TJ/SC: Idade avançada de testemunha permite prova antecipada mesmo antes da citação

A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a produção antecipada de prova testemunhal pode ser permitida em casos de urgência, especialmente quando há risco de perda da prova, como no caso de testemunhas idosas. Essa decisão ocorreu no julgamento de um recurso interposto por uma ré em uma ação de usucapião que tramita na comarca de Joinville.

O autor da ação solicitou a antecipação dos depoimentos, sob alegação de que as testemunhas eram idosas e poderiam não estar disponíveis quando a audiência de instrução fosse realizada. O juiz aceitou o pedido e autorizou a coleta dos depoimentos.

A ré recorreu, sob argumento que a audiência ocorreu antes de sua citação válida e que a ordem processual foi desrespeitada e tornou a citação inútil. No entanto, a desembargadora relatora entendeu que a urgência do caso justificava a antecipação dos depoimentos, uma vez que as tentativas de citação da ré fracassaram por dois anos, com evidente risco de perda das provas.

Além disso, a desembargadora destacou que a ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto com a medida, e que anular a prova apenas atrasaria o andamento do processo. Assim, o recurso foi negado e a decisão de 1º grau mantida, com voto unânime dos demais membros da 8ª Câmara de Direito Civil.

TJ/DFT: Cliente será indenizado por abordagem constrangedora em supermercado

O Atacadão Dia a Dia S/A foi condenado a indenizar um cliente por abordagem constrangedora em supermercado. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia e cabe recurso.


De acordo com o processo, em julho de 2023, o autor foi ao supermercado réu a fim de realizar uma pesquisa de preços. Ao sair do estabelecimento, o homem foi abordado e acusado pelos funcionários de ter colocado um produto na mochila. Em seguida, ele retornou ao interior do estabelecimento e começou a esvaziar a mochila e a exibir seus pertences na presença de outros clientes, mas nada foi encontrado com ele. O homem afirma que se sentiu “humilhado e constrangido”, especialmente por causa da acusação falsa de furto.

A defesa do supermercado argumenta que a abordagem foi educada e seguiu procedimento padrão e legal, visando à prevenção de perdas. A empresa alega que o procedimento é comum e necessário em estabelecimentos de grande porte e que a abordagem foi pacífica e educada, mas o autor teria se alterado durante o procedimento.

Ao proferir a sentença, o Juiz destaca que o consumidor foi acusado injustamente e submetido a uma abordagem pública, sem fundamentos concretos. Pontua que a empresa não apresentou as imagens solicitadas pela Defensoria Pública, o que reforça as alegações do autor.

Portanto, para o magistrado, “a abordagem realizada pelo requerido, em que o autor foi solicitado a abrir sua mochila sob suspeita de furto, expôs o consumidor a uma situação vexatória e humilhante, em público, sem qualquer indício concreto que justificasse tal conduta”, declarou. Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Processo: 0731120-39.2023.8.07.0003

TJ/MG: Justiça determina fornecimento de canabidiol a criança com autismo

Turma julgadora entendeu que a paciente tem o direito de receber a substância de forma gratuita.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis para que o Estado forneça, segundo prescrição médica, canabidiol a uma criança com autismo.

A mãe da menina, portadora de Transtorno do Espectro Autista, argumentou na ação que a filha tem uma condição considerada severa, por apresentar déficits psicomotores, crises de choro, nervosismo, psicoagitação motora, sono conturbado, crises de agressão e alterações comportamentais significativas. O uso de canabidiol, segundo a mãe, foi prescrito por médico regularmente habilitado, por entender que o uso contínuo e controlado da substância seria eficaz para melhorar o estado clínico da criança.

Como se trata de terapia ainda não registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nem padronizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a família não conseguiu o fornecimento gratuito da substância pelos meios administrativos e ajuizou a demanda para conseguir o tratamento.

O Estado alegou, no processo, que o eventual gasto para adquirir a substância deveria ser da União, ente federativo incumbido da incorporação de novas tecnologias no âmbito da saúde pública. De acordo com o Estado, a União deveria compor o polo passivo da ação.

Em 1ª Instância, o pedido foi considerado procedente para determinar que o canabidiol seja fornecido nos termos, quantidades e periodicidade prescritos, enquanto houver necessidade da paciente. Essa obrigação, de acordo com o juízo, fica condicionada à apresentação semestral de receita médica atualizada, indicando a continuidade do tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a criança.

O Estado recorreu. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, confirmou a sentença entendendo que não há alternativas terapêuticas no âmbito do SUS. Ele afirmou que a Anvisa autoriza “a importação de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica para uso exclusivo por pessoa física, não se destinando a revenda ou comércio”.

O magistrado argumentou ainda que compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento de obrigações seguindo as regras de repartição de competências dos entes federativos conforme previsão constitucional. Desse modo, o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento não registrado perante a Anvisa, desde que sua importação tenha sido autorizada por órgão executivo.

Segundo o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, também ficou demonstrado no processo que há a autorização formal de importação do fármaco para a paciente e os elementos que comprovam hipossuficiência financeira da família para adquirir um remédio de valor aproximado de R$ 1,2 mil.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Armando Freire votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Filha terá que prestar contas aos demais sucessores de movimentação financeira da mãe falecida

Requerida geria sozinha recursos da genitora.


A 4ª Vara Cível de Santos condenou mulher a prestar contas das movimentações financeiras realizadas na condição de mandatária da mãe falecida. O juiz prolator da sentença, Frederico dos Santos Messias, fixou prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão.

Segundo os autos, a ação foi ajuizada por outra sucessora da falecida, alegando que a requerida teria extrapolado os poderes do mandato em benefício próprio ao longo dos anos (ela foi a mandatária da genitora por oito anos), realizando diversas movimentações financeiras indevidas. Ao julgar procedente o pedido, o magistrado salientou que a prestação de contas está de acordo com o que determina o Código Civil.

“A condição de mandatário impõe o dever de prestar contas ao mandante ou aos seus herdeiros. No caso, a prestação de contas decorre da incontroversa celebração de contrato de mandato, daí nascendo, portanto, o dever legal de dar as contas reclamadas em relação aos valores recebidos e gastos, pertencentes à mandante já falecida”, registrou o juiz.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1020343-26.2024.8.26.0562

TJ/RN: Aplicativo de viagens é condenado a indenizar cliente após falha na prestação de serviço

Plataforma de transporte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, após cliente solicitar viagem e o veículo destinado para realizar a corrida ser diferente do apontado no aplicativo. A decisão é da juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos do processo, a mulher solicitou veículo para ser transportada até a sua residência e foi surpreendida com uma cobrança referente a uma corrida supostamente não paga no valor de R$ 39,28. Ela afirmou que a corrida foi feita até o destino final, e teria pagado R$ 40,00 em espécie, só que, ao solicitar novamente o serviço da empresa, foi informada que o valor referente a corrida anterior estava em aberto.

Entretanto, a cobrança em dobro não foi o problema principal alegado, e sim a afirmação de que, quando solicitou a corrida, o veículo destinado para realizar o serviço era do modelo Etios Toyota, mas o motorista chegou em um outro veículo, modelo Ideia Fiat.

Ao tomar conhecimento da cobrança indevida, além de perceber a gravidade dos fatos, a consumidora se dirigiu ao 1º Distrito Policial de Natal para realizar um Boletim de Ocorrência, noticiando o acontecimento para fim de apuração policial.

Além de ficar abalada com o ocorrido, foi informada pela autoridade policial, após pesquisa para descobrir quem seria o motorista, que a placa do carro constante no cadastro do aplicativo era pertencente a outro veículo, sendo assim, sustentou ter havido falha na segurança da prestação de serviços por parte da empresa.
Citada, a empresa defendeu ser uma plataforma com inovação e inteligência em transporte e que permite, por meio de acesso aos usuários do aplicativo, a conexão de passageiros a motoristas.

Decisão judicial
Na análise do caso, a magistrada afirma que há uma relação de consumo entre as partes, baseada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, e que a empresa não pode utilizar do argumento que, quando a corrida é solicitada, passa a ser uma relação integral entre motorista e passageiro, visto que o contato entre eles só é possível por meio da plataforma.

Com fundamentação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a juíza entendeu “haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados”, já que houve ato ilícito e dano causal suficientemente demonstrado nos autos. Por isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

STF: Declaração de nascimento deve conter os termos ‘parturiente’ e ‘responsável legal’ para incluir pessoas trans

Julgamento definiu também que deve ser garantido às pessoas transexuais e travestis acesso pleno a serviços e ações de saúde condizentes com o sexo biológico.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (17), que a Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida pelos hospitais no momento do parto de uma criança nascida viva, deve utilizar termos inclusivos para englobar a população transsexual. Segundo a decisão, o termo parturiente, como consta atualmente na DNV, deverá ser substituído por parturiente/mãe. Da mesma forma, o campo responsável legal, que é de preenchimento opcional, deverá ser alterado para responsável legal/pai.

DNV
A DNV, emitida pelo hospital, é o documento necessário para que um cartório emita a certidão de nascimento. Ela é, ainda, o documento padrão utilizado em todo o território nacional para alimentação do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc). Segundo o Ministério da Saúde, os dados obtidos são essenciais para permitir o monitoramento do número de crianças nascidas vivas no país, do pré-natal, da gestação e do parto, contribuindo para o conhecimento da situação de saúde materno-infantil em todo o país.

ADPF
A controvérsia foi tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, em que o Tribunal determinou que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis em especialidades relativas a seu sexo biológico. Segundo a decisão, todos os sistemas de informação do SUS devem ser alterados para assegurar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e aos serviços de saúde.

Em 2021, quando a ação foi apresentada, a DNV trazia o termo “mãe”, mesmo se um homem trans tivesse dado à luz. Em julho daquele ano, o relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, em decisão liminar, determinou que o Ministério da Saúde alterasse o documento para constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores de acordo com sua identidade de gênero.

Em julho de 2024, em sessão do Plenário Virtual, a ADPF foi julgada procedente. No voto, o ministro Gilmar Mendes observou que, após o ajuizamento da ação, o SUS mudou o cadastro do DNV, e, com isso, considerou inicialmente que o STF não teria mais de discutir esse ponto.

Porém, na proclamação do julgamento, na sessão de 18/9, o ministro Edson Fachin ponderou que, como a troca se deu em caráter administrativo, poderia ser desfeita se não houvesse uma ordem judicial para torná-la obrigatória.

Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para que a DNV utilize as expressões “parturiente/mãe” e “responsável legal/pai”, no lugar de um único termo, como sugeriram os ministros André Mendonça e Nunes Marques. O colegiado entendeu que esse formato harmoniza direitos, ao não excluir pessoas que desejem constar como “mãe” e “pai” no documento.

STJ: Mãe não biológica terá seu nome no registro civil da filha gerada com sêmen de doador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.

O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Custo da inseminação em clínica inviabiliza sonho de muitas famílias
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil (CC), no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas.

A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente – assegurados expressamente em lei. “Deve o melhor interesse da criança nortear a interpretação do texto legal”, enfatizou.

Nancy Andrighi reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.

“Negar o reconhecimento da filiação gerada de forma caseira seria negar o reconhecimento de famílias que não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos dos procedimentos médicos”, completou.

Inseminação heteróloga caseira é cada vez mais comum
A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas – estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do CC aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.

Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.

Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”.

Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo discute se vedação ao reexame necessário se aplica a sentença anterior à nova Lei de Improbidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A questão a ser julgada, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.284, é “se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no STJ, até o julgamento do tema repetitivo.

Tese contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes, afirma relator
O ministro Teodoro Silva Santos salientou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.042, que discutia, à luz da redação original da Lei 8.429/1992, a necessidade de reexame necessário da ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância. Essa questão ficou prejudicada diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, cuja publicação resultou no cancelamento do tema.

De acordo com o ministro, a necessidade de debater a controvérsia persiste no que diz respeito à aplicabilidade da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença anterior à Lei 14.230/2021.

Em um dos recursos especiais afetados (REsp 2.117.355), o Ministério Público de Minas Gerais questiona acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do reexame necessário de uma sentença prolatada sete meses antes de entrar em vigor a Lei 14.230/2021, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as mudanças na legislação processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso.

No voto pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos afirmou que, “inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca do tema, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
processos: REsp 2117355; REsp 2118137 e REsp 2120300

TST: Casal de aposentados deverá responder por acidente com diarista que ficou paraplégica

Ela se desequilibrou numa escada e caiu de uma altura de três metros.


Resumo:

  • Uma diarista que ficou paraplégica após cair de uma sacada enquanto trabalhava deverá receber indenização dos donos da casa em que prestava serviços .-
  • Ela caiu de três metros de altura ao tentar limpar a sacada. O casal alegou que ela agiu por conta própria e que não havia exigido que ela limpasse a sacada.-
  • Para a 1ª Turma do TST, ao não fornecer equipamentos de segurança nem instruir adequadamente a diarista sobre como realizar a tarefa, os tomadores de serviço a expuseram a um risco desnecessário e foram responsáveis pelo acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho.

Trabalhadora caiu ao limpar sacada
A diarista foi contratada em junho de 2013 pelo casal e trabalhou até o dia do acidente, em abril de 2018. Segundo seu relato, o casal sempre deixava uma relação de tarefas quando viajavam e, naquele dia, ela deveria limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água.

Segundo o processo, ela caiu de uma altura de três metros quando tentava limpar a sacada de um dos quartos e se desequilibrou da escada. Com o acidente, a trabalhadora ficou com paraplegia completa e permanente. Oito meses depois, ela entrou na Justiça contra o casal com pedido de indenização por danos morais.

Na petição, a diarista disse que o casal havia colocado sua vida e sua saúde em risco ao exigir que ela limpasse a sacada com uma escada, sem nenhum equipamento de proteção. Devido ao trauma, ela passou a tomar remédios para depressão, e o quadro se agravou devido às suas limitações e à dependência de outras pessoas para realizar as tarefas diárias.

Casal estranhou postura da diarista
Em defesa, o casal disse que viu com estranheza o ajuizamento da ação. Afirmou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse escada e que sempre se preocupou com o bem estar da trabalhadora, havendo, inclusive, uma proximidade adquirida ao longo dos anos. Disse também que, após o acidente, fez questão de pagar por cinco faxinas que não foram prestadas, mesmo sabendo que ela era autônoma, sem vínculo, e não estava recebendo o auxílio previdenciário.

De acordo com os empregadores, a diarista agiu por iniciativa própria. “O trabalhador autônomo deve dominar a forma de execução de suas tarefas, e não é razoável imputar ao casal qualquer culpa pelo ocorrido”, sustentaram. Também argumentaram que estavam em viagem a Europa no dia do acidente e que anteciparam o voo de volta por causa disso.

Para TRT, vítima foi culpada por acidente
A 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade da diarista não era de risco – ou seja, a culpa deveria ser demonstrada. Segundo as imagens da residência, o TRT concluiu que era possível limpar a parte de dentro da varanda sem precisar usar a na sacada e, portanto, o caso era de culpa exclusiva da vítima.

Segurança para o exercício das atividades
No TST, o entendimento foi modificado pelo voto do ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, para quem não se pode atribuir à diarista a causa do acidente. “Os proprietários é que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço”, afirmou.

Na avaliação do relator, os proprietários do imóvel não se cercaram de toda segurança para o exercício do trabalho da diarista, o que causou danos à sua integridade física da trabalhadora. Eles deveriam ter instruído melhor a trabalhadora e adotado medidas mais amplas para prevenir acidentes, como fornecer equipamentos de proteção ou proibir a lavagem da varanda pelo lado de fora.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento do pedido de indenização.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RR-101409-10.2018.5.01.0301

TRF1: ANTT não pode condicionar exame de requerimentos administrativos ao pagamento de multas

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode exigir de uma empresa de transporte interestadual o pagamento de multas impostas pelo órgão público como condição para exame de requerimentos administrativos, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o relator do processo, desembargador federal Flávio Jardim, “é vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados”.

O magistrado ressaltou, ainda, que as Resoluções ANTT n.º 4.770/2015 e n.º 4.777/2015 condicionam o processamento de requerimentos administrativos ao pagamento de multas ou regularidade fiscal, o que extrapola os limites do poder regulamentar da ANTT.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0054868-83.2016.4.01.3400


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