TJ/RJ reconhece direito de filha de portadora de hanseníase a receber indenização do Estado

Indenização visa reparar a vítima da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da doença adotada no século passado.


A 2ª Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade e em decisão inédita, acompanhou o voto da relatora, juíza Luciana Santos Teixeira, para conceder a uma moradora de Itaboraí uma pensão baseada na Lei Estadual 9.732/2.022 – que obriga o Estado do Rio de Janeiro a reparar as vítimas da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da hanseníase. Ela é filha de uma ex-interna do Hospital Estadual Tavares de Macedo – internada de 1981 até 2003 – que, nascida em 1983, foi imediatamente, após seu nascimento, retirada do convívio da mãe.

A doença é provocada por uma bactéria chamada mycobacterium leprae, que ataca a pele e os nervos, podendo causar deformidades, principalmente no rosto e em extremidades do corpo, como mãos e pés. A transmissão acontece pelas vias respiratórias. Atualmente, o tratamento é feito a base de antibióticos que, depois de quinze dias, impede o contágio, com o convívio familiar liberado.

Mas nem sempre foi assim. Durante todo o século passado, inúmeras crianças foram afastadas dos pais em todo o Brasil por ordem do Governo Federal quando eram diagnosticados como portadores de hanseníase, a antiga lepra. As leis obrigavam os doentes a serem internados em leprosários, onde ficavam isolados, sem qualquer contato com o mundo exterior. De acordo com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas Pela Hanseníase (Morhan), que acompanhou a ação, um estudo realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República aponta mais de 14 mil filhos separados dos pais durante o período.

O Estado do Rio tentou argumentar que a lei seria inconstitucional e sem regulamentação, mas para os magistrados, a lei não tem vício de iniciativa (portanto, constitucional) e “inexiste qualquer lacuna no diploma legal que inviabilize a implementação do direito garantido em razão da ausência de regulamentação”. Além do valor dos atrasados da indenização (cerca de R$ 30 mil), a autora da ação vai receber pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais.

Para manifestar inconstitucionalidade formal da lei por necessidade de iniciativa privativa do governador, o Estado do Rio argumentava que seu artigo 2º implicaria alteração na estrutura e funcionamento de órgãos estaduais por garantir às vítimas acesso a toda informação necessária sobre o histórico da segregação, eventual adoção e localização dos pais. Com isso, a relatora Luciana Santos Teixeira entendeu que a mera previsão de fornecimento de determinadas informações pelos órgãos não implica alterações na estrutura e funcionamento de órgãos estaduais, salientando que “todo órgão público fornece informações em uma variedade de situações distintas, de modo que o mero acréscimo de mais uma informação a prestar não tem este impacto”.

Em seguida, foi citada, como situação assemelhada, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adi 6.970/DF, na qual se discutiu a constitucionalidade da Lei 14.128/21, que criou uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de atuação no período pandêmico de disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Segundo a juíza, no julgamento da Adi 6.970/DF, também se argumentou que a lei implicava mudanças estruturais ou de funcionamento em órgãos administrativos. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendeu de forma diversa, estabelecendo que “a ocorrência do pagamento da prestação por órgão estatal existente e integrante da estrutura pública federal não significa interferência ou alteração em suas atribuições típicas.”

Por fim, argumentou o Estado do Rio que a lei não apontou a fonte de custeio para o benefício criado. Todavia, esta previsão se encontra no art.4º: (…) As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual para execução das despesas decorrentes da presente Lei. “Logo, a lei é constitucional, tal como afirmado na sentença”, registrou a magistrada no voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos outros juízes da 2ª Turma Recursal Fazendária do TJRJ.

Processo nº: 0903154-90.2023.8.19.0001

TJ/AM: Improcedente ação rescisória de candidata excluída de concurso da PM de 2011 pelo critério de altura

Autora pretendia amparo em lei editada em 2018, que mudou de 1,55m para 1,60m o limite mínimo previsto para ingresso na corporação.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente ação rescisória de autoria de candidata que foi excluída por não atender ao critério de altura de concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, regido pelo edital n.º 02/2011.

A decisão foi por maioria, no processo n.º 4000221-29.2020.8.04.0000, segundo o voto divergente do desembargador Flávio Pascarelli Lopes, na sessão desta quarta-feira (19/03.

Na ação, a autora pretendia rescindir decisão que resultou na denegação da segurança anteriormente concedida para que pudesse seguir nas demais fases do concurso, afastando o critério da altura mínima. E argumentou que tal decisão teria violado a lei n.º 4.599/2018, que alterou o limite de altura para o ingresso de mulheres na PM, o qual passou de 1,60m para 1,55m, e que foi aprovada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Ocorre que o edital que regia o concurso previa a regra do texto normativo em vigor à época, com a redação original do artigo 22, IV, da lei estadual nº 3.498/2010, pela qual a altura mínima para o ingresso de mulheres na PM era de 1,60m. O referido concurso teve início em fevereiro de 2011 e encerrou-se em 2015.

Em outro julgamento do TJAM, a limitação de altura mínima prevista na lei estadual n.º 3.498/2010 não foi declarada inconstitucional, por falta de quórum na ação direta de inconstitucionalidade n.º 2011.004793-0.

E, nesta ação rescisória, o desembargador Flávio Pascarelli pontuou que a questão a resolver era que, tendo havido o trânsito em julgado da decisão rescindenda após a vigência da lei estadual n.º 4.599/2018, se haveria violação à norma jurídica. Em seu voto, o magistrado explica que não, observando que “para que uma decisão transitada em julgado seja rescindida por violação manifesta à norma jurídica é preciso que tenha sido decidido de forma contrária à norma vigente (contra legem), o que não aconteceu no julgado impugnado”.

Como acrescenta o magistrado, a decisão rescindenda não deixou de aplicar a regra prevista na lei estadual Lei 4.599/2018 quanto ao limite de altura, apenas afirmou que por tal norma não existir no momento da publicação do edital e no momento do encerramento do concurso, não deveria sobre ele incidir, sendo válida a aplicação do então vigente artigo 22, IV, da lei estadual nº 3.498/2010.

A decisão aplicou o artigo 6º do decreto-lei n.º 4.657/42 (LINDB) segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, afirma o desembargador em seu voto.

“Ora, o concurso teve início em 2011 com validade até 2015, logo, em 2018, quando a norma que regula o limite de altura para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas é alterada esta não pode incidir sobre o tal concurso, por se tratar de ato jurídico perfeito nos termos da regra citada”, acrescenta o magistrado.

 

TJ/MT: Plano de saúde deve custear tratamento oncológico em hospital especializado

A Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou pedido de Embargos de Declaração Cível, apresentado pela operadora. A análise do caso ocorreu em sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro.

O caso

Com o diagnóstico de adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.

O pedido, julgado em caráter de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de Primeiro Grau, mas teve recurso acolhido pela Segunda Instância.

Insatisfeita com o resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento, seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela Primeira Câmara de Direito Privado.

Recurso

No pedido mais recente, embargos de declaração, a operadora do plano de saúde alegou contradições da decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora da área de abrangência prevista no contrato. Ressaltou que o fato de o paciente desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não possuía recursos para arcar com o tratamento.

Decisão

Em resposta ao pedido, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de rediscutir a matéria já decidida pela Câmara.

“Embargos de declaração não condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material”. A citação faz referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

O magistrado ainda reforçou o entendimento da Turma para o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.

“O relatório médico anexado aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro, com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo destaca que o tratamento prescrito – quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos – deve ser realizado imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco de morte”.

Na análise final do recurso, o juiz convocado Marcio Guedes destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos casos de urgência/emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/98, [nos casos de urgência/emergência] a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), rejeito os embargos de declaração”, escreveu o relator.

PJe: 1022655-29.2024.8.11.0000

TJ/PR reconhece dupla maternidade em caso de inseminação artificial caseira

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu que é possível o reconhecimento da dupla maternidade, nos casos de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável ou de casamento homoafetivo, aplicando-se analogicamente o artigo 1.597, inc. V, do Código Civil, como forma de conferir a máxima efetividade aos direitos humanos reprodutivos e sexuais das pessoas LGBTQIAPN+.

O acórdão, com relatoria do desembargador Eduardo Cambi, aplicou a teoria da causa madura, quando há provas suficientes para o julgamento do mérito, reconhecendo a maternidade da segunda mãe e determinando a inclusão de seu nome no registro civil das crianças. Para o desembargador, a decisão representa um marco significativo na luta pelos direitos das famílias homoafetivas e pela igualdade de tratamento no reconhecimento da filiação.

Inseminação artificial caseira

A decisão da 12ª Câmara Cível anulou a sentença anterior, que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito. O caso envolve um casal de mulheres que, diante da impossibilidade de custear técnicas de reprodução assistida em clínicas especializadas, optou por realizar uma inseminação artificial caseira. O procedimento foi bem-sucedido, resultando na gravidez de uma das mulheres, que deu à luz gêmeos em outubro de 2023.

O objetivo da ação era o reconhecimento da maternidade da segunda mãe, para que seu nome também constasse na certidão de nascimento das crianças. A decisão do TJPR considerou a ausência de regulamentação específica sobre a inseminação artificial caseira na legislação brasileira, mas destacou que isso não torna a técnica ilícita. A relatoria do caso enfatizou a importância de considerar o contexto social e as múltiplas vulnerabilidades enfrentadas pela família não heteronormativa. A decisão também ressaltou a necessidade de evitar discriminações indiretas e de garantir a máxima proteção dos direitos humanos sexuais e reprodutivos da população LGBTQIAPN+.

Fundamentação da decisão

O acórdão abordou questões essenciais para avaliar o mérito do pedido, como a Resolução nº 2.230/22 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a realização de inseminação artificial. O livro do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, foi citado como fundamento para considerar que é “admissível o tratamento diverso das pessoas na medida de sua desigualdade para que seja assegurada a igualdade material. Este é, aliás, o preceito que justifica validamente o estabelecimento das diversas ações afirmativas. Nestes termos, tem-se que não se justifica o tratamento distinto dos casais formados por homens e mulheres, daqueles formados apenas por homens ou por mulheres. A relação de afeto, neste caso, é a mesma e a forma de união não justifica qualquer tratamento desigual.”.

Adotando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Teoria do Impacto Desproporcional, já citada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão ressalta também o entendimento do Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher, destacado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O relator destacou também que o Brasil é signatário dos Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero e exemplificou citando vários exemplos de outros casos e decisões pertinentes.

Processo 0001266-53.2024.8.16.0036


Veja também:

TJ/MA: Justiça reconhece dupla maternidade de criança gerada por inseminação caseira

TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar mulher por falha na coleta de cabelo

O Laboratório Dom Bosco de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA terá que indenizar uma consumidora após retirar quantidade superior de fios necessários para realização de exame. O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF concluiu que a falha no couro cabeludo da autora é suficiente para demonstrar o dano moral.

A autora conta que realizou exame toxicológicos no estabelecimento da ré para renovação da carteira de habilitação. Informa que deveriam ser coletadas duas pequenas mechas do cabelo para realização do exame, mas que foi retirada uma quantidade maior. Diz que a quantia retirada deixou falhas evidentes no cabelo, o que geraram constrangimentos à imagem pessoal e estética. A autora defende que houve execução defeituosa do procedimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o laboratório informou que a coleta ocorreu de forma adequada e em quantidade e formato suficiente e necessária para realização do exame. Diz, ainda, que a retirada das mechas ocorreu no local escolhido pela autora, na parte de traz da cabeça. Acrescenta que segue todas as normas legais e diretrizes dos laboratórios de referência.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as fotos anexadas pela autora mostram que o volume de cabelo coletado “foi em quantidade excessiva e deixou falhas visíveis no couro cabeludo”. A julgadora pontuou que a quantidade raspada também contraia a quantidade de fios apontada pelo laboratório, que é relativa a 120 fios.

“Indubitável que houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida, ao raspar quantidade maior que a devida para execução do exame. Assim, tem-se que o vão expressivo no couro cabeludo da requerente é suficiente para demonstrar o dano moral”, disse

A Juíza lembrou que o cabelo está associado à beleza e à autoestima feminina. “Nem se diga que a visualização das falhas seria difícil. Por mais que esteja situado na parte posterior da cabeça, o vão é de fácil detecção, como se pode observar nas fotografias carreadas aos autos”, ressaltou.

Dessa forma, a julgadora concluiu que está caracterizado o dano moral e condenou o laboratório a pagar a quantia de R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719653-11.2024.8.07.0009

TJ/MT: Plano de saúde não pode cobrar valores abusivos em coparticipação de plano infantil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que limita a cobrança de coparticipação em plano de saúde infantil a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade.

O caso em questão envolve uma ação movida por uma mãe, que questionava a cobrança de R$ 11.090,89, sendo R$ 9.322,60 a título de coparticipação, valor considerado excessivo e abusivo pela cliente. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJMT, visando proteger os consumidores de cobranças abusivas.

Em sua decisão, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, embora a cobrança de coparticipação esteja prevista em contrato, os valores cobrados pela cooperativa de serviços médicos caracterizavam “fator de restrição aos serviços médico-hospitalares”, evidenciando “comportamento abusivo da operadora”.

Para fundamentar sua decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera legal a cobrança de coparticipação, mas ressalta a necessidade de limitar essa cobrança para evitar abusos. Nesse sentido, o TJMT já havia estabelecido, em casos semelhantes, o limite de duas vezes o valor da mensalidade como parâmetro para a cobrança de coparticipação.

“Malgrado a legalidade da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar o acesso ao plano e evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado para casos semelhantes”, escreveu o relator em seu voto.

Com a decisão, a cooperativa médica ficou obrigada a suspender a cobrança de coparticipação que ultrapasse o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da cliente, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada boleto emitido em desacordo com a decisão. Além disso, a operadora deverá desmembrar a cobrança da mensalidade das coparticipações excedentes.

PJe: 1003406-92.2024.8.11.0000

TJ/MS mantém condenação de apresentadora a indenizar jornalista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou os recursos contra a sentença da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS, que condenou uma apresentadora de televisão, seu ex-marido e sua ex-assessora ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a um jornalista de Mato Grosso do Sul, além do pagamento de danos materiais, em razão da divulgação indevida e prematura de que o jornalista seria o autor de ameaças contra a apresentadora. A exposição de sua personalidade ao julgamento público violou sua honra e intimidade.

Tanto o autor quanto os réus recorreram da sentença, que foi julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago. O acórdão que confirmou a sentença de 1º grau foi publicado no Diário da Justiça de segunda-feira, dia 17 de março.

O processo foi ajuizado em 2011, na comarca de Campo Grande, quando o autor ainda era estudante de jornalismo e havia acabado de tomar posse em um concurso público para escriturário de um banco. Ele residia no município de Sonora, interior de Mato Grosso do Sul, quando foi surpreendido pela ligação de uma colega de faculdade e de um professor sobre uma acusação veiculada na mídia. A matéria apontava que o estudante seria o administrador de um perfil em uma rede social de mensagens curtas, responsável por ameaçar de morte e divulgar o CPF da apresentadora na plataforma.

Um famoso site de fofocas foi o primeiro a noticiar o caso, afirmando que o jornalista teria utilizado sua função na instituição bancária para obter dados confidenciais da ex-modelo, indicando que morava em Campo Grande e divulgando seu nome na matéria.

Após a publicação da notícia no blog da apresentadora, a informação foi reproduzida em aproximadamente 53 sites, com o acréscimo da foto do jornalista, que, na época, exercia a função de estagiário em uma emissora de TV. A notícia também foi divulgada na imprensa de Mato Grosso do Sul, inclusive em programas televisivos locais. Posteriormente, após ampla divulgação, o site de fofocas retificou a informação, removendo a identidade do autor.

Na ação, o autor pediu indenização por danos morais e materiais, considerando que as acusações de assédio, ameaça, entre outros crimes, foram supostamente baseadas em um relatório técnico elaborado por um sistema a pedido da apresentadora, do ex-marido e da ex-assessora.

No recurso, o autor pleiteou o aumento do valor da indenização para uma quantia não inferior a R$ 50.000,00, alegando que, passados 13 anos dos fatos, encontra-se em tratamento psicológico e jamais restabeleceu sua saúde. Por essa razão, ficou impossibilitado de atuar em sua área de formação, pois sua imagem ainda se encontra extremamente comprometida.

A apresentadora, por sua vez, sustenta que há nos autos três laudos periciais que indicam possível participação do autor no desenvolvimento dos fatos, pretendendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, reduzir a indenização para o valor de R$ 2.000,00.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, a sentença deve ser mantida, pois o caso trata da colisão entre o princípio da liberdade de expressão e informação e o princípio da proteção da esfera privada. No caso em questão, “o direito à liberdade de expressão foi exercido de forma desarrazoada, causando danos à imagem, honra e intimidade do autor, de forma que é cabível a indenização pelos danos causados, já que ele indubitavelmente sofreu danos morais”. O voto do magistrado foi acompanhado pelos demais desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

TJ/SP: Lei que reserva percentual de moradias populares a mulheres vítimas de violência doméstica é constitucional

Decisão do Órgão Especial do TJ/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 8.312/24, de Guarulhos, que reserva 5% das moradias populares derivadas de programas habitacionais locais a mulheres vítimas de violência doméstica ou tentativa de feminicídio decorrente do mesmo contexto. A votação foi unânime.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Guarulhos, alegando que a norma trata de atividade privativa do Poder Executivo e interfere no planejamento interno da Secretaria de Assistência Social, além de gerar despesas sem indicação de fonte de custeio.

Porém, para a relatora da ação, desembargadora Luciana Bresciani, a mera reserva de habitações não implica modificação na estrutura ou atribuições da Secretaria de Assistência Social ou de qualquer outro órgão vinculado ao Executivo. “A norma impugnada, voltando-se para grupo que se encontra em situação de premente necessidade, apenas confere concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana e densifica direitos sociais já constitucionalmente previstos, especial os referentes à moradia e à segurança”, escreveu a magistrada, citando outras leis de âmbito federal e estadual que, no contexto proteção de direitos das mulheres, incentivam políticas públicas voltadas à habitação.

A relatora também reiterou que a ausência de indicação de fonte de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da norma, apenas inviabiliza sua eficácia no exercício em que entrou em vigor, acrescentando que “não houve efetiva alteração na quantidade de moradias ofertadas, tratando-se de mera reserva de demanda, que não ocasionaria qualquer acréscimo de despesa”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2331771-49.2024.8.26.0000

TJ/RN mantém decisão sobre contrato temporário de médico

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial da Vara Única da Comarca de Martins, ajuizada em desfavor do Município de Antônio Martins, e julgou improcedente pedido de um servidor temporário, para obter declaração de nulidade de suposto contrato celebrado com o ente público, bem como o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, saldo de salário e décimo terceiro, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza jurídica do que foi firmado entre as partes.

Ele trabalhou como médico plantonista fixo para o Município, de agosto a novembro de 2012, cumprindo carga horária de 24 horas às quartas-feiras e quintas-feiras, afirmando que a relação jurídica estaria demonstrada pela juntada das folhas de ponto e extratos bancários com comprovantes de pagamento parcial. O órgão julgador entendeu de forma contrária;

“O julgamento de improcedência é mantido, pois o Recorrente não comprovou a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e os termos da relação jurídica com o Município de Antônio Martins, elementos essenciais para a declaração de nulidade e o pagamento das verbas requeridas”, destaca o relator, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que não há cerceamento de defesa, uma vez que, durante a instrução processual, o Recorrente não fez requerimentos de realização de audiências por carta precatória ou telepresenciais, tampouco houve indeferimento de tal pedido pelo juízo.

Conforme a decisão, a alegação de que o poder público não apresentou recibos de pagamento também não procede, pois não houve inversão do ônus da prova e a parte apelante poderia ter utilizado seus próprios extratos bancários para demonstrar as transferências realizadas pelo Município.

“Não há sequer a comprovação nos autos a respeito da relação jurídica supostamente firmada entre as partes, de modo que, por igual razão, não se pode afirmar que se tratava ou se tratou de contratação temporária regular ou contrato nulo, inexistindo, assim, elementos probatórios mínimos para o exame da pretensão autoral”, reforça o relator, ao destacar que não foi juntado o suposto contrato celebrado entre as partes, nem tampouco qualquer documento que demonstrasse a forma, as condições de pagamento e a natureza jurídica da relação.

TJ/DFT: Erro médico – Justiça condena Distrito Federal a indenizar pais por falhas em parto

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a casal que perdeu o filho logo após o nascimento. A sentença reconheceu que a falta de estrutura adequada no hospital público impediu a realização oportuna de cesárea, indicada durante o trabalho de parto.

No caso, os autores relataram que a gestante chegou ao Hospital Regional Leste com fortes contrações e bradicardia fetal, o que exigia intervenção cirúrgica de urgência. Porém, as salas disponíveis estavam ocupadas e um dos equipamentos de anestesia apresentava defeito, o que inviabilizou a cesariana. A equipe tentou prosseguir com o parto normal, mas o bebê nasceu sem sinais de vida. A defesa do Distrito Federal sustentou que o atendimento ocorreu de forma correta e que não houve negligência, pois os profissionais utilizaram todos os recursos disponíveis.

Ao fundamentar a decisão, o Juiz destacou que “restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta estatal omissiva na prestação do serviço médico-hospitalar, o evento danoso (a morte) e a relação de causalidade entre o ato e o dano”. O magistrado pontuou que a necessidade de uma cesárea de urgência estava clara, mas não ocorreu em razão da falta de estrutura e de recursos humanos adequados. Segundo a sentença, a demora e a ausência de materiais suficientes configuraram falha no dever estatal de prestar serviço público de saúde eficiente.

Como resultado, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida e acrescida dos juros legais, conforme os critérios fixados na decisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706788-60.2023.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat