TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea Azul marque assentos de duas crianças junto dos pais em viagem para os EUA

Após comprar os bilhetes, companhia aérea condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento do valor de R$1.268,70.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, concedeu medida liminar a um casal de consumidores, na Ação de Obrigação de Fazer com o n.º 0559677-73.2024.8.04.0001, onde o casal solicita com urgência que uma empresa aérea marque os assentos de dois filhos ao lado dos pais em uma viagem para os Estados Unidos. Os filhos têm idade de quatro e um ano respectivamente. Além da medida liminar o casal também pleiteia uma indenização por danos morais.

De acordo com os autos, após comprar os bilhetes a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento de um valor abusivo (R$1.268,70), que, segundo o casal, viola normas consumeristas e regulamentações da ANAC, devendo ser coibida de forma célere, a fim de evitar maiores prejuízos aos consumidores. O caso não se trata de assento especial ou comfort, o valor foi apenas para marcar os assentos comuns.

Na decisão o magistrado concedeu um prazo de 10 dias para a empresa efetuar a marcação de assentos comuns aos passageiros, observando a categoria da passagem adquirida, garantindo que os assentos dos passageiros menores sejam alocados imediatamente ao lado de seus genitores, em observância ao disposto na Portaria n. 13.065/SAS, bem como artigo do 227 da Constituição Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, devendo a empresa comprovar nos autos o cumprimento desta obrigação.

De acordo com o magistrado, “a cobrança para a marcação antecipada de assentos comuns constitui prática manifestamente abusiva, conforme previsto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal cobrança impõe ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, porquanto a escolha de assentos comuns faz parte do contrato de transporte aéreo, sem qualquer outra contraprestação específica pela empresa, como maior conforto, mais espaço para as pernas ou serviço de bordo diferenciado”

Ainda de acordo com o magistrado “a cláusula que impõe tal cobrança é abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Isso fica ainda mais evidente quando consideramos os altos valores cobrados para a marcação de assentos comuns, que integram a própria prestação do serviço de transporte aéreo e já deveriam estar incluídos no contrato.”

Por fim, a decisão invoca o art. 227 da Constituição Federal “que assegura aos menores o direito à dignidade e a convivência familiar. A prática de alocar menores em assentos distantes de seus pais, impedindo-os de viajar ao lado de seus responsáveis, configura violação clara a esse direito constitucional.”

O que diz a ANAC

De acordo com a Portaria nº 13.065/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 03 de novembro de 2023, crianças menores de 12 anos devem viajar acompanhadas por seus responsáveis, com assentos adjacentes, sem cobrança de qualquer taxa adicional.

No caso em questão, o casal justifica na petição que a conduta da empresa ao exigir pagamento para garantir tal direito, configura prática abusiva e ilegal. Segundo eles a situação gerou grande desconforto e insegurança pois ficaram sujeitos à separação dos filhos menores durante o voo,
comprometendo a segurança das crianças e o direito à convivência familiar durante a viagem.

Processo nº 0559677-73.2024.8.04.0001

TJ/DFT: Empresa Império Veículos é condenada por vender carro com quilometragem adulterada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Império Veículos LTDA ao pagamento de indenização a consumidor que adquiriu um veículo usado com a quilometragem adulterada.

De acordo com o processo, o consumidor comprou, em junho de 2020, um Honda City ano 2013 por R$ 39.950,00. O veículo apresentava no hodômetro a marca de 78.400 quilômetros rodados. Posteriormente, ao consultar o site do Detran/DF em 2021, ele descobriu que, em março de 2020, o carro registrava 140.005 quilômetros, o que indicava uma possível adulteração. Além disso, o consumidor precisou arcar com o pagamento de uma multa de trânsito cometida antes da compra.

A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), por meio de laudo pericial, confirmou a adulteração e afirmou que “os peritos concluem que o painel de instrumento do veículo examinado fora removido e desmontado, tendo suas travas e lacres violados, bem como manipulada a memória de armazenamento de dados do hodômetro”.

Em sua defesa, a Império Veículos argumentou que não havia comprovação da adulteração do hodômetro e que não poderia ser responsabilizada pelo fato. A empresa também alegou que não houve qualquer violação aos direitos do consumidor que justificasse a indenização por danos morais.

No entanto, o colegiado entendeu que a venda de veículo usado com quilometragem adulterada configura vício do produto e viola os direitos do consumidor, o que gera responsabilidade objetiva da empresa. Segundo o relator, “a ausência de informações sobre a quilometragem na venda de veículo usado e a posterior constatação de adulteração do hodômetro é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor”. Foi constatado ainda que o valor pago referente à multa de trânsito cometida antes da venda deveria ser restituído pela empresa.

Assim, a Turma manteve a condenação da Império Veículos ao ressarcimento de R$ 12.894,00, referente à diferença paga a mais pelo veículo, ao reembolso de R$ 96,84 pela multa de trânsito e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713483-18.2022.8.07.0001


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TJ/DFT: Fraude – Empresa Import Car Multimarcas é condenada por adulteração de quilometragem de veículo

 

TJ/CE: Facebook deve indenizar usuária que respondeu criminalmente por ações de um perfil falso

Uma usuária da rede social Facebook deve ser indenizada pela empresa após um perfil falso ter feito ameaças a outra pessoa em seu nome. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Conforme o processo, a usuária tinha um perfil antigo, mas perdeu a senha e precisou criar uma conta, que se tornou sua única forma de acesso à plataforma. Em março de 2022, o marido da mulher soube que ela estaria ameaçando a vida de uma pessoa da vizinhança através do bate-papo da rede social vinculado ao perfil antigo.

A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais e a mulher precisou ir até a delegacia para prestar esclarecimentos. Lá, garantiu aos agentes que não reconhecia as mensagens enviadas. Por isso, decidiu também fazer um boletim de ocorrência, denunciando as ações do perfil falso.

Sentindo-se prejudicada pela situação, uma vez que foi processada criminalmente pelo caso, a mulher entrou em contato com o Facebook para pedir a desativação do perfil. Porém, a plataforma nunca respondeu e nem atendeu às solicitações. Diante das dificuldades, ela optou por acionar a Justiça para que a conta falsa fosse removida, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Facebook afirmou que só poderia ser responsabilizado por atos causados por terceiros dentro da plataforma caso tivesse descumprido uma ordem judicial específica para que o conteúdo considerado inadequado fosse suspenso, ou para fornecer dados relacionados à situação.

Em maio deste ano, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada, pois foi notificada por canais internos sobre as ações delituosas do perfil falso, e não tomou providências para solucionar o problema. Assim, foi determinada a exclusão da conta falsa e a concessão do IP para que o responsável pelas ameaças pudesse ser identificado. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil como indenização por danos morais.

Inconformado, o Facebook entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0231563-17.2022.8.06.0001) argumentando que não foi indicada a URL necessária para identificar o perfil que deveria ser removido e para a quebra de sigilo de dados pessoais.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau por entender que a empresa tinha os meios para confirmar qual conta havia sido utilizada para fazer as ameaças, já que foram fornecidos outros dados, portanto, a falta da URL não deveria impedir a remoção do perfil. “Tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, o Facebook teve uma conduta ilícita que causou transtornos, ultrapassando o mero aborrecimento”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente). Na data, foram julgados 350 processos.

TJ/RN: Justiça bloqueia R$ 250 mil da conta de plano de saúde para garantir tratamento domiciliar de paciente com câncer

A 3ª Vara Cível de Mossoró/RN, determinou, por meio de uma decisão de antecipação de tutela, o bloqueio de R$ 251.700,00 na conta de um plano de saúde, para garantir seis meses de tratamento pelo regime de “home care” a uma paciente diagnosticada com câncer de tireoide, localizado na parte anterior do pescoço.

Conforme consta no processo, a paciente é portadora de “neoplasia da tireoide, por força do que está traqueostomizada, necessitando de tratamento domiciliar no formato de “home care”, tal como prescrito pelo seu médico assistente. Em razão disso, necessita de assistência por 24 horas de técnico de enfermagem, “além de consultas médicas, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e insumos médicos”, para continuidade do tratamento.

Ao analisar o processo, o juiz Flávio Barbalho frisou que houve negativa da operadora de saúde em atender ao que foi solicitado pelo médico que acompanha a paciente, sendo oferecido “tratamento aquém do recomendado pelo laudo técnico”.

E explicou que eventuais ajustes nesse tratamento “deverão ser objeto de instrução probatória mais exauriente que em nada obsta o deferimento da tutela nos termos pleiteados”, pois considerou os laudos apresentados como “suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, a imprimir a presunção de veracidade fática de toda a narrativa autoral”.

O juiz considerou ainda, diante do fato da autora da ação já está em tratamento de home care e à luz dos três orçamentos de serviços em condições semelhantes anexados ao processo, “razoável autorizar o imediato bloqueio, seguido de transferência para conta judicial, como forma de viabilizar a tutela deferida”.

Por fim, o magistrado esclareceu que deverá ser feita inicialmente a liberação do valor de “R$ 41.948,95, referente ao primeiro ciclo mensal, e, assim, sucessivamente” para liberação dos valores subsequentes, até completar os seis meses, mediante a apresentação da nota fiscal relativa “ao mês imediatamente anterior, para autorizar a expedição do correlato alvará”.

TJ/DFT: Concessionária de rodovias é condenada por danos causados por detritos na pista

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A (Concebra) foi condenada a indenizar duas pessoas por detritos na rodovia que causaram danos em veículo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2023, por volta das 3h da manhã, quando a condutora dirigia o veículo e se deparou com os objetos na pista. Mesmo com a redução de velocidade, não foi possível evitar o impacto. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) confirmou a presença de “restos de veículo” na rodovia, tais como para-choque e pneus, os quais contribuíram para o acidente.

Na decisão, a Juíza explicou que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a concessionária tem responsabilidade objetiva sobre os danos causados, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ela declarou que a concessionária deveria comprovar que houve culpa exclusiva da autora, mas não o fez. Nesse sentido, “restou comprovado nos autos que os danos no veículo da parte autora decorreram dos detritos existentes na rodovia”, concluiu a magistrada.

Dessa forma a empresa foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 4.950,08, a título de danos materiais.

Processo: 0710553-96.2024.8.07.0020

 

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidora por corte indevido de gás canalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Energia Distribuidora de Gás S/A a indenizar uma consumidora por danos morais. A condenação ocorreu em razão de corte indevido no fornecimento de gás canalizado, sem prévia notificação.

De acordo com o processo, a autora havia quitado uma fatura com atraso, mas a empresa não indicou débito pendente na fatura de abril de 2024. Mesmo assim, o fornecimento de gás foi interrompido, sem notificação prévia à consumidora. Em razão dos fatos, a autora acionou a Justiça em busca de indenização por danos morais.

A defesa da empresa sustentou que o corte foi legítimo e que não há fundamento para o pedido de danos morais. Subsidiariamente, a ré solicitou a redução do valor da indenização.

Na sentença, a Turma Recursal destacou que é inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e que a empresa deve utilizar meios ordinários de cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente notificada antes da interrupção do serviço.

Portanto, “a interrupção do fornecimento de gás sem notificação prévia viola a dignidade e integridade psíquica do consumidor, devendo a empresa reparar os danos causados”, afirmou a Juíza relatora. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a indenização de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709252-17.2024.8.07.0020

TJ/PB: Facebook deve fornecer dados de usuário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de obrigar o Facebook Brasil a fornecer o número do protocolo de IP do usuário responsável pelo perfil “Cacimbas Atualidades”. A ação foi movida por uma pessoa que alegou que sua imagem foi publicada em tal perfil sem autorização, junto com ofensas e mentiras sobre a sua vida pessoal.

O Facebook solicitou a reforma da sentença, argumentando que, de acordo com o Marco Civil da Internet, os dados são armazenados por apenas seis meses. Como os perfis em questão foram desativados, a empresa afirmou que não poderia fornecer as informações solicitadas.

No entanto, a relatora do processo nº 0001170-82.2015.8.15.0391, desembargadora Agamenilde Dias, concluiu que, apesar dos argumentos da empresa, restou demonstrado que os dados guardados pelo Facebook podem identificar o causador das ofensas indicadas na ação, sendo possível a obtenção destas informações.

“Ao acessar a internet, qualquer pessoa utiliza um IP (Internet Protocol), o que permite identificar o dispositivo usado, seja computador, celular ou tablet, e também o responsável pela criação de perfis falsos”, explicou a relatora. Ela citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os provedores de serviços de internet podem cumprir a obrigação de identificação dos usuários apenas com o fornecimento do IP.

Processo nº 0001170-82.2015.8.15.0391

TJ/SP: Mulher fotografada em transporte público sem autorização será indenizada

Reparação majorada para R$ 20 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga por homem que fotografou passageira dentro de vagão do metrô sem autorização.

Segundo os autos, a vítima teve seu seu rosto e partes de seu corpo fotografadas, o que a levou a publicar nas redes sociais expondo a situação, mas sem citar o nome do homem. Em virtude da repercussão, ele perdeu o emprego e recebeu mensagens ofensivas, razão pela qual ajuizou ação contra a passageira requerendo danos morais por ofensa à honra – pedido negado em 1º Grau. A mulher, em reconvenção, pleiteou reparação por danos morais em virtude da violação de seu direito de imagem e intimidade.

Para o relator, desembargador Enio Zuliani, a reação da passageira foi proporcional à situação constrangedora vivenciada. “Trata-se de uma violação de predicados íntimos da mulher em pleno transporte público e o fato ganhou repercussão devido a reação da vítima, que, nessa hipótese, partiu para uma defesa mais contundente dos valores íntimos e de política contra a importunação sexual. Não se verifica abuso ou exagero na conduta da mulher que sofreu o ataque”, salientou. Ao majorar a indenização, o magistrado apontou que “a dosagem correta do montante compensatório é que poderá servir para minimizar as dores de alma, sem eficiência para sepultar, de vez, as más recordações”.

Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000791-40.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Empresas são condenadas a restituir consumidora por falha em festa de réveillon

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que as empresas Lago Paranoá Turismo e Hospedagens LTDA e UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artísticos EIRELI restituam parcialmente uma consumidora pelo serviço inadequado prestado durante uma festa de réveillon.

A consumidora adquiriu um ingresso no valor de R$ 258,75 para a festa “Réveillon Finish”, realizada na noite de 31 de dezembro de 2023. O evento prometia ser “open food” e “open bar”, oferecendo comidas e bebidas à vontade. No entanto, durante a festa, houve longas filas e interrupções prolongadas no fornecimento de alimentos e bebidas, o que impediu que os participantes aproveitassem plenamente os serviços contratados.

As empresas recorreram da decisão inicial, sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e que cumpriram o contrato estabelecido. Argumentaram ainda que não deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelos supostos danos.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas apresentadas pela consumidora, o que incluía vídeos que mostravam contêineres vazios e consumidores aguardando o restabelecimento do serviço, comprovam a falha na prestação do serviço. O colegiado destacou que “a intermitência no fornecimento de comidas e bebidas gera a permanência em longas filas, impossibilitando o consumidor de usufruir plenamente dos produtos (comidas e bebidas) incluídos no ingresso adquirido, constatando-se a falha na prestação do serviço e o prejuízo da autora”.

No entanto, os magistrados entenderam que os transtornos enfrentados não configuraram dano moral, mas sim um inadimplemento contratual. Dessa forma, mantiveram a condenação das empresas ao pagamento de R$ 129,37, referente à restituição parcial do valor pago pelo ingresso, mas afastaram a indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702777-45.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Detran é condenado por remoção indevida de veículo por erro em sistema

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) deverá indenizar três pessoas por remoção indevida de um veículo em razão de erro no sistema de licenciamento. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

O caso teve início em setembro de 2023, quando o veículo de um dos autores foi removido durante uma abordagem policial. Isso porque o sistema do Detran indicava que o licenciamento estava atrasado, apesar de o proprietário ter quitado os débitos do automóvel. Os autores ainda tentaram acessar o documento atualizado pelo aplicativo, mas não conseguiram e por isso, o veículo foi recolhido ao depósito.

No recurso, o Detran/DF alegou que não é responsável pelo danos alegados pelos autores, uma vez que eles admitiram não portar o documento impresso no momento da abordagem. Além disso, o órgão sustentou que os autores permitiram a existência de pendências sobre o veículo, o que ocasionou a sua apreensão e aplicação de auto de infração de trânsito.

Na decisão, a Turma Recursal destacou que há prova de que o pagamento dos débitos do veículo ocorreu e que, inclusive, a Diretoria de Controle de Veículo e Condutores confirmou a total regularidade do carro em data anterior à abordagem. Para o colegiado, as provas demonstram erro de comunicação no sistema do Detran, o que resultou na remoção indevida do veículo.

Portanto, “a situação indica que houve erro de comunicação entre os sistemas governamentais. Nesse contexto, restou comprovada a lesão a direito da personalidade dos autores[…]”, afirmou a Juíza relatora. Em razão desses fatos, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 15 mil por danos morais. Além disso, deverá arcar com o valor de R$ 747,10 a título de danos materiais.

Processo: 0763274-71.2023.8.07.0016

 


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