TJ/SP: Tutor de cachorro atacado por outro cão em creche será indenizado

Lesão ocasionou perda de um olho.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou creche para cães a indenizar tutor de cachorro após lesão sofrida no estabelecimento que resultou na perda do olho esquerdo. A reparação foi fixada em R$ 186 a título de danos materiais, e em R$ 20 mil à título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor deixou o pet na creche e, algumas horas depois, recebeu telefonema do local informando que o cachorro havia batido a cabeça, causando a ruptura de um vaso ocular, e que já havia sido encaminhado para clínica veterinária para atendimento. Posteriormente, ficou sabendo que, na verdade, o animal foi atacado por outro cão enquanto estava sem supervisão de nenhum profissional.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço prestado pela empresa requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços.

“O conjunto probatório confirma que o acidente que causou a perda do olho esquerdo do animal da autora ocorreu dentro das instalações da requerida, durante o período em que Loui estava sob os seus cuidados. A responsabilidade objetiva da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, pois ao oferecer um serviço que envolve o cuidado de animais, deve garantir sua segurança e bem-estar. Não houve comprovação de qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto não se pode aceitar como fortuito externo o ataque entre animais em local destinado justamente para abrigo e cuidado. É certa a responsabilidade”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032024-90.2024.8.26.0562

STF afasta restrição a mulheres em concursos da PM na Paraíba e em Rondônia

Decisões seguem entendimento já adotado pela Corte de que limitação da participação feminina nas corporações fere princípios da Constituição.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Paraíba e de Rondônia que limitam a participação de mulheres nos concursos para cargos da Polícia Militar. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7485 e 7556, propostas pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual encerrada em 11/3.

O relator das duas ações foi o ministro André Mendonça. Ele destacou que a limitação do número de policiais militares do sexo feminino contraria dispositivos constitucionais que asseguram o direito à igualdade, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a proibição de critérios discriminatórios por gênero. Lembrou, ainda, que a Corte já fixou tese de inconstitucionalidade dessa restrição.

Paraíba
Na ADI 7485, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 7.165/2002 que limitava a participação feminina nos quadros da Polícia Militar do Estado em até 5% do efetivo total.

O STF determinou a revisão do resultado do concurso em andamento na PM local, regido pelo edital de 2023, para garantir a participação das candidatas eliminadas em etapas anteriores com base na regra invalidada nas próximas fases do certame.

Rondônia
Já na ADI 7556, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 756/1997 que fixava em 10% do efetivo de oficiais e 12% de praças para mulheres. Para garantir segurança jurídica, os efeitos da decisão só valerão a partir do julgamento.

STJ: Declarações de Bolsonaro contra urna eletrônica não podem ser objeto de ação popular

Declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos passíveis de combate pela via da ação popular.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um cidadão para que o Poder Judiciário processasse uma ação popular que objetivava a declaração de falsidade de manifestações feitas por Jair Bolsonaro, quando presidente da República, a respeito da credibilidade das urnas eletrônicas.

“Tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular”, disse o relator do caso, ministro Gurgel de Faria.

O autor da ação popular recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negar seguimento ao processo, no qual ele questionava o ex-presidente por alegações feitas em 9 de março de 2020, durante viagem oficial ao exterior, a respeito de supostas fraudes na eleição de 2018.

Para o cidadão, seria possível o ajuizamento de ação popular para a declaração de ilicitude daquelas afirmações, em razão do potencial impacto sobre bens jurídicos de interesse coletivo, como a moralidade administrativa e a confiabilidade no sistema eleitoral.

Ação popular é instrumento de democracia participativa
Segundo o ministro, a ação popular – prevista na Constituição Federal e na Lei 4.717/1965 – constitui instrumento de democracia participativa, que permite a qualquer cidadão defender bens jurídicos de relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Ele apontou que o artigo 2º da Lei da Ação Popular define que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.

“Observa-se, assim, que a ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva, exigindo a existência de um ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados, ato que, nessas condições, deve ser suprimido do mundo jurídico (por anulação)”, explicou.

No caso em discussão, o ministro ressaltou que a falta de materialidade jurídica das declarações políticas afasta o requisito de ilegalidade exigido pela Lei 4.717/1965. Na sua avaliação, as opiniões do então presidente não podem ser alcançadas pela ação popular.

Para o ministro, é necessário distinguir declarações de agentes políticos de atos administrativos concretos. O relator ponderou que estender o conceito de lesividade para abarcar manifestações sem efeitos diretos “implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2141693

TRF1 concede o benefício da justiça gratuita ao Instituto do Câncer do Ceará

O Instituto do Câncer do Ceará, entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) na prestação de serviços hospitalares, garantiu direito ao benefício da justiça gratuita no processo em que se discute o reajuste da tabela do SUS. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) negou o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que é certo que não existe impedimento à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na edição do Enunciado nº 481.

Verificando a documentação disposta nos autos, o magistrado observou que a instituição possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo. Segundo o magistrado, “trata-se de certificado concedido pelo governo federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, às quais a Constituição Federal confere imunidade de contribuições previdenciárias, nos termos de seu art. 195, § 7º”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Instituto do Câncer do Ceará por entender que os documentos juntados ao processo são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.

Processo: 1031639-14.2024.4.01.0000

TRF4: Salgadeira com leucemia e problemas nos ombros e pulsos consegue auxílio-doença

Uma moradora do município de Renascença, no sudoeste do Paraná, que sofre de leucemia e problemas nos ombros e pulso, conseguiu a concessão de auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária). A decisão é do juiz federal Henrique Franck Naiditch, do 3º Núcleo de Justiça 4.0.

A mulher alegou na ação que não conseguia exercer as atividades habituais de trabalho, por conta da doença e das dores que sofre pelo tratamento rigoroso. Além da leucemia, ela foi diagnosticada com problemas nos ombros e nos pulsos, com indicação de procedimento cirúrgico, segundo laudo médico. Por isso, a mulher buscou por uma possível aposentadoria por incapacidade permanente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmou que a doença da autora não lhe causava incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Por conta disso, o órgão negou a concessão do benefício em um primeiro momento.

O juiz federal tomou como base para a análise o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, após analisar a dificuldade da mulher de exercer sua função de salgadeira, que exige a elevação dos ombros e esforço com sobrecarga. Além disso, reiterou as dificuldades para realizar as atividades como dona de casa por essas lesões.

“Embora o perito tenha mencionado a existência de capacidade residual para atividade de dona de casa, tenho que as limitações acima impactam em todas as tarefas domésticas. Não é razoável imaginar que a parte autora com lesões no ombro esteja incapaz para salgadeira, mas não para as atividades do lar”, afirmou o magistrado.

O juiz federal concedeu o auxílio doença pelo período de seis meses. Não houve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, dada a possibilidade de recuperação da mulher. O benefício pode ser estendido, caso comprovada a incapacidade da mulher nas atividades de trabalho e de casa.

TJ/SP: Influenciadora é condenada por publicar vídeo culpando os ‘macumbeiros’ por enchentes no RS

Indenização por danos morais coletivos.


A 4ª Vara Cível de Indaiatuba/SP condenou influenciadora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos após publicar vídeo em rede social em que vinculava as enchentes que ocorreram em 2024 no Rio Grande do Sul às religiões de matriz africana. O conteúdo, amplamente divulgado pela mídia e nas plataformas, atribuía a tragédia à ira de Deus em razão do elevado número de praticantes das religiões no estado. A sentença também tornou definitiva a liminar que determinou a retirada das postagens, o que já havia sido cumprido; e afastou a responsabilização das empresas gestoras da rede social.

Na decisão, o juiz Glauco Costa Leite destacou que a publicação ultrapassou os limites da liberdade religiosa e de expressão, contribuindo para a disseminação da intolerância religiosa. “A incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela norma constitucional que assegura a liberdade de expressão. Deixa-se para atrás o legítimo direito ao dissenso religioso para desbordar no insulto, na ofensa, e em última análise, no estímulo à intolerância e ódio coletivo a determinadas denominações religiosas”, escreveu. O magistrado também enfatizou que não é vedado à requerida ou outros fiéis acreditarem que sua religião seja única e verdadeira. “O que é vedado é a retirada de legitimidade de outras religiões, como se não pudessem existir, devessem ser suprimidas ou limitadas a cultos de âmbito privado, sob pena de causar tragédias sociais.”

Em relação à responsabilidade das plataformas corrés, o juiz apontou que as empresas de tecnologia “cumpriram tempestivamente a ordem de retirada do conteúdo, não podendo ser responsabilizados pelo conteúdo veiculado” pela ré.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1005191-07.2024.8.26.0248

Veja o vídeo da influenciadora Michele Dias Abreu:
https://www.instagram.com/otempo/reel/C6sKWjKyRtE/

TJ/DFT: Azul deve indenizar passageira que teve o voo cancelado três vezes

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que teve o voo internacional cancelado três vezes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a situação da passageira foi agravada pela falta de assistência da empresa.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho entre Lisboa, em Portugal, e Brasília com conexão em São Paulo. Conta que a viagem estava marcada para o dia 18 de outubro de 2023, mas só conseguiu embarcar no dia 21 de outubro. Isso porque, segundo a autora, os voos dos dias 18, 19 e 20 foram cancelados. A passageira informa que tanto no segundo quanto no terceiro cancelamento a empresa não prestou assistência, motivo pelo qual precisou arcar com a hospedagem. Pede para ser ressarcida pelos valores pagos com hospedagem e indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que providenciou a realocação da autora em outro voo e que forneceu assistência com alimentação e hospedagem. Alega que não está caracterizado o dano moral.

Ao julgar, o magistrado explicou que o cancelamento de voo, por si só, não obriga a empresa aérea a indenizar o passageiro por eventuais danos sofridos. No caso, segundo o Juiz, a autora só conseguiu embarcar após três cancelamentos de voos e recebeu assistência com hospedagem apenas após o primeiro cancelamento.

“A situação enfrentada pela autora, com os três cancelamentos de voo, foge muito ao razoável, o que foi agravado pela falta de assistência da empresa requerida, o que caracteriza falha na prestação de serviço”, disse.

No caso, o julgador observou que a passageira deve ser ressarcida pelo valor pago durante os dois dias que não teve assistência e indenizada a título de danos morais. “Os aborrecimentos que a autora sofreu vão muito além daqueles próprios do cotidiano, estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral”, disse.

Dessa forma, a Azul foi condenada a restituir R$ 2.444,00 e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0804520-13.2024.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico e pagar danos morais

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico de uma criança, além de indenizá-la no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Assim decidiu o juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo narrado nos autos, a autora afirma que em junho de 2022, ao solicitar à operadora de saúde a autorização para uma sessão de tratamento psicológico, realizada semanalmente em favor de uma das filhas, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava cancelado. Afirma que o contrato foi cancelado sem a devida notificação, resultando na interrupção do tratamento psicológico que já era realizado.

Ainda de acordo com a mãe, a sua filha foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, não podendo, portanto, ter a sua assistência médica interrompida, devido ao tratamento a que estava se submetendo. Acrescenta que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Em sua defesa, a operadora sustentou que houve o inadimplemento do contrato, visto que a mensalidade de maio de 2022 não foi paga dentro do prazo estipulado, e que rescindiu o contrato no exercício do seu direito. Argumentou, além disso, a não ocorrência de danos morais.

Analisando o caso, o magistrado observou que está evidente que esse cancelamento se deu em decorrência do atraso no pagamento de uma única mensalidade, referente ao mês de maio de 2022, paga em data posterior ao seu vencimento. “Nesse tipo de contrato, em que se presta um serviço essencial, de assistência à saúde, o legislador regulou a hipótese de sua resolução por inadimplemento, impondo uma barreira importante, a qual foi mencionada pela própria ré em sua defesa”.

Diante disso, o juiz embasou-se no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, ao citar que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por não pagamento da mensalidade, somente pode ocorrer se for por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50° dia de inadimplência.

“Neste caso, não houve a mora no pagamento por período superior a 60 dias, nem a empresa contestante comprovou que havia notificado a responsável pelo contrato sobre a sua inadimplência, concedendo-lhe um prazo para pagamento”, afirma.

Em relação ao dano moral, o magistrado Cleanto Fortunato entende que ele se faz presente, porquanto, ao não seguir o procedimento legalmente previsto para cobrança da dívida então pendente, a empresa submeteu os autores a situação vexatória e que poderia ter sido causadora de consequências mais graves, ao suspender-lhes o atendimento médico-hospitalar, sem a prévia notificação exigida por lei.

TJ/RN: Empresa varejista não cancela compra de cliente e deve pagar por danos morais

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil após cliente ter sido surpreendido com a informação da compra de uma Smart TV em seu nome no aplicativo da loja e ela se negar a realizar o cancelamento do pedido. A decisão é do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

De acordo com os autos do processo, o cliente alegou surpresa com a informação da compra de uma Smart TV 43” no valor de R$ 1.636,30, através de pedido realizado em seu nome pelo aplicativo da empresa, que ele afirma não ter executado. Além disso, o pagamento referente a compra realizada foi feito através de um cartão de crédito desconhecido pelo homem.

Ao tomar conhecimento da situação, ele entrou em contato para solicitar o cancelamento do pedido, mas a loja se recusou a cancelar a compra sem que o produto fosse devolvido. Assim, foi pedido pela anulação da compra realizada, bem como indenização por danos morais pela situação ocorrida. Já a empresa apresentou contestação pedindo pela improcedência do processo.

Na análise do caso, o juiz baseou-se, inicialmente, na relação consumerista das partes de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Considerando as informações descritas no processo, o cliente alegou ter sido vítima de fraude, uma vez que foi realizada uma compra sem o seu conhecimento, mas utilizando os seus dados cadastrais no aplicativo.

Segundo o juiz, a empresa “alega não ter havido falha na prestação do serviço, entretanto, essa deixou de apresentar subsídios que comprovem a existência de mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes”.

Assim, foi constatada ação fraudulenta de terceiro, que acarretou em prejuízos financeiros ao consumidor, frisando, ainda, que a ausência de mecanismos eficazes de segurança do empreendimento propiciaram a compra sem o correto reconhecimento da fraude, agravada “pelo fato da retirada do aparelho televisor ter ocorrido presencialmente no estabelecimento sem o devido reconhecimento do ato criminoso fatos esses que propiciam a conclusão da fraude”, afirmou o magistrado.

Portanto, além da indenização por danos morais, a compra da televisão foi declarada nula, proibindo o empreendimento de realizar qualquer cobrança ao cliente, além de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/RN: Consumidor será indenizado por empresa de seguros após ter moto roubada e não receber assistência devida

Empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar consumidor, que teve sua moto roubada, após não cumprir com o contrato firmado para realização de assistência veicular. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O homem firmou contrato de adesão ao plano de assistência veicular com a empresa para a cobertura de sua motocicleta. Entretanto, foi vítima de roubo em 2023 e, mesmo após cumprir com todas as formalidades contratuais e o pagamento da franquia, não recebeu a devida assistência.

Moveu o processo para suspender as cobranças das parcelas do contrato, além de solicitar indenização por danos morais e a entrega de um bem de igual valor, marca, ano e modelo. A ré foi citada, mas não contestou as alegações.

Na análise do caso, a magistrada afirmou que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se caracteriza como relação de consumo. Citou o artigo 14 do CDC, onde consta que o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.

Assim, as alegações feitas no processo possuem veracidade, uma vez, segundo a juíza, “foi apresentado o contrato de adesão ao plano de proteção veicular, o boletim de ocorrência que registrou o roubo da motocicleta, a Tabela FIPE com o valor atualizado do bem, além dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de proteção”.

A sentença resolveu indeferir o pedido de suspensão das parcelas advindas do contrato de proteção veicular, mas condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como que ela entregue, no prazo de 15 dias, um bem de igual valor, marca, ano e modelo ao veículo que foi roubado.

Na impossibilidade de cumprimento desta obrigação, o cliente deverá ser indenizado no valor de R$ 9.916,00, conforme a tabela FIPE apresentada.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat