TRF1 garante aposentadoria a professora após comprovação de tempo de serviço

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora, além do pagamento das diferenças mais correção monetária.

No recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a autora não comprovou o tempo de magistério necessário para se aposentar.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a autora comprovou, por meio da Carteira de Trabalho (CTPS), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Certidão de Tempo de Contribuição, que exerceu a atividade de professora por 25 anos, 4 meses e 13 dias.

“Conforme a Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 anos de serviço para homens ou 25 anos de serviço para mulheres”, afirmou o magistrado.

Dessa maneira, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu o direito da autora de se aposentar por tempo de contribuição.

Processo: 1002985-27.2023.4.01.9999

TRF1: Valor depositado em juízo por distribuidora de combustíveis é aceito para atender metas do RenovaBio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o valor depositado judicialmente pela Biopetro Distribuidora de Combustíveis seja convertido em Créditos de Descarbonização (CBIOs), sendo considerado, pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), como cumprimento da meta compulsória do RenovaBio estabelecida para a empresa, de descarbonização para os anos de 2022 e 2023.

Considerado como política pública federal, o Programa Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) visa compensar a emissão de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis no âmbito do Acordo de Paris sobre alterações climáticas e de contribuir com a expansão, uso e competitividade de biocombustíveis.

O programa estabelece metas de descarbonização para cada distribuidora, conforme sua participação no mercado de derivados fósseis e na meta global do setor. As empresas atendem essas metas por meio da compra de CBIOs, títulos que os produtores de biocombustíveis vendem e que equivalem a 1 tonelada de carbono que se deixa de lançar na atmosfera graças aos renováveis.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou, em síntese, que a forma de aquisição dos carbonos precificados estabelecidos pelo RenovaBio causa prejuízo à atividade empresarial, uma vez que o valor do CBIOs tem variação de valor de até quatro vezes no mesmo ano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que, “enquanto não corrigida a questão da excessiva volatilidade do meio transacional legalmente escolhido, da transparência da suficiência de CBIOs para serem transacionados e a fim de não onerar excessivamente o consumidor final de combustíveis, entendo que as metas dos distribuidores deverão ser cumpridas a valor presente do ativo dos CBIOs, ofertados pela entidade registradora”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1035728-17.2023.4.01.0000

TRF1 reduz indenização por acidente de trabalho após comprovação de culpa concorrente de ex-recenseador do IBGE

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em face de sentença que havia condenado a autarquia ao pagamento de R$ 5.130,00 por dano material e R$ 10.000,00 por danos morais a um homem, em razão de acidente sofrido no exercício de suas atividades laborais na função de recenseador na zona rural do município de Baianópolis/BA.

O IBGE sustentou que não consta nos autos prova de conduta lesiva, ação ou omissão que atraia a responsabilidade do dano ocorrido. A autarquia alegou que o autor exerceu a atividade até o momento do acidente e que deixou de comparecer ao serviço sem apresentar atestado médico que justificasse sua ausência.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador Rafael Paulo, observou que o acidente de trabalho foi comprovado por meio de relatórios médicos e laudos de lesões corporais, assim como foi comprovado que o acidente ocorreu à época em que o autor trabalhava como recenseador do IBGE, entretanto, consta nos autos que ele não recebeu o auxílio-doença acidentário por “falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições”, sendo assim, devida a indenização material.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que “a rescisão do contrato de trabalho do autor e a ausência de amparo pelo IBGE ocorreu também por conta de culpa concorrente do autor que, consoante informado no relatório de trabalho do chefe da agência do IBGE em Barreiras, após o acidente ‘o recenseador avisou verbalmente que iria ficar afastado por 30 dias, para posterior reexame de saúde, mas aconteceu que o recenseador não compareceu ao Posto Censitário para apresentar o atestado médico, para que este pudesse documentar o afastamento do referido recenseador e adotar as medidas cabíveis’”.

Diante dessas circunstâncias, havendo a culpa do autor, a Turma, nos termos do voto do relator, fixou o valor de R$ 5.000,00 para reparar o agravo sofrido pelo não recebimento do benefício assistencial.

Processo: 0001748-72.2009.4.01.3303

TJ/AM: Justiça condena empresa aérea e operadora de viagens a indenizar família por cobrança indevida por marcação de assentos comuns em voo

O litígio envolve a marcação de assentos comuns dos filhos menores de idade de um casal, a fim de acomodar as crianças em poltronas próximas aos pais.


Sentença proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.° JEC) condenou, solidariamente, uma companhia aérea e uma empresa administradora de viagens a pagar, cada uma, a quantia de R$8 mil, a título de indenização por danos morais impostos a uma família. O valor é referente à cobrança indevida pela marcação de assento comum para os filhos do casal, em voo internacional.

Proferida pelo juiz titular do 18.º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, a decisão teve como base para fixação da indenização moral as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, nos termos do art. 944, caput do Código Civil Brasileiro (CCB), além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 14 indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na petição, os autores alegam que adquiriram passagens perante a Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A, por meio do site da Decolar.com Ltda. e, no momento da marcação dos assentos comuns para a família viajar, os requerentes foram informados da necessidade de pagamento de taxa adicional para que os filhos menores fossem acomodados em poltronas próximas às dos pais.

De acordo com o processo, a empresa de viagens limitou-se a alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que atuou somente emitindo os bilhetes. Por sua vez, a companhia aérea alegou que a seleção prévia de assentos é serviço pago, havendo possibilidade de marcação gratuita 48 horas antes do voo, oportunidade em que o passageiro poderá selecionar entre os assentos disponíveis.

Na sentença, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou o argumento da Decolar e, em relação à companhia aérea, apontou que a cobrança de valor extra para a marcação de assentos comuns, no momento da compra, configura prática abusiva, uma vez que eleva, sem justa causa, o preço da passagem (art. 39, inciso X do CDC), bem como exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC).

“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável de um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, frisa trecho da decisão.

Ao fundamentar a decisão favorável aos autores da Ação, o magistrado cita, ainda, a Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), n.º 13.065/SAS, a qual determina que crianças menores de 12 anos têm o direito a assentos adjacentes a seus responsáveis, salvo em casos de escolha por assentos especiais, o que não se aplica à situação descrita nos autos. “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, afirma o juiz.

Da sentença cabe recurso.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para depressão a paciente e pagar indenização por danos morais

Um plano de saúde foi condenado a fornecer, em caráter de urgência, o medicamento Spravato Spray Nasal (Cloridrato de Escetamina) a um paciente diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento. Além disso, deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de ordem. A decisão é do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a operadora de saúde se negou a autorizar o tratamento argumentando que o medicamento não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável, e destaca que o paciente reside fora da área de abrangência do contrato.

Na análise do caso, o magistrado afirmou que a alegação de que o autor reside fora da área de cobertura não merece ser acolhida, no sentido de que sua mudança para a cidade de Recife deu-se no interesse de seu tratamento médico, em caráter emergencial, e que outros dependentes do plano de saúde, vinculados a operadora, permanecem residindo em Natal.

“Mesmo em Recife, o paciente obteve da operadora de saúde cobertura para consultas e outros procedimentos, não havendo que se diferenciar em relação ao medicamento pleiteado nos presentes autos”, comentou Otto Bismarck.

Além disso, o juiz citou o Superior Tribunal de Justiça que ratificou o fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de depressão grave refratária, destacando que embora a natureza do rol da ANS seja taxativa, as operadoras de plano de saúde, devem, excepcionalmente, custear tratamentos não incluídos no rol se cumpridos os requisitos estabelecidos no julgamento.

Diante disso, o magistrado observou que, “com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer”.

Em relação aos danos morais, o juiz destacou que há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do paciente, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, “representou risco concreto à sua integridade física”.

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de idosa no estabelecimento

A SDB Comércio de Alimentos LTDA foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura no braço ao cair no estabelecimento da ré. A decisão da 2ª Vara Cível da Ceilândia foi confirmada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o colegiado decidiu aumentar o valor da indenização a ser paga à autora, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em agosto de 2023, a autora sofreu queda no estabelecimento réu devido a uma poça de líquido no chão do supermercado, que não tinha qualquer sinalização de perigo. Em razão do acidente, a idosa sofreu fratura no úmero proximal que afetou a sua mobilidade, além da necessidade de fisioterapia para recuperação.

Na 1ª instância, a defesa do supermercado alegou que não havia evidências de irregularidade no piso e que as despesas médicas da autora foram cobertas por um acordo extrajudicial. Além disso, argumentou que o valor pedido pela autora era excessivo e desproporcional.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar da indenização por dano moral não abarcar o ressarcimento de despesas materiais, o fato de a empresa ré não ter desamparado a idosa contribui para a avaliação do impacto que o incidente causou na vítima. Por outro lado, o colegiado verificou que a ré é uma empresa de grande porte e que, embora tenha prestado assistência à idosa após o acidente ela pode arcar com valor maior de indenização, para que o pagamento alcance a sua finalidade pedagógica.

Em última análise, a Justiça do DF reconheceu a responsabilidade do supermercado. Assim, “diante das especificidades do caso e considerado o grau de lesividade do ato ilícito, entendo que o valor de R$ 15.000,00 melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto”, declarou o Desembargador relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738904-67.2023.8.07.0003

TJ/RN: Criança deve ser devolvida à família adotiva

O desembargador Claudio Santos decidiu a favor do recurso impetrado pelo representante de um casal da região Oeste do estado, que teve a guarda do filho adotivo retirada após o exame de DNA do homem, que acreditava ser o pai biológico, dar o resultado negativo.

O desembargador entendeu que, apesar de a criança estar em situação irregular com relação à adoção, ela sempre foi cuidada como filho, inserida em contexto familiar e até o momento, sem qualquer risco concreto à sua integridade física ou psíquica.

Claúdio Santos ainda reforçou que o abrigamento institucional desnecessário é o que coloca em risco o bem-estar da criança, afastando o direito constitucional de ter assegurado o seu melhor interesse e proteção.

Na decisão o magistrado também citou jurisprudência do STF, em que diz “Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional”. Além de reforçar que uma criança acolhida em um lar, com bom desenvolvimento, não merece os transtornos do abrigamento desnecessário.

Com isso, foi oficiado com máxima urgência o cumprimento da suspensão da decisão que tirou a criança da família que convive desde o nascimento e com a qual possui laços de afetividade. O processo ainda deve ser julgado na Primeira Câmara Cível do TJRN.

STJ: Justiça não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça.

Com esse entendimento, o colegiado afastou decisão que impôs ao município de Guarulhos (SP) o cumprimento de obrigação de responsabilidade da proprietária de uma área desmatada. Tanto o ente público quanto a particular foram alvos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na qual o primeiro foi condenado a controlar e fiscalizar o local degradado, enquanto a proprietária deveria realizar ações para restaurar a vegetação – entre elas, a demolição de uma obra.

O município cumpriu a sua parte, mas a particular não adotou as medidas necessárias. O Ministério Público, então, alegou que o artigo 817 do CPC possibilitaria exigir que um terceiro – no caso, o município – cumprisse a obrigação às custas da particular. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou o ente público a recorrer ao STJ.

Município não pode ser forçado a cumprir obrigação que não é sua
Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o tribunal paulista violou a norma do CPC. “O comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção”, disse.

A regra do artigo 817, observou, estabelece que, “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”. Na avaliação do ministro, nesse caso, deve haver tanto a anuência do exequente como também a do terceiro, uma vez que o texto legal usa a expressão “puder” (em vez do verbo “dever”) e “autorizar” (em vez dos verbos “determinar” ou “requisitar”).

Gurgel de Faria também verificou que o dispositivo legal não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de cumprir tal obrigação de fazer, o que, na sua análise, evidencia que a aquiescência é indispensável, pois, do contrário, seria uma norma jurídica sem imperatividade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2279703

STJ: direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.

Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário, argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência.

Viúva recebe pensão e tem recursos em banco
As instâncias ordinárias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) enfatizou que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existência de outros bens no inventário.

No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido.

Também sustentaram que, como o imóvel é o único bem a ser inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade.

Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o direito real de habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com caráter protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito constitucional à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido.

No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente.

Entre as situações que justificam a relativização do direito de habitação, a ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Além disso, segundo a relatora, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.

Manutenção do direito real traria prejuízos insustentáveis aos herdeiros
Nesse contexto, a ministra ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.

“Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2151939

TRF1 mantém abastecimento de água a unidades físicas do Ibama no Mato Grosso

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), de Mato Grosso, da sentença que, em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), determinou que a Sanecap providenciasse o imediato reabastecimento de água nos prédios e demais instalações da autarquia, inclusive no interior do Estado, bem como não efetuar nova suspensão dos serviços de água por inadimplência das faturas em atraso.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, observou que o corte da água ocorreu após prazos de tolerância, devido ao atraso nos pagamentos, entretanto, “o Ibama presta serviço à coletividade que ostenta inegável natureza essencial, relacionado à execução da política de proteção e defesa do meio ambiente, incluindo a prestação dos serviços públicos relacionados a resgate e reabilitação de fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais, além das atividades de licenciamento ambiental e gestão de unidades de conservação, dentre inúmeras outras de indiscutível importância”, disse.

“A suspensão do serviço de abastecimento de água em razão de inadimplemento de unidade pública essencial como forma de compelir o usuário ao pagamento de fatura em atraso é ilegítima, por desprezar o interesse da coletividade e, ainda, desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que a concessionária dispõe de outras maneiras para ver satisfeito seu direito de obter o pagamento de seus débitos, dentre eles, a cobrança extrajudicial ou o ajuizamento de ação de cobrança”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0003016-17.2007.4.01.3600


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