TRF1: Candidata não pode ser eliminada do concurso público por realizar tratamento com substância psicoativa prescrita por médico

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma candidata ao cargo de oficial temporário da Força Aérea Brasileira (FAB), excluída do concurso em razão de exame toxicológico com resultado positivo para a substância psicoativa “anfetamina”, tem o direito de prosseguir no certame. A autora apresentou prontuário médico que contemplava o uso do medicamento lícito, com registro na Anvisa e sob orientação médica para o tratamento de transtorno alimentar.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que, muito embora o Edital faça lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos, na interpretação das normas do Edital “não deve prevalecer o excesso de formalidade capaz de afastar a finalidade do certame que é selecionar os candidatos com atributos intelectuais necessários ao desempenho inerentes ao cargo”.

Desse modo, entendo não ser razoável a exclusão da Impetrante do certame, tendo em vista que o formalismo não pode se sobrepor à finalidade precípua da Administração Pública na realização de seleções públicas para provimentos de cargos, que visa selecionar os candidatos mais capacitados.

Para o magistrado ficou comprovado que o resultado positivo no exame toxicológico decorreu do uso da medicação e, com isso, não se afigura razoável a eliminação da candidata do processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1065193-90.2022.4.01.3400

TRF4: Homem que se machucou ao escorregar em piso molhado ganha indenização por danos morais

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) ao pagamento de R$ 5 mil a um morador de São Leopoldo (RS), que se machucou após escorregar no piso molhado de uma das estações administradas pela empresa. A sentença, publicada em 9/10, é do juiz Nórton Luís Benites.

O homem de 52 anos ingressou com ação narrando ter escorregado em um piso molhado na Estação Unisinos do Trensurb em novembro de 2023, ocasião em que bateu a cabeça no chão, o que causou sangramento. Depois de cair, percebeu que havia baldes a sua volta, que estavam contendo goteiras. Requereu indenização de R$ 10 mil.

A Trensurb contestou, alegando que não é possível atrelar o acidente à conduta omissiva da empresa. Sustentou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, uma vez que outras pessoas passaram pela estação naquele dia e não houve outros casos de acidentes.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o dano sofrido pelo autor em uma das estações de trem administrada pela empresa ré é fato incontroverso, o que pôde ser constatado através de relatórios do hospital ao qual o homem foi encaminhado. O magistrado também pontuou que o fato de nenhum outro acidente ter ocorrido naquele dia não permite concluir que o homem teve culpa no caso.

Ao examinar fotografias anexadas aos autos, Benites destacou que não havia sinalização adequada para alertar os usuários do perigo com o piso molhado. A presença de baldes também evidenciou que a empresa tinha conhecimento do acúmulo de água no piso. Segundo o juiz, ficou demonstrado que a empresa falhou em não manter o piso da plataforma seco ou sinalizar o local adequadamente caso não fosse possível mantê-lo seco.

“Nesse cenário, tem-se que houve falha da Trensurb na manutenção de condições seguras de operação do transporte metroviário de passageiros, pois cabia a ela inspecionar o local e eliminar possíveis causas de acidentes, como poça de líquidos no piso, o que não fez. A prova do dano também está presente, já que os documentos trazidos aos autos demonstram a existência de um ferimento na cabeça do autor. Logo, reconheço a responsabilidade civil da empresa pública ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora”, concluiu o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, Benites considerou R$ 10 mil uma quantia desproporcional, fixando o valor a ser pago pela empresa em R$ 5 mil, seguindo decisões da 5ª Turma Recursal para casos semelhantes. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Correios pagarão danos morais por interrupção indevida do serviço Alô 40

A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente, que teve os serviços do plano Alô 40 interrompidos indevidamente. A sentença é da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC e foi proferida sexta-feira (11/10).

“A parte autora se viu obrigada a enfrentar em face da reiterada falha do serviço alguns transtornos, como horas despendidas na cobrança da prestação correta dos serviços e impossibilidade de utilizar o seu número de telefone, com protocolos de atendimentos”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann.

O cliente – que mora em Chapecó – teve a linha bloqueada por duas vezes, em agosto de 2023, porque a utilização estaria “em desacordo com o termo de adesão”. O juiz considerou, entretanto, que os Correios não demonstraram o alegado descumprimento das condições contratuais.

O primeiro bloqueio foi retirado por meio do serviço de atendimento ao cliente e, o segundo, por decisão judicial. “Nada obstante a ausência de consequências de maior impacto para o autor, o processo contém instrumentos suficientes à configuração do dano”, entendeu Engelmann.

“Sem justo motivo, [a empresa] privou a parte autora de ter acesso ao serviço contratado, de forma ilimitada (ligações para qualquer operadora), por aproximadamente um mês”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TRF6 mantém perda de ônibus de empresa reincidente em transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai

A quarta turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento, em 08/07/2024, à apelação de uma empresa de turismo rodoviário que pretendia reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da apreensão e perda de um ônibus, decorrente de uma fiscalização da Receita Federal durante uma operação contra o transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai, partindo da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, explica em seu voto que a legislação e a jurisprudência preveem a apreensão e a perda do veículo cujo proprietário tenha participado, se beneficiado ou simplesmente soubesse que o veículo transportava mercadorias contrabandeadas pelos passageiros.

O relator aponta que o procedimento fiscalizatório da Receita Federal foi realizado corretamente e destaca um trecho importante da sentença mantida, que indicaria a má-fé da empresa proprietária do veículo: “(…) uma viagem com duração inferior a 1 (um) dia em Foz do Iguaçu certamente não possui finalidade turística, servindo, na verdade, para proporcionar aos passageiros o tempo necessário para a prática do contrabando e descaminho no Paraguai (…)”. Nesse sentido, o desembargador federal afirmou que, embora se trate de uma empresa de turismo, foi descaracterizada a natureza meramente turística da viagem devido ao curtíssimo tempo de permanência do veículo na cidade de destino (chegada em Foz do Iguaçu em 05/10/2005, às 05h00, com retorno marcado para o mesmo dia, às 13h00), o que demonstraria a intenção comercial dos passageiros do ônibus de adquirir mercadorias estrangeiras sem o pagamento de impostos no Brasil.

A decisão também destacou que a empresa de turismo era reincidente na prática de transporte ilegal de mercadorias contrabandeadas, utilizando o mesmo veículo, que possuía 24 registros de passagem pela fronteira entre o Brasil e o Paraguai, por Foz do Iguaçu/PR, nos anos de 2004 e 2005. Esse fato indicaria a habitualidade do uso do veículo para a realização dessas práticas ilegais.

Processo 0007486-35.2005.4.01.3803. Julgamento em 08/07/2024

TRT/RS: Fábrica de móveis deve pagar R$ 90 mil por danos morais coletivos após sócio agredir empregado idoso com paulada na cabeça

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma fábrica de móveis e seus sócios a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90 mil em razão de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um empregado idoso, pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após a agressão e por manter empregados sem registro formal.

O valor deve ser destinado a entidades que atuam no Rio Grande do Sul ou projetos sociais, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Outras penalidades também foram impostas para o caso de novas agressões e de manutenção das irregularidades trabalhistas.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A ação civil pública ajuizada pelo MPT-RS foi baseada em sentença anteriormente confirmada pela 3ª Turma. Naquela ação individual, foi reconhecida a indenização por danos morais devida ao idoso, no valor de R$ 25 mil, além do registro do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.

Com base no inquérito civil, imagens, exame de corpo de delito e no depoimento de testemunha, foi comprovado que o sócio agressor atingiu o idoso com uma paulada na cabeça, causando-lhe ferimentos. Segundo o depoimento de um dos sócios, o agressor era reiteradamente violento com os empregados.

No primeiro grau, foi concedida tutela inibitória para que não se repetissem as agressões. Empresa e sócios apresentaram defesa alegando que a situação ocorreu de forma isolada, que o sócio agressor estava deixando a sociedade e que não se trata de violação a interesses transindividuais.

“A gravidade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo agressor são evidenciados robustamente pelas provas, segundo constata a sentença que julga a reclamação trabalhista”, afirmou a juíza Fabiane.

A magistrada ainda ressaltou que não havia provas de regularização do vínculo de emprego com o empregado vítima da lesão ou apresentação de dados que demonstrem a manutenção de trabalhadores com vínculos devidamente formalizados.

“O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio ambiente laboral e proteção do trabalhador”, completou a juíza.

O MPT recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da multa e a empresa e sócios para afastar a condenação. A sentença, no entanto, foi mantida.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Centena Gonzalez, a sentença e o inquérito civil administrativo não deixam dúvidas da conduta lesiva, que extrapola os direitos individuais do empregado vítima das agressões físicas e verbais, sendo devida a indenização por dano coletivo.

“A situação revela que a conduta não se restringe a prejuízo de um trabalhador isoladamente, mas também a lesões na órbita subjetiva da coletividade de trabalhadores que também poderiam ser alvo das agressões. O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.

TJ/SC: Empregador deve indenizar família de vítima morta por segurança de supermercado

O empregador tem responsabilidade civil objetiva indireta em caso de homicídio praticado por seu empregado durante o desempenho de trabalho e em razão da função de segurança, devendo-se observar a concorrência de culpas na proporção da participação da vítima no ocorrido.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um estabelecimento supermercadista terá de indenizar e pagar pensão ao filho menor de idade da vítima, morta em 2019 após discussão com o funcionário e dentro das instalações da empresa, no litoral norte de Santa Catarina.

Por ser incapaz, o menor foi representado pela mãe em ação de indenização por ato ilícito contra o supermercado, por meio da qual pediu reparação por danos morais, bem como a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao filho.

A empresa, no mérito, sustentou que a discussão entre o pai do autor e o então empregado da empresa ocorreu por motivos de cunho pessoal e sem nenhuma ligação com a ré ou com as atividades por ele exercidas no supermercado.

Em 1ª instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da sentença. Sustentou que o funcionário do apelado, causador do assassinato do pai, trabalhava na função de fiscal de prevenção de perdas das 13h às 17h e das 18h30min às 21h50min. Ou seja, na hora em que ocorreu o crime (20h), o funcionário do estabelecimento estava em seu horário de trabalho.

O desembargador relator do apelo destaca que o art. 932, III, do Código Civil dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

O relatório aponta que a relação jurídica entre a vítima e o empregado do réu aconteceu durante o exercício do trabalho que lhe competia, tendo em vista que a vítima era frequentadora assídua do estabelecimento comercial. E reforça que a desavença entre os dois já era conhecida, pois a vítima teria cometido tentativas de furto de produtos no supermercado, enquanto o segurança teria agido para conter tais tentativas.

“A evolução do ressentimento entre as partes configura desdobramento naturalístico da desavença ocorrida em virtude da função de segurança. As intimidações mútuas, fora do ambiente de trabalho, até o infausto ocorrido nas dependências do supermercado, não podem ser consideradas exclusivamente de cunho pessoal, tratando-se de fatores relativamente independentes”, reforça o relator.

A condenação levou em conta a concorrência de culpas, já que a participação da vítima contribuiu para a consequência fatal do desentendimento com o segurança. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Quanto à pensão, o relatório destaca que o falecido era o gerador financeiro do orçamento familiar, ainda que na qualidade de autônomo. Mesmo com seu histórico, não há óbice ao pensionamento. A pensão alimentícia mensal foi arbitrada em um terço de um salário mínimo, incidindo a partir do evento danoso e até o menor completar 24 anos de idade.

Assim, a sentença inicial foi reformada, com os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil seguindo de modo unânime o voto do relator (processo em segredo de justiça).

TJ/MG: Justiça condena rede de drogarias a indenizar adolescente que teve bolsa revistada

Abordagem de menores desacompanhados configura ato ilícito.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ubá que condenou uma rede de drogarias a indenizar uma adolescente em R$ 10 mil, por danos morais, após ela ser abordada, sem a presença dos responsáveis, sob a suspeita de furto.

Segundo o processo, em julho de 2022, então com 13 anos, a adolescente foi até uma loja com uma colega com objetivo de comprar alguns itens para um lanche. Após as compras, elas se sentaram do lado de fora da loja para comer.

Nesse momento, uma das colaboradoras da drogaria teria abordado a jovem de 13 anos, pedindo que ela a acompanhasse até uma sala, sob suspeita de furto de uma barra de chocolate. A estudante teve sua bolsa revistada e nada fora encontrado. Depois de ter sido submetida a esse procedimento, a adolescente telefonou para a mãe, que foi informada pela funcionária da loja que tudo já estava solucionado. Diante da situação, a família ajuizou ação solicitando indenização por danos morais.

A rede de drogarias se defendeu sob o argumento de que, em análise das imagens das câmeras, a menina apresentava um comportamento distinto da clientela que costuma frequentar a loja. Sustentou ainda que a abordagem ocorreu de forma respeitosa, sem expor ninguém a vexame e que a empresa tem o direito de averiguar as situações nas quais entenda haver risco.

O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, que fixou a indenização em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o argumento da drogaria não merecia acolhimento, porque a abordagem da adolescente e sua revista sem a companhia da mãe já configuravam ato ilícito, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe tais atos se os menores estiverem desacompanhados dos pais.

Ainda conforme o relator, a abordagem e a revista pessoal de adolescente em estabelecimento comercial, sob a suspeita de furto sem fundamento, sem o acompanhamento dos responsáveis legais, expõe a pessoa a tratamento vexatório e constrangedor que gera danos na esfera moral.

O desembargador Joemilson Donizetti Lopes entendeu que a quantia estipulada na 1ª Instância estava adequada, servindo para compensar a dor experimentada sem representar enriquecimento indevido e desestimulando o ofensor de repetir práticas semelhantes.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT mantém desligamento de motorista de aplicativo por conduta inadequada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não acolheu recurso de motorista de aplicativo desligado da plataforma, em razão de conduta inadequada. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, o motorista teria sido desligado, após reclamações de passageiros, que relataram condutas inadequadas, como mensagens inapropriadas, dirigir com sono e problemas na documentação do veículo.

O autor da ação alega que realizou mais de nove mil corridas com média de avalição de 4,98 e que não é possível realizar o bloqueio de sua conta sem oportunidade de defesa. Argumenta, dentre outros coisas, que não houve justificativa legal para o seu descredenciamento e que não existem provas da veracidade das acusações.

Na decisão, a Turma cita as imagens que indicam mensagem de cunho ofensivo enviada pelo motorista, inclusive a que ele se desculpa pelo comportamento inadequado. Menciona cláusula contratual que dispõe sobre a possibilidade de encerramento de conta do motorista em caso de violação aos termos e condições gerais, sem aviso prévio.

Portanto, “A desativação da conta do apelante se deu em conformidade com as regras estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, uma vez que registradas reclamações acerca da conduta adotada pelo apelante durante a prestação do serviço de transporte de passageiros[…]”, declarou a Desembargadora.

Assim, o colegiado concluiu que não houve ato ilícito por parte da Uber e negou provimento ao recurso.

Processo: 0720217-42.2023.8.07.0003

TJ/SP mantém condenação de falsa psicóloga que atendia crianças com Transtorno do Espectro Autista

Estelionato e exercício ilegal da profissão.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou mulher por estelionato e exercício ilegal da profissão de psicóloga especialista em Transtorno do Espectro Autista (TEA). A pena pelo primeiro crime foi redimensionada para 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a condenação de 25 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, em relação à segunda conduta.

Consta nos autos que a acusada foi contratada como assessora pedagógica por uma instituição de ensino, mas passou a oferecer tratamento particular para crianças com TEA matriculadas na escola, valendo-se do título de especialista no transtorno. Posteriormente, constatou-se que a ré utilizava um diploma falso de psicóloga. Durante cerca de dois anos, ela obteve vantagem ilícita estimada em mais de R$ 10 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, afastou a alegação de continuidade delitiva levantada pela defesa, uma vez que tal modalidade exige a pluralidade de crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, com unidade de desígnios. “No caso, todavia, se tem a reiteração de ilícitos com desígnios autônomos, como meio de vida, cooptadas as vítimas em ocasiões diversas e independentes, diversos os preços cobrados inclusive, a constituir-se em verdadeira habitualidade criminosa, incompatível com a ficção do crime continuado”, destacou.

Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho.

TJ/RN: Lei sobre distribuição de absorventes em escolas é constitucional

O Pleno do TJRN voltou a destacar, em uma recente decisão, o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual estabelece que uma lei municipal não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo quando, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. O destaque se deu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Prefeitura de Lajes, contra a Lei Municipal nº 894/2021, que dispõe sobre a distribuição de absorventes higiênicos em escolas municipais e unidades de saúde.

“No caso, a Lei Municipal nº 894/2021, que autoriza a simples distribuição de absorventes higiênicos nas escolas municipais e nas unidades de saúde do Município, apesar de aumentar despesas, de forma clara, não altera estrutura e atribuição dos órgãos da Administração Pública tampouco modifica regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não padece do alegado vício de inconstitucionalidade formal”, enfatiza o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

De acordo ainda com a decisão, está evidente, assim, que em matérias da competência legislativa municipal, o limite ao poder de iniciativa de lei da Câmara Municipal se estabelece pela vedação, apenas e tão somente, à interferência na estrutura orgânica, nas atribuições administrativas e no regime jurídico dos servidores do Executivo local, mesmo que a norma promulgada importe na criação de despesas.

O julgamento também destaca que, sobre o mesmo tema, a Lei Federal nº 14.214/2021 obriga a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos (artigo 1º) para, dentre outros públicos, estudantes de baixa renda, matriculados em escolas da rede pública de ensino (artigo 3º), bem como define que o programa a ser instituído será implementado de forma integrada por todos os entes federados (artigo 4º). O dispositivo ainda autoriza, conforme a decisão, especificamente, os gestores da área de educação a realizar os gastos necessários para o atendimento da norma.


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