TJ/SP: Lei que proíbe apostas com animais é Inconstitucional

Violação do pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 18.147/24, de São Paulo, que “proíbe utilização de animais em atividades desportivas com emissão de pouleis de aposta em jogos de azar no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências”.

A Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob alegação de que a norma inviabiliza a atividade turfística, modalidade expressamente permitida pela União, violando o pacto federativo. Acrescenta, ainda, que há contrariedade ao princípio da repartição constitucional de competências, uma vez que é da competência privativa da União legislar sobre matéria de consórcios e sorteios.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Damião Cogan, apontou que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XX, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre atividades que envolvam sorteios e loterias, e que a corrida de cavalos ou outro esporte com a utilização de qualquer animal, quando associada a apostas, enquadra-se no conceito, pois envolvem elementos de sorte e azar similares aos sistemas de consórcios e sorteios.

“Portanto, a regulamentação das apostas em corridas de cavalos deve ser feita pela União, e não pelos Estados ou pelo Distrito Federal, tampouco pelos Municípios, para evitar a violação da repartição constitucional de competências”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, ainda que se admitisse ao Município legislar sobre a matéria, “esta não pode se dar em desacordo com a norma federal, tampouco a pretexto de legislar acerca de direito ambiental, uma vez que o sistema de repartição de competências não o permite”.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2243156-83.2024.8.26.0000

TJ/MS condena motorista de aplicativo por exposição de adolescente em redes sociais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta contra a condenação de um motorista de aplicativo e da empresa de transporte por danos morais causados a uma adolescente durante e após uma corrida realizada por meio da plataforma.

A decisão rejeitou o recurso do motorista, que buscava responsabilizar exclusivamente a plataforma de aplicativo de transporte pelos danos e reduzir o valor da indenização arbitrada em primeira instância. O motorista e a empresa haviam sido condenados solidariamente ao pagamento de R$ 7 mil por falha na prestação do serviço de transporte, enquanto o apelante foi responsabilizado individualmente em mais R$ 15 mil por expor a imagem da vítima, então menor de idade, em redes sociais.

Segundo os autos, durante a corrida contratada via aplicativo, o motorista utilizou veículo diferente do registrado na plataforma, não concluiu o trajeto contratado e ainda empurrou a passageira para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem, visivelmente abalada, recebeu apoio de terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico, conforme consta em laudos médicos anexados ao processo.

Além da conduta agressiva, o motorista publicou nas redes sociais a imagem da adolescente sem autorização, o que agravou ainda mais a situação. Para o relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, essa exposição configurou clara violação dos direitos da personalidade, especialmente porque a vítima era adolescente à época dos fatos.

“Como efeito, a autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta, fez com que suportasse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescentes Assim, o valor (R$ 15.000,00) não se mostra excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco é irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da conduta lesiva. Ao contrário, o quantum arbitrado se apresenta razoável e proporcional, sendo eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo. Dessa forma, a manutenção dos valores estipulados na sentença mostra-se justa e adequada, observando os princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto”, concluiu o relator.

O Tribunal reafirmou que tanto o motorista quanto a plataforma de transporte possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos resultantes da má prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A empresa de transporte integra a cadeia de fornecimento e, por isso, também responde pelos atos praticados por seus motoristas cadastrados.

TJ/RN: Estado deve realizar internação de paciente com doença renal em UTI

A Justiça determinou, em decisão liminar, que o estado do Rio Grande do Norte providencie a internação de um idoso de 61 anos em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Atualmente, o homem está internado em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) localizada no Município de São José de Mipibu/RN.

A decisão é juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim e atende a pedido formulado pela Defensoria Pública do RN, com base em laudo médico que atesta a gravidade do estado clínico do idoso, diagnosticado com doença renal crônica e quadro séptico, com risco iminente de morte.

De acordo com a decisão, a urgência decorre da necessidade de tratamento intensivo imediato, para evitar possíveis complicações graves, incluindo parada cardiorrespiratória e sequelas neurológicas. A juíza responsável pelo caso reconheceu a probabilidade do direito à saúde e à vida, amparado pelo artigo 196 da Constituição Federal e pelas normas do Estatuto do Idoso.

Apesar disso, a magistrada ponderou que a decisão judicial deve respeitar os critérios técnicos de prioridade médica e a ordem dinâmica da fila da regulação, conforme prevê a Resolução nº 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece os critérios para admissão em UTIs. Com isso, ficou determinado que o Estado do RN forneça ao idoso o tratamento necessário.

Caso a internação em leito de UTI não seja efetivada de forma célere pela rede pública ou conveniada, existe a possibilidade de bloqueio de verbas públicas. A decisão foi expedida em caráter de urgência e encaminhada à Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) para cumprimento imediato.

TJ/RN: Empresa de varejo indenizará cliente por vender ar-condicionado com defeito

Uma empresa de varejo foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor, além de substituir um aparelho de ar-condicionado com defeito vendido ao cliente. A decisão é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

De acordo com o processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2024, um ar-condicionado no valor de R$ 2.666,16, para uso em sua barbearia. Após a instalação do equipamento, no início de janeiro de 2025, o aparelho apresentou defeito, sem refrigerar adequadamente o ambiente.

O consumidor procurou a loja para solucionar o problema, mas as tentativas de reparo foram ineficazes, com manutenções paliativas que não resolveram a falha de forma definitiva. Diante da persistência do defeito e do não cumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo, o cliente solicitou a substituição do produto, o que foi recusado pela loja.

Em sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade pelo conserto seria da fabricante, já que o produto estava dentro da garantia, e afirmou que o caso se tratava de mero aborrecimento, sem gerar dano moral.

No entanto, o juiz não acolheu a argumentação da empresa e destacou que, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pela reparação de vícios é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante. Assim, cabia à loja resolver o problema, mesmo sendo apenas revendedora do item.

A sentença reconheceu que o equipamento não estava em condições adequadas de uso, o que inviabilizou seu funcionamento e prejudicou o consumidor, especialmente pela necessidade do ar-condicionado em ambiente comercial. O magistrado também entendeu que a recusa em substituir o produto e a omissão na solução da demanda causaram frustração e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral.

Dessa forma, o juiz determinou que a empresa substitua o aparelho defeituoso por outro da mesma espécie ou de qualidade superior no prazo de 15 dias, além de condená-la ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada após sofrer acidente em elevador do condomínio residencial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou condomínio residencial da Octogonal ao pagamento de danos morais e materiais a moradora que sofreu queda ao entrar no elevador do edifício, porque o equipamento apresentava desnivelamento em relação ao piso.

O acidente, que ocorreu em 23 de maio de 2024, provocou lesões na moradora e seu afastamento laboral por aproximadamente 45 dias. Consta no processo, que o condomínio estava ciente dos problemas dos elevadores, visto que, em 8 de fevereiro, em assembleia extraordinária, houve a deliberação e aprovação da rescisão do contrato de serviço com a empresa de manutenção. Na ocasião, ficou decidido a contratação de nova empresa e a modernização dos equipamentos, pois os elevadores já contavam com cerca de 40 anos de uso.

O condomínio demonstrou a vigência de contrato de manutenção dos elevadores, mas não comprovou que foram realizadas manutenções preventivas nos equipamentos. Assim, segundo o colegiado, na ausência de prova em sentido contrário, evidenciou-se que o condomínio permaneceu inerte e deixou de fazer a adequada manutenção dos elevadores, mesmo após diversos relatos de falhas, comprovados pelas atas condominiais apresentadas.

Assim, a Turma manteve a decisão que condenou o condomínio a pagar à moradora o valor de R$4.274,28, a título de danos materiais, o que abrange gastos com medicamentos e equipamento ortopédico, a perda salarial equivalente ao benefício do INSS e complementação de previdência, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0771109-76.2024.8.07.0016

STJ: Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso em análise, o ministro observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.

Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido
O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI. No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.

“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2185814

TST: Justiça do Trabalho não julgará ação em que motorista pede condenação da Uber por não ter a conta ativada

O motorista pedia indenização por danos materiais, porque a Uber deixou de ativar sua conta na plataforma.


Resumo:

  • Um motorista pediu a condenação da Uber por danos materiais, porque a empresa não ativou seu cadastro na plataforma.
  • A empresa contestou a competência da JT para julgar a ação, após as instâncias inferiores terem reconhecido a relação de trabalho.
  • A 5ª Turma do TST concluiu que, sem a ativação da conta, a relação de parceria não foi firmada, afastando a competência da JT.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em Juiz de Fora-MG, porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo. Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

O motorista pediu que a Uber fosse obrigada a ativar sua conta
O motorista disse que se cadastrou na Uber, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa. Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta no aplicativo e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.

Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”. A Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.

A 1ª e 2ª instâncias entenderam pela competência da JT
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com a Turma, a relação de trabalho não foi inaugurada
Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro. A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços.

“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber”.

Segundo o relator a competência é da Justiça Comum
O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: TST-AIRR – 0010772-30.2022.5.03.0038

TRF1 Garante o fornecimento de água potável para indígenas de 17 aldeias no Maranhão

A União foi condenada a fornecer, de forma imediata, água potável aos indígenas de 17 aldeias localizadas no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de garantir o fornecimento de água potável suficiente para as comunidades indígenas residentes nas aldeias Almescla, Anta, Arapari, Bacuri, Bacuri II, Bela Vista, Bezerra, Bom Jardim, Buritirana, Cabeça de Onça, Cafeteira, Lagoa Torta, Mamão, Marajá, Paciência, Tawari e Três Lagoas.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou a perda do objeto da ação, uma vez que medidas já foram adotadas para regularizar o abastecimento de água nas aldeias indígenas. Além disso, o ente público alegou a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação devido a limitações orçamentárias.

O relator, o então juiz federal convocado Mateus Benato Pontalti, ao analisar o caso, destacou que não há perda de objeto da ação, pois “a própria União reconhece que apenas parte das comunidades indígenas foi atendida e que o fornecimento de água ainda não foi integralmente efetivado, mantendo-se a necessidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença”.

Quanto às restrições orçamentárias alegada pela União, o magistrado ressaltou que o fornecimento de água potável não constitui mera política pública discricionária, mas sim um direito fundamental, diretamente relacionado à dignidade humana e à saúde pública, sendo dever do Estado garanti-lo independentemente de limitações orçamentárias.

“A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é legítima quando há omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais, não configurando violação à separação dos poderes, mas sim a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados”, sustentou o magistrado.

Portanto, o fornecimento de água potável é uma “obrigação inafastável do Estado e sua negligência não pode ser tolerada, especialmente diante da vulnerabilidade das comunidades indígenas envolvidas”, concluiu o relator em seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0008215-32.2012.4.01.3701

TRF4: Pensionista, filha de ex-militar, não tem direito a assistência médico-hospitalar

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-militar falecido, que solicitou reinclusão ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A sentença, publicada em 07/05, é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora relatou que recebe pensão do Exército desde 2017, quando sua mãe faleceu. O benefício foi concedido em reversão, já que a mãe era pensionista em decorrência do falecimento do seu marido, pai da autora, ocorrido em 1995. Ela informou ter sido notificada pelo FUSEX para fazer um recadastramento, em 2021, quando apresentou documentos a fim de comprovar sua dependência em relação ao instituidor, no caso, o pai, ex-militar falecido. Contudo, o Fundo indeferiu o recadastramento e promoveu a exclusão da pensionista do plano de assistência médico-hospitalar.

A União, parte ré no processo, apresentou contestação, argumentando que a autora não possui a condição de dependente, por receber remuneração própria advinda da pensão e por ter se casado, estando atualmente divorciada, situação que impediria sua classificação como dependente.

Na análise dos fatos, o magistrado discorreu acerca da Lei 13.954/2019, que alterou a lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Explicou que a nova legislação não se aplica ao caso concreto, que deve ser analisado com base na lei anterior, vigente à época do óbito do ex-militar, segundo a qual era exigida a condição de “filha solteira” para o enquadramento como dependente de militar.

Como a autora se divorciou em 1997, estando casada em 1995, quando ocorreu o óbito do seu pai, o entendimento foi de que ela não atenderia ao requisito para permanecer como beneficiária do FUSEX. Na fundamentação, Oliveira esclareceu a diferença conceitual e legal entre dependente e pensionista: “Os dependentes são pessoas que não possuem recursos próprios para se manterem sozinhos, vivendo às custas de outrem (…) Já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou dos proventos do militar após o seu falecimento”.

Assim, o magistrado entendeu que nem todo pensionista figura como dependente, sendo condições autônomas e não vinculantes; e a assistência médico-hospitalar somente é devida às pessoas que se enquadrem como dependentes, não sendo o caso da autora. O juiz decidiu, portanto, pela improcedência do pedido.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MT não reconhece assinatura eletrônica e anula contrato bancário

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a nulidade de um contrato de refinanciamento de veículo, firmado eletronicamente em nome de uma consumidora, sem a comprovação de que ela tenha realmente realizado a operação. A decisão foi unânime e deu parcial provimento ao recurso da autora, que havia tido seu pedido rejeitado na Primeira Instância.

O colegiado entendeu que, ao impugnar a assinatura eletrônica, a consumidora transferiu à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação. Conforme destacou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, “a impugnação da assinatura eletrônica em contrato bancário transfere à Instituição Financeira o ônus de provar sua autenticidade”.

No caso concreto, a instituição não conseguiu demonstrar que a contratação foi feita de forma segura. A decisão ressaltou que não houve “mecanismos complementares de segurança, como verificação de identidade por meio de contato prévio, envio de foto junto ao documento ou vistoria veicular”, o que caracteriza falha grave no processo de validação.

A relatora também apontou que “a existência de e-mail fraudulento utilizado na contratação e a ausência de confirmação adequada dos dados da Recorrente caracterizam falha na prestação do serviço e afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.

Embora a cobrança indevida tenha sido reconhecida, a Turma julgadora afastou o pedido de indenização por danos morais, destacando que “a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se houver negativação do nome, exposição vexatória ou constrangimento relevante, o que não ficou demonstrado nos autos”.

Processo nº 1005474-44.2024.8.11.0055


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