TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para depressão a paciente e pagar indenização por danos morais

Um plano de saúde foi condenado a fornecer, em caráter de urgência, o medicamento Spravato Spray Nasal (Cloridrato de Escetamina) a um paciente diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento. Além disso, deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de ordem. A decisão é do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a operadora de saúde se negou a autorizar o tratamento argumentando que o medicamento não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável, e destaca que o paciente reside fora da área de abrangência do contrato.

Na análise do caso, o magistrado afirmou que a alegação de que o autor reside fora da área de cobertura não merece ser acolhida, no sentido de que sua mudança para a cidade de Recife deu-se no interesse de seu tratamento médico, em caráter emergencial, e que outros dependentes do plano de saúde, vinculados a operadora, permanecem residindo em Natal.

“Mesmo em Recife, o paciente obteve da operadora de saúde cobertura para consultas e outros procedimentos, não havendo que se diferenciar em relação ao medicamento pleiteado nos presentes autos”, comentou Otto Bismarck.

Além disso, o juiz citou o Superior Tribunal de Justiça que ratificou o fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de depressão grave refratária, destacando que embora a natureza do rol da ANS seja taxativa, as operadoras de plano de saúde, devem, excepcionalmente, custear tratamentos não incluídos no rol se cumpridos os requisitos estabelecidos no julgamento.

Diante disso, o magistrado observou que, “com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer”.

Em relação aos danos morais, o juiz destacou que há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do paciente, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, “representou risco concreto à sua integridade física”.

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de idosa no estabelecimento

A SDB Comércio de Alimentos LTDA foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura no braço ao cair no estabelecimento da ré. A decisão da 2ª Vara Cível da Ceilândia foi confirmada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o colegiado decidiu aumentar o valor da indenização a ser paga à autora, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em agosto de 2023, a autora sofreu queda no estabelecimento réu devido a uma poça de líquido no chão do supermercado, que não tinha qualquer sinalização de perigo. Em razão do acidente, a idosa sofreu fratura no úmero proximal que afetou a sua mobilidade, além da necessidade de fisioterapia para recuperação.

Na 1ª instância, a defesa do supermercado alegou que não havia evidências de irregularidade no piso e que as despesas médicas da autora foram cobertas por um acordo extrajudicial. Além disso, argumentou que o valor pedido pela autora era excessivo e desproporcional.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar da indenização por dano moral não abarcar o ressarcimento de despesas materiais, o fato de a empresa ré não ter desamparado a idosa contribui para a avaliação do impacto que o incidente causou na vítima. Por outro lado, o colegiado verificou que a ré é uma empresa de grande porte e que, embora tenha prestado assistência à idosa após o acidente ela pode arcar com valor maior de indenização, para que o pagamento alcance a sua finalidade pedagógica.

Em última análise, a Justiça do DF reconheceu a responsabilidade do supermercado. Assim, “diante das especificidades do caso e considerado o grau de lesividade do ato ilícito, entendo que o valor de R$ 15.000,00 melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto”, declarou o Desembargador relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738904-67.2023.8.07.0003

TJ/RN: Criança deve ser devolvida à família adotiva

O desembargador Claudio Santos decidiu a favor do recurso impetrado pelo representante de um casal da região Oeste do estado, que teve a guarda do filho adotivo retirada após o exame de DNA do homem, que acreditava ser o pai biológico, dar o resultado negativo.

O desembargador entendeu que, apesar de a criança estar em situação irregular com relação à adoção, ela sempre foi cuidada como filho, inserida em contexto familiar e até o momento, sem qualquer risco concreto à sua integridade física ou psíquica.

Claúdio Santos ainda reforçou que o abrigamento institucional desnecessário é o que coloca em risco o bem-estar da criança, afastando o direito constitucional de ter assegurado o seu melhor interesse e proteção.

Na decisão o magistrado também citou jurisprudência do STF, em que diz “Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional”. Além de reforçar que uma criança acolhida em um lar, com bom desenvolvimento, não merece os transtornos do abrigamento desnecessário.

Com isso, foi oficiado com máxima urgência o cumprimento da suspensão da decisão que tirou a criança da família que convive desde o nascimento e com a qual possui laços de afetividade. O processo ainda deve ser julgado na Primeira Câmara Cível do TJRN.

STJ: Justiça não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça.

Com esse entendimento, o colegiado afastou decisão que impôs ao município de Guarulhos (SP) o cumprimento de obrigação de responsabilidade da proprietária de uma área desmatada. Tanto o ente público quanto a particular foram alvos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na qual o primeiro foi condenado a controlar e fiscalizar o local degradado, enquanto a proprietária deveria realizar ações para restaurar a vegetação – entre elas, a demolição de uma obra.

O município cumpriu a sua parte, mas a particular não adotou as medidas necessárias. O Ministério Público, então, alegou que o artigo 817 do CPC possibilitaria exigir que um terceiro – no caso, o município – cumprisse a obrigação às custas da particular. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou o ente público a recorrer ao STJ.

Município não pode ser forçado a cumprir obrigação que não é sua
Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o tribunal paulista violou a norma do CPC. “O comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção”, disse.

A regra do artigo 817, observou, estabelece que, “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”. Na avaliação do ministro, nesse caso, deve haver tanto a anuência do exequente como também a do terceiro, uma vez que o texto legal usa a expressão “puder” (em vez do verbo “dever”) e “autorizar” (em vez dos verbos “determinar” ou “requisitar”).

Gurgel de Faria também verificou que o dispositivo legal não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de cumprir tal obrigação de fazer, o que, na sua análise, evidencia que a aquiescência é indispensável, pois, do contrário, seria uma norma jurídica sem imperatividade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2279703

STJ: direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.

Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário, argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência.

Viúva recebe pensão e tem recursos em banco
As instâncias ordinárias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) enfatizou que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existência de outros bens no inventário.

No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido.

Também sustentaram que, como o imóvel é o único bem a ser inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade.

Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o direito real de habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com caráter protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito constitucional à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido.

No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente.

Entre as situações que justificam a relativização do direito de habitação, a ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Além disso, segundo a relatora, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.

Manutenção do direito real traria prejuízos insustentáveis aos herdeiros
Nesse contexto, a ministra ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.

“Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2151939

TRF1 mantém abastecimento de água a unidades físicas do Ibama no Mato Grosso

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), de Mato Grosso, da sentença que, em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), determinou que a Sanecap providenciasse o imediato reabastecimento de água nos prédios e demais instalações da autarquia, inclusive no interior do Estado, bem como não efetuar nova suspensão dos serviços de água por inadimplência das faturas em atraso.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, observou que o corte da água ocorreu após prazos de tolerância, devido ao atraso nos pagamentos, entretanto, “o Ibama presta serviço à coletividade que ostenta inegável natureza essencial, relacionado à execução da política de proteção e defesa do meio ambiente, incluindo a prestação dos serviços públicos relacionados a resgate e reabilitação de fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais, além das atividades de licenciamento ambiental e gestão de unidades de conservação, dentre inúmeras outras de indiscutível importância”, disse.

“A suspensão do serviço de abastecimento de água em razão de inadimplemento de unidade pública essencial como forma de compelir o usuário ao pagamento de fatura em atraso é ilegítima, por desprezar o interesse da coletividade e, ainda, desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que a concessionária dispõe de outras maneiras para ver satisfeito seu direito de obter o pagamento de seus débitos, dentre eles, a cobrança extrajudicial ou o ajuizamento de ação de cobrança”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0003016-17.2007.4.01.3600

TRF1: Credor não pode reter passaporte ou CNH para impor o cumprimento de uma obrigação financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de medidas cautelares atípicas para cumprimento da execução do executado.

Sustenta a agravante que diante dos resultados negativos das pesquisas aos sistemas de ativos financeiros, deve ser aplicada as medidas coercitivas de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e bloqueio de seus cartões de créditos, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a “adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo o magistrado, “o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial”. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.

O relator destacou, ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido.

Processo:  1048308-79.2023.4.01.0000

TRF1: Redução dos limites da Floresta Nacional do Jamanxim no Pará e recategorização devem ocorrer somente após os devidos estudos técnicos

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi impedido de diminuir cerca de 350 mil hectares da Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim, localizada no município de Novo Progresso, no Pará, e transformar a área excluída em Área de Proteção Ambiental (APA), sem os devidos estudos técnicos. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.

O Ministério Público Federal (MPF), que propôs a ação contra o ICMBio, alegou que essa diminuição de área e recategorização implica a redução da proteção pelo Estado e deve favorecer ainda mais práticas de desmatamento na Flona Jamanxim, que é a terceira unidade de conservação mais desmatada na Amazônia. Ademais, as reivindicações para a redução da Flona têm origem, notadamente, na pressão provocada pelo segmento econômico que tem interesse direto e efetivo na exploração econômica da área.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufman, ao analisar o caso destacou que ficou bem demostrado no processo “a necessidade da realização de uma Avaliação Ambiental Integrada, compreendida como uma análise conjunta e relacionada de todos os fatores incidentes que permitem construir um alicerce sólido para embasar o prosseguimento e a regularização do projeto de tornar a Flona Jamanxim uma Unidade de Conservação Viável em termos sociais, econômicos e ambientais de forma simultânea”, como quer o ICMBio.

Para a magistrada, as medidas necessárias para se atingir um desenvolvimento sustentável são realizadas a partir de um conhecimento global e correspondente à efetiva intenção da política pública a ser implementada em benefício de toda a sociedade, enquanto o meio ambiente equilibrado constitui direito de todos.

“A atuação do Poder Judiciário no presente caso se faz necessária, nos limites do controle de legalidade próprias às peculiaridades das questões apreciadas, visto que, conforme o MPF narrou na exordial: a prática demonstra o aumento do desmatamento em áreas que sofreram alteração de limites envolvendo revogações (desafetação total) e reduções (desafetação parcial), conforme estudo realizado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON) em dez áreas protegidas”, afirmou a magistrada ao concluir seu voto.

Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do ICMBio, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0001990-15.2016.4.01.3908

TJ/RN: Passageiro que precisou dormir no chão de aeroporto após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea deve indenizar passageiro que sofreu com cancelamentos e atrasos de voos em diferentes trechos ao viajar para o exterior. A decisão é da juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O cliente alegou que, nos cinco primeiros minutos de seu voo com destino ao Canadá, a aeronave enfrentou problemas técnicos e precisou retornar ao aeroporto, o que culminou no reagendamento do voo para o dia seguinte. Diante do problema inesperado, não houve assistência por parte da companhia aérea, e o passageiro, que chegou ao seu destino com 34 horas de atraso, precisou dormir no chão do aeroporto.

Já no voo de volta para o Brasil, de responsabilidade da mesma companhia aérea do trecho de ida, também houve problemas. Dessa vez, o cliente foi retirado do avião por overbooking, e foi realocado para outro voo apenas dois dias depois. Nesse caso, a companhia disponibilizou um voucher em um valor ínfimo para alimentação no aeroporto durante o período.

A empresa defendeu-se afirmando que, como o atraso foi motivado por questões de segurança, portanto de fortuito externo, não seria aplicável o dever de indenização.

Risco do negócio
Ao analisar o processo, a juíza contestou a alegação de fortuito externo apresentado pela companhia aérea, já que “a segurança do voo deve ser garantida pela ré, independente de
condições externas”. Sendo assim, o caso é caracterizado como fortuito interno, logo relacionado aos riscos da atividade e parte da estrutura do negócio.

Quanto aos danos morais, por se tratar de uma relação de consumo, foi levado em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos, independente da existência de culpa.

Foi pontuado, também, o descaso da companhia com o cliente. “Constatei que houve constantes descasos desta (companhia aérea) no tratamento com o autor. O atraso de mais de 30 horas no voo de ida e de dois dias no voo de volta para chegar aos seus destinos finais, que por si só já ultrapassa o período razoável de espera, se deram inclusive com cancelamento de voos, exigindo que o autor dormisse no chão do aeroporto”, disse a juíza.

TJ/SC: Justiça confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução

Respeitada a divisão dos bens, penhora sobre patrimônio comum é possível, diz TJ .


A medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação do cônjuge do devedor, conforme disposto no artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções previstas no artigo 1.668.

Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou agravo interno interposto e manteve decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros de esposa no curso de uma execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.

O devedor havia alegado que a penhora das contas de sua esposa viola o devido processo legal, argumentando que inexiste comprovação de ocultação de bens. Entretanto, o desembargador relator esclareceu que a decisão se fundamenta em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR, que prevê a possibilidade de penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade do artigo 1.668 do Código Civil. “Conforme bem esclarecido na decisão monocrática recorrida, não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução como se fosse devedor, mas de permitir a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros”, destacou o magistrado.

O relator também enfatizou que, caso a penhora incida sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida adequada seria a interposição de embargos de terceiro, ação que cabe ao interessado. A decisão reforça o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser alvo de penhora em execuções, mesmo quando o cônjuge não é parte da ação, desde que a divisão de bens seja observada.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. “A MEDIDA CONSTRITIVA DO PATRIMÔNIO PODE RECAIR SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL, NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, RESPEITANDO-SE A MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR, POIS, NESTE REGIME, A REGRA É A COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES E SUAS DÍVIDAS PASSIVAS, NOS TERMOS TERMOS DO ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ARTIGOS 1.668. (AGINT NO ARESP N. 1.945.541/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. EM 28/3/2022)”. EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE DEVE SER DEFENDIDA PELO MEIO ADEQUADO (EMBARGOS DE TERCEIRO) E POR QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA TANTO (A PRÓPRIA CÔNJUGE). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000

 


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