TRF3: União, Estado e Município devem fornecer medicamento à criança com baixa estatura idiopática

Decisão acatou relatório médico que indicou fármaco ao tratamento.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos forneçam o medicamento Somatropina a menor com baixa estatura idiopática (BEI). A sentença é do juiz federal Renato Barth Pires.

O magistrado considerou que o relatório médico atestou que a criança, de sete anos de idade, tem “baixa estatura idiopática” e que o remédio não pode ser substituído por outro.

O autor narrou que a enfermidade afeta o crescimento, podendo levar ao nanismo, e sustentou que o medicamento não é contemplado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Além disso, informou que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), somente para deficiência de hormônio de crescimento e síndrome de Turner.

Nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP), anexada ao processo, apontou estudos favoráveis à prescrição do remédio. O documento também ressaltou que não existe substituto terapêutico no SUS para o medicamento.

O juiz federal Renato Barth Pires destacou a iminência do limite de idade para início do tratamento e o perigo de dano, visto que, sem o uso do fármaco, há redução na velocidade de crescimento, colocando em risco a saúde e a integridade física e emocional da criança.

A sentença também levou em conta o fato de o autor não ter condições financeiras de arcar com o custo do remédio.

Por fim, o magistrado determinou que durante o tratamento, a cada seis meses, seja apresentada prescrição médica atualizada, além de relatório que descreva os efeitos da medicação utilizada.

TJ/DFT: Multa indevida – motorista que não recebeu CNH definitiva será indenizado

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) foi condenado a indenizar motorista que não recebeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva por causa de aplicação indevida de multa. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública e cabe recurso.

Conforme o processo, o autor ficou impedido de receber a CNH definitiva, em razão atribuição de infração gravíssima na CNH provisória. Consta que a medida administrativa foi aplicada de maneira indevida e que, em razão desse erro, o motorista ficou impedido de dirigir pelo período de dez meses, o que lhe teria gerado prejuízos materiais e morais.

Na decisão, a Juíza Substituta destaca o fato de o autor ficar impedido de dirigir por vários meses de forma indevida e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça é no sentido de que “a suspensão indevida da CNH configura dano moral ‘in re ipsa’, porquanto limita o direito fundamental de locomoção do indivíduo”, ressalta a sentença.

A magistrada explica também que o autor comprovou que deixou de ganhar a quantia mensal de R$ 1.500,00 pelo período de dez meses e que, nesse caso, é cabível a indenização por lucro cessantes, de acordo com o artigo 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, o Detran/DF deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais e a de R$ 15 mil, por danos materiais.

Processo: 0735004-03.2024.8.07.0016

Falta de citação – TJ/AM rescinde sentença em ação rescisória de usucapião

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão desta quarta-feira (27/11) ação rescisória (n.º 4009360-97.2023.8.04.0000) iniciada por empresa para desconstituir sentença em processo de usucapião envolvendo terras no município de Itacoatiara/AM, julgando-a procedente.

A empresa argumentou que somente tomou conhecimento da ação de usucapião, que resultou na retirada de parte de área de sua propriedade, após o trânsito em julgado da sentença; que em seu lugar tentaram chamar ao processo um ex-sócio da pessoa jurídica; e questionou outros aspectos no processo.

Na sessão, houve sustentação oral pelos requeridos, alegando, resumidamente, que houve citação do sócio e representante legal da empresa cuja propriedade confina com a área requerida na ação de usucapião.

Em seu voto, o relator, desembargador Hamilton Saraiva, destacou que não ocorreu o esgotamento das buscas nos sistemas disponíveis ao Judiciário para localização do sócio da empresa, com consulta feita apenas ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), o que caracteriza nulidade absoluta da citação por edital e que engloba todos os atos processuais subsequentes, levando à rescisão da sentença.

Conforme o voto do relator, houve violação ao artigo 256, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

A decisão do colegiado foi unânime a matéria de fundo deve ser apreciada em 1.º grau após regular tramitação, devendo ocorrer o desarquivamento da ação de usucapião com a citação válida de todos interessados.

Ação rescisória n.º 4009360-97.2023.8.04.0000

TJ/CE: Companhia aérea deverá indenizar casal que teve passagens indevidamente canceladas

O Judiciário cearense concedeu a um casal de idosos que enfrentou diversos problemas relacionados com suas passagens aéreas em uma viagem internacional o direito de ser indenizado pela companhia TAP – Transportes Aéreos Portugueses. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.

De acordo com o processo, o casal comprou bilhetes para viajar a Londres em outubro do ano passado, de modo que, no retorno para Fortaleza, permaneceriam em Lisboa por cinco dias. Horas antes do primeiro voo de volta, ainda na capital inglesa, os idosos se dirigiram ao aeroporto e ficaram aguardando a indicação sobre o portão de embarque.

Após três horas esperando o início do procedimento de ingresso na aeronave, os clientes foram informados que, devido a problemas técnicos, seria necessário retornar à área dos monitores para que fosse anunciado um novo horário de partida, podendo ser naquele mesmo portão ou em outro. Duas horas depois, os passageiros ainda não haviam obtido qualquer informação sobre o local do qual sairia o voo e decidiram buscar ajuda junto aos funcionários do aeroporto.

O casal, então, foi levado ao balcão da TAP e descobriu que, além de ter perdido o voo, como as passagens não haviam sido compradas diretamente com a companhia, mas por agência de viagens, não teria direito ao trecho de Londres para Lisboa e tampouco a hospedagem. Sem qualquer alternativa, os clientes adquiriram novos bilhetes para embarcar no dia seguinte.

Já na cidade portuguesa, os idosos foram informados que o trecho para Fortaleza havia sido automaticamente cancelado, uma vez que eles não embarcaram no primeiro avião na Inglaterra. Mais uma vez, o casal se sentiu obrigado a arcar com novas passagens para retornar ao Brasil. Diante da situação, os passageiros acionaram a Justiça para pleitear indenização por danos materiais e morais.

Na contestação, a TAP alegou que o casal não embarcou no voo originalmente contratado por mera liberalidade e que o procedimento correto a ser adotado deveria ter sido a alteração ou remarcação da reserva com destino a Fortaleza, pois a parada em Lisboa era apenas uma conexão. Ainda afirmou que o trecho originalmente contratado operou normalmente, sendo o cancelamento automático culpa exclusiva dos clientes, que não compareceram.

Em junho de 2024, a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que o casal perdeu o voo para Lisboa por falta de informações adequadas, o que era de responsabilidade da empresa aérea. Por isso, a TAP foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil para cada autor como reparação pelos danos morais suportados, bem como a cerca de R$ 15,4 mil pelos danos materiais.

Inconformada, a companhia aérea ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0291435-94.2021.8.06.0001) reforçando não haver registro de qualquer irregularidade no voo contratado e que o cancelamento automático de trechos subsequentes estava previsto no contrato.

No último dia 5 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau por entender que o não embarque em Londres ocorreu por culpa da TAP e por julgar o cancelamento unilateral dos bilhetes seguintes como prática abusiva. “O procedimento adotado viola direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, tais como a proibição do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas penalidades impostas e a ausência de informações adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos. O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. A meu ver, a companhia extrapolou os limites da boa-fé contratual”, justificou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 172 processos.

TJ/DFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do ITAU UNIBANCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu cobranças indevidas e foi submetido a ligações e mensagens excessivas.

No caso, o consumidor relatou ter recebido, durante um ano, ligações e mensagens de cobrança referentes a uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Mesmo após tentar solucionar a situação, as cobranças persistiram. Somente após o ajuizamento da ação é que a instituição financeira regularizou o problema.

Em sua defesa, o banco argumentou que a questão já havia sido resolvida e que não haveria dano a ser indenizado. Alternativamente, solicitou a redução do valor fixado a título de danos morais, inicialmente estabelecido em R$ 2 mil.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ficou comprovado nos autos que o consumidor foi submetido a um número excessivo de ligações e mensagens de cobrança indevida. “A cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade do autor a justificar a reparação por dano moral”, destacou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou que o montante de R$ 2 mil é adequado e proporcional aos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao consumidor, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0733810-65.2024.8.07.0016.

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de entrega é condenada por extravio de encomenda

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada por extravio de mercadoria durante serviço de entrega. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF e cabe recurso.

No processo, a autora alega que trabalha com encomendas de artigos de papelaria e confecção de cartões e balinhas personalizadas para eventos. Assim, conta que foi demandada por uma cliente de Ceilândia, razão pela qual solicitou os serviços de entregas da ré. Contudo, embora ter entregado a encomenda a um motorista parceiro, a encomenda não chegou ao destino.

A Uber argumenta que a autora não solicitou a modalidade de serviço correta e afirma que a viagem foi concluída, assim que o motorista chegou no destino e não encontrou a destinatária. Sustenta que o motorista ainda fez contato com a autora para informar que a destinatária não atendia às chamadas e que tomou todas as providências cabíveis, o que evidencia que não houve falha na prestação dos serviços.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a divergência na modalidade de serviço solicitado não afasta a responsabilidade da empresa ré, uma vez que, se fosse mesmo inviável a entrega dos itens, o motorista não assumiria a responsabilidade pela entrega. Acrescenta que o entendimento de que a solicitação, de modo diferente do usual, afasta a responsabilidade da empresa seria nitidamente lesivo aos direitos básicos do consumidor.

Para o Juiz, mesmo que a entrega não tivesse sido concluída por ausência do destinatário, verificou-se que não houve diligências necessárias para a devolução da encomenda à remetente, a qual informou que não conseguiu contato com o motorista. Portanto, “diante de tais premissas, bem como diante da responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa ré e o motorista parceiro, conforme o artigo 25 do CDC, e ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, é plausível a responsabilização da ré pelos danos ocasionados à autora”, concluiu o magistrado.

Assim, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, à autora a título de danos morais.

Processo: 0704316-03.2024.8.07.0002

TJ/RN: paciente que teve perna amputada após acidente deve receber prótese do Estado

O Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, em até 30 dias, prótese transfemoral a um paciente que teve a perna amputada, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Pablo Santos, da Vara Única da Comarca de Touros.

O paciente é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), e sustenta que em novembro de 2023 sofreu um acidente automobilístico, o que lhe causou amputação de sua perna direita. Afirma que após a realização da cirurgia e a sua devida cicatrização, foi indicado o uso de prótese transfemoral para fins de retomar o curso normal de sua vida. Sustenta, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com os custos de seu tratamento e da prótese.

O homem ressalta ter procurado o Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada (CERAE/RN) e o Serviço de Concessão de Materiais e Equipamentos de Reabilitação (SCMER), ambos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), para fins de solicitar o fornecimento da prótese indicada, no entanto, lhe foi informado que não haveria previsão de concessão da prótese.

Fundamentação
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 196 da Constituição Federal de 1988, ao citar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando tratamento e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, especialmente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

“Conforme apresentado nos autos, verifico que a parte autora apresenta diagnóstico de amputação de membro inferior direito, sendo-lhe indicado o uso de prótese adequada para o seu diagnóstico”, acrescenta o juiz Pablo Santos. O magistrado destacou, além disso, que é dever do Estado fornecer o tratamento na rede pública e, somente de forma excepcional em rede privada, e, ainda, nesta hipótese, na rede conveniada com o SUS.

Diante disso, o magistrado ressaltou que “ficou suficientemente demonstrada a parcial verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação e, sendo acreditável a alegação de impossibilidade da mesma adquirir, por seus próprios recursos a prótese indicada ao seu caso, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo”.

TJ/PB: Empresa é condenada por explosão de botijão de gás

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto por uma consumidora que sofreu perdas materiais e morais em decorrência da explosão de um botijão de gás adquirido da empresa Brasilgás. O incidente, ocorrido em 28 de julho de 2016, resultou na destruição de eletrodomésticos, mobília, outros bens e no desmoronamento do imóvel da autora.

A mulher que moveu a ação relatou que adquiriu e instalou o botijão de gás por meio de um funcionário do depósito autorizado da Brasilgás. Após a instalação, o botijão explodiu, provocando um incêndio que destruiu bens como colchões, camas, um sofá, uma cômoda, e um fogão de quatro bocas, conforme apontado em laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Paraíba.

A empresa Brasilgás contestou a ação, defendendo a qualidade do produto e alegando culpa exclusiva da vítima. No entanto, apresentou um relatório de sinistro elaborado de forma unilateral, o que enfraqueceu sua defesa.

A relatora do processo nº 0846808-91.2016.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que, em relações de consumo, cabe à empresa provar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da vítima, ônus do qual a Brasilgás não se desincumbiu. Além disso, a retirada do botijão do local do incidente pela empresa antes da perícia oficial foi um fator determinante para a decisão.

Segundo o laudo dos Bombeiros, não havia causas externas ou naturais para o acidente, mas a remoção do botijão comprometeu uma análise mais aprofundada que poderia demonstrar eventual isenção de responsabilidade da empresa. A relatora observou que a atitude da empresa em retirar o botijão do local, por conta própria e sem acompanhamento oficial, reforçou a verossimilhança das alegações da autora.

A Brasilgás foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, considerando os itens destruídos listados no laudo pericial. Já os danos morais foram fixados em R$ 15.000,00, conforme o voto da relatora.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Colhedor de cenouras acometido por doença na coluna será indenizado por danos morais e materiais

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o direito de um trabalhador rural a receber do empregador indenização por danos morais e materiais, em razão de doença de coluna agravada pelo trabalho. O empregado atuava na colheita de cenouras e a decisão apontou que o trabalho foi uma das causas que concorreram (concausa) para o surgimento da doença. Ele tinha que se curvar repetidamente para colher os legumes, exercendo as atividades em condições de risco ergonômico.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio havia negado as indenizações, adotando as conclusões do perito oficial, que afastou o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o quadro de saúde apresentado pelo autor.

Mas, ao examinar o recurso do trabalhador, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que atuou como relator, proferiu voto condutor no sentido de reforma da decisão de primeiro grau, ressaltando que o julgador não está limitado às conclusões da perícia e que, no caso, ficou provado que a doença do empregado teve causas multifatoriais, entre elas, as condições antiergonômicas do trabalho.

“Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permite ao Médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito”, destacou o desembargador.

O julgador frisou que o que importa, efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, devendo-se considerar que, “em casos difíceis, que cabe à empresa o risco da atividade econômica: “seria como que um risco ao mesmo tempo da atividade econômica e social”.

O relator ainda ponderou que o simples fato de se tratar de doença degenerativa, como no caso do autor, não exclui a origem ocupacional, causal ou concausal, cuja existência depende das condições e do ambiente de trabalho. “Existe aforismo francês, segundo o qual, ‘en médicine et en droit, ni jamais ni toujours’ (em medicina e no direito, nem jamais nem sempre). Cada caso é um caso e tudo depende da realidade laborativa”, enfatizou.

Contexto e diagnóstico médico
No recurso, o trabalhador argumentou que seus problemas de coluna foram agravados pelas atividades extenuantes que desempenhava na colheita de cenouras, o que o teria levado a sofrer de dores crônicas e afastamentos médicos frequentes. Em defesa, a empresa, do ramo do agronegócio e situada no município de Rio Paranaíba-MG, sustentou que o trabalhador nunca exerceu funções que comprometessem sua saúde, uma vez que sempre teve pausas e alternância de atividades para evitar sobrecargas físicas.

Laudos médicos apresentados no processo indicaram que a condição de saúde do trabalhador apresentou diagnóstico de doença degenerativa da coluna lombar, associada à lombalgia crônica e alterações nos discos intervertebrais, o que justificou o afastamento temporário para tratamentos como fisioterapia e, inclusive, a mudança de função na empresa.

Perícia médica realizada pelo INSS havia constatado, na época, a incapacidade temporária do reclamante, então com apenas 28 anos, para o exercício da função de colhedor de cenouras, bem como a concausa entre o adoecimento e as atividades realizadas. Segundo a perícia do órgão previdenciário, os gestos repetitivos e posições forçadas no campo (abaixando e levantando para colher cenoura, colocando na caixa) contribuíram para a “agudização da patologia”.

No entanto, o perito designado pela Justiça do Trabalho concluiu que a doença tem origem degenerativa e não estava associada às condições de trabalho, ainda que pudesse haver “um nexo concausal leve e moderado”, ou seja, uma possível contribuição das atividades para o agravamento do quadro. “No caso em tela, a postura com o tronco semifletido, mesmo com as pausas pela sequência descrita do trabalho é o maior agravante para ocasionar as dorsalgias.”, registrou o perito oficial do juízo, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade de trabalho do autor. O especialista observou ainda que, na época do exame pericial, o reclamante encontrava-se afastado, com recebimento do benefício previdenciário, em razão de decisão judicial.

“Verdade real”
Ao afastar as conclusões do perito oficial do juízo e entender pela existência de nexo direto entre as atividades exercidas e a condição de saúde do trabalhador, o relator citou artigo 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está limitado ao laudo, quando houver elementos mais consistentes e persuasivos em sentindo contrário, como ocorreu no caso.

Para o relator, ficou demonstrada a concausa entre o adoecimento do reclamante e as atividades realizadas. Ele observou que o próprio Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) elaborado pela empresa reconheceu o risco ergonômico a que o trabalhador estava submetido, em razão da necessidade de agachar para fazer a colheita da cenoura. “Apesar de se tratar de doença que decorre de fatores multicausais, incluindo predisposição individual, obesidade e encurtamentos musculares, e que pode ter outras circunstâncias que influenciem no surgimento das patologias, a exposição a determinados riscos pode antecipar ou acelerar o seu processo natural”, destacou.

Segundo pontuou o desembargador, não são poucos os casos de acometimento de empregados em funções relacionadas a esforços por doenças relacionadas ao trabalho, em sua maioria doenças osteomusculares, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. Ponderou que a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extraocupacional. “Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia”, frisou.

Conforme destacou o relator, o juiz tem o comando do processo e deve decidir de acordo com a verdade real, que “ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido”.

Culpa e responsabilidade da empresa
Na decisão, foi reconhecida a culpa da empresa que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, deveria ter adotado medidas preventivas para evitar doenças profissionais. No entendimento do desembargador, estiveram presentes todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo a ocorrência do dano, o nexo causal entre a doença e o trabalho, além da atuação culposa do empregador, impondo-se o dever de reparação da empresa, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

Indenizações por danos morais e materiais
Quanto ao dano moral, o relator observou que o impacto psicológico é presumido, resultante do próprio dano, não havendo como exigir prova concreta do abalo íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. A indenização, nesse sentido, prescinde de prova, tendo sido fixada em R$ 25 mil, levando em conta o nexo de concausalidade, a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica da medida, assim como o fato de a empresa ter recolocado o autor em função que exigia menos esforço físico.

A indenização por danos materiais foi deferida com base artigo 950 do Código Civil, ao fundamento de haver incapacidade laborativa parcial e permanente, concluindo-se que o autor está incapaz para atividades que exijam esforços físicos e/ou sobrecarga em coluna vertebral, além de parcialmente incapaz para sua atividade habitual – serviços rurais.

Para tanto, foi considerado o laudo médico apresentado no processo nº 5003135-09.2022.8.13.0555, que tem como partes o autor e o INSS e que concluiu pela incapacidade do trabalhador. O relator ainda sublinhou que a empresa determinou a mudança de função para o setor de beneficiamento de cenouras e que o perito oficial, embora tenha atestado a plena capacidade do reclamante, deixou expressa a recomendação de que ele buscasse outras alternativas de trabalho, evitando exposição aos riscos ergonômicos. Essas circunstâncias reforçaram a conclusão sobre a impossibilidade do reclamante exercer as funções para as quais foi contratado, em razão dos problemas na coluna.

A indenização por danos materiais será apurada em fase de liquidação da sentença, considerando a última remuneração do trabalhador, o grau de incapacidade, o nexo concausal de 30%, a idade do autor quando ajuizou a ação e a expectativa de vida (75 anos – IBGE), acrescidos, nesse cálculo, o valor do 13º salário e do terço de férias.

Processo PJe: 0010426-43.2023.5.03.0071 (ROT)

TJ/SC: Influenciador digital deve ser indenizado após desativação injustificada de perfil

Conta no Tik Tok gerava lucro. Foi suspensa sem prova de violação dos termos de uso.


A desativação injustificada de um perfil em rede social configura falha na prestação do serviço, especialmente quando a conta é utilizada para fins lucrativos. Caso a suspensão não seja devidamente justificada e comprovada pela plataforma, a empresa pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pela plataforma TikTok contra decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão. A sentença condenou a empresa a pagar ao influenciador digital indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O influenciador, criador de conteúdo sobre futebol brasileiro e mundial, mantinha o perfil há três anos. Antes da suspensão, ocorrida no início de 2024, sua conta acumulava mais de 213 mil seguidores e 6 milhões de curtidas. O autor alegou que a suspensão foi arbitrária e tentou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso. Ele recorreu à Justiça para obter a reativação da conta (que foi providenciada pela plataforma antes do julgamento) e a indenização por danos morais.

No recurso, a empresa sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso e que não era possível inverter o ônus da prova. Alegou ainda que o autor aderiu espontaneamente aos termos de uso da plataforma, que a suspensão foi legítima e que não havia justificativa para a indenização. Como alternativa, pediu a redução do valor fixado.

A 1ª Turma Recursal manteve integralmente a decisão de 1ª instância, por entender que a relação jurídica entre as partes é regida, sim, pelo CDC, com base nos artigos 2º e 3º. Além disso, considerou que a plataforma não comprovou a violação dos termos de uso por parte do influenciador, corroborando com precedentes semelhantes no TJSC.

Sobre a indenização, a turma destacou que o influenciador sofreu abalo emocional significativo e que o valor arbitrado foi compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O voto da relatora foi acompanhado por todos os demais integrantes do colegiado.


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