TJ/MT garante pensão à mãe de adolescente morto após falha em hospital

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Itiquira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe de um adolescente que morreu após atendimento negligente em hospital da rede pública. A decisão, contudo, modificou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para determinar que o valor da pensão seja pago de forma mensal, e não em parcela única.

O município foi condenado a pagar R$ 100 mil a título de danos morais à mãe da vítima, valor mantido pelo TJMT por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, a Corte determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo desde a data do óbito até quando a vítima completaria 25 anos. A partir dessa idade, a pensão será reduzida para um terço, sendo paga até que a vítima completasse 65 anos — ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

O caso envolve a morte de um adolescente de família de baixa renda, ocorrida após um acidente de motocicleta. Segundo o processo, a vítima foi levada ao hospital municipal e, mesmo diante de sinais de hemorragia interna, não recebeu os exames e a transferência adequados para salvar sua vida. O laudo de necropsia confirmou que a morte decorreu de choque hemorrágico causado por trauma torácico-abdominal. A equipe médica admitiu, em juízo, que não havia diagnóstico preciso e que o hospital não dispunha dos recursos necessários.

A Corte entendeu que houve falha grave na prestação do serviço de saúde, configurando responsabilidade civil do ente público. O relator destacou que, mesmo sem a comprovação formal de vínculo empregatício do menor, a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal garante o direito à indenização pela morte de filho menor, presumindo-se a dependência econômica em famílias de baixa renda.

Além da pensão futura, o município deverá quitar em parcela única os valores retroativos desde o falecimento do jovem até o início dos pagamentos mensais, com correção monetária e juros legais.

Nº do processo: 0001878-66.2018.8.11.0027

TJ/DFT: Deputado Federal Nikolas Ferreira é condenado ao pagamento de danos morais coletivos por suposto discurso transfóbico

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


Apesar do artigo acima, o deputado federal Nikolas Ferreira foi condenado por discurso de ódio contra pessoas trans, proferido no plenário da Câmara dos Deputados, com uso de fantasias e termos depreciativos. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília acolheu pedido de associações ligadas à causa LGBTQIA+, no âmbito de uma ação civil pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, o réu discursou no Plenário da Câmara dos Deputados, de maneira irônica e ofensiva aos transgêneros, ao se fantasiar com uma peruca amarela e se apresentar como uma “deputada”. Segundos os autores, a manifestação do réu configura crime de transfobia, além do discurso de ódio e incitação à violência contra a população LGBT+.

A defesa do deputado argumenta que a manifestação do réu está amparada pela imunidade parlamentar e que ele se manifestou daquela forma para chamar a atenção do povo brasileiro para algo que é extremamente sério, o que estaria dentro do seu legítimo exercício de liberdade de expressão. O réu nega que sua fala tenha caracterizado discurso de ódio e incitado os ouvintes a atacarem a comunidade LGBTQIA+ e alega que apenas levou a debate seu ponto de vista sobre o valor que deve ser atribuídos às mulheres.

O Ministério Público se manifestou no processo e afirmou que as teses da defesa “não merecem prosperar”. Segundo o órgão, não é cabível a imunidade parlamentar no caso e destacou que essa garantia não é absoluta e irrestrita.

No julgamento, a juíza explica que, apesar de o direito à livre manifestação do pensamento ser um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, ela não é absoluta e pode ser restringida “quando discurso é utilizado para praticar ou incitar conduta criminosa”. Segundo a magistrada, nessas situações, o Judiciário tem o dever, assim que provocado, de realizar a ponderação de valores no caso concreto, a fim de avaliar se o discurso foi abusivo e se a liberdade de expressão deve prevalecer. A magistrada acrescenta que o próprio Código Civil, em seu artigo 187, caracteriza como ato ilícito o titular de um direito que comete excessos ao exercê-lo.

Finalmente, para a juíza, ficou configurado o dano moral coletivo pelas falas transfóbicas na Câmara dos Deputados e pelas postagens nas redes sociais do parlamentar. “A conclusão a que se chega é a de que os dizeres proferidos pelo réu no púlpito da tribuna da Câmara dos Deputados na data de 08/03/2023 desbordam dos limites do direito à livre manifestação do pensamento e constituem verdadeiro discurso de ódio, na medida em que descredibilizam a identidade de gênero assumida pela população transsexual e insuflam a sociedade a fazer o mesmo”.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

TRF1 nega recurso da Universidade Federal do Acre sobre descontos em proventos de aposentadoria

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação interposta pela Universidade Federal do Acre (UFAC) de sentença que determinou a suspensão de descontos nos proventos de servidora aposentada, bem como a devolução de valores pagos a título de aposentadoria.

A UFAC argumentou que seguiu determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para atualização da fundamentação legal de aposentadorias, o que acabou por impactar financeiramente milhares de servidores. Segundo a instituição, o processo seguiu os trâmites legais, que não há falar-se em decadência já que a aposentadoria foi revista em 2018, e que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos ao erário.

O relator, Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que em casos onde há a errônea ou má aplicação da lei deve ser considerada a boa-fé do servidor que recebe valores da Administração Pública, já que o faz consubstanciado na presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.

Considerou que, em que pese não ter ocorrido a decadência do direito da Administração de rever seus atos, a revisão da aposentadoria é vedada, já que não foi oportunizada à parte, por meio de processo administrativo, o exercício da ampla defesa e do contraditório.

A Turma, à unanimidade, considerou inviável a redução dos proventos e a devolução dos valores já quitados, eis que recebidos de boa-fé.

Processo: 1000801-22.2018.4.01.3000

TJ/PB: Alienação parental é forma grave de abuso e pode levar à suspensão do poder familiar

A alienação parental é uma forma grave de abuso emocional em que um dos genitores, ou alguém que tenha a criança sob sua autoridade, influencia negativamente o filho contra o outro genitor, causando prejuízos severos ao seu desenvolvimento psicológico e afetivo. Esse fenômeno, embora às vezes sutil, é profundamente destrutivo, pois compromete a construção da identidade da criança e o seu direito de conviver livremente com ambos os pais.

No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 reconheceu formalmente a alienação parental como prática prejudicial e estabeleceu medidas para sua prevenção e punição. Entre essas medidas, destacam-se a advertência, a alteração da guarda e até a suspensão do poder familiar em casos extremos. Na sexta-feira (25), foi comemorado o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, com o propósito de conter o avanço dessa prática e exige uma ação firme por parte das famílias, profissionais de saúde, educação e do sistema de Justiça.

De acordo o juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, Adhailton Lacet Correia Porto, a alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo Direito da Infância e Juventude, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. “A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”, disse o magistrado.

Ainda segundo o juiz, o objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o(a) genitor(a). “A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda”, destacou Lacet.

A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.

A alienação parental é considerada uma prática criminosa no Brasil, definida como a interferência na formação psicológica de uma criança ou adolescente para que ela repudie o outro genitor ou prejudique a relação com ele. A Lei nº 12.318/2010 estabelece as sanções para quem pratica esse ato, que pode incluir advertência, ampliação do regime de convivência, multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental.

Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou do adolescente com o genitor e o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; e apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.

Também configura alienação parental mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós. “Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Infância e Juventude, bem como nas varas de família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos”, informou Adhailton Lacet.

TJ/MT: Morte de devedor ativa seguro prestamista e quita financiamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto por uma instituição financeira que pretendia reverter sentença de improcedência em uma ação de busca e apreensão de veículo. O caso envolvia um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo devedor havia falecido antes mesmo da propositura da ação.

Segundo os autos do processo, o banco ajuizou a ação em abril de 2021 com o objetivo de retomar a posse de um veículo financiado. Contudo, o falecimento do devedor havia ocorrido dois anos antes, em abril de 2019. Apesar disso, a instituição prosseguiu com a ação, mesmo após ser informada sobre o óbito e a existência de seguro prestamista, contratado junto com o financiamento.

O seguro prestamista, de acordo com a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, tem justamente a função de quitar a dívida em caso de falecimento do contratante. No caso analisado, o banco era tanto estipulante quanto beneficiário da apólice, e, portanto, detinha plena capacidade legal para acionar a seguradora e receber a indenização.

A relatora destacou que “é desarrazoado por parte da instituição financeira cobrar por um produto (seguro prestamista) do qual ela é expressamente designada como beneficiária e representante do consumidor perante a seguradora, podendo praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro”.

A decisão de primeira instância determinou que, caso o veículo não pudesse ser devolvido, o banco deveria pagar ao espólio o valor de mercado do bem conforme tabela FIPE, atualizado monetariamente. Além disso, foi imposta uma multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, com base no §6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, em razão da venda irregular do bem apreendido.

O colegiado também manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 22/05/2024
Data de Publicação: 23/05/2024
Região:
Página: 5567
Número do Processo: 1000662-67.2021.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 22/05/2024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB 16168-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DESPACHO Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 . EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: MANOEL VICENTE DE AMORIM Vistos etc. Ante o atestado pela Secretaria, REABRO o prazo recursal para o banco bradesco. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 15 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito

TJ/SC: Arquiteto não pode ser responsabilizado por reforma alterada sem sua aprovação

Perícia apontou que vícios foram causados por alterações feitas na obra à revelia do projetista.


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) isentou um arquiteto de Joinville da responsabilidade por falhas em uma obra reformada sem sua autorização. O profissional havia sido contratado apenas para elaborar o projeto arquitetônico e não participou da execução da reforma.

Realizada em 2017, a obra foi alterada pela autora da ação e pelo executor sem qualquer consulta ao projetista. As mudanças envolveram a substituição do tipo de cobertura e modificações nas divisões internas e na estrutura da construção. Segundo a autora, os defeitos surgidos — como infiltrações, vazamentos e danos em paredes e forros — tornaram o imóvel inabitável.

A perícia técnica apontou que os vícios foram causados justamente pelas alterações feitas à revelia do arquiteto. Em sua conclusão, o perito afirmou que o profissional “não teve envolvimento nenhum com a execução, nem era seu papel, mas apenas esclareceu algumas dúvidas da autora, sem nada que comprovasse seu envolvimento no assunto de calhas”.

O relator destacou o art. 621 do Código Civil, que proíbe o proprietário da obra de modificar o projeto sem a anuência do autor. Também considerou que a simples condição de projetista não é suficiente para imputar responsabilidade quando a execução se dá de forma diversa da planejada. “Mostra-se temeroso responsabilizá-lo solidariamente quando comprovado cabalmente nos autos ter havido substanciais modificações do projeto original sem o seu integral conhecimento e aprovação”, apontou.

Ainda que o arquiteto tenha admitido ter dado sugestões pontuais durante a obra — especialmente quanto a acabamentos —, o relator ressaltou que isso não o torna copartícipe da execução nem responsável pelos defeitos. Não houve comprovação de que ele tenha aprovado as mudanças que causaram os danos estruturais.

Ao reformar a sentença, o TJSC afastou a condenação do arquiteto, que previa o pagamento solidário de R$ 183,9 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A indenização foi mantida apenas em relação ao executor da obra.

Apelação n. 0307568-07.2018.8.24.0038

TJ/SC nega validade de testamento particular sem testemunhas

Falta de formalidades legais e ausência de provas sobre a vontade do testador levaram à rejeição do documento.


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou a validade de um testamento particular apresentado por herdeiras de um morador de Joinville. O documento, redigido por terceiro e sem a assinatura de três testemunhas, foi considerado inválido por descumprir requisitos legais essenciais.

Segundo os autos, a autora da ação — posteriormente substituída pelas filhas após seu falecimento — buscava confirmar a vontade do testador, que teria destinado um imóvel apenas a parte dos filhos. A justificativa seria o adiantamento conferido aos demais descendentes mediante a construção de uma casa de madeira para dois filhos de uma relação extraconjugal.

Contudo, além da ausência de testemunhas, o colegiado observou outros fatores que comprometem a validade do documento. Um dos filhos, não beneficiado no testamento, alegou que o texto foi redigido por pessoa estranha e que o reconhecimento de firma do falecido se deu por semelhança. Já o reconhecimento de firma da autora foi por autenticidade. Além disso, não foram respeitadas as solenidades legais atinentes ao testamento.

O pedido foi negado pelo juízo de origem e também pelo colegiado, que destacou não só a falta de testemunhas como também a ausência de outros elementos que comprovassem, com segurança, a real intenção do testador. “No mais, a única testemunha instrumentária faleceu durante o curso da demanda, de modo que impossível o reconhecimento e confirmação da vontade do testador. Assim, o indeferimento do pedido de cumprimento do testamento é medida que se impõe”, anotou o desembargador relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MA: Empresa de ônibus não é responsável por aparelho celular perdido durante viagem

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Judiciário decidiu que a perda de um aparelho celular de uma passageira não é responsabilidade da empresa de transporte. A Justiça entendeu como improcedentes os pedidos de uma mulher que, na ação, alegou que em 13 de dezembro de 2023, embarcou em ônibus intermunicipal operado pela empresa demandada, saindo de São Luís com destino a Colinas.

Relatou que, durante a viagem, foi surpreendida pelo suposto furto de seu aparelho celular. Após notar o desaparecimento de seu dispositivo, a demandante avisou o motorista do ônibus e, posteriormente, entrou em contato com a empresa, mas, em ambas as situações, foi informada que seu aparelho não foi encontrado. Questionou, ainda, sobre o registro de filmagem, uma vez que há câmeras no veículo, e recebeu a resposta de que as câmeras ali localizadas apenas funcionam como meio de monitoramento de viagem pelo motorista, que possui um monitor ao lado de sua poltrona.

Por causa dos acontecimentos, a autora teria realizado diversos protocolos de segurança, como o bloqueio de aplicativos de banco, o resgate de seu número e a alteração de suas senhas. Diante disso, entrou na Justiça, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada argumentou que a autora não comprovou estar com o aparelho celular na data da viagem, tampouco comprovou a locomoção relatada, já que não anexou ao processo o bilhete de passagem.

Por fim, alegou que o dever de guarda e vigilância dos bens não despachados no bagageiro é de responsabilidade do passageiro e, na hipótese de danos, esses decorrem de eventual negligência. Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos. O Judiciário promoveu uma audiência e conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Com base no processo, verifica-se que o caso é de relação de consumo, devendo ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

E observou: “No caso em questão, o dispositivo da reclamante não estava despachado no bagageiro, mas sim sob sua responsabilidade durante a viagem (…) Por consequência, o dever de guarda e segurança do aparelho celular recaía sobre a própria autora, que deveria ter tomado as devidas precauções para protegê-lo (…) Além disso, a reclamante não apresentou provas suficientes para demonstrar que o furto de seu celular ocorreu em decorrência de falha na prestação do serviço pela empresa demandada, ou que foi facilitado por ela”. Para a juíza, o transportador não pode ser responsabilizado por fatos que se enquadram como fortuito externo, ou seja, situações imprevisíveis e inevitáveis, sem relação direta com a atividade da empresa.

“Ressalto que a responsabilidade civil do transportador é objetiva, mas isso não significa que a empresa deve arcar com todos os danos que possam ocorrer durante a viagem (…) O transportador deve garantir a segurança dos passageiros, mas não pode ser responsabilizado por atos de terceiros que não estão sob seu controle e que não possuam relação com a prestação de seus serviços, a menos que a empresa tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento, situação que não ocorreu no presente caso”, finalizou.

TJ/RN: Estado terá que realizar cirurgia de próstata em paciente

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize e custeie a cirurgia de próstata em um paciente que se encontra com hiperplasia prostática benigna. A decisão é dos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, acolheram o recurso interposto pela parte autora.

Na Apelação Cível interposta, o paciente alegou que o caráter eletivo do procedimento cirúrgico não afasta a necessidade de realização, sob pena de piora significativa de sua saúde, pois se trata de um idoso acometido pela condição desde o ano de 2017, agravada nos últimos meses, o que culminou em sua incapacidade, conforme laudo médico anexado aos autos.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevedo, citou a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde). Diante disso, a legislação atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão recorrer àquele que lhe prestará assistência.

“Ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna”, afirmou a magistrada. Ela ainda acrescentou que, de acordo com a Secretaria de Saúde, o enfermo se encontra no sistema de regulação do Estado.

“Negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional estabelecido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado”, relatou na decisão.

Ainda conforme análise da magistrada, nesse contexto, o próprio paciente reconhece que se trata de um procedimento de natureza eletiva e, embora alegue a necessidade de urgência em sua realização devido ao agravamento de seu estado de saúde, não apresentou documentos que comprovem essa afirmação. “Desse modo, a fila deverá ser respeitada, pois a decisão sobre quem deve realizar primeiro determinado tipo de cirurgia cabe exclusivamente aos médicos, que devem seguir a orientação sobre a questão”, ressaltou.

Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, a relatora deu provimento ao apelo cível do paciente, reformando a decisão de primeiro grau para obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o procedimento cirúrgico requerido, respeitando a classificação do autor na fila de regulação.

TJ/PB: Advogado com espectro autista faz sustentação histórica na Câmara Criminal

Um momento histórico marcou a sessão desta terça-feira (29) da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O advogado Adaian Lima de Souza, que tem diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizou uma sustentação oral durante o julgamento de um habeas corpus, emocionando os presentes e recebendo um voto de aplauso unânime do colegiado.

Na ocasião, o presidente da Câmara Criminal, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, destacou a relevância do momento. “Parece-me ser o primeiro caso de um advogado na Câmara Criminal com o espectro autista fazer uma defesa oral. O advogado aqui presente mostrou o seu talento em oratória e em veemente defesa do seu constituinte. Para mim, é um fato histórico”, afirmou o magistrado. O advogado receberá um ofício da Câmara Criminal parabenizando-o pela atuação.

O reconhecimento foi aprovado por todos os membros do colegiado, simbolizando um passo importante na promoção da inclusão e da diversidade no sistema judiciário paraibano.

Adaian Lima de Souza agradeceu a homenagem e ressaltou o caráter inclusivo do momento. “Agradeço pelo carinho, respeito, consideração e pela sensibilidade de Vossa Excelência. Isso se chama, na nossa linguagem, inclusão, inserção social. Esse tribunal está de parabéns. Estou feliz demais por isso. Ganhei o dia”, declarou o advogado.

Veja a atuação histórica deste Advogado disponibilizado pelo site Migalhas.com:
https://www.migalhas.com.br/quentes/429357/pela-primeira-vez-no-tj-pb-advogado-com-tea-faz-sustentacao-oral


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