TRF1 concede justiça gratuita a associação filantrópica que detém certificado de entidade beneficente

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Leopoldina/MG o benefício da justiça gratuita em processo no qual se discute reajuste da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). O benefício havia sido negado pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a instituição alegou que é uma associação filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde e que detém o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Além disso, a requerente afirmou que, assim como todas as APAE’S no Brasil, está passando por dificuldades financeiras.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que “são fatos incontroversos e notórios a relevância das instituições que atuam de forma complementar ao SUS sem fins lucrativos e o histórico processo de subfinanciamento imposto pelo poder público a essas entidades”.

Diante disso, o magistrado argumentou que a associação é detentora de Cebas e à instituição é garantido o direito de usufruir do benefício da gratuidade de justiça.

Processo: 1042962-50.2023.4.01.0000

TRF1 Saque efetuado com uso de cartão magnético e senha pessoal é legítimo

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) teve seu pedido de indenização por dano moral e material, sob alegação de que seu cartão foi clonado e com isso foram realizados saques indevidos de sua conta-poupança, julgado improcedente pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, ao analisar o caso, destacou que “as retiradas foram realizadas em quantias pequenas, em datas distintas e espaçadas, utilizando-se do cartão bancário e senha da consumidora, o que descaracteriza, a princípio, fraude perpetrada por terceiros. Ademais, a forma como os montantes foram sacados não se destoa do perfil da consumidora, conforme demonstram os saldos e movimentações na conta-poupança”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Tribunal é no sentido de que o consumidor é responsável pela guarda do cartão magnético e senha pessoal, afastando-se a responsabilidade das instituições financeiras quando o saque indevido decorre da utilização de cartão e senha pessoal intransferível.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0007121-55.2008.4.01.4100

TJ/RN: Estado tem 72 horas para realizar procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em paciente

A Justiça do RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de até 72 horas, procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em uma paciente, sob pena de bloqueio de valores para a execução da cirurgia em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Rafael Nascimento, da Vara Única da Comarca de Angicos.

Diagnosticada com “varizes dos membros inferiores” e “outros transtornos das veias”, a paciente necessita com urgência do “tratamento cirúrgico de varizes MIE (membro inferior esquerdo) com safenectomia”, sob o risco de uma de trombose venosa, úlceras venosas e comprometimento da deambulação. Pontuou, ainda, que se encontra na fila de espera da regulação desde 25 de julho deste ano.

Analisando o caso, o magistrado observou que a maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada. O juiz embasou-se nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).

Em se tratando de procedimento cirúrgico, o juiz Rafael Nascimento abordou que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o entendimento é de que “a intervenção do Poder Judiciário na realização de procedimentos cirúrgicos, sem a observância da lista de espera, é possível apenas se demonstrada urgência na sua realização e/ou a omissão do ente público”.

No entanto, o magistrado ressaltou que, conforme evidenciado pelo relatório descritivo do quadro clínico, foi atestado que a demora da realização do procedimento aumenta “os riscos de trombose venosa, úlceras venosas e comprometimento da deambulação”. Nesse sentido, o juiz observou ser “desapropriada a permanência em eventual lista de espera para a realização do exame, nos termos do enunciado 92 da Jornada de Direito à Saúde”.

TJ/AM condena varejista e uma seguradora a indenizarem consumidora que teve negado pagamento de seguro

Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em sua decisão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma rede varejista de Manaus e uma seguradora a indenizarem, por danos materiais e morais, uma consumidora que teve negado o seu pagamento de seguro contratado após ter seu aparelho celular furtado.

A sentença foi proferida no último dia 21 de outubro pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0084334-49.2024.8.04.1000.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 2.599,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária da citação válida, e condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) da citação e correção monetária.

Segundo consta nos autos, a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular na loja varejista no valor de R$ 2.599,00 com um seguro oferecido pela seguradora. E que, em 30 de agosto de 2024, foi vítima de furto simples e, ao acionar a seguradora para cobertura do sinistro, teve seu pedido negado sob a alegação de que a apólice não cobria furto simples.

A parte requerida lojista, por sua vez, sustenta que inexistem danos a serem indenizados, pois agiu conforme o contrato.

Já a parte demandada seguradora, por sua vez, alega que não há de se falar em vício indenizável por ausência de previsão contratual.

Em sua fundamentação, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento registrou que, após detida análise dos autos, “resta patente a falha na prestação de serviços pelas partes requeridas, considerando que não há provas da efetiva comunicação e esclarecimento à parte requerente acerca do que se trata de roubo ou furto qualificado, não satisfazendo o que preconiza a legislação consumerista, no sentido de que a informação deve ser clara a seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência em relação à informação acerca da tipificação penal enseja a explícita definição dos delitos e das coberturas no contrato, o que não ocorreu nestes autos”.

De acordo com o magistrado, é fato que o cidadão comum, não se tratando de profissional do Direito, dificilmente saberia diferenciar o furto simples do tipo qualificado e, na maioria, sequer saberia a diferença entre furto e roubo, usando ambos os termos como sinônimos.

Competia às empresas reclamadas, fundamenta o juiz, “demonstrarem que forneceram a informação de forma clara e inequívoca à parte autora no momento da contratação dos serviços (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando plenamente demonstrada a falha na prestação dos serviços”.

Processo nº 0084334-49.2024.8.04.1000

TJ/RS: Tutores de pit bull deverão conduzir o cão com focinheira em condomínio sob pena de multa

Os tutores de um cão da raça pit bull foram condenados a conduzir o animal pelas áreas comuns do condomínio residencial com focinheira e guia curta (no máximo 1,5 metro), sob pena de multa de R$ 1 mil por cada vez que ocorrer o descumprimento dessa norma. Foi determinado ainda o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais à vizinha atacada pelo cão. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do TJRS, que manteve a sentença de 1º grau.

A vizinha ingressou com o processo judicial, uma ação indenizatória e de obrigação de fazer, após ser atacada pelo pit bull quando colocava roupa no varal do condomínio, acompanhada de seu bebê de três meses de idade na data dos fatos. A mulher relatou que o cão cessou as investidas contra ela após gritar muito. No momento, a criança estava no carrinho ao lado da mãe, não tendo sido agredida. Com a condenação no Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande, os réus, tutores do pit bull, entraram com recurso, alegando que a situação resultou em arranhões e não mordidas e que não havia provas no processo.

Ao analisar o recurso, a relatora, Juíza de Direito Rosângela Carvalho Menezes, disse que a autora da ação apresentou documentação que comprova de forma satisfatória sua versão, através das descrições das conversas, da fotografia, bem como do depoimento pessoal de uma testemunha que presenciou os fatos.

Na decisão, a magistrada destaca o reconhecimento do nexo causal entre a conduta do cão e os danos ocasionados.

“Desse modo, não há como afastar a responsabilidade dos réus pelo fato ocorrido com a autora, razão pela qual devem arcar com os prejuízos morais causados, em razão de ter restado evidenciada a violação à integridade física da autora”, concluiu.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza Patrícia Antunes Laydner e o Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo.

TJ/RN Nega pedido de reparação moral em razão do uso indevido de marca de igreja evangélica

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma igreja evangélica contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente um pedido que visava a reparação moral, em razão do uso indevido de marca por um homem.

Na Ação Indenizatória proposta, a igreja alega que é titular da marca discutida no processo judicial, e ingressou com demanda originária para que o homem se abstenha de utilizar tal marca, bem como, seja proibido de fazer uso da mesma em quaisquer meios, seja na fachada da igreja, em domínios na internet, folhetos, painéis e demais meios.

A igreja autora da ação sustentou que realizou o registro da marca e do logotipo e que houve o uso indevido da marca pelo réu, causando prejuízos pelo fato de que os fiéis eram induzidos em erro, pensando que se tratava da verdadeira comunidade religiosa que lhe caracteriza.

Ressaltou que, embora as nomenclaturas discutidas aos autos estejam escritas em versículos da Bíblia, a legislação pátria traz, de modo muito claro, a proteção aos direitos civis e autorais, os quais resguardam e amparam o seu direito.

Por fim, a igreja evangélica autora da ação judicial argumentou que houve dano moral indenizável e, ao final das suas argumentações requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador João Rebouças, explicou que a marca é um bem imaterial móvel protegido pela propriedade industrial (LPI – Lei nº 9.279/1996), de forma temporária (dez anos prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos) e dependente de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

No caso, ele observou que ficou demonstrada a existência do certificado de registro de marca discutida no processo, já transcorrido o prazo de validade de dez anos, a partir da concessão, bem como da logomarca relacionada.

Para o relator, ficou demonstrada, ainda, a existência de certidão de registro ou averbação, estando consignado que: “A proteção reconhecida por este Registro se refere unicamente aos direitos morais e patrimoniais do desenho e/ou personagem, não constituindo os direitos sobre a marca e/ou slogan”.

Assim, o desembargador concluiu que, apesar das alegações da igreja, na hipótese apresentada, não está evidenciado o uso indevido da marca pelo réu, constituindo-se em sinais e logomarcas distintas, bem como que a denominação usada anteriormente pelo homem não fere a proteção do nome empresarial reclamado pela igreja autora da ação.

E finalizou esclarecendo que coincidências de nomes comuns, a exemplo do discutido nos autos, por si só, “não configura o ato ilícito apontado, a ensejar a reparação pretendida, não havendo reparos a fazer na sentença combatida. (…) Assim, os argumentos recursais não são aptos a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada”.

TJ/AM mantém progressão de investigadores, independentemente da existência de vagas

Decisão foi tomada por unanimidade, aplicando-se entendimento majoritário do colegiado.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso do Estado do Amazonas contra sentença que determinou a progressão de investigadores da Polícia Civil e o pagamento dos valores em atraso, corrigidos. Pela decisão do colegiado, ficou reconhecido o direito após dois anos de interstício, independentemente da existência de vagas, conforme o artigo 110, § 4º, da Constituição Estadual, com a mudança para a 2ª classe a contar de janeiro de 2020 e para a 1ª classe em janeiro de 2022.

A decisão foi proferida no processo n.º 0704100-97.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, que, pelo princípio da colegialidade, aplicou entendimento majoritário da Câmara de que não é preciso a existência de vagas para a promoção dos policiais civis na carreira.

No recurso, o Estado do Amazonas alegou que os apelados não comprovaram todos os requisitos necessários à progressão na carreira e que é imprescindível a existência de vagas para concretizar a promoção ou progressão.

Já a parte apelada sustentou que a progressão na carreira é obrigatória a cada dois anos e que isto não foi cumprido, amparando-se na lei n.14.735/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e reforça a obrigatoriedade da promoção dos servidores, sem condicioná-la à existência de vagas.

“Tendo em vista que a própria Administração reconhecia o cumprimento dos demais requisitos legais, outra não é a solução a ser adotada senão a de deferir os pedidos autorais de promoção, já que o colegiado da Terceira Câmara Cível entende que a existência de vaga não se coloca como requisito para impedir a evolução na carreira”, afirma o relator em seu voto.

Quanto à correção de juros sobre as diferenças salariais, o colegiado reformou a sentença para que essa seja aplicada a partir da data da citação válida, conforme o Tema Repetitivo 611 do Superior Tribunal de Justiça.

Processo n.º 0704100-97.2022.8.04.0001

TJ/SP mantém responsabilidade de concessionária de energia por incêndio em propriedade rural

Danos morais e materiais de R$ 56,5 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto, proferida pela juíza Ana Flavia Jordão Ramos Fornazari, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar produtora rural pelos prejuízos suportados após incêndio em razão de irregularidades na manutenção de poste. Os danos materiais foram estipulados em R$ 46,5 mil e a reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.

O relator do recurso, Joel Birello Mandelli destacou que o dano material é incontroverso. “De acordo com a perícia técnica, produzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o incêndio foi causado por um curto-circuito na rede elétrica gerida pela apelante em razão das falhas que emergem da falta de manutenção da rede”, apontou. “O valor e a extensão do dano foram quantificados no laudo, que concluiu pelo valor de R$ 46.520,14, após verificar a morte de um bezerro, da linha de irrigação, da cerca e da pastagem. Portanto, de rigor, manter a r. sentença que condenou a concessionária de energia ao ressarcimento pelos danos advindos do incêndio”, completou.

Em relação aos danos morais, Joel Birello Mandelli salientou que “o trabalho de anos foi transformado em cinzas em poucos minutos, sem que a autora pudesse empreender qualquer esforço próprio para modificar a situação desenvolvida em razão do constatado descuido da apelante que, por omissão, preferiu economizar na manutenção dos postes de energia elétrica”.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001933-03.2021.8.26.0439

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre produtores rurais e ajudante de motorista que transportava verduras

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre dois produtores da zona rural de Cordisburgo, na Região Centro-norte do Estado de Minas Gerais, e um motorista que transportava a produção de verdura da propriedade. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada no dia 2/7/2024, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Na sentença, foi declarada a existência do vínculo de emprego no período de 1º/12/2018 a 12/9/2022, na função de ajudante de motorista, condenando os reclamados solidariamente ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar as parcelas respectivas. Eles recorreram da decisão, alegando que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a caracterização da relação de emprego.

Afirmaram ainda que o trabalhador tinha plena autonomia e que o serviço era eventual. “Ele prestou serviços tão somente quando conseguia ir, em razão dos efeitos do álcool, sem qualquer regularidade e continuidade”, disseram.

Já o trabalhador disse que foi contratado para exercer a atividade de ajudante de motorista, que compreendia apanhar a produção de tomate, quiabo, abóbora moranga híbrida, milho, pimentão, jiló, berinjela, entre outras verduras e vegetais. Segundo ele, os produtos eram retirados da zona rural de Cordisburgo, na região da Lagoa Bonita, Palmito, Barra Luiz Pereira, Barra das Canoas e Bagagem, e eram levados até a zona urbana daquela cidade, em direção à Ceasa.

“Eu colhia toda a produção de verduras da região, inclusive a plantação da própria família deles e deixava o caminhão carregado com as verduras na porta da casa de um dos proprietários, que saía de madrugada para descarregar o caminhão no Ceasa”, disse.

Testemunhas confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas disse que é serralheiro e conhece o reclamante de Cordisburgo, sendo seu vizinho. “Via ele apanhando o produto no caminhão amarelo. Ele ia buscar verduras para os reclamados às terças, quintas-feiras e domingos. O caminhão passava por volta das 7h da manhã e voltava por volta das 16h; quando saía mais tarde, voltava por volta das 22h”, disse.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou demonstrado que o autor da ação trabalhou exclusivamente em prol dos produtores rurais, como ajudante de motorista, por três dias da semana, habitualmente. “A prova dos autos indica que o reclamante prestava serviços com pessoalidade aos reclamados às terças, às quintas-feiras e aos domingos, o que configura a habitualidade, estando a subordinação atrelada à execução do trabalho, inserido na dinâmica organizacional”.

Segundo o julgador, o recebimento dos valores de forma semanal também demonstra que o reclamante prestava os serviços habitualmente, sendo que, por vezes, recebia até os valores de forma adiantada. “Certo ainda que a questão relacionada à dependência e ao uso do álcool pelo reclamante não retira a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, demonstrados nos autos”, destacou o magistrado.

O desembargador enfatizou, por último, que não se verifica no caso a relação de chapa, formada por vários trabalhadores para a execução do serviço, de forma autônoma e eventual. “Ao contrário, constata-se a relação de emprego, com habitualidade, subordinação, onerosidade e de forma pessoal”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso dos empregadores, acompanhado dos demais votantes e mantendo a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010300-89.2023.5.03.0039 (ROT)

STJ: Convocação fracionada de aprovados não pode restringir artificialmente a preferência na escolha de lotação

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar restrição artificial ao direito de preferência dos candidatos mais bem colocados na escolha do local de trabalho.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia negado mandado de segurança a um candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de oficial de Justiça. Ele alegou ter sido preterido na escolha de sua lotação.

O candidato disse que a convocação dos aprovados em segunda chamada, apenas 20 dias após a sua, ofereceu opções de lotação mais vantajosas, inclusive na capital do estado, Porto Velho, enquanto ele foi obrigado a optar por uma comarca distante. Embora tenha conseguido uma liminar parcial que permitia sua participação em nova escolha de comarca, o TJRO negou seu pedido no julgamento final.

No recurso ao STJ, o candidato argumentou que houve quebra de isonomia, pois foi violado o princípio da igualdade de condições e oportunidades na escolha da comarca de lotação. Segundo ele, tal situação, além de contrariar o edital do concurso, impediu que os aprovados em melhores posições tivessem preferência para a escolha do local de trabalho.

Prazo muito curto entre as convocações não foi razoável
O ministro Teodoro Silva Santos, cujo voto prevaleceu no julgamento, apontou que, conforme apurado nas provas pré-constituídas analisadas pelo TJRO, “entre o primeiro ato de nomeação – após a escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para a audiência pública, decorreram apenas 20 dias”. Esse curto intervalo, segundo o ministro, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso.

O magistrado destacou que, de acordo com o edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

“É certo que a administração pública detém a prerrogativa de escolha quanto ao momento apropriado para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas em concurso público, durante a validade do certame. No entanto, constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido, sob pena de afronta ao disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República”, afirmou.

O relator ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 784 sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que “o Estado Democrático de Direito republicano impõe à administração pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não apenas pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais, em um ambiente de perene diálogo com a sociedade”.

“Dessa forma, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – apenas 20 dias – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 71656


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