luto, sob pena de não sepultamento do ente querido, causou ainda mais dor e angústia ao recorrido em um momento de fragilidade emocional”, finalizou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Campo da Esperança a devolver o valor de R$ 3.500,00 e a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O Termo de Fidelização e a negociação foram anulados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722585-12.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Shopping é condenado a indenizar consumidora por queda durante assalto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do DF Plaza Shopping a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda dentro de uma loja durante um assalto à mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento. A decisão fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil e confirmou o pagamento dos danos materiais.

No recurso, o DF Plaza Shopping alegou ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito, buscando afastar a condenação. A empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo assalto ocorrido em uma loja próxima e que teria prestado o devido socorro à vítima.

As imagens registradas no dia do incidente mostram que a consumidora estava no interior da loja Hope quando foi abruptamente arrastada para dentro de um provador por uma pessoa que fugia de um assalto em outra loja. A queda resultou em danos materiais e morais, o que levou a consumidora a buscar reparação na Justiça.

A Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Colegiado destacou que “a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo shopping center”. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o estabelecimento é responsável pela falta de segurança em suas dependências.

A decisão ressaltou que, embora o shopping tenha prestado socorro à vítima, isso não afasta o dever de reparar os danos causados pela falha na segurança. O Colegiado afirmou que “o recorrente falhou no dever de segurança, o que ocasionou o incidente e trouxe danos materiais à consumidora, devendo ser reparado conforme determinado na sentença”.

Quanto aos danos morais, a Turma considerou que o valor inicial de R$ 20 mil era excessivo, uma vez que o shopping prestou a assistência necessária após o incidente. Dessa forma, reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil e manteve a condenação pelos danos materiais no valor de R$ 1.158,72.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0700823-61.2024.8.07.0020

STF desobriga a União a adquirir medicamento para Distrofia Muscular de Duchenne (DMD)

Suspensão não atinge liminares concedidas em favor de crianças com sete anos completos e que completem sete anos nos próximos seis meses.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender liminares que obrigavam a União a adquirir o medicamento Elevidys, indicado para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). A determinação valerá até a conclusão de uma conciliação em andamento. Uma nova audiência está marcada para a próxima segunda-feira (30), às 14h, na sala de sessões da Segunda Turma.

Decisões dos demais ministros do STF sobre o tema permanecem válidas, assim como liminares em favor de crianças com sete anos completos e de crianças que completem sete anos nos próximos seis meses.

Na sessão virtual encerrada em 13/9, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que reiterou os fundamentos de sua decisão individual tomada na Petição (PET) 12928. Ele explicou que a medida não visa revogar as liminares concedidas, mas apenas suspendê-las até a conclusão das negociações entre a União e o laboratório Roche Brasil, responsável pela medicação.

Segundo Mendes, eventual acordo poderá beneficiar não apenas os autores das ações em andamento, mas todas as crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne no país.

Medicação e contas públicas
O relator ressaltou que o Judiciário, em casos como esse, deve agir com responsabilidade e cautela, buscando, de um lado, garantir o acesso às terapias adequadas para o tratamento de doenças graves e, por outro, manter o equilíbrio das contas públicas. O Elevidys é apontado como uma esperança de tratamento avançado para crianças com DMD, mas custa R$ 17 milhões por aplicação. Em seu entendimento, as negociações entre a farmacêutica Roche Brasil e a União podem construir um acordo sobre preço e condições de aquisição do medicamento.

No entanto, o ministro observou que, segundo a Anvisa, o registro do Elevidys foi pedido pela farmacêutica para pacientes ambulatoriais na faixa etária de quatro a sete anos de idade. Em razão disso, a suspensão não alcança as liminares concedidas em favor de crianças que completem sete anos nos próximos seis meses nem em favor das que já completaram sete anos. “A suspensão cautelar não pode alcançar as crianças que possam ser prejudicadas pela janela de aplicação prevista pela Anvisa”, afirmou.

STJ: Intimação por WhatsApp viola prerrogativa da Defensoria Pública

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

Após a pronúncia de um réu acusado de homicídio, o juiz presidente do tribunal do júri, diante da necessidade de manifestação das partes (conforme exige o artigo 422 do Código de Processo Penal), decidiu adotar uma medida excepcional, considerando a proximidade da sessão.

Com base na previsão do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, foi ordenado que se promovesse o contato direto com os defensores e promotores envolvidos no processo, utilizando meios mais rápidos como telefone e aplicativos de mensagem, com o objetivo de agilizar a comunicação e garantir que a contagem dos prazos processuais fosse iniciada de imediato. Inconformada, a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido.

Prerrogativas da Defensoria asseguram cumprimento de sua missão constitucional
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, comentou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes. Segundo o magistrado, essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades, seja pela afirmação do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.

O ministro acrescentou que, para cumprir adequadamente suas atribuições constitucionais, conforme o artigo 134, caput, da Constituição Federal, foi assegurado à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura tanto constitucional quanto legal.

Segundo Schietti, a Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, estabelece que uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos estados é a de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (artigo 128, inciso I).

Intimação deveria ter ocorrido pelo sistema de processo eletrônico
No caso em julgamento, o ministro apontou que o juízo de primeiro grau desrespeitou a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, ao determinar que a Defensoria Pública fosse intimada pelo WhatsApp. “A intimação em comento revestia-se de especial importância, porquanto destinava-se à ciência da data de designação da sessão plenária e à manifestação da defesa, na forma do artigo 422 do Código de Processual Penal”, afirmou.

De acordo com Schietti, a norma descrita no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico – que flexibiliza a forma de intimação em situações de urgência – não elimina a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da Defensoria.

“É inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2300987

TRF3: Justiça Federal reconhece como válida citação via WhatsApp

Decisão afastou alegação de nulidade por ausência de identificação na mensagem.


A 1ª Vara Federal de Limeira/SP reconheceu como válida a citação de uma ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão é da juíza federal Carla Cristina de Oliveira Meira.

“Nas mensagens enviadas pelo oficial de justiça, é possível verificar que se certificou, por contato telefônico, tratar-se da ré, de forma que não resta margem de dúvidas quanto à titular do número do celular contatado”, disse a magistrada.

A decisão afastou a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento por ausência de identificação da mensagem recebida, com fundamento na Ordem de Serviço DFORSP nº 23/2020.

“Não há exigência de que o oficial de justiça comprove a identidade da executada por meio de foto ou por confirmação de identidade por escrito.”

O normativo trata dos requisitos das citações, intimações e notificações pelo WhatsApp e dos procedimentos que devem ser adotados pelo oficial de justiça avaliador federal para sua validação na Seção Judiciária de São Paulo.

“Tem-se, ainda, a desnecessidade da confirmação escrita pela destinatária, uma vez que os ícones de confirmação de leitura da mensagem se encontram na cor azul”, disse a juíza.

Cumprimento de Sentença 5001309-83.2019.4.03.6143

STJ: INSS não pode registrar ausência de servidores grevistas como falta injustificada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria concedeu liminar para proibir o lançamento de “faltas injustificadas” na ficha funcional dos servidores grevistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança (MS) pela Primeira Seção.

O MS foi impetrado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) contra ato do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS, publicado em 20 de setembro, que determinou esse tipo de registro para as ausências dos servidores que aderiram à greve deflagrada em 16 de julho último.

Entre outros pontos, a federação alegou que o ato é ilegal e inconstitucional, tendo por objetivo intimidar e constranger os servidores no exercício do direito de greve, garantido constitucionalmente. Segundo argumentou, o movimento é legal e tem o objetivo de assegurar o cumprimento do acordo da greve de 2022.

A Fenasps informou ainda que a administração foi devidamente comunicada a respeito da deflagração da greve, havendo, portanto, conhecimento do motivo pelo qual os servidores se ausentaram do serviço, razão pela qual as faltas não podem ser codificadas como injustificadas.

Esse tratamento, explicou, gera não só a perda da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, mas também a demissão dos servidores e a reprovação em estágio probatório (caso as faltas perdurem por 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados no período de 12 meses), entre outras consequências negativas para os grevistas.

Possibilidade de repercussão negativa na ficha funcional dos grevistas
Para o ministro Gurgel de Faria, estão presentes no caso os pressupostos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 para a concessão de liminar em MS: relevância dos argumentos da impetração e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 531 da repercussão geral, em que foi tratado assunto correlato, registrou que a falta de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas, uma vez que a Constituição Federal reconhece expressamente que os servidores públicos civis podem exercer esse direito, desde que atendam às exigências legais.

Em relação às greves de servidores, o relator observou que o STJ tem as seguintes orientações: a mera adesão ao movimento não constitui falta grave nem pode ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor; a administração pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, e não há previsão legal de penalidade administrativa em decorrência da participação em greve, por se tratar de exercício de direito constitucional; a participação em greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas.

Processo: MS 30620

STJ: Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

O caso analisado envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.

Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado. Para ela, a transferência das ações não poderia ocorrer antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida. O juízo de primeiro grau, entretanto, não reconheceu nulidade, por não ter havido recurso no momento certo contra a decisão que autorizou a adjudicação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular. Para a corte, a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo.

CPC traz procedimento especial para penhora de ações ou cotas societárias
Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que a penhora de ações ou cotas societárias é um tema delicado devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis). Ainda assim, prosseguiu, o Código de Processo Civil (CPC) não apenas prevê esse instituto, como disciplina procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar as características das sociedades.

Segundo o ministro, em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento do artigo 861 do CPC admite a adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.

Direito de remir a execução permanece sem a lavratura do auto de adjudicação
No entanto, Moura Ribeiro lembrou que o artigo 826 do mesmo normativo, ao afirmar que a remição pode se dar a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, não esclarece em que momento exatamente se consolida a adjudicação ou alienação.

“Tratando-se de adjudicação de bens, como é o caso dos autos, vem o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarecer que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria”, completou o ministro.

Dessa forma, o relator entendeu que, até a lavratura e assinatura do auto, a adjudicação não está completa, ficando aberta a possibilidade de remição da execução.

“No caso, se não houve lavratura do auto de adjudicação, infelizmente não há como dá-la por perfeita e acabada, subsistindo, por conseguinte, o direito de remir a execução”, concluiu Moura Ribeiro ao dar provimento ao recurso especial da sociedade executada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Caixa deve indenizar e estornar valor a vítima de fraude bancária

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença do juízo de origem, condenando a Caixa Econômica Federal (Caixa) a ressarcir a autora o valor de R$ 113.374,40, em razão de transações fraudulentas em sua conta bancária, e à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista falha na prestação de serviço pela instituição financeira.

Consta nos autos que houve transferências, saques, compras com cartão de crédito e resgate de aplicações financeiras por terceiros na conta da autora. Porém, ao relatar o ocorrido à Caixa, a instituição não providenciou o estorno dos valores.

A instituição financeira alegou que a culpa é exclusiva da vítima que entregou seus cartões magnéticos de uso pessoal a terceiros, e destacou que é responsabilidade do cliente adotar as cautelas mínimas e ordinárias de segurança no uso e na guarda do cartão com chip e da senha.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por acidentes internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Além disso, a magistrada destacou que a Caixa, como prestadora de serviços bancários, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo-lhes, inclusive, a inversão do ônus da prova, na forma prevista nos arts. 6º, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação aos danos morais, a desembargadora entendeu que, devido ao prejuízo causado pela fraude à vítima, cabe o pagamento de uma indenização. No entanto, o valor atribuído anteriormente de R$ 40.000,00 foi considerado excessivo e desproporcional, destoando dos parâmetros relacionados ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação.

Dessa forma, o Colegiado decidiu reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e manteve a sentença nos seus demais termos.

Processo: 1041493-31.2021.4.01.3300

TRF1: Professores que sofriam discriminação e abuso moral garantem o direito ao teletrabalho

Diante da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de dois professores da Universidade Federal de Ouro Preto (UFPO) exercerem suas funções por meio do teletrabalho, uma vez que ficou comprovado que os servidores sofriam discriminação e abuso moral no ambiente de trabalho.

De acordo com o processo, as agressões suportadas pelos professores geraram o surgimento e, posteriormente, agravamento e sintomas psiquiátricos, como depressão e ansiedade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Alysson Maia Fontenele, explicou que o regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, e com isso, o Judiciário não pode impor à Administração a concessão deste regime a determinado servidor ou grupo de servidores, sob pena de usurpar a competência atribuída à Administração Pública.

Mas segundo o magistrado, diante da gravidade da condição clínica dos servidores constada por meio dos peritos médicos da Universidade, “impõe a intervenção do Poder Judiciário na concessão do regime de trabalho não presencial e, em consequência, o deferimento do regime de teletrabalho aos agravados, de modo a proteger direitos e princípios constitucionais que estão sendo violados cotidianamente no ambiente de trabalho, a fim de que seja preservada a dignidade da pessoa humana”.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1039976-26.2023.4.01.0000

TRF1: DNIT deve pagar R$ 374 mil por acidente ocasionado por má conservação de rodovia federal

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a indenizar, por dano material e moral, e ao pagamento de pensão mensal, a esposa e dois filhos de um homem, que faleceu em um acidente automobilístico ocasionado por má conservação da rodovia federal. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que ficou comprovado nos autos que o acidente ocorrido foi ocasionado em razão da existência de um buraco na pista de rolamento, que danificou um dos pneus traseiros do veículo em que o familiar dos autores estava e resultou na perda do controle da direção do veículo, como também a negligência da autarquia federal por não ter promovido o reparo e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local.

Segundo a magistrada, “demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a conduta omissiva do DNIT, sendo ainda afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, no valor de R$ 374.800,00.

Quanto ao dano material, houve a devida comprovação de gastos com aquisição de jazigo, velório e sepultamento que justificam o seu deferimento no valor de R$ 7.300,00, afirmou a magistrada.

Ficou fixado, também, o pagamento de pensão mensal ainda que não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima, estabelecida no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser rateada igualmente entre os três.

Processo: 0015412-16.2013.4.01.3600


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