TRT/PA-AP: Trabalhadora PCD deve ser indenizada após dispensa discriminatória

Motorista de veículos pesados em uma mineradora no sul do Pará, a trabalhadora não recebeu condições de trabalho adequadas.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), da Justiça do Trabalho da 8ª Região, condenou uma mineradora que atua no sul do Pará por dispensa discriminatória, incluindo indenização por danos morais, e ainda, pagamento de adicional de insalubridade após visita técnica ao local. A trabalhadora é pessoa com deficiência (PcD), com surdez unilateral, e, à época da abertura do processo, era contratada como operadora de máquinas de construção civil e mineração.

A juíza substituta Pricila Apicelo, em julgamento, tratou sobre a questão de dispensa discriminatória da trabalhadora utilizando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho. Ficou constatado que a empresa sabia da deficiência da trabalhadora ao contratá-la, mas se recusou a fazer adaptações no seu ambiente de trabalho por considerar que ela não foi candidata a uma vaga específica para PcD.

A trabalhadora contou que chegou a pedir a troca de maquinário utilizado, pois, durante os testes para sua contratação o modelo era não prejudicial para sua audição, mas o que passou a usar quando de fato começou o trabalho na mina não era adequado. A comunicação por sinais sonoros para orientação dela como motorista em seu percurso na mina também era inadequado e não houve troca ou ajuste.

Diante da situação, a profissional solicitou transferência para outra vaga na empresa, mas foi informado que não havia vaga em outros setores e ela foi demitida. Após a motorista entrar com o processo na Justiça do Trabalho da 8ª Região, a empresa – antes mesmo da primeira audiência – realizou a recontratação da trabalhadora e a recolocou em um cargo na área administrativa e não mais na área de mina. No processo, de fato, a juíza solicitou que as duas medidas fossem tomadas, e confirmou com a trabalhadora que a empresa já tinha tomado a iniciativa, se antecipando à decisão judicial.

Além disso, a trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade pelo tempo que atuou como motorista de veículos pesados na mina e foi de fato constatada a existência de insalubridade em grau médio (20%), devido à exposição ao agente “ruído contínuo e intermitente”, acima do limite de tolerância, sem a devida proteção.

Em sua decisão, a juíza substituta Pricila Apicelo destacou as interseccionalidades do caso, verificando múltiplas vulnerabilidades no caso da trabalhadora. “A autora relatou, no exame ocupacional de 28.03.24, que mora com sua filha de 15 anos. Em sua ficha funcional, consta seu estado civil como separada judicialmente. Ou seja: a autora é mulher, mãe de uma adolescente, PCD e separada. Tal fato enseja aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, juntamente com todos os diplomas nacionais e internacionais aplicáveis ao caso”.

O art. 2º da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência estabelece que a discriminação ocorre não apenas pelo dolo, mas, também, pelo resultado de atos que acarretem objetiva inviabilização do acesso a direitos pelas pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1º e 2º da Lei Brasileira de Inclusão desfocam a deficiência da pessoa, para as barreiras sociais que PCD enfrentam cotidianamente, para o exercício de direitos em iguais condições com os demais membros da sociedade.

“No caso, a ré deixa claro seu entendimento de que não precisa readaptar sua outrora empregada, pois ‘já possuía outros empregados PCD, já havia preenchido sua cota’. Mais: informa acreditar que não tinha necessidade de adaptar as condições de trabalho da autora, pois ela se candidatou a uma vaga de ampla concorrência. Tais crenças causam profundo espanto, pois a garantia de adaptação razoável é do ser humano PCD e não daquele que consegue êxito em ocupar ‘vagas destinadas a PCD’”, destacou a magistrada diante das afirmações dadas pela empresa de mineração.

A magistrada reforçou que a postura tomada pela empresa violou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. E destacou a importância do Judiciário nestes casos: “Quando um contrato de experiência é findo em razão de uma falta de adaptação razoável às condições de trabalho de um PCD, cabe ao Poder Judiciário intervir para evitar o abuso de Direito e garantir a função social da propriedade. Aliás, esse é o próprio sentido do Direito do Trabalho: evitar abusos da classe patronal sobre os trabalhadores, garantindo um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho”.

TJ/RN condena Município a indenizar família por morte de recém-nascido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que uma família deverá ser indenizada em R$ 140 mil pela morte do filho recém-nascido, ocorrida após o parto realizado no Município de Nova Cruz, no agreste potiguar. A decisão reformou a sentença da primeira instância, reconhecendo falha no atendimento médico.

Segundo os autos, a mulher relatou que estava grávida de sete meses quando entrou em trabalho de parto e deu à luz em sua própria residência, sendo posteriormente levada por familiares ao Hospital Monsenhor Pedro Moura, no Município de Nova Cruz.

No hospital, o médico plantonista indicou a necessidade de transferência para a Maternidade Januário Cicco, localizada em Natal, solicitando ambulância com a UTI móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Entretanto, o veículo não chegou a tempo e o recém-nascido veio a óbito.

A mulher, então, alegou que houve omissão específica do ente municipal e que a falha na garantia do transporte e atendimento médico adequado foram determinantes para o falecimento do bebê. Em primeira instância, o pedido formulado foi julgado improcedente e, por isso, a família entrou com recurso de apelação cível.

O Município, por sua vez, alegou que prestou o atendimento necessário ao recém-nascido, encaminhando-o a uma incubadora neonatal. Destacou, ainda, que a jurisprudência dominante exige a comprovação de culpa quando se trata de omissão do Poder Público em situações de atendimento de saúde e que não houve comprovação de que a transferência para outro hospital teria evitado o óbito.

Na análise do caso, o desembargador Vivaldo Pinheiro salientou a teoria da responsabilidade objetiva do ente público, presente no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Assim, o ente público seria responsável pelos danos que causar no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando demonstrar o dano e o seu nexo com aquela atividade.

Na situação, diferentemente do entendimento adotado na sentença, o magistrado de segunda instância observou omissão na conduta do ente municipal, que deixou de providenciar a transferência do neonato para Maternidade Januário Cicco, onde teria aumentado as chances de vida do recém-nascido.

“Desse modo, a ausência de ambulância no local, por si só, caracteriza clara omissão do ente público e o nexo de causalidade resta identificado no fato de que a falta de transferência culminou com o agravamento do quadro de saúde do paciente e seu falecimento, atraindo, portanto, a responsabilização do Município”, destacou.

Além disso, foi evidenciado o dever de indenizar a família, sendo “inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um filho”. Assim, a sentença foi reformada, condenando o Município de Nova Cruz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para cada autor, além de inverter o ônus da sucumbência, que serão suportados integralmente pelo ente municipal, fixados em 10% do valor da causa.

STJ: Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma
Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante
O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado).

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo.

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI.

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.

“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976618

TRF1 suspende exigência de “circuito fechado” no transporte por fretamento

O desembargador federal Newton Ramos, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu pedido formulado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) para suspender os efeitos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução ANTT nº 4.777/2015. O dispositivo impugnado estabelece o conceito de “circuito fechado” como a viagem de ida e volta realizada por um mesmo grupo de passageiros, no mesmo veículo, com retorno ao ponto de origem — exigência que impunha restrições à atuação das empresas de transporte coletivo por fretamento.

Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu ser cabível o exercício do juízo de retratação para reformar decisão anterior e conceder a tutela de urgência pleiteada. Destacou que a exigência normativa não encontra respaldo na Lei nº 10.233/2001 — diploma legal que disciplina a organização do setor de transportes terrestres e a atuação da ANTT.

“A referida lei, embora disponha sobre as modalidades de autorização para o serviço de fretamento, não contempla o conceito de ‘circuito fechado’ nem autoriza, de forma expressa ou implícita, a imposição de tal condicionante à operação das empresas autorizadas. Trata-se de restrição que ultrapassa o poder regulamentar da Agência e que, portanto, carece de validade à luz do ordenamento jurídico vigente”, afirmou o desembargador federal.

Ressaltou também que, conforme dispõe a Constituição Federal, cabe à lei — e não a regulamentos infralegais — disciplinar a ordenação dos transportes terrestres, com observância dos princípios da livre iniciativa, da concorrência e da racionalidade regulatória.

Citou ainda parecer técnico da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), vinculada ao Ministério da Economia, que concluiu que a exigência de “circuito fechado” no transporte por fretamento gera ineficiências econômicas, eleva custos operacionais, encarece os serviços para o consumidor e restringe a entrada de novos agentes e a inovação no setor.

“Dessa forma, reconheço a existência dos pressupostos legais para o deferimento da tutela cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, e, em juízo de retratação, reformo a decisão anteriormente proferida”, concluiu o desembargador federal Newton Ramos.

Processo: 1030928-09.2024.4.01.0000

TJ/RJ afasta diretoria da CBF e determina a convocação de nova eleição na entidade

O desembargador Gabriel Zéfiro, da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, nesta quinta-feira (15/5), o afastamento do atual presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ednaldo Rodrigues, assim como dos demais membros da diretoria da entidade. Na decisão, o magistrado determinou, ainda, a realização, “o mais rápido possível”, de nova eleição para os cargos diretivos da CBF, indicando para comandar o processo eleitoral, o vice-presidente mais antigo da instituição, Fernando José Sarney.

“Determino: 1- o afastamento da atual diretoria da CBF; 2- que o Vice-Presidente da CBF, Fernando José Sarney, realize a eleição para os cargos diretivos da CBF, na qualidade de interventor, o mais rápido possível, obedecendo-se os prazos estatutários, ficando a seu cargo, até a posse da diretoria eleita, os poderes inerentes à administração da instituição, dispostos no art.7º do Estatuto da Entidade”.

O afastamento de toda a diretoria foi determinado após o desembargador declarar nulo o acordo firmado em fevereiro desse ano, entre a CBF, a Federação Mineira de Futebol e dirigentes esportivos, reconhecendo a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária da CBF, realizada em 7 de março de 2022, e da Assembleia Geral Eleitoral, ocorrida em 23 de março de 2022, que definiram as regras eleitorais da entidade.

O desembargador Zéfiro considerou haver “indícios robustos” de que o ex-presidente da CBF Antônio Carlos Nunes de Lima, mais conhecido como Coronel Nunes, não tinha condições de saúde para assinar o acordo.

“A robustez dos indícios trazidos aos autos leva à inarredável conclusão acerca de um fato, até mesmo óbvio: há muito o Coronel Nunes não tem condições de expressar de forma consciente sua vontade. Seus atos são guiados. Não emanam da sua vontade livre e consciente. De tal forma, em obediência ao que me foi determinado pelo E. STF, DECLARO NULO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO OUTRORA PELA CORTE SUPERIOR, em razão da incapacidade mental e de possível falsificação da assinatura de um dos signatários, ANTÔNIO CARLOS NUNES DE LIMA, conhecido por CORONEL NUNES.”

Entre os indícios que chamou de “fáticos”, para constatar as precárias condições de saúde do Coronel Nunes, o magistrado citou o diagnóstico de neoplasia cerebral maligna (tumor no cérebro) e cardiopatia grave, a qual acometem o coronel Nunes desde 2018; laudo médico de 19 de junho de 2023, firmado pelo chefe do departamento médico da CBF, Dr. Jorge Pagura, que atesta “déficit cognitivo” do signatário já em 2023; procuração pública datada de 20 de junho de 2023, um dia depois do referido laudo, na qual o coronel Nunes confere amplos poderes para terceiro gerenciar todas as suas finanças junto ao banco e; parecer grafotécnico de 2025, cuja conclusão aponta que a assinatura firmada no referido acordo diverge do punho periciado.

STF determinou ao TJRJ análise das denúncias

A partir de um laudo grafotécnico apresentado pela perita Jacqueline Tirotti, no último dia 4 de maio, o vice-presidente da CBF, Fernando José Sarney requereu a anulação do acordo que referendou a eleição do atual presidente Ednaldo Rodrigues.
No dia 7 de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu não afastar Ednaldo da presidência da entidade, mas determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analisasse as denúncias apresentadas.
Assim, o desembargador Gabriel Zéfiro convocou o coronel Nunes para prestar esclarecimentos em audiência no dia 12 de maio. Contudo, os advogados do coronel informaram que, por problemas de saúde, ele não poderia comparecer à audiência.

Processo nº 0186960-66.2017.8.19.0001

TJ/SP: Negligência médica – Município indenizará filha de paciente que morreu por negligência médica

Equipe não realizou exames necessários ao tratamento.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Município a indenizar mulher após a morte da mãe por negligência médica. A reparação, a título de danos morais, foi majorada para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a mãe da autora era diabética e foi à unidade de saúde municipal com queixas de dor, edema e lesão no pé. Após ser medicada, foi liberada para voltar para casa, e, dias depois, sem sinal de melhora, retornou à mesma unidade e foi novamente liberada depois de tomar medicação. No mesmo dia, voltou mais uma vez ao hospital, onde foi constatada infecção generalizada que ocasionou sua morte seis dias depois.

Para o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, houve clara falha ao liberar a paciente por duas vezes consecutivas sem adoção dos procedimentos e exames necessários diante de seu quadro. “Um simples exame de sangue poderia (e deveria) ter sido solicitado, de modo que se tratou de falha grave e inexcusável”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que, ainda que não seja possível afirmar, com grau de certeza, que a vítima teria sobrevivido se tivessem sido adotados os procedimentos recomendados, o fato de ter sido liberada sem a realização de exames reduziu suas chances de recuperação. “A unidade médica correu, assim, o risco de produção do resultado morte, que, infelizmente, acabou ocorrendo”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A votação foi unânime.

TJ/PE: Plano de saúde Amil tem 10 dias para providenciar nova rede de atendimento oftalmológica emergencial 24h no Recife

O plano de saúde AMIL Assistência Médica Internacional S/A tem o prazo de 10 dias para providenciar uma nova rede de atendimento oftalmológico emergencial 24h no Recife (PE), compatíveis com a rede anterior descredenciada irregularmente. A decisão em caráter de urgência é da 29ª Vara Cível da Capital – Seção A e foi publicada na manhã desta sexta-feira (16/05).

A juíza de direito Ana Claudia Brandão de Barros deferiu tutela de urgência em ação civil pública de autoria do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Nos autos do processo, o Ministério trouxe farta documentação de que o plano de saúde realizou o descredenciamento de todos os estabelecimentos oftalmológicos emergenciais na capital pernambucana sem prévia substituição por equivalentes e sem comunicação aos seus usuários e à Agência Nacional de Saúde (ANS). Entre as provas, estão autos de infração lavrados pela própria ANS, depoimentos de usuários prejudicados e elementos probatórios oriundos do Inquérito Civil nº 02053.001.003/2021.

Na decisão, a magistrada definiu que a operadora deverá informar de forma clara, objetiva e acessível aos seus usuários, por meio do aplicativo, site oficial, telefone e demais canais de atendimento, os novos prestadores disponíveis para o atendimento oftalmológico. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 10 mil, limitada ao total de R$ 200 mil, além de outras sanções legais. Também foi determinada a notificação da ANS para ciência da decisão e da adoção das providências regulatórias cabíveis.

O fundamento para a concessão da tutela foi o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º e seus incisos I e III asseguram ao consumidor o direito fundamental à proteção da saúde e à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, assim como o artigo 4º, em seu inciso III, impõe a observância dos princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo. De acordo com o MPPE, o descredenciamento irregular da rede oftalmológica de emergência também desobedeceu à Lei nº 9.656/98 e às Resoluções Normativas da ANS, notadamente as de nº 124/2006, 259/2011 e 388/2015, que disciplinam com rigor a assistência obrigatória.

“É evidente o risco concreto e atual à integridade física e à saúde dos consumidores, notadamente em se tratando de atendimentos oftalmológicos emergenciais, cuja inobservância pode implicar danos irreversíveis à visão e à saúde. O perigo de dano irreparável resulta da própria natureza do serviço suprimido, bem como da omissão da operadora, que sequer compareceu às audiências designadas pelo MPPE nem apresentou alternativa viável de atendimento”, concluiu a juíza de direito Ana Cláudia Brandão.

A operadora de saúde ainda pode recorrer da decisão.

TJ/SC: Cliente idoso será indenizado após demora no repasse de valor por advogada

Depósito em juízo foi feito apenas após representação à OAB e citação judicial.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma advogada que reteve, por quase três meses, valores recebidos por meio de alvará judicial em nome de seu cliente. Além da devolução da quantia com os descontos cabíveis, a profissional deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso envolve uma ação judicial vencida pelo cliente, que resultou na liberação dos valores por alvará em novembro de 2021. A quantia foi sacada pela advogada em 30 de novembro daquele ano, mas não foi repassada, nem houve qualquer prestação de contas até fevereiro de 2022, quando o cliente ingressou com ação. Após ser representada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e citada judicialmente, a advogada procurou contato e realizou um depósito em juízo, considerado tardio pela Justiça.

Uma decisão monocrática já havia mantido a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Videira. Inconformada, a ré interpôs agravo interno, sob a alegação de ter tentado contato com o cliente desde dezembro de 2021. Por fim, sustentou a ausência da prova do alegado abalo anímico, por se tratar de hipótese remota de inadimplemento contratual.

A desembargadora relatora do agravo interno destacou que o caso envolve os princípios da boa-fé objetiva, que se traduz na expectativa de comportamento leal e probo das partes em uma relação jurídica, e da eticidade, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, previsto no artigo 422 do Código Civil.

A magistrada citou o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever do advogado de atuar com ética, responsabilidade, diligência e prestação de contas ao cliente a respeito de todas as providências praticadas e pertinentes ao ato, com honestidade e clareza.

“Conforme se depreende, há provas de que a agravante apelante somente tomou providências concretas para o pagamento após visualizar os autos no sistema em 15 de fevereiro de 2022. Isso denota que a apelante agiu com inércia para o pagamento do valor devido, caracterizando descumprimento da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre advogado e cliente. A consignação dos valores, efetivada somente em 13 de abril de 2022, se demonstrou insuficiente e em claro intento de esquivar-se da responsabilidade”, ressalta.

O relatório também destaca a demora na realização do repasse do valor devido ao cliente, situação agravada em razão da vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, com saúde debilitada e limitações. O valor fixado em sentença a título de indenização por dano moral (R$ 5 mil) foi considerado suficiente. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais membros da 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal.

Processo n. 5000847-59.2022.8.24.0079


Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região: Página: 1131
Número do Processo: 5000847-59.2022.8.24.0079
TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – DJN

Processo: 5000847 – 59.2022.8.24.0079 Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): ROBERTA WEBER  X MANOEL MORAIS CHAVES NETO Advogado(s): JONI GILMAR CONSOLI OAB SC032037 SC ROBERTA WEBER OAB SC032056 SC NELSON LUIZ DAMO OAB SC011725 SC JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA OAB SC049559 SC Conteúdo: 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de JulgamentosTorno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000847 – 59.2022.8.24.0079 /SC (Pauta: 146)RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: ROBERTA WEBER (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) ADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056) APELADO: MANOEL MORAIS CHAVES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DAMO (OAB SC011725) ADVOGADO(A): JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC049559)Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente

TJ/MG: Espaço para festas é condenado a indenizar noiva por descumprimento do contrato

Mulher receberá R$ 5 mil por danos morais e cerca de R$ 9 mil por danos materiais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um espaço de festas a indenizar uma noiva em R$ 5 mil, por danos morais, por descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Condenou-o ainda a ressarcir a vítima em R$ 4 mil, pela rescisão do contrato, e a indenizá-la em R$ 5.290, por danos materiais. A decisão modificou sentença da Comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que celebrou contrato de aluguel do imóvel, para a realização de recepção de casamento, e que pagou à empresa R$ 4 mil, por meio de transferência bancária, já no dia seguinte. O restante, R$ 200, seria pago mais às vésperas da cerimônia, prevista para acontecer 11 meses depois.

Após efetuar o pagamento, a noiva não conseguiu mais contato com o réu, e o espaço contratado foi fechado, sem previsão de reabertura. À Justiça, ela pediu para ser indenizada por danos morais, em razão do descumprimento contratual, bem como por danos materiais, pois precisou alugar novo espaço e mobiliário para a realização da recepção de casamento.

Em 1ª Instância, os danos morais foram negados, e a noiva recorreu. Em sua argumentação, ela reiterou que os transtornos sofridos em razão do cancelamento do contrato eram passíveis de indenização, porque ela “suportou via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação”, sobretudo porque precisou constantemente cobrar um posicionamento quanto ao ocorrido, sem receber o auxílio para tanto.

A mulher ressaltou ainda a “natureza singular” e complexa do tipo de evento para o qual o espaço havia sido contratado — evento que envolvia diversos outros profissionais e que seria um momento único na vida dela, e que, ao ser desmarcado repentinamente, frustrou sua expectativa, configurando fato que ultrapassava a dimensão de um mero aborrecimento.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Lúcio de Brito, destacou que ao caso se aplicavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade do proprietário do espaço para festas era “objetiva”, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em função da falha na prestação do serviço.

“Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”, considerou o desembargador Lúcio de Brito.

Assim, o relator condenou o proprietário do espaço de festas a indenizar a vítima também por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.421953-1/001

TJ/PE: Estudante universitária receberá indenização por ter se lesionado em aula prática da graduação de fisioterapia

Uma estudante universitária receberá indenização no valor de R$ 120 mil da faculdade onde cursava a graduação de fisioterapia, porque sofreu lesão na coluna durante aula prática do curso. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0034584-66.2017.8.17.2001 interposta pelo estabelecimento educacional. O relator do recurso é o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. A instituição ainda pode recorrer.

A sessão de julgamento ocorreu no dia 5 de maio com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Silvio Romero Beltrão. No acórdão, a Sexta Câmara Cível aumentou o valor indenizatório para R$ 70 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos devido a sequelas permanentes provocadas pelo incidente. A sentença da 9ª Vara Cível da Capital – Seção B havia estabelecido a indenização total de R$ 33.230,00, sendo R$ 3.230,00 a título de danos materiais e R$ 30 mil a título de danos morais.

As decisões dos Primeiro e Segundo Graus do TJPE foram fundamentadas na relação de consumo entre aluna e instituição de ensino, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). “O artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor. A instituição educacional, na condição de prestadora de serviço, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, não sendo excludente de responsabilidade o fato de a aluna ter se voluntariado para a demonstração prática, sobretudo diante da ausência de cuidados prévios para garantir sua segurança”, resumiu o relator no voto.

Para o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, há responsabilidade objetiva da Faculdade, de acordo com o laudo pericial sobre a lesão sofrida pela estudante. “No caso dos autos, restou demonstrado que a autora sofreu lesão neurológica permanente durante aula prática do curso de fisioterapia, em razão de manobra de descompressão cervical realizada sem anamnese prévia, causando-lhe sequelas irreversíveis, entre elas a condição clínica conhecida como “pé caído. O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade entre a manobra realizada em sala de aula e as lesões suportadas pela autora, caracterizando a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar. Demonstrado o abalo emocional significativo e a repercussão negativa do evento na vida da autora”, conclui o relator em seu voto.

A lesão na coluna ocorreu agosto de 2015, quando a aluna cursava a graduação de fisioterapia na instituição. Durante uma aula prática, uma professora universitária realizou uma manobra de descompressão cervical demonstrativa. Não houve anamnese (entrevista clínica) antes da manobra. A docente também não informou aos alunos as contraindicações para o procedimento. A manobra lesionou a coluna da estudante, que possuía frouxidão ligamentar.

Após o procedimento realizado na aula prática, a estudante sentiu mal-estar e foi socorrida pelo SAMU diante da gravidade do problema. Ficou internada na unidade de trauma do Hospital São Marcos até 11 de setembro de 2015. Voltou a ser internada em outubro de 2015 devido a complicações de seu caso. Durante todo o período de internamento, a faculdade não ofereceu nenhum tipo de assistência. A família da estudante teve de custear sessões de fisioterapia, exames, medicamentos, transporte e consulta com profissionais diversos. A equipe médica constatou debilidades sérias e permanentes na postulante, entre elas a debilidade motora no membro inferior direito.

apelação cível nº 0034584-66.2017.8.17.2001


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