TJ/SP mantém condenação de homem por denunciação caluniosa contra a família da cunhada

Envio de cartas com acusações falsas para autoridades.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itu, proferida pela juíza Andrea Ribeiro Borges, que condenou homem por denunciação caluniosa. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Narram os autos que, após desavença com uma das vítimas, o réu passou a enviar cartas anônimas com acusações falsas para autoridades, provocando instauração de investigação contra a cunhada e o marido dela.

Para a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, a autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo conjunto de provas orais e pela ampla investigação policial que rastreou o envio das correspondências até o réu. “Diante deste contexto, a condenação do apelante como incurso no crime de denunciação caluniosa era mesmo de rigor, destacando-se que ele não se identificava nas cartas enviadas, valendo-se do anonimato ou de nomes falsos para prejudicar as partes.”

A magistrada também destacou que houve dolo em sua forma direta, uma vez que o acusado sabia da inexistência do delito. “Aliás, se o apelante tivesse dúvidas sobre a inocência das vítimas e quisesse, de boa-fé, comunicar a ocorrência dos delitos às autoridades, não teria se valido do nome de terceiro. No entanto, ele utilizou o nome de um parente das vítimas para se manter em anonimato e acirrar, ainda mais, as intrigas familiares”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander. A votação foi unânime.

Apelação nº 0002917-68.2020.8.26.0526

TJ/MG: Justiça determina fornecimento de aparelho respiratório a paciente

Mulher sofre de DPOC, mas não estava contemplada por programas governamentais.

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte, determinou em sentença de 5/11 que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte forneçam a uma mulher com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) o aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure, ou Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas). A paciente sofre ainda de asma, bronquite, enfisema e da Síndrome de Hipoventilação Alveolar, associada à obesidade.

De acordo com a decisão, apesar de as comorbidades apresentadas pela parte autora não serem abarcadas pelo Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares do Ministério da Saúde, é responsabilidade do Poder Público o fornecimento do aparelho para a manutenção do bem-estar e saúde da paciente.

O magistrado fundamentou-se no artigo 196 da Constituição Federal, que sustenta que a saúde é dever de todos e do Estado, e na Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

A decisão também é baseada em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a atribuição conjunta de todos os entes federados para a prestação de serviços de saúde, mantendo a tese da responsabilidade solidária.

O juiz argumenta que a parte autora juntou ao processo documentos suficientes para comprovar o direito ao uso do aparelho, incluindo documentação expedida por especialista. Como as comorbidades não estão incluídas no programa governamental para acesso ao CPAP, caberia aos réus comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento, ação que não foi realizada.

A sentença prevê que o fornecimento de CPAP automático, com traqueia, umidificador aquecido e máscara nasal de silicone, deverá ser feito na forma de comodato. Assim, o aparelho permanecerá com o paciente e a continuidade do tratamento está condicionada à apresentação e retenção semestral de receita médica atualizada.

TJ/CE condena empresa de energia ao pagamento de indenização para idosa eletrodependente por corte de luz indevido

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu à família de uma paciente eletrodependente de Fortaleza, que teve o fornecimento de energia interrompido, o direito de ser indenizada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) no valor de R$15 mil. Além disso, o filho dela deve receber R$3 mil, por dano moral indireto, uma vez que ficou comprovado que os direitos fundamentais dele também foram afetados. O processo foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Lucídio Queiroz.

Conforme os autos, a paciente alegou ser portadora de doença crônica rara (síndrome hipereosinofilia) e asma grave, o que a obrigava a utilizar diariamente vários aparelhos para se manter viva. Em 2019, ela ajuizou ação contra a Enel após um terceiro corte de energia em sua residência, medida que não deveria ter ocorrido devido à sua dependência de aparelhos. Na ocasião, a mulher precisou se deslocar com aparelhos para casa de familiares.

Em sua defesa, a Enel sustentou que a autora não apresentou, judicial ou administrativamente, qualquer documento que comprovasse a necessidade de equipamentos elétricos para sua sobrevivência. A companhia ainda afirmou que a reclamação não estaria sob a titularidade da paciente, mas sim do filho dela, que também ingressou com a ação.

Em abril de 2022, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concluiu que a interrupção do fornecimento de energia causou prejuízos à paciente, fixando a indenização em R$15 mil por danos a usuária eletrodependente e R$3 mil como reparação pelo dano moral indireto sofrido pelo filho dela. A Enel apelou ao TJCE (nº 0141034-54.2019.8.06.0001), alegando que o corte de energia teria ocorrido por razões justificadas, como a ausência de comprovação, no laudo médico apresentado, da necessidade de equipamentos elétricos para a manutenção da vida da autora.

No último dia 02 de outubro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve integralmente a sentença, destacando o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da conduta da companhia. O relator, desembargador Francisco Lucídio de Queiroz, ressaltou que “não é aceitável o argumento da Enel quanto à ausência de cadastro da autora como eletrodependente, visto que a companhia tinha conhecimento de sua condição de saúde e da utilização de equipamentos respiratórios essenciais”. Ainda segundo relator, a interrupção do serviço colocou em risco a saúde da paciente, o que justificou a decisão de primeira instância.

O colegiado, formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Lucídio Queiroz, julgou um total de 149 processos na data.

STJ: Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente
Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória na ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação – prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) – seja obrigatória, a falta desse ato processual não gera nulidade no caso de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.

Na origem, uma administradora de consórcio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. Em contestação, o devedor reconheceu o débito e requereu ao juiz que fosse reconhecida a renegociação da dívida com a concessão do depósito.

O juízo julgou procedente o pedido inicial e afastou o requerimento do réu, por se tratar de pedido genérico, sem a apresentação de uma proposta de acordo. O tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que não ficou configurada a nulidade suscitada na apelação devido à não realização da audiência de conciliação.

No STJ, o devedor pediu a reforma do acórdão – pois teria sido descumprida a regra do artigo 334 do CPC e isso tornaria nula a sentença – e o retorno dos autos ao primeiro grau para ser dada a oportunidade de realização da audiência de conciliação.

Como regra, é obrigatória a audiência prévia de conciliação ou mediação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, mencionou precedente do STJ no sentido de que a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no CPC é obrigatória no procedimento comum, sendo dispensada apenas se o desinteresse for manifestado, de forma expressa, por ambas as partes. A audiência foi uma forma que o legislador adotou para promover a autocomposição como primeira etapa do processo, acrescentou.

De acordo com a ministra, o direito da parte interessada na realização da conciliação ou da mediação pode, inclusive, gerar nulidade do processo, caso não haja designação da audiência pelo juiz. Todavia, ela enfatizou que o artigo 334 do CPC não é aplicável ao caso em julgamento e, mesmo que fosse, o réu não suscitou o vício na primeira oportunidade de manifestação no processo.

Obrigatoriedade não se aplica em procedimentos especiais
Nancy Andrighi disse que a audiência de conciliação ou mediação não se aplica em procedimentos especiais, salvo se houver expressa previsão nesse sentido ou determinação de observância das regras do procedimento comum quanto à matéria.

“No procedimento especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade”, completou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que não houve pedido do réu para realização da audiência de conciliação, nem oferecimento de proposta de acordo, mas apenas um pedido ao juiz para que concedesse a renegociação da dívida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167264

TRF1 mantém sentença que permite a candidato pardo se matricular no curso de medicina após ser negado pela universidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de um candidato aprovado nas vagas destinadas para pessoas pardas no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFFAP), tornando-se aluno regular da Universidade.

A Unifap sustentou que a autodeclaração étnica feita pelo aluno estaria sujeita a exame posterior pela Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial, conforme previsto no edital da Universidade e que após uma rigorosa avaliação da comissão, entendeu-se que o autor não contemplava os requisitos para se matricular na vaga.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) de ser legítima a adoção da comissão de heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato. Segundo o STF, a atuação administrativa referente à heteroidentificação deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, com o intuito de impedir fraudes no sistema de cotas e valorizar, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.

No entanto, a magistrada também ressaltou a jurisprudência do TRF1, de que existe a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando os documentos apresentados aos autos indicam que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, conforme o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).

Diante disso, a desembargadora concluiu que as provas produzidas nos autos, como fotografias do autor e a inspeção judicial realizada pelo juízo de primeiro grau se mostram suficientes para comprovar a condição de pessoa parda, afastando qualquer tentativa de obter vantagem ilícita no processo seletivo.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1001404-47.2022.4.01.3100

TRF3: União deve indenizar casal por troca de bebês

Nascimentos ocorreram em hospital de Roncador/PR, em 1985.


A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um casal em razão da troca de bebês nascidos em hospital privado no município de Roncador, no Paraná, em 16 de dezembro de 1985. A unidade hospitalar era credenciada à época ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, a responsabilidade pela troca dos bebês deve recair sobre a União, como sucessora do Inamps. Atualmente as instalações que eram do hospital particular passaram para competência do Município de Roncador.

O magistrado ressaltou que há evidências de que os partos foram realizados mediante prestação de serviço público. De acordo com ele, após a extinção da autarquia, em 1993, a União passou a responder diretamente por erros médicos nele ocorridos.

“Até a saída das mães e das crianças do hospital, há responsabilidade quanto a todos os fatos que lá possam ocorrer, diante do dever legal de guarda, cuidado e vigilância dos administradores do hospital”, afirmou. “É nítida a ofensa a direito da pessoa humana.”

O juiz federal considerou que não havia possibilidade de os partos terem sido realizados como serviço particular. Conforme o processo, os dois casais envolvidos na troca não teriam perfil socioeconômico compatível com a despesa médica.

O magistrado apontou ainda que ficou constatado que houve uma diferença de cinco horas entre um e o outro nascimento. Em 2018, exames de DNA confirmaram a troca.

O pai e mãe, autores da ação, que alegaram sofrimento psicológico, receberão R$ 90 mil, cada um, a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização é próximo ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ações sobre troca de bebês em maternidade.

AgInt no REsp 2009408/AM e AgInt no REsp 1682737/AC

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar mãe e filho após voo de conexão partir sem os dois

A Terceira Câmara Cível do TJRN reformou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que negou pedido de indenização de mãe e filho, com três anos de idade na época, deixados para trás depois que seu voo de conexão partiu sem ambos.

As passagens foram compradas com saída de Joinville, em Santa Catarina, às 6 horas, com destino a Mossoró, chegando às 13h35min do mesmo dia, com duas conexões, uma em Campinas e outra em Recife. Ao chegar na capital pernambucana, foram surpreendidos com a informação de que o voo a Mossoró já havia partido.

A empresa aérea ofereceu um voo para Fortaleza, com saída às 17h55min e previsão de chegada às 19h15min, para que de lá os clientes se dirigissem a Mossoró por via terrestre. Com as alterações, mãe e criança chegaram ao seu destino final no dia seguinte, com mais de dez horas de atraso.

Conforme o relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, por se tratar de uma relação de consumo, a empresa é responsável por arcar com quaisquer danos ou prejuízos que possam surgir.

“Os fatos exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela criança, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, vendo exposta a aflição ao ser postergada a chegada ao seu destino final, tudo isso corroborando a ocorrência de danos morais”, destaca a relatoria.

Diante dos fatos apresentados, foi aceito pedido de reformulação da sentença, condenando, assim, a empresa a indenizar os clientes por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A ré ainda deverá arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SC: Eventos previsíveis não configuram caso fortuito ou força maior no setor de construção

O atraso na entrega de imóveis devido a eventos climáticos e entraves burocráticos, como excesso de chuvas, queda de barreiras e falta de materiais ou mão de obra, não configura caso fortuito ou força maior, pois são riscos previsíveis e inerentes à construção civil. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de uma construtora condenada a pagar multa de 2% sobre o valor de um apartamento e uma vaga de garagem, após atrasar a entrega do imóvel.

Na 6ª Vara Cível da comarca da Capital, a compradora do apartamento ingressou com ação declaratória e condenatória contra a construtora, argumentando que sofreu prejuízos devido ao atraso. A entrega da obra, inicialmente prevista para 30 de março de 2011, com carência de 90 dias, só ocorreu em 17 de abril de 2012. Na época, o imóvel foi negociado por R$ 262 mil.

Condenada em primeira instância, a construtora recorreu alegando que o atraso se deu por caso fortuito e força maior, decorrentes de chuvas intensas, quedas de barreiras e falta de mão de obra e cimento. No entanto, a desembargadora relatora da apelação no TJSC destacou que essas justificativas não se enquadram nos conceitos de caso fortuito e força maior, pois são riscos típicos da construção civil e deveriam ser previstos no planejamento do empreendimento.

A magistrada citou que, ao lançar um projeto no mercado, a construtora deve considerar a possibilidade de chuvas e outros desafios próprios da atividade, inclusive porque o contrato já previa uma carência de 90 dias por situações extraordinárias. “Esses motivos são eventos previsíveis, e o prazo apresentado ao cliente deveria contemplar essas eventualidades”, afirmou a relatora, referenciando jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC com entendimento semelhante.

O recurso da construtora foi negado, enquanto o da autora foi parcialmente aceito para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, foi destacada do Informativo de Jurisprudência Catarinense n. 144.

TJ/RN: Prefeitura é condenada por entregar tatames de judô danificados

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma determinação de indenização para que o Município de Macau pague danos materiais, no valor de R$ 53 mil, referentes ao prejuízo sofrido por uma federação de luta livre, “em razão da não devolução e danificação de tatames cedidos ao ente público para a prática de esportes”, em uma escola municipal.

Conforme consta no processo, a sentença de primeiro grau acolheu o pedido da federação autora da ação judicial e considerou que “restou provada a cessão do material, como também a omissão dos agentes públicos em relação à preservação do bem ou à devida reparação”.

Ao analisar o processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que a federação “produziu prova de que cedeu o material para o município demandado”, bem como comprovou que “o município foi comunicado sobre os danos acometidos ao material, não tendo tomado quaisquer providências visando o seu reparo”.

E acrescentou que os tatames “estavam condicionados em sala de aula com goteiras e que, quando chovia, o material era molhado”, de modo que a “ausência de realização de obras para impedir a entrada de água ocasionou os danos”, deixando o material impróprio para o uso.

Nesse sentido, o magistrado fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, o qual estabelece, para as pessoas jurídicas de direito público, prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em seguida, o desembargador enumerou os elementos probatórios apresentados, os quais “validam a versão tecida pela parte autora”, tais como “requerimento comunicando a cessão e dano ao material, o boletim de ocorrência, nota fiscal, imagens dos tatames completamente danificados e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento”.

Por fim, o magistrado de segunda instância confirmou o dever do município de ressarcir o ente particular, e desconsiderou os motivos apresentados pelo ente público municipal para reformar a sentença recorrida.


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