TJ/SC confirma multa aplicada por comportamento inadequado em condomínio

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível anular multas por infrações às normas condominiais quando as provas evidenciam agressões e comportamentos inadequados por parte do morador. Assim, o colegiado confirmou sentença que julgou improcedente o pedido do proprietário do imóvel para anular a multa aplicada pelo condomínio, situado no litoral norte do Estado.

O proprietário do imóvel foi multado após seu filho, morador da unidade, ser acusado de agressões verbais e físicas a outros condôminos, além de atos de vandalismo. O síndico afirmou que o rapaz foi flagrado inserindo cola em fechaduras de apartamentos e, em outra oportunidade, avançando com seu carro sobre um morador nas dependências do condomínio.

A multa foi imposta com base na convenção do condomínio, que prevê sanções para infrações graves. Os episódios resultaram em seis boletins de ocorrência e foram registrados em vídeos do circuito interno do condomínio. Descontente com o desfecho da situação, registrada em três dias consecutivos, o proprietário ajuizou ação de anulação da multa por infração às normas condominiais, com pedido de reparação por danos morais.

O morador alegou que a multa foi aplicada de maneira irregular, que não houve prévia notificação extrajudicial e que inexistiam provas das alegadas agressões. Com base nesses argumentos, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Em primeira instância, o pedido foi indeferido, o que levou a recurso ao TJSC.

O Tribunal de Justiça catarinense concluiu que os boletins de ocorrência e as gravações em vídeo comprovam as infrações e que o procedimento adotado pelo condomínio foi correto. Assim, a sentença foi mantida e os pleitos do autor, rejeitados. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5008503-32.2021.8.24.0005/SC

STF invalida critérios de desempate para promoção por merecimento de juízes do Ceará

Critérios previstos em lei estadual estão em desacordo com a Constituição e com a legislação nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Ceará que tratavam dos critérios de desempate para promoção por merecimento de magistrados. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3781, na sessão virtual encerrada em 27/9.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava trechos da Lei estadual 12.342/1994 que estabelecem como critérios para preferência e desempate na lista de promoção por merecimento a antiguidade na entrância, no serviço público e na carreira.

Organização da magistratura
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que a regulamentação de temas sobre a organização da magistratura tem de ser feita por lei complementar da União, de iniciativa do Supremo, e a jurisprudência da Corte entende que, até que seja editada essa norma, a matéria será regulada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Nunes Marques explicou que os únicos pressupostos temporais previstos na Constituição Federal e na Loman são o exercício da jurisdição por dois anos na entrância e a integração da primeira quinta parte da lista de antiguidade. Todos os demais requisitos se referem à produtividade, à capacitação e à presteza do magistrado em sua atuação, como sua operosidade e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Portanto, para o relator, a legislação estadual privilegiou a antiguidade na promoção por merecimento para além das possibilidades definidas na Constituição. Ele lembrou, ainda, que a utilização de tempo de serviço público como critério para desempate na promoção de magistrado já foi declarado inconstitucional pelo STF, por possibilitar tratamento desigual entre magistrados de carreira, em contrariedade ao princípio da isonomia.

 


Em 2006 o O procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, ingressou  com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3781), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra alguns dispositivos da Lei estadual 12.342/94, do Ceará. Os artigos questionados versam sobre escolha e promoção de magistrados do Estado.

De acordo com a Procuradoria, o artigo 35, parágrafo 2º, da lei cearense, “inova onde não lhe é dado inovar”, ao reduzir a eleição de integrantes para o Tribunal Regional Eleitoral aos juízes mais velhos do Tribunal de Justiça (TJ) local. Tal disposição contraria o artigo 120 da Constituição Federal, que determina o voto secreto para eleger os juízes para os Tribunais Regionais Eleitorais, dentre os escolhidos pelo Tribunal de Justiça estadual. “É patente a inconstitucionalidade, pois inova de forma ilegítima em tema já esgotado pela Constituição Federal”, suscita o PGR.

Sobre o critério de desempate pela antiguidade para promoções de magistrados por mérito (artigo 172, parágrafo 1º, alíneas “a”, “c” e “d”,  e do parágrafo 2º, inciso II alíneas “a”, “b” e “c”) da norma cearense, o procurador-geral argumenta que está em desacordo com a previsão constitucional de promoção de magistrados por meio de merecimento. A Constituição determina, para a promoção por merecimento, os critérios objetivos de produtividade, boa prestação dos serviços do Poder Judiciário, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (artigo 93, II, ‘c’ da Constituição).

STF invalida norma que obrigava notificação para vistoria de medidor de energia

Tribunal entendeu que a regra invadiu competência legislativa da União sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Estado do Amazonas que obrigava as concessionárias de serviço de distribuição de energia elétrica a notificar previamente o consumidor sobre inspeção ou vistoria técnica de medidores. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7386), na sessão virtual encerrada em 27/9.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra trecho da Lei estadual 5.797/2022. O voto do relator, ministro Luiz Fux, foi seguido pela maioria dos colegas.

Fux explicou que a Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre energia elétrica e que o Supremo tem jurisprudência pacífica nesse sentido. Essa competência é exercida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Fux frisou que regras sobre vistoria e inspeções técnicas nos medidores estão disciplinadas de modo detalhado na Resolução 1.000/2021 da Aneel.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, a norma visa proteger o consumidor, matéria de competência normativa concorrente entre estados e a União.

Empresarial – STJ define que ‘stock option plan’ tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações

​No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP)opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Estabeleceu ainda que “incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro.

Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio
Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF.

Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

“Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes”, afirmou.

Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho
Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

“O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.069.644.

TRF1: União é condenada a reverter pensão especial de ex-combatente para filhas após falecimento da mãe

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a transferir para as autoras, proporcionalmente, a pensão especial recebida pela mãe delas, na posição de viúva de um ex-combatente militar, após o falecimento dela, além de pagar as parcelas retroativas desde o pedido administrativo.

A União argumentou que as autoras deveriam cumprir os mesmos requisitos que o pai, como comprovar incapacidade e dependência financeira, mas elas já recebem benefícios previdenciários e não provaram que são incapazes de se sustentar.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, observou que o direito à reversão da pensão especial deve ser analisado conforme as leis vigentes na data da morte do ex-combatente. Ele destacou que, apesar das autoras receberem benefícios previdenciários (benefício de Amparo Assistencial ao Idoso e Aposentadoria por Invalidez Previdenciária), a jurisprudência do Tribunal permite a cumulação de pensões com outros benefícios quando os fatos geradores são distintos.

“Uma vez que a pensão especial concedida a ex-combatente possui natureza indenizatória, pode se enquadrar na exceção prevista na lei, razão pela qual em ação distinta poderá ser verificada a possibilidade de acumulação com BPC-LOAS, de forma que se tornam desnecessárias maiores digressões sobre o assunto. Em todo caso, a alegação de recebimento de LOAS ou outro benefício previdenciário de outra natureza não se constitui óbice ao recebimento da pensão tratada na presente ação”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1039976-50.2019.4.01.3400

TJ/SC: Perícia grafotécnica derruba alegação de assinatura falsificada em empréstimo consignado

Um laudo pericial grafotécnico encerrou uma ação judicial em que o cliente buscava a anulação de um contrato de empréstimo consignado firmado com uma instituição financeira. Ele alegava que sua assinatura havia sido falsificada e, por isso, pedia indenização por danos morais. O caso tramitou na 2ª Vara Cível da comarca da Capital e foi decidido com base na perícia, que concluiu ser do próprio autor da ação a assinatura no contrato.

O perito responsável pelo laudo explicou, num parecer detalhado, que encontrou diversas características coincidentes ao comparar as assinaturas no contrato questionado com outras do mesmo autor, firmadas em documentos distintos. Ele destacou elementos como o espaçamento das letras, a inclinação, os eixos gráficos e até a pressão exercida ao assinar. “Ninguém é capaz de imitar simultaneamente esses cinco elementos gráficos: riqueza e variedade de formas, dimensões, enlaces, inclinação e pressão”, observou.

A conclusão do perito foi clara ao afirmar que as assinaturas foram feitas pela mesma pessoa, sem qualquer indício de fraude no documento que formalizou o contrato de empréstimo consignado. O parecer foi fundamental para a decisão de improcedência proferida pelo juízo. “Não há qualquer irregularidade ou abusividade no contrato firmado, nem evidências de que a parte requerente não foi informada sobre os termos do acordo, especialmente porque assinou o contrato com todas as cláusulas previstas e recebeu os valores transferidos”, registrou o magistrado. A decisão transitou em julgado, sem recurso.

Processo n. 50577338620218240023/SC

TJ/PB mantém indenização por cobranças indevidas em TV por assinatura

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou como adequado e razoável o valor de R$ 3 mil estabelecido para indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas relacionadas a serviços de TV por assinatura. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Esperança e teve como relator do processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171 o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

“A indenização por danos morais é fixada com base na compensação pelos transtornos sofridos, não havendo critérios uniformes, cabendo ao magistrado agir com prudência. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo provas adicionais de agravamento do dano sofrido pela consumidora”, destacou o relator.

O relator deu parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença tão somente para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da condenação. “No caso dos autos, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, montante que demonstra certo desprestígio com a dignidade do trabalho profissional”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro médico e demora para cirurgia de reversão de colostomia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, paciente que passou mais de três anos à espera de cirurgia corretiva do trânsito intestinal.

A autora conta que, em 2020, foi vítima de erro médico durante cirurgia para remoção de ovário direito. Narra que, após o procedimento, houve perfuração de cólon sigmoide e peritonite fecal, que é uma inflamação do peritônio devido à presença de fezes na cavidade abdominal. Foi necessário, então, a retirada de parte do intestino grosso e colocação de bolsa de colostomia. Afirma que a falha na prestação de serviços a colocou em risco de morte, além de ter permanecido 24 dias no hospital, com fortes dores, sem qualquer investigação. Aguardou mais de três anos para reconstrução do trânsito intestinal e a retirada da bolsa.

Ressalta, ainda, o abalo psicológico por anos diante da negligência permanente, causada pelo réu no decorrer das cirurgias e dos tratamentos médicos falhos. Dessa forma, recorreu para pedir o aumento do valor da indenização, bem como a condenação em danos estéticos e materiais.

Por sua vez, o DF pediu que o valor dos danos morais fosse reduzido para R$ 5 mil, com base no que tem sido decidido pela jurisprudência do Tribunal. Alega que não restou comprovado fundamento para danos materiais e estéticos, uma vez que, quanto a estes últimos, não se constatou deformidade física permanente, pois decorrem do procedimento cirúrgico.

“Sobressai evidente o dano moral experimentado pela autora, que, após ser submetida à cirurgia de ooforectomia direita, a despeito de estar sentindo fortes dores abdominais e febre, teve retardado seu diagnóstico de abdome agudo perfurativo e presença de fezes em cavidade – e consequente realização de cirurgia –, bem como teve que aguardar por mais de três anos para ser submetida à cirurgia para reversão da colostomia”, avaliou o Desembargador relator.

Segundo o magistrado, é evidente que a autora experimentou angústia e abalo psicológico em razão do prejuízo a sua saúde física e as condições impostas pelo uso da bolsa de colostomia. Assim, no entendimento do julgador, o DF deve reparar a paciente, em razão da falha na prestação de serviços médicos.

“Não há dúvidas de que os direitos da personalidade da demandante foram violados. Não se pode perder de vista que a presença de fezes na cavidade abdominal pode evoluir para septicemia que, se não controlada, pode inclusive levar o paciente a óbito. Mais a mais, embora tenha sido indicada a cirurgia para reversão da colostomia desde 26/6/202, a autora foi incluída na lista de regulação apenas em 2022, e somente após o ajuizamento de obrigação de fazer (processo 0708002-57.2021.8.07.0018) contra o Distrito Federal”, descreveu.

O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviços pelo DF reside na demora para efetuar o correto diagnóstico da autora após a primeira intervenção cirúrgica e a demora posterior em realizar a reversão da colostomia, situações, por si sós, capazes de gerar lesão a direitos da personalidade. Diante disso, manteve-se o valor da indenização em R$ 30 mil. Os demais pedidos foram negados.

Processo: 0702848-49.2021.8.07.0021

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar paciente após falha no serviço de troca de prótese de traqueostomia

Um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento de um paciente após falha na troca de prótese de traqueostomia, bem como deverá indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 8 mil. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento à apelação cível interposta pela empresa ré.

Conforme anexado nos autos, o enfermo utiliza uma prótese de traqueostomia e necessitava trocá-la urgentemente, pois a peça que usa é de aço e que, no momento, encontra-se enferrujada, causando sangramentos na área da traqueia inflamada. Diante desse quadro, o profissional que o assiste prescreveu a realização do procedimento da troca da prótese. A operadora de saúde, no entanto, não autorizou a realização do procedimento, tampouco demonstrou que tinha profissionais capacitados para fazê-lo.

Na contestação, a operadora de saúde citou que o quadro clínico do usuário não se enquadra nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. Observou, ainda, que não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.

Analisando o caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro afirmou que a eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo numa situação de urgência como a comprovada nos autos.

“Na hipótese, tenho como indevida a recusa da promovida. Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que compete exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o procedimento a ser utilizado”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, o magistrado observou que precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido. Diante disso, embasou-se no art. 186, do Código Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O relator do processo destacou, dessa forma que, “conforme provas dos autos, diante da efetiva necessidade de realização do procedimento por profissional especializado, qual seja, cirurgião torácico pediátrico, e da ausência de comprovação da existência de profissional habilitado neste sentido na rede credenciada, bem como em face da demonstração de urgência da cirurgia, correta a sentença que condenou o apelante ao custeio integral do procedimento, bem assim da condenação em danos morais”, pontuou.

TJ/MG: Empresa de intermediação de pagamentos deve indenizar joalheria

Valores das vendas realizadas on-line não foram repassados ao estabelecimento comercial.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intermediação de pagamento a indenizar uma joalheria em R$ 152,5 mil, por danos materiais, pela falta de repasse dos valores das vendas on-line realizadas com cartões de crédito.

Na petição inicial do processo, a joalheria argumentou que assinou contrato com a instituição de pagamentos com o objetivo de aumentar suas vendas, sobretudo feitas por meio digital com o uso de cartão. No entanto, de acordo com a autora da ação, em seis vendas realizadas com cartões, totalizando R$ 152,5 mil, mesmo após a entrega das mercadorias, não recebeu o repasse da empresa intermediadora de pagamento.

A joalheria solicitou a nulidade de cláusula contratual, o reconhecimento da ilegalidade dos chargebacks (estornos) e o pagamento da indenização por danos materiais, em valores devidamente corrigidos.

Em sua defesa, a instituição de pagamento argumentou que uma das cláusulas contida no contrato assinado pelas partes transfere ao estabelecimento comercial o risco do não recebimento, quando a transação não for concretizada por qualquer motivo.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada entre a loja, o titular do cartão e a operadora que o emitiu, ficando restrita a sua atuação a capturar, transmitir e processar o pagamento, não possuindo ingerência sobre a aprovação ou não da compra.

Sustentou ainda que, após as transações on-line, os portadores dos cartões contestaram as compras junto aos seus respectivos emissores e que a joalheria era responsável por conferir os documentos e adotar padrões de segurança.

Esses argumentos não convenceram o juízo da Comarca de Belo Horizonte, que considerou nula a cláusula do contrato e reconheceu a ilegalidade do procedimento de chargeback. Diante disso, a empresa de intermediação de pagamentos recorreu.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão de 1ª Instância sem alterações. Em sua fundamentação, ele afirmou que o prejuízo do estabelecimento comercial é incontroverso. “A plataforma de operação de pagamentos a distância desenvolve atividade de risco, razão pela qual deve reparar o prejuízo sofrido pela parte autora”, disse em seu voto.

Para o magistrado, ao confirmar o pagamento da mercadoria, por meio do cartão de crédito, ao vendedor, a apelante concedeu à loja a legitimação para a venda, ensejando a entrega do produto ao comprador, pois restou certificada a realização do pagamento. “Além disso, a instituição de pagamento não demonstrou qualquer conduta da loja que pudesse configurar uma causa de exclusão da sua responsabilidade. Nada há nos autos que possa indicar conduta negligente da joalheria na conferência da transação, que é feita a distância e não presencialmente no estabelecimento”, afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.


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