STF anula ampliação de autoridades sob fiscalização parlamentar em Roraima

A decisão também invalidou regras da constituição estadual que definia o descumprimento das normas como crimes de responsabilidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos da Constituição do Estado de Roraima que ampliaram a lista de autoridades públicas que podiam ser convocadas pelo Legislativo para prestar informações e tipificavam como crime de responsabilidade a omissão ou a prestação de informação falsa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6636, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 18/10.

A constituição estadual incluiu entre essas autoridades dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, além do procurador-geral de Justiça e o defensor público geral.

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, os dispositivos violam os princípios da simetria (equivalência) e da separação de Poderes da Constituição Federal, que só permite a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações à Câmara dos Deputados e ao Senado. No âmbito estadual, essas autoridades seriam os secretários de estado e os titulares de órgãos da administração pública direta subordinados ao governador.

Pelos mesmos motivos foram anulados trechos da Constituição de Roraima que tipificavam como crime de responsabilidade a não prestação de contas do exercício anterior, a prestação de informação falsa à Assembleia Legislativa e o não envio pelo governador de informações e esclarecimentos solicitados pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

STJ: É possível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado ao Tema 69 do STF

Ao julgar o Tema 1.245, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral“.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 diz respeito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Decisões devem estar alinhadas com entendimentos atuais do STF
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu na Primeira Seção do STJ, destacou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para o ajuizamento da ação rescisória: quando há decisão transitada em julgado que contrarie posição vinculante estabelecida posteriormente pelo STF.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal permite a revisão de decisões que, apesar de julgadas conforme o entendimento da época, estão em desconformidade com as novas orientações fixadas pelo STF, tanto no controle de constitucionalidade concentrado quanto no difuso.

“As decisões judiciais devem estar alinhadas com os entendimentos atuais e vinculantes do STF, evitando o conflito entre coisas julgadas e a autoridade das decisões da Suprema Corte”, ressaltou.

Acórdão rescindendo tem o vício da inconstitucionalidade
Quanto ao caso analisado em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp 2.054.759), Gurgel de Faria observou que o acórdão que se pretende rescindir está “revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada”, pois não se encontra em harmonia com os efeitos produzidos pelo Tema 69/STF, especificamente no tocante à modulação trazida pela corte após o trânsito em julgado da ação.

O ministro enfatizou a inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do STF, já que eles “estão associados à tradicional hipótese de cabimento da rescisória por ofensa a ‘literal disposição de lei’, e não à hipótese de rescisão por coisa julgada inconstitucional”.

Apesar de reconhecer críticas sobre a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, Gurgel de Faria explicou que o dispositivo deve ser considerado válido e ser aplicado enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2054759


Veja também:

STF: Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento desta Corte

 

STJ: Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

 

STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal
Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa.

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que “não serão consideradas” em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2126428; REsp 2126436; REsp 2130054; REsp 2138576; REsp 2144064 e REsp 2144088

STJ admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário à obtenção de cidadania estrangeira.

Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de complementar a documentação exigida para obter a cidadania italiana. O pedido foi negado em primeira instância, ao fundamento de que, após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos nubentes e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.

Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.

Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.

Nesse contexto, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo código de 1916.

Não havia habilitação na época do casamento
A ministra ainda ressaltou que, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que “qualquer interessado” efetue o registro civil do casamento religioso, conforme disposto no artigo 1.516, parágrafo 1º, do atual Código Civil. Ela observou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público desse ato, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes.

A relatora explicou que, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, ela ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos nubentes se ambos já faleceram.

“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém sentença que nega a um servidor público aposentado a posse de imóvel funcional

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um servidor aposentado a manutenção de posse de um imóvel funcional, localizado em Brasília, que lhe foi cedido enquanto servidor público federal ativo.

Consta nos autos que o servidor recebeu o imóvel enquanto ocupava o cargo público federal de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos no Ministério do Trabalho, por meio do Termo de Ocupação de Unidade Residencial (id n. 36468074, fls. 10/13).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, argumentou conforme previsto no artigo 16, inciso V, do Decreto n. 980/1993, que a aposentadoria do autor foi a causa para cessação de todos os direitos ao uso do imóvel cedido, dando início ao processo de retomada do bem pela Administração Pública.

O magistrado ressaltou ainda que o apelante deixou de exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel dentro do prazo legal de trinta dias, mesmo notificado diversas vezes e que diante da ausência da entrega das chaves e da desocupação do imóvel, a ocupação tornou-se irregular.

Diante dessa irregularidade, o juiz concluiu que a proteção possessória pretendida pelo apelante não era cabível, uma vez que a União agiu de forma legítima ao exercer o seu direito de retomada do bem, não havendo qualquer ato ilegal que justificasse a permanência do aposentado no imóvel.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.

Processo: 0015848-03.2007.4.01.3400

TRF1: Responsabilidade pela qualidade do combustível comercializado é do posto de gasolina

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) referente à multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a uma rede de postos de combustíveis em Brasília/DF, por comercializar combustível em desconformidade com as especificações técnicas, especificamente o ponto final de ebulição da gasolina.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante, dentre suas alegações, sustentou que os regulamentos da ANP só obrigam os postos revendedores à verificação do aspecto, cor, densidade relativa e teor de álcool, com dispensa, portanto, da verificação de outras especificações, como o ponto final de ebulição.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso destacou que, conforme o art. 3º, II e XI, da Lei n. 9.847/1999, a responsabilidade pela comercialização de combustível fora das especificações técnicas é do revendedor, sendo o posto responsável pela garantia da qualidade do produto.

Para a magistrada, “considerando que a falta atribuída à apelante está alicerçada em prova técnica, que não foi devidamente contraditada e que lhe foram dados os devidos meios de defesa, não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora para negar provimento à apelação da empresa.

Processo: 0022713-08.2008.4.01.3400


Veja também:

MPDFT e Cascol assinam acordo que limita margem de lucro bruto da revendedora

 

TJ/DFT: Posto de combustível é condenado por abastecer veículo a gasolina, com diesel

TRF4: Brasileira é condenada por inserir em escritura pública declaração falsa de união estável com um estrangeiro

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou uma mulher pelo crime de falsidade ideológica. Ela inseriu em escritura pública declaração falsa de união estável com um senegalês. A sentença, publicada ontem (6/11), é do juiz Aderito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a mulher de 33 anos e mais quatro estrangeiros. Narrou que, em novembro de 2018, ela e o senegalês compareceram a um tabelionato de Pelotas (RS), acompanhados de duas pessoas, e fizeram a declaração falsa de união estável para viabilizar a autorização de residência dele no Brasil.

Os quatro estrangeiros foram citados por edital, mas não se apresentaram no processo. Assim, foi determinada a cisão processual para eles, passando esta ação a correr somente para a ré.

Em sua defesa, a mulher afirmou que não tinha conhecimento da ilicitude da conduta, que acreditava ser apenas uma declaração falsa de união estável e que não teria nenhuma repercussão em outra esfera. Argumentou que estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica naquele momento.

Ao analisar a Escritura de Declaração de União Estável firmada pela ré, o magistrado pontuou que ela afirmou que vivia como marido e mulher, sob o mesmo teto e há um ano com o senegalês. Nogueira Júnior destacou que, além de todas as repercussões inerentes ao reconhecimento de união estável, como regime de bens, a relevância jurídica das informações inseridas neste documento decorre do fato de viabilizar a obtenção do visto de permanência do estrangeiro no território brasileiro com base na reunião familiar, o que foi efetivamente tentado pelo senegalês.

O juiz ressaltou que a falsidade da união estável declarada na escritura pública restou comprovada. Em primeiro lugar por não existir prova de que ela efetivamente residiu com o estrangeiro ou mesmo tenham mantido qualquer relacionamento amoroso. Em menos de seis meses depois da declaração de união estável firmada no tabelionato, foi lavrada escritura pública de dissolução da relação, o que sinaliza que a união foi forjada somente para permitir que o estrangeiro utilizasse a situação para instruir pedido administrativo de visto de residência no Brasil. Ainda há o depoimento judicial de uma testemunha falando sobre a existência, na época, de um esquema organizado para a elaboração de declarações de união estável falsa entre mulheres brasileiras e senegaleses, a fim de viabilizar a permanência destes no Brasil.

Segundo o magistrado, há também a confissão da ré que afirmou ter recebido R$ 350,00 para assinar a declaração de união estável com um senegalês que não conhecia e nem sequer havia visto antes. Ele ressaltou então que a brasileira “tinha ciência não só da falsidade da declaração de união estável, mas da finalidade da lavratura daquele documento”.

Comprovadas a materialidade, autoria e dolo da prática criminosa, Nogueira Júnior julgou procedente a ação condenando a ré por falsidade ideológica. A pena prevista pelo crime, considerando se tratar de documento particular, é reclusão de um a três anos. O juiz fixou a pena no mínimo, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano. Ela também pagará multa e as custas processuais.

TJ/RN: Justiça mantém multa de motorista que transportava passageiros de forma irregular

O juiz Airton Pinheiro, da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, manteve a penalização de um motorista que foi multado e teve seu veículo apreendido pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado (DER-RN), sob a justificativa de transporte clandestino de passageiros, ao dar carona para duas vizinhas mediante ajuda de custos.

Segundo os autos, o motorista, morador do Distrito de Coqueiros, em Ceará-Mirim, destacou a dificuldade de acesso e ausência de transporte público coletivo na região, o que teria criado, entre os moradores, o hábito de caronas com pagamento de um valor para o custeio de combustível. Ele estava indo para o trabalho quando foi autuado pelos agentes de fiscalização.

No processo, a parte autora defendeu ser ilegal a atuação dos guardas, solicitando, assim, a suspensão das multas aplicadas, além da condenação do DER-RN, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por conta dos transtornos que teriam sido causados com a apreensão do veículo.

Na análise do caso, foi levado em consideração o que diz o Código de Trânsito Brasileiro, que no artigo 231, inciso VIII, discorre sobre realizar transporte remunerado de passageiros ou bens sem licença do poder público e determina como infração gravíssima tal ato, prevendo a aplicação de multa, além da remoção do veículo como medida administrativa.

Ainda de acordo com a decisão, o próprio CTB, nos artigos 21 e 22, também determina a competência dos órgãos estaduais na fiscalização do cumprimento das regras de trânsito, que, no caso do Rio Grande do Norte, foi atribuída, também, ao DER, conforme LCE n° 163/1999.

Foi destacado, ainda, o relato de uma das passageiras, que declarou ter pago um valor para que pudesse ser transportada de Ceará-Mirim para Natal pelo condutor autuado, que não possuía autorização para realizar o serviço.

“Nota-se que o autor não possuía qualquer autorização administrativa para realizar o transporte remunerado de passageiros, violando os termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o DER apenas cumpriu a sua regular competência fiscalizatória autuando o particular que violava os termos do CTB”, disse o juiz.

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por erro em tratamento com implantes

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma clínica odontológica a indenizar uma paciente por danos morais e materiais, após imperícia em procedimentos de implante dentário que resultaram em infecção e perda de sensibilidade facial.

No caso, a paciente contratou os serviços da DF Hospital Odontológico Ltda. para a realização de implantes dentários, ao custo de R$ 33 mil. Após a extração dos dentes e colocação dos implantes nas arcadas superior e inferior, ela começou a sentir dores intensas, dormência e formigamento no rosto. Mesmo relatando os sintomas à clínica, os problemas persistiram, o que culminou em infecção e danos permanentes.

A clínica não apresentou defesa e foi declarada revel. Com base em perícia judicial, que constatou imperícia nos procedimentos, o Juiz destacou que os implantes foram instalados de forma inadequada, o que causou perda de sensibilidade na região da mandíbula.

Na sentença, o magistrado enfatizou que a responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ele condenou a empresa ao pagamento de R$ 17.601,00 por danos materiais, referente aos valores pagos pelo tratamento, e R$ 20 mil por danos morais, devida “a imensa repercussão negativa do ato ilícito praticado pela ré no âmbito dos direitos da personalidade da autora”.

O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois o Juiz entendeu que tais danos estão inseridos nos danos morais e não constituem categoria autônoma para dupla indenização. “Não há danos estéticos que não correspondam simultaneamente à hipótese de danos morais”, afirmou na decisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721589-14.2023.8.07.0007

TJ/SP: Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) da empresa Estok Comércio e Representações (Tok&Stok). O plano não atinge fornecedores, colaboradores, clientes e parceiros, mas apenas o passivo decorrente de dívidas financeiras e transações com partes relacionadas no plano, em sua maioria instituições financeiras, cujos créditos somam cerca de R$ 640 milhões. Na sentença, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho abordou as impugnações de grupo acionista minoritário e credor da recuperanda.

Em relação à alegação de ilegal criação de subclasses, o magistrado destacou que, se os dois grupos de credores possuem interesses inegavelmente distintos, é legítimo o tratamento diferenciado previsto no plano de recuperação. “Ademais, e em respeito à par conditio creditorum, todos os acionistas receberão, por parte da companhia, igual tratamento de seu crédito no plano de recuperação, o que afasta qualquer ilegalidade.”

Já em relação a um suposto conflito de interesses dos credores bancários, contratados para realizar a assessoria financeira na operação societária pretendida pela recuperanda e beneficiados por pagamentos de valores expressivos – o que teria determinado o exercício do direito de voto no sentido da aprovação do plano –, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o exercício abusivo do voto mas reforçou que, ainda que afastados os votos dos acionistas e dos bancos, há um credor sem qualquer ligação com a companhia ou beneficiário de vantagem particular, que detém 100% dos créditos votantes, e que aprovou “a proposta econômica mais benéfica aos credores, e que, ao fim e ao cabo, também parece ser a mais vantajosa para a companhia”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1127468-81.2024.8.26.0100/SP

Veja também:

TJ/SP: Justiça aceita pedido de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

 

 

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat