TJ/PB: Detran é condenado por falha em dar baixa em multa paga

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a decisão que condenou o Detran a pagar indenização por danos morais pelo fato de não ter dado baixa a uma multa de trânsito após seu pagamento. A relatoria do processo nº 0005543-56.2014.8.15.0371 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O autor da ação afirmou que quitou integralmente o valor de R$ 994,75 referente ao licenciamento de seu veículo em 2014, incluindo uma multa de trânsito. No entanto, mesmo após o pagamento, o Detran manteve o débito da multa, que correspondia a R$ 574,61, o que o impediu de realizar transações patrimoniais relacionadas ao veículo.

Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor mantido pela Quarta Câmara no julgamento do recurso, conforme o voto do relator.

“É fato incontroverso a existência da multa, seu pagamento em 2014 e ausência de baixa pelo Detran após o pagamento. A multa em aberto, apesar de paga, somente deixou de produzir seus efeitos após decisão liminar nestes autos, adotada em 20 de fevereiro de 2015, cujo cumprimento foi informado pelo Detran em 27 de março de 2015”, destacou o relator.

O magistrado destacou que a omissão do Detran causou um dano que ultrapassou o simples aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. “Não se concebe que o usuário, ao efetuar o pagamento do débito junto ao Detran, em boleto por ele expedido, depare-se com a justificativa de que, apesar da autarquia ter cobrado e recebido o pagamento, a responsabilidade de dar baixa era de outro órgão. Isso demonstra um total desrespeito ao usuário, quebrando a confiança do cidadão no serviço público. A multa, portanto, deve ser declarada paga, não havendo mais débito”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0005543-56.2014.8.15.0371

TJ/RS: Idosa ganha direito de utilizar plano de saúde na cidade de seu domicílio

A professora municipal aposentada de 95 anos, que teve a vaga negada em hospitais de Canoas/RS., receberá R$ 8 mil de indenização por danos morais após garantir na Justiça o direito de usar seu plano de saúde no município onde reside atualmente. Ela também será reembolsada pelos custos de consultas e exames realizados sem cobertura, que foi negada sob a justificativa de que seu plano de saúde pertencia a uma operadora da cidade de Ijuí/RS.

O recurso, sob relatoria da Juíza de Direito Rute dos Santos Rossato, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi interposto pela autora, representada por sua filha. Ela estava inconformada com o indeferimento da ação de Obrigação de Fazer que moveu contra o município de Ijuí, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Ijuí (FASSEMI) e a operadora de saúde da região noroeste do estado.

Caso

Segundo relato da autora, desde a sua aposentadoria em 1973, ela passou a residir em Canoas, utilizando seu plano normalmente, que era de abrangência nacional. Em 2017, foi informada de que o plano passaria a ser regional, mas com a ressalva de que poderia continuar utilizando-o na cidade de seu domicílio.

Em abril de 2022, a autora necessitou de atendimento médico, mas teve a vaga negada em hospitais credenciados da operadora, com a alegação de que seu endereço era em Ijuí, embora ela apresentasse uma conta de luz da cidade de Canoas. Em consulta médica, em maio de 2022, a recorrente teve a informação de que seu plano havia sido cancelado. Ela afirma que é beneficiária do FASSEMI há muito tempo e que é assistida pelo plano de saúde, contratado pelo Fundo de Assistência, há mais de 30 anos.

A operadora de saúde, por sua vez, alega que, devido a necessidade de adequação ao plano de licitações, foi firmado um novo contrato e extinto o anterior. Nesse novo contrato, a abrangência territorial passou a ser regional e que a autora se negou a aderir aos termos do novo plano, logo, não poderia restabelecer o plano tampouco as indenizações pleiteadas.

Decisão

De acordo com a relatora, a autora não busca a adesão ao plano de saúde nacional, mas sim o direito de continuar utilizando seu plano na região onde reside desde 1973. A juíza ressaltou que a autora concorda com a modalidade regional, desde que a utilização ocorra em sua área de residência, considerando que essa situação já está consolidada.

“Diante disso, entendo que assiste razão à recorrente, pois foi autorizada, de forma tácita, a utilização do plano de saúde regional da região de Ijuí para atendimentos em Canoas, onde a autora reside há muitos anos. Retirar a assistência médico-hospitalar nesta fase da vida equivale a ofensa à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, II da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, apontou a magistrada.

Além disso, a Juíza constatou a configuração do dano moral, argumentando que a negativa de cobertura à recorrente, uma pessoa idosa acometida de doenças graves, “configura ofensa aos atributos da personalidade, gerando uma profunda sensação de desamparo e aflição”.

Quanto ao dano material, a relatora afirmou que “prospera igualmente o pedido de ressarcimento do valor despendido com o pagamento de consultas e exames, no montante de R$ 350”, conforme documentado no processo.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito Quelen Van Caneghan e o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer.

TJ/AC: Unimed deve fornecer medicamento a paciente com osteoporose grave

A médica especialista já utilizou outros medicamentos na tentativa de tratar o paciente, mas nenhum deles apresentou eficácia terapêutica.


O Juízo da Vara Cível de Epitaciolândia/AC, deferiu o pedido de tutela antecipada, apresentado por um paciente diagnosticado com osteoporose. Deste modo, foi determinado ao plano de saúde que forneça o medicamento prescrito no prazo de 48 horas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.634 do Diário da Justiça (pág. 145), desta quinta-feira, 3.

O autor do processo apresentou documentos para comprovar que tem vínculo contratual com o plano de saúde há mais de dez anos. Conforme o laudo médico, há dois anos padece com o diagnóstico de osteoporose grave, com fraturas na coluna vertebral e o fêmur direito.

A reumatologista que o atende afirmou que a lesão pode danificar seriamente outros tecidos. De acordo com os autos, o medicamento prescrito deve ser administrado em duas doses subcutâneas, uma vez por mês, ou seja, devem ser realizadas 24 aplicações durante um ano.

A médica especialista já utilizou outros medicamentos anteriormente, na tentativa de tratar o paciente, mas nenhum deles apresentou eficácia terapêutica. Em razão disso, ela não recomendou a continuidade destes, ainda mais considerando a fragilidade óssea, que potencializam a possibilidade de novas fraturas e até mesmo o óbito do paciente.

Por sua vez, o plano de saúde negou a cobertura ao fornecimento do remédio, com fundamento na Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, a qual define que esse fármaco é destinado a mulheres com osteoporose na menopausa, logo o paciente não se enquadra nos critérios por ser do sexo masculino.

Ao analisar o mérito, a juíza Ana Saboya verificou que a negativa não foi acompanhada de uma sugestão de medicamento ou tratamento alternativo. Portanto, em seu entendimento, “essa situação coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem e em risco de morte”. Além de seguir determinar a concessão do medicamento, estabeleceu multa de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão judicial.

Veja o processo n.° 0701055-89.2024.8.01.0004


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 03/10/2024
Data de Publicação: 04/10/2024
Região:
Página: 145
Número do Processo: 0701055-89.2024.8.01.0004
VARA CÍVEL
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO JOSÉ MAIA SOUZA VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0599/2024 ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) – Processo 0701055 – 89.2024.8.01.0004 – Procedimento Comum Cível – Tratamento médico- hospitalar – AUTOR: Vando Pereira da Silva – Assim sendo, verifica-se da análise das provas juntadas aos autos que a negativa de fornecimento do medicamento coloca o requerente em situação de extrema desvantagem e risco real e evidente de vida. Quanto à tutela antecipada de urgência, os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos documentos de fls. 27/30 e 46/49, que comprovam a relação contratual existente entre as parte, além do risco na demora no fornecimento do medicamento aqui solicitado. Ante o exposto, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA que forneça ao autor VANDO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o medicamento ROMOSOZUMAB – EVENITY de 105 mg, 2 (duas) doses subcutâneas, 1x por mês, por 12 (doze) meses, no total de 24 (vinte e quatro) aplicações, entregando no endereço do autor ou na UNIMED setor chamado infusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Caso haja o descumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar imediatamente o fato em juízo, independente de intimação, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração. Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, ficando ciente de que deverão demonstrar a esta Magistrada o cumprimento das obrigações impostas. Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. Cite-se e intime- -se a parte contrária por correios (ARMP), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 694, § 2.º do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias – artigo 697 e art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (artigo 695, § 4.º e art. 334, § 9º do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, ou havendo transigido as partes, conclusos. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Expeça-se o necessário.

TJ/DFT: Policial federal deve ser indenizado após falsa acusação de racismo contra deputado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de deputado estadual do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais a policial federal. A decisão foi proferida em razão de publicação nas redes sociais, na qual o parlamentar acusou o agente de racismo durante procedimento de revista no aeroporto.

O policial federal relatou que, em 1º de outubro de 2023, realizava inspeções de rotina e aleatórias em passageiros, conforme determinado pelo Decreto 11.195/2022. Ao ser abordado, o deputado estadual se recusou a se submeter à revista, sob a afirmação de que o procedimento era ilegal. Em seguida, o parlamentar filmou a ação e fez uma transmissão ao vivo no Instagram, na qual acusou o agente de prática racista, o que, segundo o policial, violou sua honra e causou profundo abalo moral.

Em sua defesa, o deputado alegou que a revista realizada no aeroporto era ilegal e que ele apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão ao publicar o vídeo em suas redes sociais, sem intenção de ofender a honra do policial. Argumentou, ainda, que sua manifestação visava denunciar o que considerava um abuso de autoridade, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que os procedimentos adotados pelo policial estavam em estrita conformidade com a legislação vigente, que autoriza a realização de revistas pessoais e de bagagens de forma aleatória, sob supervisão da Polícia Federal. Segundo o colegiado, não foi possível vislumbrar “qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor”.

A Turma concluiu que a acusação de racismo feita pelo deputado, sem qualquer evidência que a sustentasse, violou os direitos de personalidade do policial e configurou dano moral. Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com o objetivo de compensar os danos causados e desestimular atitudes semelhantes.

Além da indenização, o deputado deverá publicar o inteiro teor da sentença em seu perfil no Instagram e em outras redes sociais, nas quais tenha divulgado o ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o processo: 0765628-69.2023.8.07.0016


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 3258
Número do Processo: 0765628-69.2023.8.07.0016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DJEN
Processo: 0765628 – 69.2023.8.07.0016 Órgão: Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA Advogado(s): NARAYANA RIBEIRO LOURENCO OAB 60974 DF ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA OAB 34921 DF ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 29498 DF ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 18391 DF AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB 160768 RJ Conteúdo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCEDIMENTOS AEROPORTUÁRIOS. REVISTA PESSOAL E DE BAGAGEM. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE DO PROCEDIMENTO. VIDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ILICITUDE DO PROCEDIMENTO E DE CRIME DE RACISMO. IMAGEM E HONRA VIOLADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu, ora recorrente, a pagar ao autor R$ 5.000,00 em compensação por dano moral e para determinar que publique no seu perfil da rede social instragram (“profjosemarpsol”), bem como em outras redes sociais em que tenha publicado o fato objeto dos autos, o inteiro teor da sentença. Na peça recursal o réu requer a reforma da sentença para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e procedente do pedido contraposto. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 60907937), com preparo recursal regular (ID 60907939 e ID 6097938) e contrarrazoado (ID 60907942). 3. Na origem, o autor, policial federal, narra que no dia 01º/10/2023, o réu, deputado estadual (RJ), se recusou a submeter-se à revista de rotina e aleatória por amostragem, sustentando tratar-se de procedimento ilegal, passando então a fazer filmagens, lives no instagram e acusa-lo de racista, com publicação em rede social (instagram). Ressaltou o autor que é professor de cursinho, com 170 mil seguidores no instagram, e que referida publicação atingiu sua honra e imagem, pugnando pela respectiva compensação. 4. O Decreto 11.195/2022 (PNAVSEC), disciplinando a aplicação de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros (art. 2º), impõe a realização de inspeção nos passageiros e suas bagagens, de forma aleatória (art. 92), com supervisão da Policial Federal (art. 81), que poderá ser realizada inclusive em sala reservada (art. 90), não sendo possível vislumbrar nestes autos qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor. 5. Em que pese a licitude no cumprimento dos procedimentos aeroportuários, o autor teve sua imagem e conduta publicadas pelo réu em rede social (instagram), ainda com a acusação de prática de racismo, crime que não se vislumbra a ocorrência nestes autos, restando, portanto, maculados os direitos extrapatrimoniais da personalidade do autor. 6. No tocante ao quantum fixado para compensação do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 7. Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 8. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 9. Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o réu recorrente vencido em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

STF: Lei que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor é inconstitucional

Segundo o Plenário, nem o DF nem os estados têm competência para legislar sobre essa matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.

Na ação, o governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital 4.274/2008, com o argumento de que o DF e os estados não poderiam legislar sobre energia nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto, e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

Correntes
Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do ministro Flávio Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor.

STJ: Destituição do poder familiar exige análise da situação atual da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu a uma mãe o poder familiar em relação a seus três filhos, por entender que a sua destituição foi baseada em fatos passados que não mais retratavam a situação da família.

Segundo o processo, foi verificada violação de direitos fundamentais dos menores, praticada pelo pai, o que levou o juízo a decretar a perda do poder familiar paterno e a suspensão temporária do poder familiar materno, além de adotar medidas protetivas em favor da mãe e de seus filhos. O poder familiar da mãe seria retomado gradativamente, com o devido acompanhamento.

Todavia, o tribunal de segunda instância entendeu ser necessária a destituição do poder familiar também em relação à mãe, sob o fundamento de que haveria evidências de sua conduta negligente na proteção dos filhos.

No recurso especial, foi sustentado que o acórdão do tribunal estadual ignorou os pareceres técnicos mais recentes, favoráveis à reintegração, assim como o próprio desejo dos filhos de permanecer com a mãe.

Preservação do vínculo familiar é prioridade
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz em seu texto o princípio da primazia da família natural, que é o direito da criança e do adolescente de serem criados por sua família natural, sendo a colocação em família substituta uma excepcionalidade. Assim – explicou o ministro –, a preservação do vínculo familiar ou a promoção da sua reintegração devem ser preferencialmente adotadas pelo julgador e pelas entidades de acolhimento, desde que as condições específicas de cada caso permitam.

Além disso, segundo o relator, consta nos autos o desejo dos filhos de retornar ao convívio e aos cuidados da mãe, vontade que deve ser considerada, conforme o artigo 28, parágrafo 1º, do ECA. O ministro disse que a decisão de afastar os filhos de sua família natural, além de excepcional, deve ser, em princípio, provisória, a fim de suprir as deficiências identificadas naquele lar, para que, ao final, seja proporcionado o retorno das crianças ao convívio familiar.

Carência de recurso material não é motivo para a perda do poder familiar
O ministro enfatizou que os pareceres técnicos mais recentes concluíram pela possibilidade de reintegração familiar de forma gradual, com acompanhamento em programas sociais.

Bellizze apontou que o tribunal de origem, ao determinar a destituição, embasou-se em circunstâncias pontuais relacionadas sobretudo à vulnerabilidade econômica. No entanto, conforme lembrou, o artigo 23 do ECA estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

No entendimento do ministro, não há motivação legítima para que o tribunal impeça o prosseguimento do plano de reintegração familiar determinado pelo juízo de primeiro grau e, em vez disso, promova a destituição do poder familiar materno.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão do STJ, podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deve ser aplicado em todos as ações semelhantes. O julgamento teve a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Defensoria Pública da União, da Federação Brasileira de Bancos e da União.

A relatora dos recursos repetitivos foi a ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados “absolutamente impenhoráveis”.

Segundo a ministra, embora a regra do CPC/1973 já fosse relativizada pelo STJ, o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão “absolutamente”. Essa mudança normativa – apontou – levou o STJ a estabelecer o entendimento de que o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em algumas situações específicas, como já decidido pela Corte Especial nos EREsp 1.874.222.

CPC foi expresso ao regular atuação de ofício pelo juízo
Nancy Andrighi citou doutrina no sentido de que a impenhorabilidade é um direito do executado, sujeito a renúncia se o bem for disponível (a exemplo de valores depositados em contas bancárias). Ela também destacou que cabe ao executado alegar a hipótese de impenhorabilidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos.

A ministra apontou que esse entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196, mas, a partir de 2022, sobrevieram acórdãos das turmas de direito público em sentido diverso.

A relatora enfatizou que, quando o CPC/2015 autoriza a atuação de ofício do juízo nesse tema, há previsão expressa no código, a exemplo do parágrafo 1º do artigo 854, segundo o qual ele pode determinar, mesmo sem pedido das partes, o cancelamento da indisponibilidade de patrimônio que ultrapasse o valor da execução.

“Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015”, detalhou.

De acordo com a ministra, embora o CPC/2015 preveja a efetivação da penhora caso o executado não se manifeste sobre o bloqueio do bem no prazo de cinco dias, ele ainda tem à disposição o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para alegar e comprovar a impenhorabilidade.

“Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública”, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015 – concluiu a ministra.

Processos nº REsp 2061973 e REsp 2066882

CNJ: Novos modelos de certidão civil serão utilizados a partir de janeiro de 2025

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, alterou os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotados pelos ofícios de registro civil de pessoas naturais. Os cartórios devem implementar a mudança até 1.º de janeiro de 2025.

O Provimento n. 182/2024 simplifica e moderniza, diante das demandas atuais da sociedade, as certidões – estes documentos importantíssimos para a vida civil”, afirma a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende de Andrade. O normativo altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149/2023, para dispor sobre modelos únicos de certidão.

As alterações partiram de um pedido realizado pelo registrador civil de Minas Gerais à Corregedoria Nacional. Após diálogo com a Associação dos Registradores de Pessoas Nacionais do Brasil (Arpen Brasil), as mudanças foram determinadas pelo corregedor nacional de Justiça. “Foi acolhida a inclusão de alguns campos que vêm trazer mais esclarecimento”, diz a juíza. Segundo Liz Rezende, embora houvesse uma uniformidade nas certidões de nascimento, casamento e óbito nos ofícios de registro civil, os modelos ao longo dos anos foram se mostrando desatualizados. “Houve mudanças legislativas e sociais. E esses registros não continham alguns campos que são muito importantes de preenchimento, que facilitam tanto para o cartório quanto para a pessoa que precisa fazer uso do documento”, relata.

Alterações
Nas certidões de nascimento, há agora dois campos para registro do município quando antes só havia um. “Quando a mãe mora em um município que não tem maternidade e viaja para outra cidade para ter o filho, ele vai nascer em outro lugar, mas ela pode optar em colocar também o local do domicílio dela. Isso está previsto na Lei de Registros Públicos, que foi alterada”, exemplifica Liz Rezende.

A magistrada explica ainda que as certidões de casamento não apresentavam dois campos distintos para inserir a data da celebração e a do registro. “Agora a certidão traz as duas opções. E, no caso de conversão da união estável em casamento, passa a constar também essa possibilidade”, acrescenta.

TRF1: Áreas de preservação, de reserva legal e de interesse ecológico são excluídas para o cálculo do ITR

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu parcialmente o erro no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), anulando o débito fiscal e extinguindo o crédito tributário da Companhia Siderúrgica do Maranhão (Cosima), com base em demonstrações da utilização efetiva da área para exploração extrativa e pastagem.

Consta nos autos que a Cosima foi autuada pela Receita Federal por suposta falta de recolhimento do ITR em razão da declaração incorreta do grau de utilização da área do imóvel, aplicando-se uma alíquota de 20% ao invés de 0,45%, por conta do uso total da área.

Contudo, a autora declarou nos autos que a atividade desempenhada na área do imóvel é exclusivamente de extração de lenha para fabricação de carvão vegetal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, com base na Lei n. 9.393/1996, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas de interesse ecológico, devidamente comprovadas.

Dessa forma, o magistrado afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas não tributáveis devem ser excluídas do cálculo do ITR. Assim, a Receita Federal errou ao desconsiderar essas áreas e aplicar uma alíquota indevida, não reconhecendo as áreas efetivamente utilizadas.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou as apelações da União e da Cosima, nos termos do voto do relator.

Processo: 0009119- 07.2002.4.01.3700

TRF4: Indígena albino conquista benefício assistencial

Um indígena de 32 anos, que mora em Palmas, na região Sul do Paraná, obteve o direito ao benefício assistencial BCP/LOAS, diante da caracterização do albinismo como deficiência. Na ação, os advogados requeriam aposentadoria por invalidez, em razão do indígena, que é agricultor não poder trabalhar exposto ao sol, sob risco elevado de desenvolver câncer e queimaduras solares.

Segundo a decisão do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco, a aposentadoria por invalidez não seria possível em razão da patologia incapacitante ser anterior ao ingresso no INSS, contudo foi possível a concessão do benefício assistencial BCP/LOAS em razão da deficiência e da hipossuficiência financeira do indígena.

O albinismo é uma condição genética caracterizada pela ausência total ou parcial da pigmentação da pele e não tem cura. As pessoas albinas sofrem com a falta de proteção natural contra os raios solares, por exemplo. As queimaduras podem, inclusive, evoluir para um câncer. Além da pele, os olhos são afetados diretamente.

No caso, o indígena sequer possuía condições de comprar protetor solar específico e óculos para amenizar os efeitos da patologia.

Além disso, pelo laudo pericial socioeconômico foi possível constatar situação de estigmatização social, já que: “…é bastante tímido, não teve acesso os serviços públicos, abandonou a escola por ser albino e tem pouca interação na comunidade indígena.”

De acordo com a sentença, publicada no dia 27 de setembro, o INSS tem 20 dias para implantar o benefício.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat