TJ/MA obriga município a garantir ensino aos dependentes da Polícia Militar

Decisão da Justiça estadual obrigou o Município de São José de Ribamar a evitar o cancelamento do Termo de Cooperação que ofereceu ensino fundamental aos dependentes legais de militares da Polícia Militar do Maranhão (PMMA), até a conclusão do ano letivo.

O Município de Ribamar também não poderá modificar o pessoal do quadro organizacional do CTM VI, de modo que as funções continuem sendo realizadas somente pelos militares da PMMA.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou nulo o ato de rescisão unilateral do Termo de Cooperação (n° 009/2022) e penalizou o Município com multa diária de R$ 1 mil, caso a decisão seja descumprida.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

A decisão judicial acolheu pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Maranhão contra o Município de São José de Ribamar, para impedir que o município encerre, de o Termo de Cooperação Técnica n° 009/2022.

O Estado informou o Termo de Cooperação Técnica (TCT) foi firmado por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, com a interveniência da Polícia Militar do Maranhão e da Secretaria Municipal de Educação de São José de Ribamar.

O TCT estabeleceu ações conjuntas com a finalidade de oferecer ensino fundamental aos dependentes legais de militares da Polícia Militar do Maranhão e à comunidade em geral, garantindo uma unidade do Colégio Militar na Escola Municipal do Parque Vitória, em São José de Ribamar.

RAZÕES POLÍTICAS

No entanto, diz a ação, “por razões políticas”, o Município de São José de Ribamar cancelou o TCT, sem entendimento com os demais órgãos, causando prejuízo na comunidade escolar, com a justificativa de que “o distrato se dá em razão da ausência de interesse público na continuidade”.

Na análise do caso, o juiz Douglas Martins entendeu que é ilegal o cancelamento do Termo de Cooperação Técnica pelo Município de São José de Ribamar, porque o ato que comunicou a rescisão não foi devidamente fundamentado.

Conforme a fundamentação da sentença, no Direito Administrativo, os atos discricionários (por vontade da administração), embora pautados em critérios de conveniência e oportunidade, não estão isentos da necessidade de motivação.

MOTIVAÇÃO É ELEMENTO ESSENCIAL

“A motivação é um elemento essencial que confere legitimidade e transparência aos atos administrativos, evitando que se tornem arbitrários e assegurando o cumprimento do princípio da legalidade”, declarou o juiz na sentença.

Além desse, segundo o juiz, a ausência de motivação implica também violação dos princípios da transparência e da responsabilidade administrativa, uma vez que não permite a aferição da legitimidade do ato nem proporciona aos interessados a possibilidade de contestá-lo de forma fundamentada.

“Esta prática fere o dever de prestação de contas e o direito dos administrados à boa administração”, ressaltou Douglas Martins.

STF determina que União desaproprie terras alvo de incêndio ou desmatamento ilegal

Decisões do ministro Flávio Dino também exigem informações sobre planos para combater incêndios na Amazônia e no Pantanal.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (28) que a União desaproprie terras que tenham sido alvo de incêndios criminosos ou de desmatamento ilegal. A medida deverá ser aplicada nos casos em que estiver comprovada a responsabilidade do proprietário na devastação do meio ambiente.

Conforme a decisão, a União e os estados terão de adotar meios para impedir a regularização de terras em que tenham ocorrido crimes ambientais. Também deverão ajuizar ações de indenização contra proprietários que sejam responsáveis por incêndios ou desmatamento ilegais.

Dino autorizou que os estados continuem a usar sistemas próprios para emitir autorizações para retirada de vegetação (as chamadas Autorizações de Supressão de Vegetação), desde que as informações estejam integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

As determinações foram dadas pelo ministro em duas decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. Nessa ação, o STF determinou a reestruturação da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a implementação de medidas tanto pela União quanto pelos estados envolvidos. A Corte também realizou uma série de audiências em que foram discutidas e determinadas ações sobre o tema.

Prazos para informações
O ministro também abriu prazo para manifestação de órgãos e dos governos federal e estaduais. A União, por exemplo, terá que responder em 15 dias úteis sobre dados trazidos ao processo que apontam que uma “parcela significativa” de recursos para fiscalização e combate a incêndios florestais deixou de ser executada em 2024.

Na outra decisão, Dino deu prazo final de 10 dias úteis para a União apresentar uma análise sobre os recursos necessários para efetivar o cronograma de combate à criminalidade ambiental da Polícia Federal.

O Ministério do Planejamento e Orçamento terá 10 dias úteis para responder a pontos do plano de fortalecimento institucional para controle dos incêndios na Amazônia e no Pantanal. Entre os esclarecimentos, a pasta deverá dizer como vai mitigar o risco de contingenciamento da dotação orçamentária destinada a essa atividade.

Também em 10 dias úteis, os estados do Acre, Amapá, Rondônia, Maranhão, Tocantins e Pará deverão detalhar as medidas já tomadas em 2025 para prevenir e combater queimadas. Essas unidades da federação ainda terão que cumprir a ordem para instalar “salas de situação” destinadas ao monitoramento e acompanhamento dos focos de incêndio.

Em 15 dias, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverão informar o resultado da avaliação sobre o projeto “Fortalecimento da Fiscalização Ambiental para o Controle do Desmatamento Ilegal da Amazônia”. Dados apresentados no processo anunciavam que a iniciativa estava em fase final de análise e havia sido posta à deliberação da diretoria do banco no final de março.

Veja as decisões: ADPF1 e ADPF2.

STF valida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável
Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei
Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária
O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

STJ: Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria “a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento”, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

“Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador
Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180780

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar homem por excesso de ligações diárias

Uma instituição bancária foi condenada a pagar o valor de 3 mil reais a título de indenização por dano moral. O motivo? Excesso de ligações diárias para o telefone do autor, dezoito em média. A ação tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e tratou de pedido de indenização por danos morais. O autor relatou que, desde o ano passado, tem recebido no seu celular muitas ligações diárias por parte da requerida, direcionadas a uma mulher chamada Maria. Seguiu afirmando não ter interesse em qualquer empréstimo e que o excesso de ligações estava prejudicando o seu trabalho e sossego.

Destacou, ainda, que os atendentes não cessaram com as ligações, sugerindo que ele parasse de atender, ou bloqueasse os números. Em contestação, o banco réu pediu pela improcedência dos pedidos. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “É necessário analisar as provas apresentadas pelas partes, como mensagens, ligações, registros de atendimento e demais documentos relevantes (…) Deve-se verificar se o requerido agiu de forma negligente na prestação de serviços e se as cobranças em nome de terceiro foram realizadas de maneira indevida”, observou o juiz Licar Pereira.

LIGAÇÕES E MENSAGENS COM COBRANÇAS

Para o magistrado, a parte requerida não comprovou possuir qualquer relação com o autor que originasse o excesso de ligações. “Com base nos fatos apresentados, é possível afirmar que houve uma falha na prestação de serviços por parte do requerido, uma vez que o autor vem sofrendo cobranças irregulares por meio de mensagens e ligações em nome de uma terceira pessoa, sem qualquer vínculo ou contato com ela (…) Além disso, as cobranças e contatos já ocorrem há algum tempo, conforme comprovado pelas provas juntadas”, pontuou.

E continuou: “Desse modo, o dano moral resta configurado pela inércia ou inação do demandado, quando o autor diligenciou, a fim de resolver a questão e nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor”. Por fim, decidiu pelo acolhimento dos pedidos do autor, condenando o banco, ainda, a parar com as ligações para o número do demandante.

TJ/AM: Rescisão de contrato só pode ocorrer se todos os promitentes compradores de contrato concordarem

Caso foi analisado e julgado pela Segunda Câmara Cível do TJAM nesta segunda-feira (28/04).


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso de empresa imobiliária em caso de rescisão contratual e devolução de dinheiro a promitente comprador e acolheu a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, reconhecendo que a rescisão só pode ocorrer com a concordância dos demais compradores que constam no contrato.

A decisão foi de provimento parcial no recurso n.º 0503342-68.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na sessão desta segunda-feira (28/04), após sustentação oral pela parte apelante, determinando-se o retorno do processo ao juízo de origem para que sejam citadas as demais pessoas que assinaram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

Depois de afastar a preliminar de revelia, a magistrada observou em seu voto que “o contrato particular de compromisso de compra e venda foi celebrado por três promitentes compradores, de modo que, pela própria natureza da ação, no pedido de rescisão contratual, é indispensável a participação de todos aqueles que celebraram o negócio, sob pena de ineficácia da sentença a ser prolatada”.

Segundo a relatora, o contrato não prevê a separação das obrigações entre os compradores e por isso a rescisão só pode ser feita com a concordância dos demais, pois se tratou de uma compra conjunta e sem participações individuais distintas. A desembargadora ressaltou que não observar o litisconsórcio necessário causaria problema em relação aos efeitos para os outros promitentes compradores, considerando que a relação jurídica entre os litisconsortes é única, estabelecida em um só contrato.

“Dessa forma, não é possível para o autor pleitear isoladamente a rescisão contratual no qual há co-titularidade de direitos com outros sujeitos, porquanto é ineficaz em relação a eles, assim como também não afasta a pertinência subjetiva do autor de ajuizar a demanda, conquanto estejam presentes os demais compradores na posição de litigantes”.

Assim, o processo retorna ao 1.º grau para que a parte autora seja citada e tenha a oportunidade de emendar a ação inicial a fim de adequar seu polo ativo com a inclusão dos outros promitentes compradores, e seguir-se com os demais atos processuais.

Processo nº 0503342-68.2023.8.04.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento relacionado a complicações gestacionais

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar, em uma recente decisão, que a Lei nº 9.656/1998 obriga, aos planos de saúde, a cobertura de procedimentos relacionados a complicações gestacionais, sendo abusiva a negativa do medicamento essencial ao tratamento da gestante e à preservação da vida do feto. O destaque se deu na sessão do dia 18 de março, no julgamento de uma apelação cível movida por uma beneficiária contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ‘enoxaparina sódica’, prescrito para tratar trombofilia durante a gestação.

A operadora negou sob a justificativa de que o fármaco se destinaria a uso domiciliar e a sentença revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, o órgão julgador no TJRN reformou a sentença.

Conforme a decisão em segunda instância, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, e veda cláusulas que restrinjam indevidamente procedimentos médicos essenciais e a Lei nº 14.454/2022 determina a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos competentes, requisitos preenchidos no caso concreto.

“Em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos”, destaca o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Ainda de acordo com o julgamento, o próprio STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar, como alegou a operadora.

TRT/RS: Auxiliar de produção que teve braço esmagado por máquina deve ser indenizado

Resumo:

  • Um auxiliar de produção teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira. Ele operava a máquina sem ter recebido treinamento adequado. A máquina não estava em conformidade com a norma de segurança do trabalho (NR-12).
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora e afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima.
  • A empresa foi condenada a pagar danos morais, estéticos e materiais ao trabalhador, no valor total de R$ 676 mil.

Um auxiliar de produção que teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira, a qual operava sem ter recebido treinamento adequado, deverá receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os desembargadores entenderam que o caso configura responsabilização objetiva da empregadora, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. De acordo com os julgadores, o empregado utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

O acidente ocorreu pouco tempo após a contratação do trabalhador, que estava na empresa há menos de 15 dias. Testemunhas afirmaram que o treinamento dos trabalhadores para utilizar a máquina era feito pelo líder, que “ensinava umas três ou quatro vezes como fazer”. Além disso, a técnica em segurança do trabalho da empresa revelou que, no momento do acidente, a máquina não estava em conformidade com as normas da NR-12, que estabelece requisitos de segurança para proteger os trabalhadores. A máquina foi adequadamente adaptada apenas após o acidente.

O laudo médico indicou que o auxiliar sofreu traumatismo e fratura exposta complexa devido ao esmagamento, o que gerou múltiplas fraturas no antebraço. Embora o tratamento tenha sido bem-sucedido e a amputação não tenha sido necessária, o trabalhador ficou com sequelas graves, como perda de força nas articulações afetadas, limitando suas atividades diárias.

Nessa linha, o perito concluiu haver nexo causal entre as atividades e as lesões sofridas, com perda grave da função do membro superior direito (mão, punho, cotovelo e ombro), equivalente a 52,5% da tabela DPVAT. Também concluiu pela existência de dano estético, pelas cicatrizes do braço, que classificou como de natureza média para grave.

Com base nas evidências apresentadas, o juiz de primeira instância reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes. Além disso, destacou que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, e que a empresa não adotou as medidas necessárias de segurança e medicina do trabalho, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas. A defesa da empresa alegou culpa exclusiva da vítima, mas essa tese foi rejeitada.

A sentença determinou o pagamento de uma indenização de R$ 476 mil por danos materiais, no formato de pensionamento mensal e vitalício, além de R$ 100 mil por danos morais e o mesmo valor para danos estéticos.

Tanto o auxiliar quanto a empresa recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, também afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando não haver dúvida de que o acidente ocorreu por negligência da empregadora.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o treinamento fornecido para os trabalhadores era precário. Além disso, o trabalhador operava sozinho em seu andar uma máquina de grandes dimensões, embora estivesse trabalhando na empresa há menos de 15 dias. O julgador enfatizou, também, que a máquina não estava de acordo com as normas de segurança do trabalho. Por fim, o magistrado ressaltou que não vieram ao processo o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), “o que apenas reforça a conclusão de que, nessa seara, as medidas tomadas pela parte ré sempre foram insatisfatórias”.

O desembargador ainda apontou que, de todo modo, a situação do processo autoriza a responsabilização objetiva da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, pois o trabalhador utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG determina que usuário volte a ter acesso ao Whatsapp

Advogado alegou ter sido desligado da plataforma sem qualquer justificativa.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão de 1ª Instância e determinou que o Facebook reconecte imediatamente um advogado ao Whatsapp.

O profissional ajuizou ação contra a empresa pleiteando a tutela de urgência para sua imediata reconexão à ferramenta. Ele alegou ter sido desligado da plataforma sem qualquer justificativa, o que prejudicou sua atividade profissional.

O Facebook negou ter responsabilidade pelo problema alegando a inexistência de relação com o aplicativo Whatsapp.

O argumento não convenceu em 1ª Instância. Entretanto, o juiz que analisou o pedido avaliou que não poderia conceder a medida ao advogado, por entender que a decisão exigia a apresentação de provas adicionais.

Para o magistrado, a perda do acesso à aplicação e a interrupção do serviço de troca de mensagens não comprometia a atividade profissional.

O advogado impetrou agravo de instrumento ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, modificou a decisão, ponderando que a jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio de contas profissionais, sem justificativa plausível e sem a observância do contraditório, é abusivo e enseja a concessão de tutela de urgência.

Além disso, o magistrado explicou que uma medida como essa pode causar danos irreversíveis à imagem do profissional perante seus clientes. Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso votaram de acordo com o relator.

O processo segue tramitando em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.456731-9/001

TJ/TO: Vazamento de esgoto em estação de tratamento resulta em condenação e multa de 150 salários mínimos à concessionária

A 2ª Vara Criminal de Palmas condenou, nesta segunda-feira (28/4), a concessionária responsável pela distribuição de água e coleta de esgoto da capital em uma ação que a acusava de causar poluição de área de mata ciliar da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Brejo Comprido, por lançamento de resíduos líquidos (esgoto sem tratamento).

Conforme o processo, o vazamento ocorreu em maio de 2019 na Estação Elevatória de Esgoto (EEE – 003), localizada em Área de Preservação Permanente (APP) da Quadra 303 Sul. Moradores vizinhos à estação registraram os boletins de ocorrência que deram início à investigação e resultaram na denúncia do Ministério Público Estadual decidida pelo juiz Allan Martins Ferreira.

A condenação está baseada no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seu parágrafo 2º, inciso V. Este trecho define como crime ambiental o “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.

Ao julgar o caso, o juiz Allan Martins Ferreira afirma ser “inconteste” que a concessionária causou poluição por lançamento de resíduos líquidos (esgoto in natura), em virtude de extravasamento na estação elevatória.

Conforme a sentença, a autoria e a responsabilidade penal ficaram comprovadas pelos depoimentos prestados por testemunhas à Justiça e a comprovação do crime (materialidade delitiva) descrita em laudo pericial e por um laudo complementar.

“Conforme relatado, a substância extravasada apresentava cor escura e odor característico de esgoto, escoando das motobombas da estação elevatória e avançando em direção à mata ciliar. Embora não tenha adentrado o corpo hídrico, o efluente permaneceu visível na superfície devido à saturação do solo, configurando contaminação ambiental e risco à saúde da população local, que foi exposta a um mau cheiro insuportável”, escreve o juiz, na sentença.

“Ressalte-se que a situação foi considerada flagrantemente fora dos padrões em relação a outras perícias similares, evidenciando negligência da empresa no cumprimento de suas obrigações ambientais e de proteção à comunidade afetada”, completa o magistrado, que fixou a pena em 150 dias-multa, com cada dia-multa correspondendo a 1 salário mínimo – R$ 998 -, vigente à época dos fatos.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins.


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