STJ: Autorização para viagem ao exterior de menor é competência da Vara da Infância e Juventude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do juizado de infância e juventude. Para o colegiado, a ausência de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação busca aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta toda interpretação das normas protetivas.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional em favor de uma menor, representada por seu pai e guardião unilateral, para que a jovem pudesse comemorar seus 15 anos na Disney.

O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmar a competência do juizado de infância e juventude para a demanda. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando, entre outros argumentos, que, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de família e sucessões.

Justiça especializada deve garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se limita aos casos de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas deve também resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação, conforme o princípio do melhor interesse e a norma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro ressaltou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao juizado de infância e juventude a competência para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que a divergência afete o exercício de direitos pelo menor. Essa competência – disse – tem natureza absoluta, por estar vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente.

Embora caiba às varas de direito de família o julgamento das ações sobre guarda e visitas, o relator observou que tal competência não atinge as matérias do juizado de infância e juventude, “tendo em vista que estas estão previstas em lei federal”, e não apenas em normas de organização judiciária local. Segundo Cueva, o pedido de suprimento de autorização para viagem não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, “mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente”.

Negativa injustificada em autorizar viagem afeta exercício de direitos pelo menor
O ministro lembrou que a instituição dos juizados de infância e juventude em diversos aeroportos e rodoviárias visa assegurar solução rápida e efetiva nos casos de deslocamento nacional e internacional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.

Para Cueva, ainda que se alegue não haver risco à integridade física ou psicológica, isso não afasta a competência da vara especializada, pois “a negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2062293

TRF3: Instituição de ensino indenizará aluna por atraso na entrega do diploma

Para TRF3, dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.


Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Novatec Educacional que indenize uma estudante em R$ 15 mil pelo atraso na entrega do diploma de graduação.

Para os magistrados, o dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.

“A situação de frustração vivenciada pela autora supera os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge diretamente a sua esfera moral, notadamente em razão da importância social e profissional que um diploma de graduação representa”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva.

A estudante concluiu o curso de Gestão Financeira e Processos Gerenciais em dezembro de 2019. A colação de grau ocorreu em abril de 2020. Ela solicitou o diploma de conclusão e, até o ajuizamento da ação (2022), não havia recebido o documento.

Após a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP ter condenado a instituição educacional a fornecer o diploma de conclusão do curso à autora, ela recorreu ao TRF3 requerendo indenização por danos morais.

Segundo o acórdão, o atraso injustificado na entrega impediu a estudante de usufruir dos efeitos jurídicos e profissionais da graduação, bem como de ter acesso ao mercado de trabalho.

“Evidencia-se a desídia da instituição de ensino superior para expedição do diploma, uma vez que não há nos autos prova de que tenha emitido o documento, mesmo após ordem judicial”, observou Leila Paiva.

A relatora explicou que a relação entre a autora e a instituição de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

“A ausência de entrega do certificado de conclusão de curso, sem justificativa plausível e dentro do prazo razoável, constitui falha na prestação do serviço educacional, e tal falha, por si só, é suficiente para gerar a responsabilidade do réu”, concluiu.

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora.

Apelação Cível 5003261-89.2022.4.03.6338

TJ/SC: Médico da rede estadual é demitido por mais de 60 faltas em um ano

Tribunal confirmou regularidade do processo administrativo e manteve demissão por inassiduidade habitual prevista em lei.


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou mandado de segurança impetrado por um médico que buscava anular o ato do governador do Estado e do secretário de Saúde que determinou sua demissão por inassiduidade habitual — quando há faltas recorrentes e injustificadas ao trabalho.

O servidor havia sido contratado em caráter temporário para atuar como cardiologista na Maternidade Carmela Dutra, em Florianópolis. Em sua defesa, alegou que nunca deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos e que suas ausências decorreram de falhas técnicas no ponto eletrônico e de uma condição médica (transtorno de déficit de atenção).

O médico também argumentou que o processo administrativo disciplinar (PAD) teria erros formais, pois a portaria de instauração classificou sua conduta como abandono de cargo, e não como inassiduidade habitual. Para ele, essa diferença violaria o devido processo legal e o direito de defesa.

O relator rejeitou as alegações. Segundo o voto do desembargador, o servidor teve ampla oportunidade de defesa e respondeu aos fatos que lhe foram atribuídos, independentemente da capitulação legal adotada. O acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que o processo administrativo comprovou mais de 60 dias de faltas intercaladas ao longo de um ano, configurando inassiduidade habitual conforme a Lei Complementar Estadual n. 323/2006.

A decisão também afastou a tese de cerceamento de defesa, pois o médico foi notificado e teve prazo para apresentar provas, mas não apresentou laudo médico nem documentos que comprovassem suas justificativas.

Com base nesses elementos, o TJSC manteve a demissão e denegou a segurança, com decisão unânime do colegiado.

Mandado de Segurança Cível n. 5058198-28.2025.8.24.0000

TJ/DFT condena empresa de internet por acidente com motociclista atingido por fio no pescoço

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da AGE Telecomunicações Ltda para indenizar motoboy que sofreu acidente após ser atingido por fio de internet em altura irregular na via pública. A empresa terá que pagar R$ 44.503,00 em indenizações.

O acidente ocorreu em 17 de janeiro de 2023, no Recanto das Emas. O motociclista trafegava pela via pública quando foi surpreendido por fio atravessado no meio da rua, que atingiu seu pescoço e o derrubou instantaneamente. O impacto causou lesões graves, com cicatriz permanente no pescoço, além de danos à motocicleta. A vítima ficou impossibilitada de trabalhar temporariamente e precisará de cirurgia reparadora.

A AGE Telecomunicações contestou a ação, alegou que o cabo não era de sua propriedade e sustentou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Afirmou ainda que eventual rompimento de cabo teria sido causado por ação de terceiros. A 1ª Vara Cível do Recanto das Emas julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa. Insatisfeita, a AGE recorreu.

Na análise do recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o motoboy como consumidor por equiparação e ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram que, no dia do acidente, carros da empresa realizavam serviços na região. Além disso, a residência onde o fio estava ancorado ficou sem sinal de internet logo após o acidente.

Segundo a Turma, “houve uma relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”. O colegiado também destacou que a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade alegadas.

A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019

TJ/MT determina que administradora de consórcio libere carta de crédito a cliente contemplada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que determinou a liberação de carta de crédito a uma consorciada contemplada, mediante assinatura de termo de alienação fiduciária.

A administradora do consórcio havia recorrido da decisão de primeiro grau, sustentando a necessidade de realizar nova análise de crédito e perfil de risco antes de autorizar a liberação do valor. O recurso, contudo, foi negado por unanimidade pela Turma Julgadora, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o voto da relatora, a relação entre as partes é de natureza consumerista, sendo vedadas condutas que violem os princípios da boa-fé, transparência e lealdade contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada ressaltou que a exigência de alienação fiduciária, já prevista em contrato, é suficiente para garantir o cumprimento das obrigações, tornando abusiva qualquer imposição posterior de novas garantias ou reavaliações de crédito.

“A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente, sob pena de prática abusiva e frustração da legítima expectativa do consumidor”, destacou a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O colegiado reforçou ainda que a jurisprudência é pacífica ao afastar a recusa de liberação de crédito já contemplado, quando não há previsão contratual de novas exigências, reconhecendo que tal conduta fere a boa-fé objetiva e viola o direito do consumidor.

Com o julgamento, foi mantida integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a liberação da carta de crédito.

Processo nº 1027494-63.2025.8.11.0000

Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 30/09/2025 — Data de Publicação: 30/09/2025
Página: 13916 — Número do Processo: 1027494-63.2025.8.11.0000

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: Agravo de Instrumento
Parte: JEANE MARIA NERES DE OLIVEIRA
Advogado: DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA – OAB 28273-A MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO — PODER JUDICIÁRIO — SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Relatora: Des. Maria Helena Gargaglione Povoas
Turma Julgadora: Maria Helena Gargaglione Povoas, Marilsen Andrade Addario, Tatiane Colombo

Partes:

  • GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
  • Jeane Maria Neres de Oliveira — Agravada
  • Advogados: Adahilton de Oliveira Pinho, Danilo Aritony Neres de Oliveira

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, proferiu a seguinte decisão:
➡ RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A
Direito Civil e Direito do Consumidor — Agravo de Instrumento — Tutela de urgência — Consórcio — Liberação de carta de crédito — Recusa baseada em nova análise de risco — Impossibilidade — Prática abusiva — Recurso desprovido.

  1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando a liberação de carta de crédito à consorciada contemplada, condicionada à assinatura de alienação fiduciária.
  2. Questão central: Possibilidade de a administradora, após a contemplação, exigir nova análise de crédito e garantias adicionais.

III. Fundamentação:
Reconhecida a natureza consumerista da relação. Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência e lealdade (CDC, art. 4º, III, e art. 39, V).
A alienação fiduciária prevista em contrato já assegura a garantia necessária, tornando abusiva a recusa da carta de crédito com base em nova análise de risco.
Jurisprudência majoritária afasta a possibilidade de exigir fiador ou garantias não previstas contratualmente.

Tese de Julgamento:
“1. A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente.”
“2. A alienação fiduciária contratualmente prevista é garantia suficiente para autorizar a liberação da carta de crédito.”

R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento n. 1027494-63.2025.8.11.0000.
Agravante: GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
Agravada: Jeane Maria Neres de Oliveira.

Recurso contra decisão da 6ª Vara Cível de Cuiabá que determinou a liberação de carta de crédito em favor da autora. Sustenta a agravante ausência de perigo de dano e necessidade de nova análise de crédito. Requer efeito suspensivo. Preparo regular. Não concedido efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta.

V O T O — Relatora

A relação jurídica é de consumo. A expectativa legítima da consorciada contemplada não pode ser frustrada por exigências novas e não comprovadas.
A administradora pode avaliar garantias, mas deve respeitar a boa-fé e transparência.
A exigência de alienação fiduciária já neutraliza o risco. Exigir fiador ou nova análise de crédito caracteriza prática abusiva.

Cita-se precedente:
APELAÇÃO CÍVEL — Consórcio — Carta de crédito — Recusa após contemplação — Exigência de fiador sem previsão contratual — Prática abusiva — Dano moral configurado — TJ-AM, 12/09/2024.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão da tutela de urgência.
Cuiabá-MT, 24/09/2025.

TJ/DFT: Supermercado indenizará casal por abordagem constrangedora

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o supermercado Uruana Comercial de Alimentos a indenizar casal por abordagem constrangedora. O colegiado concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores.

Os autores relatam que foram ao estabelecimento realizar algumas compras. Contam que foram abordados pelos funcionários do réu, em via pública e na presença de outras pessoas, e acusados de furtar uma peça de picanha. Afirmam que foram obrigados a abrir a mochila e nada foi encontrado pelos funcionários. Pedem para ser indenizados.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá observou que houve “exposição desnecessária dos consumidores a uma situação vexatória e humilhante”. O supermercado foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a cada um dos autores. O réu recorreu.

Na análise do recurso, a Turma observou que os depoimentos das testemunhas confirmam a versão dos autores. Além disso, segundo o colegiado, as gravações das câmeras de segurança “não fazem prova em benefício” do supermercado.

“As provas demonstram a ocorrência de situação humilhante e ofensiva à honra e à imagem, bem como a própria dignidade de ambos os autores, que foram, em dupla, abordados de maneira gravemente desrespeitosa”, disse, concluindo que houve “violação aos direitos da personalidade dos autores”.

O colegiado explicou, ainda, que “o direito de defesa de seu patrimônio deve fundar-se em dados razoáveis e não exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, não expor o consumidor à situação constrangedora”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702011-91.2025.8.07.0008

TJ/SC: Imóvel entregue com infiltrações e falhas de acabamento gera indenização

Proprietária deve receber danos morais e construtora é obrigada a fazer reparos em casa com vícios de construção.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de dois construtores pela entrega de um imóvel com defeitos estruturais. Eles deverão indenizar a compradora pelos prejuízos materiais decorrentes das falhas na obra. O caso envolveu a venda de uma casa financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, em Itajaí.

Segundo o processo, a compradora adquiriu o imóvel em maio de 2014, com entrega prevista para setembro do mesmo ano. No entanto, as chaves só foram entregues oito meses depois, em maio de 2015, e a casa apresentava diversos vícios construtivos, como infiltrações e falhas de acabamento. Diante da falta de providências dos empreiteiros, a proprietária arcou com os reparos e acionou a Justiça, com pedido de correção dos defeitos e indenização por danos materiais e morais.

A sentença reconheceu a responsabilidade dos construtores e determinou a realização dos reparos, além do pagamento de R$ 25,5 mil por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros. O juiz também fixou multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Os réus recorreram ao TJSC, e alegaram cerceamento de defesa, decadência do direito de reclamar e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que os defeitos seriam aparentes e poderiam ter sido identificados na vistoria inicial. O relator afastou todas as alegações.

De acordo com o voto, a prova pericial foi suficiente para demonstrar que as falhas se originaram na fase de construção, sem relação com reformas posteriores realizadas pela compradora. O tribunal também observou que o imóvel ainda estava em fase de acabamento na vistoria contratual e só foi entregue quase um ano depois, o que inviabilizou a detecção antecipada dos defeitos.

A câmara aplicou o artigo 618 do Código Civil, que impõe ao construtor a responsabilidade por problemas que comprometam a solidez e a segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Assim, afastou a tese de decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com o recurso negado, o colegiado ainda majorou em 2% os honorários advocatícios devidos pelos réus, mantida integralmente a sentença.

TJ/RN: Paciente tem exame médico negado e plano de saúde pagará indenização por danos morais

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou um plano de saúde a autorizar e custear um exame médico de imunodeficiências, além de pagar indenização por danos morais a uma paciente que teve o procedimento negado. A sentença foi proferida pela juíza Daniela do Nascimento Cosmo.

De acordo com os autos, a mulher solicitou junto à operadora a realização de um exame chamado “Painel de Imunodeficiências e Doenças Imunológicas”, indicado pelo médico responsável. Apesar de estar com todas as mensalidades em dia, o pedido foi negado sob o argumento de que o procedimento não constava no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Desse modo, a usuária moveu o processo para a autorização e realização do procedimento, além de condenação pela conduta abusiva ao negar procedimento médico comprovadamente necessário para o tratamento de saúde.

Em contestação, o plano discorreu sobre a medicina com base em evidências, defendendo a prevalência da Lei dos Planos de Saúde em face ao Código de Defesa do Consumidor, além de afirmar que haveria desequilíbrio econômico caso atendesse ao pedido.

Porém, ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora o rol da ANS seja taxativo, a jurisprudência admite exceções nas seguintes situações: quando não houver substituto terapêutico disponível, quando houver expressa indicação médica e quando a eficácia do procedimento for comprovada.

Assim, constatou-se que o exame foi regularmente prescrito por profissional habilitado, acompanhado de justificativa clínica, o que demonstrou a imprescindibilidade do procedimento e a conduta terapêutica adequada à situação de saúde da paciente.

A sentença também reconheceu que a negativa de cobertura extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando prática abusiva e gerando dano moral indenizável. “Assim, restando comprovado que o exame requerido atende aos critérios da exceção à taxatividade do rol, mostra-se abusiva a negativa perpetrada pela operadora”, destacou a juíza.

Com isso, o plano de saúde foi condenado a autorizar e custear o exame, além de pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, com valor atualizado a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora.

TJ/MG: Município deve fornecer bomba de morfina a idosa

Paciente acamada com dor crônica deve ter tratamento assegurado pela Prefeitura de Juiz de Fora.


Idosa com quadro de dor crônica que a impede de se levantar da cama deve receber bomba de morfina de difusão contínua, fornecida pelo município de Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de Juiz de Fora.

A paciente, diagnosticada com lombociatalgia e déficits apendicular, conseguiu alterar sentença de 1ª Instância ao comprovar a incapacidade para custear tratamento que é imprescindível para a melhora de sua qualidade de vida. Ela havia obtido liminar para cumprimento de tutela de urgência para fornecimento da bomba de morfina.

Dor crônica

Segundo consta nos autos, em 2019 a mulher foi diagnosticada com quadro evolutivo de lombociatalgia e déficit apendicular. O relatório médico destacou que ela precisava dos procedimentos artrodese lombar e microdiscectomia cervical, pois vinha evoluindo com dor lombar crônica, sem controle com medicamentos por via oral.

Ainda conforme o relatório, essa dor é incapacitante, o que a mantinha no leito, aumentando o risco de complicações infecciosas.

Por esse motivo, ela entrou na Justiça com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o município de Juiz de Fora, para imediata implantação de bomba de infusão intratecal (bomba de morfina). O pedido foi deferido e o município teve R$ 125 mil bloqueados para cumprimento.

Como se tratava de decisão provisória, a autora entrou com pedido de manutenção do tratamento, que se mostrou eficaz para o seu quadro clínico. A prefeitura argumentou que a paciente não comprovou que o tratamento seria imprescindível para sua saúde e argumentou sobre a responsabilidade da União, considerando o alto custo do medicamento.

O juízo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência deferida, o que o ensejou recurso por parte da paciente.

Tratamento imprescindível

Na visão do relator, desembargador Pedro Aleixo, o direito à saúde não se trata somente de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes. “Trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.”

O magistrado ressaltou que o pedido deferido na tutela de urgência deve ser confirmado por sentença de mérito.

“Demonstrada a indicação e evidenciada a imprescindibilidade do tratamento/medicamento pleiteado, com regular registro na Anvisa, o grave estado clínico do paciente, bem como a necessidade e a urgência do tratamento prescrito pelo médico e também a incapacidade financeira, resta configurada a obrigação do ente público ao seu fornecimento.”

Além disso, sublinhou que o relatório médico aponta que a bomba de morfina é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que “não existem outros produtos com a mesma finalidade ou utilidade para tratamento ou melhora das condições de saúde ou bem-estar da paciente”.

Os desembargadores Luzia Peixoto e Maurício Soares seguiram o voto do relator.

TJ/MA: Justiça anula infrações de trânsito enquadradas de forma ilegal

Justiça anula infrações de trânsito enquadradas de forma ilegal.


O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), declarou nulos todos os autos de infração feitos pelo Município de São Luís por “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado” baseados no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O Município deve adequar o seu sistema de autuação para que essa conduta seja enquadrada no artigo 232 do CTB, ou em outro dispositivo legal mais adequado e proporcional, sendo proibido usar a fundamentação anulada.

Conforme a decisão judicial, o Município também deve sinalizar em todas as vias públicas que possuam fiscalização de trânsito por sistema de videomonitoramento e a inserir no campo “observação” dos autos de infração a forma como a infração foi constatada.

AÇÃO POPULAR

A sentença judicial resultou do julgamento de Ação Popular ajuizada por quatro cidadãos contra o Município de São Luís e seu secretário de trânsito e transportes, a qual questionou a legalidade da autuação de veículos registrados, mas com licenciamento anual vencido, com base no artigo 230 – V, do CTB, apontado para o caso.

Os cidadãos questionaram, ainda, as autuações de infração feitas por videomonitoramento sem a devida sinalização na via e sem a anotação obrigatória no auto de infração – o que violaria a resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Os cidadãos sustentaram que a autuação de veículos com licenciamento anual vencido vem sendo registrada como “infração gravíssima”, com base no artigo 230 – V do CTB; mas que o enquadramento correto seria infração de “natureza leve”, conforme o artigo 232 do CTB.

RESOLUÇÃO DO CONTRAN

O Município réu fundamentou sua atuação no “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 985/2022, que criou o Código de Enquadramento 659-92 para a conduta de “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.

Ocorre que – diz a sentença-, o CONTRAN, por meio de ato normativo secundário (Resolução), inovou na ordem jurídica de forma ilegal, criando, na prática, uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista na lei (o CTB).

Conforme a decisão anterior do juiz que concedeu a tutela de urgência, uma Resolução não pode extrapolar os limites da lei que regulamenta, sob pena de violação direta ao princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal, esclareceu o texto da decisão.

CONDUTA DIVERSA

O juiz entendeu ter havido incorreta interpretação e aplicação do artigo 230, V, do CTB, que utiliza a conjunção aditiva “e”, exigindo para a configuração da infração gravíssima a ocorrência simultânea de duas condições: que o veículo não esteja registrado e não esteja licenciado.

“A conduta praticada pelos cidadãos autuados pelo Município é diversa: conduzir veículo registrado, mas com o licenciamento anual pendente de quitação de débitos. Tal situação fática não se amolda ao tipo infracional do art. 230, V, do CTB”, afirmou na decisão, concluindo que a equiparação da pendência de licenciamento (natureza administrativa/fiscal) à condução de veículo sem registro é desproporcional. “A conduta se amolda, com mais razoabilidade, à infração de natureza leve do artigo. 232 do CTB”.

A sentença rejeitou, por diversas razões legais, os pedidos formulados contra o réu Diego Rafael Rodrigues Pereira – então secretário municipal de trânsito e transportes da capital.


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