TRF4: Edir Macedo e Record são condenados a pagar indenização por danos morais coletivos

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Rádio e Televisão Record e Edir Macedo Bezerra a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 e R$ 500 mil, respectivamente. A sentença, publicada ontem (13/11), é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

A ação é movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas, Grupo pela Livre Expressão Sexual e Ministério Público Federal contra a União, Rádio e Televisão Record e Edir Macedo Bezerra. As autoras narraram que, em 24/12/22, o bispo da Igreja Universal do Reino de Deus proferiu, num programa veiculado na emissora, discurso homofóbico.

Em suas defesas, Record e Edir Macedo alegaram a incompetência da Justiça Federal para o julgamento. Já a União argumentou que cumpriu com seus deveres de fiscalização da programação ativa.

Liminar

Os autores pediram a exclusão do programa da internet, o que foi deferido pela magistrada em novembro do ano passado. Nesta decisão, ela destacou que a fala do réu no programa “possui conteúdo evidentemente homofóbico, pois relaciona ‘ser homossexual ou lésbica’ a ‘ser mau’, da mesma forma que ‘ser ladrão’ ou ‘ser bandido’. Em última instância, o orador equipara homossexuais a criminosos. Esse tipo de associação, muito além de ser ofensivo, incita a discriminação e a intolerância contra a comunidade LGBTQIA+. Trata-se de discurso de ódio, que desafia as garantias constitucionais e é repudiado por nosso sistema jurídico, devendo ser combatido por todos os meios”.

A magistrada sublinhou que a exclusão do programa não se confunde com censura, afinal esta “constitui controle prévio da manifestação do pensamento, o que nem pode mais ocorrer, pois o discurso foi, de fato, veiculado. Trata-se, isso sim, de coibir o abuso de direito”.

Theisen também ressaltou que a decisão tomada nos autos não é interferência em matéria religiosa ou desrespeito à liberdade de culto. Para ela, o réu “em sua fala exacerbou os limites da condenação religiosa das pessoas “homossexuais ou lésbicas”, sugerindo haver, por elas, o cometimento de um crime – e a tipificação penal é monopólio do Estado”.

Julgamento

Ao analisar o mérito, a juíza pontuou que não vieram elementos capazes de alterar a convicção que ela já havia manifestado quando analisou o pedido liminar, por isso ela adotou aqueles argumentos como fundamento da sentença. Assim, passou ao exame do pedido indenizatório.

Ela pontuou que diferente do dano moral individual, o coletivo não depende de comprovação da lesão aos atributos da pessoa humana. “A premissa para a caracterização do dano moral coletivo é a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade. Além disso, deve ficar demonstrado que a conduta atingiu valores fundamentais da sociedade de forma injusta e intolerável, a fim de evitar a banalização do conceito”.

No caso concreto, a magistrada apontou que é preciso verificar se a fala do réu constitui conduta discriminatória e se causou dano coletivo indenizável. Ela ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal alargou o conceito de racismo para compreender as condutas homofóbica e transfóbicas.

Em relação à fala do bispo, Theisen concluiu que ela caracteriza “ofensa moral intolerável aos valores fundamentais que circundam a comunidade LGBTI+. As falas proferidas pelo réu Edir Macedo ostentam contornos de discriminação e preconceito. Pelo fato de serem dirigidas a grande público e pela posição de líder espiritual do orador, contribuem sobremaneira para a marginalização dessa parcela da população”.

A magistrada argumentou que a “posição de líder máximo da instituição religiosa que representa, associado à natureza evangelizadora do discurso, contribuem para reforçar um preconceito que é estrutural em nossa sociedade. A conduta corresponde a discurso de ódio, e vai na contramão do processo de evolução da proteção aos direitos humanos”. Assim, ela entendeu que o réu deve ser responsabilizado em função do pronunciamento religioso ultrapassar os limites da livre manifestação de ideias, configurando estímulo à intolerância e ao ódio público contra os integrantes da comunidade LGBTI+.

Theisen também entendeu que a Record precisa ser responsabilizada, pois, apesar de não ser possível a concessionária prever e evitar discurso ofensivo veiculado ao vivo, é exigível que ela tome conhecimento do conteúdo após a veiculação. “O programa foi ao ar em 24/12/2022. Os autores ajuizaram essa demanda dois dias depois. A Rádio e TV Record foi intimada para manifestação por carta recebida em 20/01/2023. Nesse momento, tornou-se inquestionável a ciência do conteúdo do programa transmitido e, mais que isso, da insatisfação de parcela da população. Mesmo assim, manteve o vídeo acessível ao público em seu site até que a tutela provisória de evidência (da qual foi intimada em 07/12/2023) determinasse sua exclusão”.

Entretanto, em relação à União, a magistrada concluiu que a fiscalização dos serviços de telecomunicação que cabe a ela se restringe à observância das normas gerais, não alcançado a análise de conteúdo.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando Edir Macedo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e a Record, no valor de R$ 300 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Ação Civil Pública nº 5067460-38.2022.4.04.7100/RS

TJ/DFT: Novacap e consórcio são condenados a indenizar ciclista por acidente em ciclovia

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e as empresas Consórcio GNN Drenagem e Norbrasil Saneamento Ltda a indenizarem solidariamente um ciclista que sofreu acidente em uma ciclovia de Ceilândia/DF, devido a buraco não sinalizado em obras das empresas.

O ciclista relatou que, em 13 de março de 2024, por volta das 23h, pedalava com amigos pela ciclovia, localizada na EQNM 18/20, em Ceilândia Norte/DF, quando foi surpreendido por um grande buraco sem sinalização e com iluminação precária, em frente ao Colégio Militar Dom Pedro II. Incapaz de desviar do obstáculo, caiu e sofreu escoriações no rosto, barriga, pernas e braços e quebrou os dentes frontais. Foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital de Base de Brasília.

Na ação judicial, o ciclista pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob o argumento de que o acidente ocorreu devido à negligência das empresas responsáveis pela obra, que não sinalizaram adequadamente o local em manutenção. As empresas afirmaram que todas as normas de segurança foram observadas e que o buraco era de fácil visualização e podia ser evitado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu que as obras de manutenção na rede de águas pluviais eram realizadas pelo Consórcio GNN Drenagem, contratado pela Novacap, e que houve falha no dever de cuidado, especialmente na falta de sinalização adequada. “O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a precariedade da conservação pública do local do acidente, não tendo os réus logrado êxito em comprovar a ausência de responsabilidade pelo buraco na ciclovia”, destacou o magistrado.

O magistrado concluiu que houve omissão das empresas em relação ao dever de sinalizar e manter a segurança no local das obras, o que configurou negligência. Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovado o nexo causal entre a conduta das empresas e os danos sofridos pelo ciclista, o que caracteriza a responsabilidade solidária da Novacap e das empresas contratadas.

Como resultado, a Novacap, o Consórcio GNN Drenagem e a Norbrasil Saneamento Ltda foram condenados a pagar, de forma solidária, indenização por danos materiais no valor de R$ 9.850,00, danos morais de R$ 4 mil e danos estéticos de R$ 3 mil ao ciclista. O Distrito Federal foi excluído da responsabilidade, pois a obra era de competência da Novacap, empresa pública com personalidade jurídica própria.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704742-64.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar paciente por falso positivo em teste de gravidez

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do laboratório LAPAC – Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda – EPP ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, a paciente que recebeu resultado falso positivo em teste de gravidez, enquanto estava em tratamento com medicação prejudicial ao feto.

A paciente realizou um exame de gravidez no laboratório, devido a uma requisição médica, pois estava em tratamento com Roacutan (Isotretinoína), medicamento que pode causar má formação no feto. Ao consultar o resultado, foi surpreendida com um marcador que indicava quatro semanas de gestação.

No trabalho, experimentou uma crise de pânico, ao temer pela saúde do possível feto. Para conter a crise, foi necessário o uso de calmantes. Posteriormente, dirigiu-se a outro laboratório para refazer o exame, que apresentou resultado negativo. Diante do ocorrido, ela ingressou com ação judicial para ser indenizada por danos morais.

O laboratório recorreu da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4 mil, sob o argumento de que diversos fatores podem influenciar os resultados de Beta HCG e que o simples resultado positivo não seria suficiente para causar dano moral indenizável.

A Turma entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a decisão, a falha na prestação do serviço causou abalo emocional significativo à paciente, o que justificou a indenização por danos morais.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o laboratório ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. O valor foi considerado adequado para compensar os danos sofridos e cumprir a função pedagógica da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702295-18.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente ferida por queda de objeto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Atacadão DIA A DIA S.A. a pagar R$ 5 mil de danos morais a consumidora ferida dentro da loja após ser atingida por pedaço de madeira que caiu de prateleira.

Conforme os autos, a cliente fazia compras no supermercado, quando um pedaço de madeira despencou da prateleira superior, atingindo-a e derrubando-a no chão. Ela perdeu os sentidos e permaneceu deitada no piso da loja, por mais de meia hora, sem receber assistência da empresa, até o atendimento do Corpo de Bombeiros. Em seguida, foi levada ao hospital para cuidados médicos.

O Atacadão DIA A DIA S.A. recorreu da decisão inicial, sob o argumento de que não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido e que não houve dano moral. Ao analisar o recurso, a Turma Recursal aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, conforme previsto em lei. O colegiado observou que o supermercado não comprovou a inexistência de defeito ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.

As provas, incluindo vídeos apresentados pela cliente, confirmaram o acidente e a falta de assistência imediata. “É evidente que a ré possui o dever de prestar o serviço seguro, não sendo admissível que o cliente seja submetido ao risco de ser atingido por pedaço de madeira”, afirmou a relatora.

A Turma concluiu que o incidente ultrapassou um mero aborrecimento e causou abalo emocional e comprometeu a integridade física e psíquica da consumidora. Dessa forma, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil, valor considerado adequado e proporcional ao dano sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701892-49.2024.8.07.0014

TJ/PB: Indenização de R$ 5 mil para idoso vítima de fraude bancária

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um idoso vítima de fraude bancária. O golpe ocorreu através de uma ligação telefônica em que um suposto “novo gerente” do Banco do Brasil informou que a conta do idoso teria sido invadida por hackers. Após confirmar dados pessoais, o golpista questionou sobre algumas movimentações e valores debitados, orientando a vítima a se dirigir ao caixa eletrônico da agência mais próxima para “resolver o problema” das operações suspeitas.

Em um único dia, foram realizadas cinco operações atípicas, sem que o banco cumprisse seu dever de bloquear as transações ou verificar a segurança da conta. Diante disso, a vítima solicitou a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$ 79.933,00, indenização por danos morais e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.

No entendimento do desembargador Leandro dos Santos, relator do processo nº0853973-82.2022.815.2001, tratou-se de uma fraude sofisticada, na qual o cliente, com 70 anos, foi levado a realizar operações financeiras por um suposto funcionário que detinha seus dados pessoais. Segundo o magistrado, o banco é responsável pela segurança das operações e pela proteção dos dados de seus clientes, assumindo os riscos de fraudes praticadas por terceiros.

O desembargador citou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos cometidos no âmbito de operações bancárias.

TJ/AC mantém condenação de ex-servidor público a indenizar Chefe do Poder Executivo por danos morais

Demandado teria realizado série de acusações contra chefe do Poder Executivo do Município de Brasiléia em programa televisivo, sem apresentar “provas tangíveis” aos telespectadores, extrapolando, assim, o limite da liberdade de expressão.


A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de um ex-servidor do Município de Brasiléia/AC, ao pagamento de indenização por danos morais e retratação por ofensas proferidas contra a atual gestora do Poder Executivo local durante entrevista a uma emissora de televisão.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Evelin Bueno, publicada na edição nº 7.662 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (13), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida, à unanimidade, pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

O demandado foi condenado pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, bem como a se retratar, após a comprovação de que, em entrevista televisiva, realizou uma série de acusações contra a demandante, sem apresentar “provas tangíveis” aos telespectadores, o que ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a imagem e a honra da demandante.

De acordo com a sentença do caso, o requerido também teria compartilhado uma charge alusiva à entrevista em rede social, ampliando, por consequência, a extensão da lesão extrapatrimonial.

Inconformada com a sentença, a defesa do demandado apresentou recurso junto à 1ª TR, requerendo a reforma total do decreto condenatório com a declaração de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada pelo JEC da Comarca de Brasiléia.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI), a juíza de Direito relatora Evelin Bueno, entendeu, no entanto, que os elementos presentes nos autos do processo são suficientes para comprovar a extrapolação dos limites da liberdade de expressão e o dano indenizável causado à imagem da demandante, salientando que o fato ultrapassou a chamada esfera do mero dissabor.

Nesse mesmo sentido, a magistrada relatora considerou o valor da indenização estabelecida pelo JEC da Comarca de Brasiléia adequado, tendo sido observados, em sua fixação, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, dessa forma, motivos para sua diminuição.

Dessa forma, a relatora votou pela rejeição do RI, no que foi acompanhada pelos demais magistrados que compõem a 1ª TR, restando, assim, mantida a obrigação de retratação e de pagamento de indenização por danos morais no valor originalmente fixado pela Justiça.

Autos do Recurso Inominado Cível: 0700856-41.2022.8.01.0003

TJ/MG: Justiça nega pedido de dentista para uso exclusivo de marca com nome genérico “otomodelação”

O entendimento é que o termo é de uso comum para a técnica de correção de orelhas.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.

Segundo o processo, o dentista ajuizou ação contra um colega de profissão argumentando que que ele estaria usando sua marca “otomodelação”, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Ele solicitou tutela de urgência para interrupção do uso da palavra e a retirada imediata dos conteúdos que a citam nas redes sociais. O dentista também pediu indenização de R$ 50 mil, por danos morais, alegando que o profissional estaria agindo com o intuito de captar e enganar possíveis alunos de seus cursos.

Em sua defesa, o dentista argumentou que não há qualquer indício nos autos de que esteja infringindo direitos autorais, já que usa apenas a palavra “otomodelação”, que não deve ser confundida com a marca mista do colega de profissão, composta pelos elementos gráficos e escrita.

Ele sustentou ainda que atribuir exclusividade a uma palavra que identifica uma técnica de correção estética, como as orelhas de abano, seria o mesmo que impedir que outros profissionais executassem, divulgassem e ensinassem a técnica.

Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância. O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.

Diante disso, a parte ré recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que a utilização apenas do elemento linguístico, especialmente quando consiste em expressão de conhecimento público, não caracteriza violação ao direito de exclusividade do titular da marca registrada.

Conforme o magistrado, o autor detém a propriedade da marca mista “otomodelação”, mas que não há como buscar a proteção do conjunto nome e imagem. “A marca da parte autora se vale do nome popular da técnica utilizada para corrigir o formato das orelhas, possuindo baixo grau de originalidade e distinção, o que se denomina de marca fraca, que, embora registrável, admite mitigação da exclusividade de seu uso”, disse o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.

O relator reformou a decisão, indeferindo a antecipação de tutela de urgência.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

STF veda publicidade de bets para crianças e determina adoção de medidas contra uso de recursos do Bolsa Família em apostas

Na liminar, ministro Luiz Fux antecipa a validade de normas que vedam propaganda de apostas para crianças e que entrariam em vigor em janeiro de 2025.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas online de cota fixa (bets) para crianças e adolescentes. Decidiu também que sejam tomadas medidas que restrinjam o uso de recursos de programas assistenciais para apostas online.

A decisão do ministro Luiz Fux foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723, propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pelo partido Solidariedade, respectivamente. A liminar ainda será referendada em sessão do Plenário Virtual a ser definida.

A decisão liminar (provisória e urgente) determina que o governo federal cumpra imediatamente as medidas de fiscalização e controle, voltadas para crianças e adolescentes, previstas na Portaria 1.231/2024 do Ministério da Fazenda, que regulamenta a Lei das Bets (Lei 14.790/2023).

A liminar também determina que o Ministério da Fazenda, a quem cabe a regulação e controle do assunto, implemente medidas imediatas que impeçam o uso de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais, como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congênere, em apostas online.

O ministro destacou as evidências apresentadas sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, debatidas na audiência pública realizada nos dias 11 e 12 de novembro. Para ele, o perigo de demora para a decisão “deve ser afastado de imediato, sob pena de a inaplicação de normas já editadas, até janeiro de 2025, agravar o já crítico quadro atual”.

Veja a decisão.
ADI nº 7721/DF

STJ: Comerciantes condenados por ocupação de área pública em Brasília podem regularizar construções de acordo com nova lei

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que comerciantes de Brasília condenados a demolir construções irregulares possam regularizar a situação de acordo com lei distrital editada posteriormente ao trânsito em julgado da ação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O colegiado concedeu o prazo de dois anos para que os comerciantes finalizem os procedimentos administrativos necessários.

Alguns estabelecimentos comerciais e o Distrito Federal foram condenados em ação civil pública devido à ocupação irregular de áreas públicas na quadra 204 Norte de Brasília. A condenação transitou em julgado em 2011, mas o DF não cumpriu a obrigação de demolir as estruturas.

Em vez disso, o ente público requereu a suspensão da execução do julgado, tendo em vista a superveniência de lei distrital que modificou o regime jurídico anterior, vigente ao tempo da sentença. A legislação passou a autorizar a ocupação das áreas públicas contíguas aos blocos comerciais, mediante outorga onerosa de uso, e deu o prazo de dois anos para que os estabelecimentos comerciais se adequassem às novas regras.

O pedido de suspensão foi indeferido em primeiro grau e também pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao fundamento de que a nova lei não afetaria decisões judiciais anteriores com trânsito em julgado.

Alteração do estado de direito existente no momento da condenação
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, o instituto da coisa julgada – ou o atributo da intangibilidade ou da imutabilidade do conteúdo da sentença transitada em julgado – não é um dogma absoluto e se submete a limitações de ordem subjetiva, objetiva e temporal.

Nesse último aspecto, explicou, a imutabilidade do conteúdo pressupõe a manutenção do estado de direito existente ao tempo da prolação da decisão (artigo 505 do Código de Processo Civil).

O relator lembrou que essa compreensão está detalhada nas razões de decidir do Tema 494 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo na decisão.

No caso, o ministro ponderou que o advento de legislação distrital que passou a regularizar as construções sub judice “promoveu a alteração substancial do plano normativo (estado de direito) existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus)”.

Para o relator, nesses casos, não é necessária a interposição de ação rescisória ou revisional, pois é possível invocar a questão como argumento de defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado.

Processo: REsp 1586906

STJ: ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2089298 e REsp 2089356


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