TJ/RN: Justiça determina internação de idoso em estado grave após sofrer AVC em UTI

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve garantir a internação de idoso em uma Unidade de Terapia Intensiva em Natal após ele ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessitar de tratamento adequado. A decisão é do juiz Artur Cortez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O idoso tem 85 anos é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, encontra-se internado em Sala Vermelha na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Cidade da Esperança desde o dia 20 de julho de 2024. Em laudo médico juntado ao processo, o paciente possui o diagnóstico principal para AVC, não especificado se é Hemorrágico ou Isquêmico, e indica que ele encontra-se em estado grave e entubado, sob suporte ventilatório mecânico.

Ainda no laudo, descreve que o paciente está estável hemodinamicamente, mas necessita de cuidados intensivos em um ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de forma urgente, pois, devido o quadro grave e complexo de cuidados necessários para o idoso, como a necessidade de fisioterapia motora e respiratória 24 horas, não são possíveis de realização no ambiente da UPA.

Solicitadas informações à Central de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, foi informado, por e-mail, que o paciente está regulado para fila de leito de UTI, ocupando no momento a 17ª posição, com classificação de prioridade 2.

Assim, a filha do idoso requereu, com concessão de medida liminar, que o Estado promova internação em Unidade de Terapia Intensiva em rede pública ou privada, fundamentando sua pretensão no direito constitucional à saúde. O Estado apontou que não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.

Analisando o caso, o juiz destacou que “é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, citando os artigos 6 e 196 presentes na Constituição Federal, que preconizam a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida.

“Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.”, afirmou o magistrado.

TJ/RN: Justiça afasta exigência de idade mínima para participar de etapa de concurso da PM

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, determinaram o afastamento da exigência de idade mínima de 21 anos na matrícula no Curso de Formação, uma das fases do concurso da Polícia Militar do Estado.

O autor afirmou nos autos do processo que a autoridade responsável estabeleceu como condição indispensável para a participação no curso de formação a exigência de idade superior a 21 anos e o diploma do curso superior, o que ocorre antes da posse.

O concurso público refere-se ao provimento de vagas de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, a parte autora defendeu que atualmente se encontra com 19 anos de idade e que, quando o curso de formação chegar ao fim, terá obtido o diploma e completado 21 anos de idade.

Afirmou que “proibir a participação de um candidato de 20 anos de idade no Curso de Formação de Praça (CFP), quando esse candidato demonstrou em todas as etapas do concurso possuir a aptidão física necessária para o cargo, constitui um ato que carece de legalidade e legitimidade, e não se justifica pela fixação da idade de 21 anos”.

Na análise do caso, o relator do processo, o desembargador Dilermando Mota citou o Incidente de Assunção de Competênciaem Apelação Cível, de relatoria do desembargador João Rebouças. Com isso, o Poder Judiciário Estadual firmou o entendimento que, no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.

“Mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição neste ponto, o qual deve ser mantido”, disse o relator. Com relação ao limite etário, o magistrado entende que a sentença merece reforma. Citou, além disso, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN.

Seu voto transcreveu a prescrição do Art. 11: “São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será no mínimo 21 anos de idade”.

Assim, o desembargador Dilermando Mota observa que ficou evidente a violação ao princípio da isonomia, quando imposto tratamento diferenciado aos candidatos (civis e militares), que, inclusive, serão submetidos a fase eliminatória de avaliação de condicionamento físico, e quando as atribuições do cargo, como é o caso dos autos, não o justificam.

“Por este motivo, entendo que a sentença merece ser reformada neste ponto, mantendo-se, porém, a exigência de comprovação de escolaridade no ato da matrícula no curso de formação”, finalizou seu entendimento o relator da Apelação Cível no TJRN.

TJ/AM: Justiça condena Banco por descontos indevidos em conta de idoso

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a ação movida por um idoso contra uma instituição financeira. O caso envolvia a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor, considerado hipervulnerável pela Justiça. A empresa foi condenada a restituir os valores descontados e pagar indenização por danos materiais e morais. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16/10).

A parte autora da ação entrou com o processo solicitando reparação pelos danos sofridos em decorrência de descontos indevidos realizados pela empresa “Sudamerica Clube de Serviços”. Segundo a sentença, os valores foram debitados sob a rubrica “Sudamerica Clube de Serviços”, referentes a um seguro supostamente contratado via ligação telefônica.

A Justiça verificou que, além de ser consumidor, o autor é idoso, condição que lhe confere proteção adicional prevista no artigo 230 da Constituição Federal e nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A oferta de produtos e serviços, especialmente para esse público, deve ser clara e transparente, o que, no entendimento do juiz, não ocorreu.

Fundamentando-se no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência é evidente, o magistrado destacou que a empresa deveria ter comprovado a regularidade da contratação do seguro. Contudo, a ré não apresentou provas suficientes de que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor durante a contratação do serviço, ocorridas por telefone.

A decisão ressaltou a especial proteção conferida para o autor por ser uma pessoa idosa, reconhecendo-o como consumidor hipervulnerável, nos termos do artigo 54-C, inciso IV, do CDC. A sentença também mencionou que o marketing agressivo utilizado pela empresa, por meio de técnicas de vendas por telefone, levou o consumidor a erro, violando o artigo 39, inciso IV, do CDC.

Danos materiais e morais

A Justiça determinou que a “Sudamerica Clube de Serviços” restituísse o valor de R$ 1.282,80 por danos materiais, corrigido com juros de 1% ao mês desde a citação válida, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à vítima, sem respaldo legal ou contratual.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 6.000,00 por danos morais. O juiz fundamentou sua decisão no artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, levando em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato e o grau de sofrimento causado ao autor.

A sentença também declarou nulo e inexigível os descontos realizados pela empresa na conta bancária da parte autora. A “Sudamerica Clube de Serviços” foi orientada a cessar qualquer novo desconto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 per capita, dedução indevida.

STF suspende processos e decisões sobre combate a queimadas na Amazônia e no Pantanal

Decisão do ministro Flávio Dino visa garantir ações coordenadas que não abordem apenas questões locais.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de processos judiciais e dos efeitos de decisões relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743.

Ao julgar as ADPFs 743, 746 e 857, o Tribunal determinou a reorganização da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a adoção de medidas pela União e pelos estados envolvidos. Entre elas estava a elaboração de planos de combate a incêndios e desmatamento e a reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo).

A determinação do relator atende a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), apresentado com a justificativa de que processos em andamento na Justiça Federal sobre a matéria poderiam comprometer a coordenação de ações estabelecida pelo STF. Para a AGU, decisões nesses processos podem gerar conflitos com as medidas determinadas nas ADPFs e comprometer a eficácia das ações coordenadas.

Garantia do combate aos incêndios
Ao acolher a argumentação da AGU, Dino observou que a reestruturação da política ambiental exige ações coordenadas. Decisões judiciais que abordem apenas questões locais podem não considerar a complexidade do problema, que envolve a articulação de 11 entes federativos e seus diversos órgãos.

Segundo o ministro, a suspensão visa evitar decisões judiciais conflitantes com o entendimento do STF e garantir a continuidade dos planos de combate aos incêndios e a reestruturação do Prevfogo.

Veja a decisão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743

STJ: Sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos “está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.

“O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor”, disse o relator do Tema 1.130, ministro Afrânio Vilela.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O ministro lembrou também que é pacífico o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.

Nesse sentido, ele observou que o STF editou a Súmula 629, segundo a qual não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.

Eficácia da sentença é limitada à competência territorial do sindicato
Ao falar da distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, o relator explicou que essa última será “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe”, nos termos do artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – norma adotada para o regime processual coletivo.

De acordo com Afrânio Vilela, nesse caso, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.

“A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, artigo 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial”, explicou.

Beneficiário de uma decisão coletiva deve ter o mesmo domicílio do sindicato
O ministro observou que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.

Isso não significa dizer, esclareceu, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. Segundo o ministro, é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.

“Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença”, exemplificou.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1966058; REsp 1966059; REsp 1966060; REsp 1966064; REsp 1968284 e REsp 1968286

STJ: Extinção de obrigações com agente financiador é condição para encerrar patrimônio de afetação

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do patrimônio de afetação.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da massa falida de uma incorporadora e manteve separado do processo de falência o patrimônio de afetação de um condomínio residencial, até o cumprimento da sua finalidade.

Durante a recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, tendo o juízo de primeiro grau determinado que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.

Extinção do patrimônio de afetação pressupõe quitação do financiamento
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação funciona como proteção jurídica para assegurar que os recursos destinados à construção de um empreendimento imobiliário sejam utilizados exclusivamente para esse fim, afastando o risco de desvio de verbas para outros projetos ou finalidades.

Segundo o ministro, a questão em análise envolve a interpretação do artigo 31-E da Lei 4.591/1964 – incluído após a crise imobiliária da década de 1990, por meio da Lei 10.931/2004 –, que introduziu diversas alterações no mercado para aprimorar a segurança jurídica e estimular o desenvolvimento do setor.

Esse dispositivo, ressaltou o relator, estabelece que a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira responsável.

Corte de segunda instância cumpriu o que manda a lei
Para o ministro, a exigência de quitação do financiamento busca não apenas garantir a integridade financeira do projeto, mas também proteger os direitos dos compradores que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

“Somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas”, disse.

Dessa forma, o ministro ponderou que a corte estadual, ao exigir a extinção das obrigações perante a CEF para o encerramento do patrimônio de afetação, cumpriu o disposto no artigo 31-E, I, da Lei 4.591/1964.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1862274

TRF1: Multa aduaneira sobre embarcações é parcialmente mantida e honorários são reduzidos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da União e reformou a sentença que havia anulado a multa de 5% aplicada sobre o valor aduaneiro de cinco embarcações pertencentes a uma Companhia de Navegação Marítima na qual ingressaram no país sem a apresentação do documento denominado “conhecimento de carga”.

A União afirmou que das cinco embarcações da autora duas constavam como “entrada ficta”, sem informações suficientes para rastrear declarações de importação e verificar se as mercadorias entraram no Brasil. A apelante objetivou o ajuste dos honorários advocatícios e sustentou que a autuação deveria ser mantida, pois a autora não conseguiu provar a entrada das embarcações, infringindo a Lei n.º 10.833/2003, que prevê multa de 5% do valor aduaneiro.

Consta nos autos que por serem grandes navios, com mais de 2.000 toneladas e 80 metros de comprimento, seria lógico que tivessem entrado por meios próprios, dispensando o conhecimento de carga, conforme a Instrução Normativa 680/2006. Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a autora registrou todas as Declarações de Importação (DIs) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), mas não apresentou os documentos de transporte, o que motivou a autuação.

A sentença anulou a multa considerando absurda a punição, pois o tamanho e as características das embarcações evidenciavam que entraram no país por meios próprios. Além disso, os honorários advocatícios, inicialmente fixados em valor elevado, foram reduzidos para 1% do valor da causa.

Concluiu o relator que os honorários advocatícios são exorbitantes, por isso devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Processo: 0004668-38.2017.4.01.3400

TRF1: Limitação etária para concurso público só pode ser imposta por lei e não por ato administrativo

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a limitação etária para concurso público só pode ser imposta por lei, e não por ato administrativo. Com essa interpretação, o TRF1 garantiu a uma candidata o direito de ela prosseguir no concurso para Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Força Aérea Brasileira (FAB). A requerente foi eliminada por ter idade superior à prevista no edital.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a exigência do limite de idade é um critério legítimo e necessário para o cargo, conforme previsto no regulamento do concurso.

A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a “Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXX, não há uma idade máxima para prestar concurso público, salvo algumas exceções previstas por lei”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que a jurisprudência do Tribunal tem entendimento de que a limitação de idade máxima para inscrição e concurso público deve ser justificada pela natureza do cargo a ser provido.

A decisão do Colegiado foi unânime negando provimento ao recurso da União.

Processo: 0032377-68.2005.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal concede à protetora guarda definitiva de papagaio ameaçado de extinção

A Justiça Federal concedeu a uma moradora de Santo Amaro da Imperatriz a guarda definitiva de um papagaio da espécie Amazona vinacea, que é conhecido por “papagaio do peito roxo” e está na relação de animais ameaçados de extinção. O indivíduo, de nome Monenem, tem identificação por microchip e sofre de problemas neurológicos, conforme atestado por médico veterinário. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) entendeu que deve ser respeitado o bem-estar do animal, considerado sujeito de direito. O papagaio também faz companhia para uma pessoa com transtorno do espectro autista.

“Além de ferir frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sequer seria justo com o animal, enquanto sujeito senciente detentor de direitos, retirá-lo do local no qual está abrigado e que pode ser equiparado a um santuário de animais, onde tem uma vivência sem sofrimento e dor, além de dispor de cuidados especiais, somente para submetê-lo aos cuidados do Estado (que não dispõe de condições de realizar o devido acompanhamento e necessário cuidado especial em tempo integral, como atestado pela perícia), expondo-o então a um desnecessário estresse”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida sexta-feira (18/10).

Segundo a protetora, que tem 66 anos, em maio de 2021 foi deixada em frente à sua residência uma caixa de papelão, com um filhote de papagaio “muito debilitado, desnutrido e em precário estado de saúde”. Médicos veterinários atestaram que ave tem “crises de convulsões [e] necessita fazer uso de medicamentos de uso contínuo, inclusive Gardenal”. Ela alega que o papagaio faz parte da família e oferece um apoio emocional importante para a filha, que tem transtorno do espectro autista. Em junho de 2022 a Justiça Federal permitiu a guarda provisória por liminar, agora tornada definitiva.

“Retirar da requisitante a guarda do animal, que serve até mesmo de apoio emocional à filha, resultaria igualmente em grave violação ao direito da dignidade da pessoa humana (princípio basilar da Constituição Federal de 1988), em especial no que diz respeito à pessoa portadora de autismo, como é o caso ora em análise”, observou Giacomini. “Deve, portanto, ser concedida à autora a guarda doméstica definitiva da ave objeto da ação, pois resta demonstrada a boa-fé por parte dela, a capacidade de acolher o animal por dispor de um local equiparado a um santuário de animais, além de demonstrar indubitavelmente sua preocupação e cuidados com o bem estar do animal”, concluiu.

O juiz lembrou que, de acordo com a Constituição e a legislação ambiental, os animais silvestres, enquanto integrantes da fauna, não são mais vistos como propriedades do Estado, mas sim sujeitos de direitos, que devem ser protegidos por toda coletividade. “No caso pontual e específico apresentado nestes autos, está provado que o local em que a ave se encontra abrigada desde os dois meses de vida é equiparável a um santuário de animais e dispõe de todos os meios para atender às suas necessidades como espécie de ave silvestre portadora de deficiência incapacitante e incurável, razão pela qual não se mostra razoável exigir [a entrega ao Estado], com fundamento em lei cuja intenção do legislador é, claramente, a proteção da fauna silvestre”.

A sentença estabelece que a protetora não pode expor publicamente a imagem do papagaio, “para não ser estimulado o tráfico de animais”. Os órgãos ambientais da União e do Estado estão impedidos de aplicar medidas como autuação, apreensão ou remoção do papagaio da residência, preservada a autoridade para fiscalização. Cabe recurso.

A imagem é meramente ilustrativa e não corresponde ao papagaio objeto da ação.

Processo nº 5014649-92.2022.4.04.7200

TRF4: Justiça Federal julga improcedente ação que discutiu helipontos de Florianópolis

A Justiça Federal julgou totalmente improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) que discutiu a regularidade dos helipontos de Florianópolis, com pedido para que os entes públicos tomassem várias medidas. A 6a Vara Federal da Capital considerou que não foi demonstrada a existência de ilegalidades que exijam intervenção judicial.

“Não vislumbro ilegalidade nos aeródromos do Município de Florianópolis”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida quarta-feira (16/10). “Os entes públicos estão cumprindo seu dever legal, não cabendo ao Poder Judiciário criar novas normas ou restrições ao tráfego aéreo, pois se cuida de matéria estritamente técnica de competência da Anac [Agência Nacional de Aviação Civil], que está agindo para dar segurança ao tráfego aéreo”, concluiu.

A ação tratou de questões como utilização para pouso de áreas não homologadas, necessidade de estudo de impacto de vizinhança e âmbito de atuação dos entes públicos, entre outras. Sobre as atribuições do município, o juiz concluiu que “a questão está inteiramente afeta à esfera federal” e que o ente “não possui competência, tampouco dispõe de expertise ou capacidade técnica para fazer frente aos pedidos formulados pelo MPF”.

Em junho de 2023, o juiz realizou uma inspeção judicial nos helipontos, para verificação in loco da situação. Ainda cabe recurso.

Açâo Civil Pública nº 5021123-16.2021.4.04.7200


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