TRF3: União deve fornecer medicamento a mulher com doença autoimune associada a câncer de pulmão

Decisão segue entendimento do STJ e do STF para concessão de medicamento de alto custo e nota técnica elaborada pelo NatJus-SP.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à União fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento “Firdapse” a uma mulher com síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão.

Para os magistrados, a autora preenche os requisitos necessários à concessão do remédio, definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de haver parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP).

Conforme definido no Tema Repetitivo 106 do STJ, a paciente atende às condições de: laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento e incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

Apesar de o fármaco não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o colegiado entendeu que a paciente faz jus à concessão judicial excepcional de medicamentos, conforme tese fixada (Tema 500) pelo STF, uma vez que há referência do remédio em renomadas agências de regulação no exterior, como a Food and Drug Administration (FDA), a European Medicines Agency (EMA) e a Canada Drug’s Agency (CADTH).

“O fornecimento gratuito de medicamentos, como forma de concretização do direito à saúde, deve ser entendido de maneira a contemplar todos os meios necessários ao tratamento da enfermidade”, ponderou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O caso

Segundo o processo, a autora da ação é acometida de síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão. Trata-se de uma doença neuromuscular autoimune rara que compromete a comunicação entre nervos e músculos, causando fraqueza muscular, fadiga, boca seca, queda das pálpebras e dor nos braços e nas coxas.

Relatório médico atestou que a enfermidade foi diagnosticada em janeiro de 2023 e o quadro clínico piorou, em setembro do mesmo ano, após o uso de quimioterapia para tratar do câncer, evoluindo para paraplegia crural, condição que se caracteriza por perda grave de sensibilidade e incapacidade de movimentar ou sentir as pernas.

Após o uso de outros medicamentos, sem melhoras, foi prescrito o remédio “Firdapse”, licenciado internacionalmente com uso sintomático na síndrome. O médico da paciente relatou que o fármaco traria uma resposta positiva significativa ao quadro.

No entanto, tratando-se de medicamento importado de alto custo, sem registro na Anvisa e não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a autora ajuizou ação na Justiça Federal.

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP analisou a situação e concedeu a tutela de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento por tempo indeterminado.

Acórdão

A União recorreu ao TRF3 sob o argumento de ser necessária perícia judicial. Alegou ausência de registro na Anvisa e que não foram preenchidos os requisitos legais previstos para sua concessão.

O ente federal defendeu ainda a existência de tratamento eficaz ofertado pelo SUS e fixação de medidas de contracautela.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma afirmou que ficou constatado, por meio de documentos e pareceres médicos, o perigo de dano, pois a ausência do medicamento poderia gerar consequências graves à saúde da autora, inclusive, o óbito.

O desembargador federal Rubens Calixto acrescentou que nota técnica elaborada pelo NatJus-SP concluiu favoravelmente à concessão, sob o fundamento de “se tratar de medicamento com impacto positivo para a qualidade de vida para pacientes com síndrome miastênica de Eaton Lambert”.

O relator também salientou que o dever de fornecer medicamentos é obrigação solidária dos entes políticos, conforme já fixado pelo STF em tema de repercussão geral. “Sendo assim, nesta fase processual, cabe à União implementar a ordem judicial, fornecendo o tratamento deferido, devendo eventual ressarcimento entre entes políticos ser resolvido administrativamente ou em sede de cumprimento de sentença.”

Por fim, a Terceira Turma manteve a obrigação de a União fornecer o medicamento à autora e fixou medidas de contracautela. O colegiado determinou a necessidade de apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, para comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação.

Agravo de Instrumento 5016612-63.2024.4.03.0000

TRF3: Caixa deve indenizar professor temporário por cancelamento de empréstimo e restituir o valor em dobro

Banco alegou erro na concessão do empréstimo, que seria destinado somente a professores concursados.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal a reativar contrato de empréstimo consignado firmado com professor estadual temporário e restituir em dobro o valor debitado indevidamente da conta corrente. Na decisão, o juiz federal Cláudio de Paula dos Santos determinou ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

“Uma vez firmado o contrato, entra em vigência a sua força vinculante, de modo que somente é cabível o seu desfazimento por cometimento de ilícito contratual pela parte contrária”, afirmou o magistrado.

O autor da ação informou que assinou contrato de empréstimo consignado com a Caixa em dezembro de 2023 e realizou, na mesma época, a portabilidade dos vencimentos como professor temporário pelo Governo do Estado de São Paulo para a conta corrente aberta.

Após utilizar parte do valor para quitar dívidas, antecipar parcelas do cartão de crédito e comprar um veículo, disse que foi surpreendido com a comunicação do gerente de que deveria restituir o valor creditado e quitar integralmente o saldo devedor. A alegação foi de erro na concessão do empréstimo, destinado apenas a docentes concursados.

O cliente teve o acesso ao aplicativo bancário bloqueado, e um limite de crédito especial rotativo foi lançado na conta para cobertura de saldo devedor sem a sua autorização.

“Tendo rescindido o contrato de forma unilateral e injustificada, sem base legal ou contratual, houve cobrança antecipada indevida do valor do próprio empréstimo”, frisou o magistrado.

Sobre os danos morais, Cláudio de Paula dos Santos concluiu que “os atos cometidos pela ré são de tal modo desarrazoados e contrários aos pactos firmados e à boa-fé objetiva, que deles resulta diretamente o dever de indenizar independentemente de demonstração de efetivo prejuízo”.

Assim, o juiz federal condenou a Caixa a reativar integralmente o contrato de empréstimo consignado, restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5004107-71.2023.4.03.6112

TRT/AM-RR contrata aquisição de antenas da Starlink para Internet de alta velocidade e expansão digital

Novo serviço de internet é conquista da gestão do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu um passo significativo na modernização de sua infraestrutura tecnológica ao contratar a rede Starlink para fornecer internet móvel e Wi-Fi em suas unidades. A decisão, liderada pelo presidente do TRT-11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, visa garantir conectividade estável e eficiente, especialmente em áreas de difícil acesso na região Amazônica.

A solução Starlink, composta por antenas de fácil instalação e manuseio, será distribuída estrategicamente conforme definido pela Presidência do Tribunal. Com isso, busca-se assegurar uma cobertura de sinal de alta qualidade, essencial para a continuidade das atividades jurisdicionais e administrativas, tanto presenciais quanto telepresenciais.

Tecnologia de ponta para regiões remotas

A escolha pela Starlink se justifica pelo diferencial tecnológico que a empresa traz, utilizando uma rede de satélites de baixa órbita (LEO) para proporcionar alta velocidade. Essa tecnologia é especialmente relevante na Amazônia, onde as características geográficas tornam o fornecimento de internet convencional um desafio. As antenas portáteis também facilitam ações itinerantes, garantindo que o tribunal continue atendendo às demandas mesmo fora das sedes.

Além da mobilidade, a Starlink oferece suporte técnico especializado por meio de seus parceiros e revendedores autorizados, garantindo a resolução rápida de eventuais problemas e a manutenção contínua da rede.

Equipamentos e cobertura planejada

Foram adquiridas 11 antenas fixas e 10 antenas móveis. As antenas fixas terão franquia mensal mínima de 2 TB (terabytes), enquanto as antenas móveis contarão com franquia mensal de 50 GB (gigabytes), garantindo flexibilidade no uso da banda larga via satélite em diferentes localidades.

Com a chegada das primeiras antenas, o TRT-11 espera expandir o acesso à internet nas unidades regionais de Amazonas e Roraima, superando as dificuldades enfrentadas em áreas com infraestrutura limitada. A melhoria na conectividade permitirá a transmissão eficiente de dados (áudio, vídeo, fotos e documentos) e viabilizará atendimentos telepresenciais com mais qualidade.

Essa modernização destaca o compromisso do TRT-11 com a inovação e a excelência na prestação de serviços à sociedade, ao mesmo tempo em que responde aos desafios logísticos impostos pela região Amazônica. A gestão do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva reafirma, com essa iniciativa, seu empenho em garantir que a justiça trabalhista esteja sempre próxima e acessível, independentemente das barreiras geográficas.

TJ/DFT: Concessionária é condenada por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenado a indenizar consumidor que teve o fornecimento de energia interrompido de forma indevida. A decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2023, houve o corte de energia do autor, apesar das contas estarem quitadas. O apagão durou até as 17h do mesmo dia e impediu o consumidor de trabalhar remotamente e de participar de uma aula on-line. Ele, que atuava como estagiário em regime de home office, afirmou ter perdido um dia inteiro de trabalho e um projeto de programação devido à interrupção injustificada, além de aula em curso on-line.

A defesa da Neoenergia argumenta que não há comprovação de que houve corte no fornecimento de energia e dano moral a ser indenizado. Sustenta que os atos praticados em exercício regular de direito não podem ser considerados ilícitos.

A Turma destaca que a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica no dia do ocorrido e que as afirmações do autor se mostraram condizentes com a realidade, sobretudo por causa da apresentação da imagem do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidora. Para o colegiado, os danos sofridos pelo autor não foram meros aborrecimentos cotidianos, mas sim uma violação aos direitos de personalidade, o que justifica a condenação.

Portanto, “diante dos elementos probatórios produzidos, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imperiosa a responsabilização da ré pelo ato ilícito perpetrado, consistente na interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em momento de elevada necessidade”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0707463-41.2023.8.07.0012

TJ/RN: Estado deve indenizar mulher após acidente em estrada esburacada

Buracos em uma estrada que corta a região do Seridó potiguar causaram prejuízos a uma cidadã que ingressou Justiça, para pleitear indenização perante o Estado do Rio Grande do Norte. A autora da ação alegou que o acidente ocorreu em virtude dos buracos existentes na Rodovia RN 118, narrando que o veículo que trafegava à sua frente freou bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que realizasse uma manobra brusca para evitar a batida ocasionando a perda do controle de sua moto com a consequente queda em uma ribanceira.

A mulher reside em Caicó. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, votaram em manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e estéticos por R$ 15 mil. Ela argumentou que, conforme o laudo pericial, possui incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de 100%.

O Estado, por sua vez, contestou que não há como comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado, por meio do Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, não ser possível constatar se a cidadã conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na via, além do fato de que buracos na via pública incrementam o risco de acidentes, mas não é possível presumir que são sua causa direta.

Análise do caso e decisão em 2ª instância
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, verificou que houve omissão do Estado em relação aos cuidados com a rodovia estadual. Citou, ainda, que pelas provas dos autos, há como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na rodovia.

“Cumpre esclarecer que a autora teve fratura exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não houve melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte lesada”, ressaltou o magistrado.

Além disso, o desembargador embasou-se no art. 950 do Código Civil, ao citar que a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou.

No entanto, o relator do processo observou que na data do acidente, a parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no laudo pericial como “dona de casa”.

Diante disso, o desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que apesar do laudo pericial atestar que a cidadã possui incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalhar, o referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do trabalho para qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.

“No caso da parte autora não ficou comprovado que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto, ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia”.

TJ/RN: Blogueiros serão indenizados por danos materiais após falha em serviço mecânico de Kombi

Empresa especializada em serviços mecânicos devem indenizar em R$ 1.808,63, um casal de blogueiros após falha no motor da Kombi dos autores ao efetuar uma troca de óleo. O valor refere-se a danos morais. A decisão é da juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. Os autores da ação são autônomos e trabalham viajando pelo Brasil com o veículo (ano 2005). O automóvel é o meio de trabalho, sustento e maior parte da moradia, pois são blogueiros e trabalham fotografando turistas quando estão de passagem por diversos lugares do país.

O casal possui um perfil no Instagram profissional, além de um canal no YouTube, com milhares de seguidores, os quais ajudam a manter a rotina e a compartilhar suas aventuras. Para a manutenção do automóvel, ganharam de um de seus seguidores um jogo de pneus novos para inserirem na Kombi, visto que, em razão de determinado tempo, eles já estavam defasados. Em 13 de janeiro de 2023, escolheram a empresa ré para as trocas dos pneus presenteados. Por haver a necessidade também da troca de óleo do motor e o filtro, aproveitaram a ocasião para realizar o serviço na empresa, pelo valor de R$ 144,05.

Danos ao motor
O blogueiro chegou a realizar filmagem porque tinha dúvidas sobre o óleo a ser utilizado e como tem um canal no YouTube, confiando na loja especializada, realizaria a postagem indicando o “suposto óleo certo”. No entanto, após a saída do local, quando iniciaram as suas viagens, o óleo lentamente foi queimando e subindo de temperatura, pois era muito fino, e posteriormente secou, danificando todo o motor. Contou que o veículo entrou em pane no dia 8 de fevereiro do mesmo ano, quando os autores estavam na Bahia.

Nesse sentido, a parte autora procurou um outro mecânico que atestou que o motivo do problema ocorreu em virtude de o réu ter efetuado a troca de óleo de tipo diverso para a quilometragem do motor do veículo e por esta razão, ocorreu a fundição do motor, já que o óleo correto a ser utilizado deveria ter sido outro. Por esse motivo, o casal teve um prejuízo no valor de R$ 1.100,00.

O serviço somente foi realizado em 25 de abril de 2023, em uma outra oficina, haja vista que durante todo o tempo de espera para que o réu consertasse o que havia feito, ele se negou a realizar os reparos necessários e todo esse impasse os deixou sem poder trabalhar por 87 dias, em virtude da falha na prestação de serviços. Além disso, o casal afirmou que o serviço estava na garantia e a empresa se negou a efetuar qualquer serviço reparatório ou mesmo analisar a situação.

A empresa ré se defendeu afirmando que, diante da declaração da parte autora, embasada nas alegações de um suposto mecânico, informando a utilização de um produto com especificações diferentes daquelas trazidas no manual do fabricante do veículo, não se faz cabível a possibilidade de que o óleo utilizado pela sua oficina tenha gerado problema no motor.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada observou o manual do fabricante do automóvel. “O que se constata é que, em verdade, diferentemente do que argumentou a ré, a especificação recomendada pelo fabricante não era o óleo utilizado, de modo que, ao inseri-lo em condição diversa da prevista no manual, a ré falhou na prestação dos serviços cujo objeto foi o automóvel dos autores”.

Em relação ao dano material, a juíza Karyne Brandão ressaltou que autores experimentaram prejuízos caracterizados pela necessidade de guinchar o veículo, no valor de R$ 600,00, pelos gastos com a troca de óleo, na quantia de R$ 108,63, e a retífica do motor, referente ao valor de R$ 1.100,00. Por tais motivos, a magistrada observou que é devido aos autores o pagamento dos prejuízos materiais suportados na quantia de R$ 1.808,63.

TJ/AM nega pedidos de sindicatos para impedir descontos de valores pagos a mais a policiais civis

Julgamento ocorreu por maioria de votos e acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (16/10).


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram pedidos feitos pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil (Sinpol) e pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol/AM) em dois Mandados de Segurança contra o delegado-geral de Polícia Civil do Amazonas, o secretário de Administração de Gestão e o Estado do Amazonas.

Nos processos n.º 0624388-63.2019.8.04.0001 e 0623360-60.2019.8.04.0001, os sindicatos visavam obter decisão favorável para impedir que o Estado realize descontos de valores pagos a mais por erro da administração após acordo judicial para recebimento de diferença de remuneração prevista na lei estadual n.º 4.059/2014.

Na sessão de 18/09/2024, o Estado realizou sustentação oral argumentando que há previsão legal no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (lei nº 1.762/1986) quanto à reposição de tais valores, pois se trata de devolução ao erário de parcela de remuneração ou provento recebida indevidamente a maior pelo servidor público. No caso, a Administração detectou que houve erro no pagamento de parcelas da remuneração e entende que deve reaver o que pagou indevidamente.

A decisão nos processos foi por maioria, na sessão de 09/10, e nesta quarta-feira (16/10) o relator designado para o acórdão, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, fez a leitura da ementa destacando-se a denegação da segurança no mandado de segurança preventivo na área de direito administrativo, sobre devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro operacional da administração pública, mas sem ilegalidade ou abusividade da restituição e sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O que diz o Estatuto do Servidor:

Art. 87 – O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I – Prestação de alimentos determinada judicialmente;

II – Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.

Art. 88 – As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes.

Processos n.º 0624388-63.2019.8.04.0001 e 0623360-60.2019.8.04.0001

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar atendimento à paciente com gravidez de alto risco

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Central Nacional Unimed a ressarcir valores pagos e a indenizar, por danos morais, beneficiária grávida de gêmeos que teve exames, procedimentos e internação não autorizados pela operadora de saúde.

De acordo com o processo, à época dos fatos, a autora estava grávida de gêmeos, numa gestação de alto risco, em razão da diabetes mellitus gestacional. Por isso, foram prescritos exames pré-natais, cesariana e laqueadura tubária bilateral. Informa que houve negativa de atendimento para os referidos exames e as consultas, os quais teve que custear. Afirma, ainda, que houve demora de cinco horas para autorização de internação no dia do parto.

Em sua defesa, o convênio afirma que houve negativa de atendimento apenas para coberturas no Novo Gama/GO, pois o plano de saúde é de abrangência municipal. Afirma que atendeu a beneficiária e realizou o agendamento de consulta e exame e, ainda, disponibilizou a rede credenciada. Destaca que não houve negativa ou atraso para autorização dos procedimentos e que não é plausível a realização dos exames de forma particular, uma vez que a autora tinha rede credenciada a seu dispor. Alega que não pode ser responsabilizada pela agenda das clínicas/médicos, uma vez que os profissionais possuem agendas próprias e, por vezes, o atendimento não pode ser feito de forma imediata.

Ao analisar os documentos, a Desembargadora relatora verificou que, embora a autora tenha recebido informações sobre a rede credenciada, houve várias recusas dos prestadores, em diferentes clínicas, quanto aos exames solicitados. Além disso, ficou comprovado que a paciente arcou com diversas despesas médicas que, segundo as condições contratuais do plano de saúde, deveriam ter sido integralmente suportadas pela ré.

De acordo com o processo, a autora se viu na necessidade de buscar consulta no Hospital Regional de Santa Maria, diante da insegurança de não ser atendida pelos hospitais particulares conveniados. “O conjunto probatório demonstra a falta de autorização do convênio para os exames solicitados ou a inexistência de rede credenciada, apesar da indicação da própria apelante-ré. Além disso, percebe-se verdadeira peregrinação da autora por todo o Distrito Federal e entorno em busca de atendimento médico, passando por clínicas no Plano Piloto, Sobradinho, Santa Maria, Riacho Fundo, Taguatinga e Novo Gama – GO”, destacou a julgadora.

Na análise da magistrada, as reiteradas negativas de atendimento pelas clínicas/hospitais supostamente credenciadas da Unimed demonstram falha na prestação do serviço. “A conduta abusiva da Operadora de plano de saúde em não disponibilizar os meios para o beneficiário ter acesso aos serviços contratados enseja a obrigação de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo segurado”.

Por fim, a magistrada ressaltou que os procedimentos que a beneficiária necessitou têm custos vultosos para sua condição econômica e “certamente a necessidade de obter esse valor causou angústia a ela e à sua família”. Portanto, “A negativa de cobertura a procedimentos médicos indicados à paciente exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade”.

Assim, a operadora deverá ressarcir todos os valores dos procedimentos obstetrícios e seus desdobramentos que seriam cobertos pelo plano contratado e que foram custeados pela autora, conforme comprovantes de pagamento, abatido o percentual de coparticipação. Além disso, terá de pagar danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004

STJ permite citação por edital do réu que não tiver endereço conhecido em país estrangeiro

O fato de o réu ter residência em outro país não justifica, por si só, a citação por edital, já que é possível solicitar cooperação jurídica por carta rogatória para a prática desse ato processual. No entanto, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incerteza quanto ao endereço autoriza a citação editalícia.

No caso, uma empresa ingressou com ação de querela nullitatis alegando a ilegalidade de sua citação por edital em um processo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora o autor da ação tenha indicado endereços que seriam da empresa ré e de seus sócios, todas as tentativas de citação foram fracassadas.

Falta de endereço no exterior inviabilizou expedição da carta rogatória
Segundo o TJSC, em uma dessas tentativas foi informado que a representante legal da empresa estaria residindo nos Estados Unidos, mas a falta de um endereço específico impossibilitou a expedição de carta rogatória, o que levou o magistrado a deferir a citação por edital.

Ao STJ, a empresa alegou que, diante da notícia de que a parte ré residia nos Estados Unidos, deveria ter sido enviado um pedido à alfândega daquele país, por meio da cooperação jurídica internacional, para que informasse o endereço. Assim, somente com uma resposta negativa da alfândega, ou após o cumprimento da carta rogatória no endereço fornecido, é que todos os meios de localização pessoal estariam esgotados, o que autorizaria a citação por edital.

A recorrente sustentou ainda que a falta de envio da carta rogatória demonstra que não foram adotadas todas as medidas possíveis para encontrá-la, tornando-se inválida a citação por edital.

Negativa da carta rogatória não é pré-requisito para a citação por edital
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 27 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a cooperação jurídica internacional pode ter como objeto a citação, a intimação e a notificação judicial ou extrajudicial, além da colheita de provas e da obtenção de informações. Segundo a ministra, entre esses mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.

Por outro lado, a ministra ressaltou que o artigo 256, inciso II, do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível. “Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC”, disse.

A relatora explicou que, embora o artigo 256, parágrafo 1º, do CPC preveja que um país deve ser considerado inacessível, para fins de citação por edital, se recusar o cumprimento da carta rogatória, isso não significa que a negativa da carta rogatória seja um pré-requisito para o deferimento da citação editalícia, pois a ocorrência de qualquer uma das outras hipóteses elencadas no artigo 256 do código já autoriza essa modalidade de citação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145294

STJ: É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas (MG), em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica. “Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG. Dessa forma, ela determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121365


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