STJ: Julgamento estendido é exigido em caso de provimento parcial do agravo de instrumento na ação de exigir contas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que a técnica do julgamento estendido deve ser aplicada na hipótese de provimento parcial do agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.

Com esse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que discutia se uma mãe deveria prestar contas sobre a administração do patrimônio do filho enquanto ele era menor de idade, e determinou a realização de novo julgamento com quórum ampliado.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do filho para condenar a mãe a apresentar as informações requeridas. As partes interpuseram agravo de instrumento no TJSP, que acolheu o pleito do filho para ampliar o período da prestação de contas. Na ocasião, o tribunal estadual reconheceu, por maioria, a validade do recurso utilizado e afastou a necessidade de aplicação da técnica do julgamento estendido.

Em recurso especial, a defesa da mãe sustentou no STJ que a situação demandaria o quórum ampliado. Além disso, afirmou que o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas seria sentença, impugnável por apelação.

Caso inédito sobre aplicação do artigo 942, parágrafo 3º, II, do CPC
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi disse que o agravo de instrumento é o recurso adequado para questionar a decisão que julga parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas. De acordo com a ministra, embora tenha havido divergência doutrinária e jurisprudencial sobre essa questão nos primeiros anos de vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), diversos precedentes já pacificaram a controvérsia.

Quanto à técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942, parágrafo 3º, II, do CPC, a relatora destacou que ela tem requisitos distintos quando aplicada à apelação e ao agravo de instrumento. Neste último caso – detalhou –, a técnica deve ser utilizada quando ocorre a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, o que não se limita aos casos de julgamento antecipado de mérito previstos no artigo 356 do mesmo código.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que a situação do processo é inédita, pois ainda não houve a aplicação do julgamento estendido em relação à decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente na hipótese de procedência total ou parcial que permita o ingresso na segunda fase dessa ação.

“De todo modo, não há razão para que, nessa hipótese, adote-se uma solução distinta daquelas anteriormente fixadas por esta corte, reconhecendo-se a nulidade do julgamento do agravo de instrumento que reformou a decisão interlocutória que havia julgado parcialmente procedente a ação de exigir contas”, declarou a ministra.

Anulação de julgamento impede análise de demais pontos do recurso especial
Ainda segundo a relatora, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação teve conteúdo meritório. Dessa forma, considerando que o conceito de “julgar parcialmente o mérito” diz respeito amplamente às decisões que tratam do mérito do processo, a conclusão da ministra é de que o acórdão do TJSP deve ser anulado por não ter observado a necessidade de ampliação do colegiado.

“Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial, em razão do que dispõe o artigo 942, parágrafo 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e o exame das demais matérias”, concluiu Nancy Andrighi ao prover o recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105946

STJ reafirma que bem de família voluntário e bem de família legal coexistem sob novo CPC

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.

Na origem, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de segundo grau afastar a impenhorabilidade, por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).

Não houve revogação tácita de dispositivos da Lei 8.009/1990
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015.

“A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”, ressaltou o ministro, apontando o disposto no artigo 832 do CPC.

O relator enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2133984

TST: Instrutor de autoescola baleado durante aula receberá reparação

As aulas práticas em locais abertos e sem segurança o expunham a risco.

DANOS MORAIS. ASSALTO DURANTE AS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A empregadora é responsável, objetivamente, pelos danos morais sofridos pelo empregado no exercício de suas funções, independentemente de ter culpa ou não no assalto, pois cabe a ela arcar com os riscos da atividade econômica, não sendo relevante que não tenha contribuído para o resultado. Recurso improvido, no particular. (TRT 6ª R.; Rec. 0000018- 92.2018.5.06.0391; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 15/05/2019; DOEPE 17/05/2019)


Resumo:

  • Um instrutor de direção foi assaltado e ferido durante uma aula, e a Justiça decidiu que a autoescola deve indenizá-lo por isso.
  • Para a 3ª Turma, dar aulas de direção nas ruas é uma atividade de risco, e a empresa é responsável pela integridade dos seus empregados, mesmo que não tenha culpa direta pelo assalto.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores São Leopoldo Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor da autoescola que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto dava aula. Para o colegiado, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos, por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos.

Instrutor perdeu parte do intestino
Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao dar aula de baliza a uma aluna, sofreu o assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou, causando grave ferimento no abdômen. Na cirurgia para extrair o projétil, parte do seu intestino teve de ser retirada, e ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista, porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e com psiquiatra, além de usar remédios para a dor.

Para o TRT, todos estão sujeitos a assaltos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos de indenização. Para o TRT, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor é um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.

Responsabilização da autoescola leva em conta riscos de trabalhar na rua
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador,explicou que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa. Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.

De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe um perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos”.

No caso, o relator disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20440-51.2020.5.04.0334

TRF4: Médica consegue abatimento de 26% de saldo devedor do FIES por atuar na pandemia

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu o abatimento de 26% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a uma médica de Maringá, no norte do estado, que atuou na linha de frente ao enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A ação, que teve como réus o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a União – Advocacia-Geral da União, pretendia a implantação do abatimento de 1% sobre o valor do saldo devedor do contrato com o FIES, celebrado em 2011, para cada mês de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia.

O índice é previsto na Lei nº 10.260/01, que trata do direito para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam pelo SUS durante o período de vigência da emergência sanitária por pelo menos seis meses.

A médica de Maringá preenche aos requisitos e, como ela atuou de março de 2020 a abril de 2022 nestas condições, o juízo multiplicou o índice previsto pelos 26 meses trabalhados, para abatimento do saldo devedor total de R$ 279.360,00.

“Aplicado o percentual de abatimento de 26% sobre o saldo devedor do contrato consolidado em fevereiro de 2024 e, eventualmente, apurados valores pagos de forma excessiva pela autora nas parcelas adimplidas após o requerimento administrativo, tais valores devem ser objeto de compensação no débito existente”, decide Gimenes.

Eventual recurso por parte dos réus será encaminhado à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná para julgamento.

TRF1: Indevida a multa a revendedor de combustível que vendeu gasolina com teor de álcool na vigência da aquisição

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa de comércio de combustíveis que adquiriu gasolina com adição de 20% de álcool na mesma data em que o Decreto nº 3.824/2001, que aumentou esse percentual para 22%, entrou em vigor.

A ANP alegou que a apelada foi flagrada vendendo gasolina com 20% de álcool em desrespeito ao Decreto nº 3.824/2001, norma que estabeleceu a alteração na mistura de álcool na gasolina de 20% para 22%, e sustentou que o aumento do teor de álcool na gasolina já estava sendo esperado por todos os agentes envolvidos no setor econômico em questão, desde a produção até a distribuição e revenda, de modo que não houve que se falar em alteração surpresa.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, a apelante, ao receber o produto, assumiu o risco de vender combustível fora dos padrões exigidos, pois a nota fiscal já indicava o teor de álcool. Além disso, a alegação de que a mudança nas exigências era esperada não justifica a autuação, uma vez que a empresa não poderia prever a nova norma e ajustar sua compra adequadamente. “A alteração com efeitos imediatos surpreendeu todos os envolvidos na cadeia de comercialização de combustíveis, não sendo razoável que essa exigência passasse a vigorar imediatamente, desconsiderando a existência de espaço de tempo entre a aquisição do combustível pelo vendedor”, disse.

A magistrada destacou que a legislação visa proteger os consumidores e que os revendedores aceitam as regulamentações específicas ao operar no setor, afirmando que “a ausência de um período de transição para que a nova composição da gasolina a ser vendida certamente violou a garantia constitucional, pois não deu tempo suficiente aos revendedores para usarem o estoque adquirido ainda quando havia a adição de somente 20% de álcool ao combustível fóssil”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001802-26.2005.4.01.3902

TRF1: Caixa deve liberar saldo do FGTS de trabalhador por não ter comprovado que ele optou por modalidade saque-aniversário

Um trabalhador, dispensado sem justa causa, garantiu o direito de sacar os saldos existentes em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF) sob a alegação de que o autor teria realizado a opção pelo saque-aniversário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ao analisar o caso, observou que a rescisão contratual do trabalhador ocorreu sem justa causa, além disso, a Caixa não conseguiu comprovar que o autor optou pela modalidade de saque-aniversário, então, a “hipótese é de concessão do levantamento dos valores, conforme previsto no art. 20, inciso I, Lei nº. 8.036/1990”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) em todos os seus termos.

Modalidade – Instituído pela Lei 13.932/19, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.

A adesão ao Saque-Aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão, sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade-padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.

Processo: 1022157-57.2020.4.01.3500

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por maus-tratos contra criança com TEA em escola

O Distrito Federal foi condenado a indenizar a mãe e a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por maus-tratos durante as aulas na rede pública de ensino. A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, em março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março, a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.

Na peça inicial do processo, a autora relatou que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência, tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.

Inconformado, o DF interpôs apelação contra a decisão de primeira 1ª instância. Segundo o ente federativo, o valor da reparação por danos morais deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que as condições da vítima são relevantes para o caso, uma vez que se trata de criança, que contava com nove anos na época dos fatos, diagnosticada com TEA. O colegiado cita o abalo emocional que a criança e a mãe vivenciaram e alteração que o incidente causou nos ânimos do aluno.

Por fim, o Desembargador relator do processo ainda menciona o relatório de desenvolvimento interdisciplinar que apontou as principais dificuldades da criança, como regressão nas habilidades de comunicação verbal, cognitiva, comportamentais entre outras. Assim, para magistrado, “o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para […] e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para […] fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e proporcional”, concluiu.

Processo: 0712663-11.2023.8.07.0018

TJ/RN: Homem é condenado por danos morais após realizar ‘posts’ difamatórios em redes sociais

Um homem foi condenado, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após acusar, sem provas, um músico de violência contra a mulher, tortura e agressões contra ex-integrantes de sua banda. A decisão é do juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

No caso em questão, o autor afirmou ter conhecido o réu em contexto profissional, já que ele vendia camisetas de bandas, mas com o tempo, ambos se tornaram amigos. Entretanto, após algumas desavenças, o comerciante passou a publicar conteúdos nas redes sociais atribuindo diversos crimes ao músico.

Ainda de acordo com o autor do processo, tais publicações geraram grande repercussão, com uma delas alcançando 154 comentários e 73 curtidas. O homem ainda divulgou os dados pessoais da vítima das calúnias, como nome completo e CPF.

Ainda segundo os autos do processo, foi declarado que, como resultado das postagens, o autor teve sua vida pessoal, familiar e profissional afetadas, já que ele precisou se mudar para outro estado temendo por sua integridade física.

Os limites da liberdade de expressão
Em sua análise, o magistrado declarou que, apesar do direito à livre manifestação de pensamento garantido pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal, há limitações quanto ao seu exercício. Citando prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi levantada a preservação dos direitos à honra.

“A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inclusive no sentido de que a liberdade de expressão, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, como: “a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade”, ressaltou.

Afirmou que a mesma CF que garante a liberdade de expressão, também defende que a honra e a imagem são bens jurídicos que devem ser protegidos, já que ambos estão ligados à dignidade da pessoa humana. Portanto, uma “eventual ofensa às referidas garantias traz consequências jurídicas concretas, podendo inclusive haver tipificação penal secundária, a depender do contexto da violação”.

Tendo em vista os impactos causados pelas publicações difamatórias do comerciante, o juiz concluiu que o homem ultrapassou os limites garantidos pela liberdade de expressão.
“À vista de todo o exposto conclui-se que as publicações são manifestamente ofensivas à honra do autor, e ultrapassaram os limites da razoabilidade e da garantia constitucional da liberdade de expressão. Tais atos violaram direitos fundamentais da personalidade e configuram dano moral, o que justifica a mensuração de verba indenizatória a ser arbitrada de acordo com o constrangimento sofrido e a extensão do dano”, definiu.

TJ/SP: Facebook é condenado a indenizar vítima de golpe financeiro na plataforma

Reparação por danos morais e materiais.

A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou rede social a indenizar usuário vítima de golpe financeiro por meio da plataforma. Foram fixadas reparações a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, de R$ 11 mil.

De acordo com a sentença, o usuário visualizou, em seu feed na rede social, publicação com suposta oportunidade de investimento. Após contato com o perfil indicado, foi orientado a fazer transações financeiras com a promessa de retorno dos investimentos. Ele transferiu cerca de R$ 11 mil, não teve qualquer retorno e percebeu que havia sido vítima de golpe.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela plataforma, pois foi a empresa que possibilitou o contato do autor com a página fraudulenta o que, em suas palavras, “é suficiente para caracterizar a posição de titular da relação de direito material em debate. “Como se vê, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para evitar a atuação de fraudadores em suas páginas, assim não o fez”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Veja o processo nº 1054106-80.2023.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 04/09/2024
Região:
Página: 1450
Número do Processo: 1054106-80.2023.8.26.0100
UPJ 41ª a 45ª VARAS CÍVEIS
Fórum João Mendes Júnior
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL RELAÇÃO Nº 0752/2024 Processo 1054106 – 80.2023.8.26.0100 – Procedimento Comum Cível – Responsabilidade do Fornecedor – Marcelo dos Santos Moura – Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. – Vistos A inicial contém 27 laudas, mas não está clara acerca da suposta fraude. Esclareça o autor, sucintamente, se a frauyde decorreu de anunciante ou de invasão de conta de usuário no qual o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital – Parte I São Paulo, Ano XVII – Edição 4042 1451 autor seguia em rede social. Após, ciência à ré conclusos para sentença. Int. – ADV: WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/ DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (OAB 70190/DF), LUANA LIMA FREITAS FERREIRA (OAB 28708/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM é condenada por falha que permitiu golpe de SIM Swap

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM S.A. por falha na prestação de serviços que possibilitou que um consumidor fosse vítima do golpe conhecido como SIM Swap. A empresa deverá indenizar o cliente por danos morais decorrentes da transferência indevida de sua linha telefônica para terceiros.

No caso, o consumidor teve sua linha telefônica transferida irregularmente, sem sua autorização, o que permitiu que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.

A TIM S.A., em sua defesa, alegou que não houve falha em seus serviços e que a linha telefônica permaneceu no mesmo chip e sob titularidade do consumidor. Argumentou ainda que não é responsável pela administração de aplicativos utilizados pelo cliente, nem pelo gerenciamento de senhas e dados sigilosos, e atribuiu a culpa ao banco envolvido.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado destacou que a empresa não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade da linha telefônica, conforme exigem as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), especialmente a Resolução 750/2022.

Segundo a decisão, “é evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”. O colegiado ressaltou que a falha na prestação do serviço permitiu que terceiros acessassem indevidamente os dados do consumidor, ocasionando danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O colegiado afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a operadora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em função de defeitos na prestação do serviço. A fraude cometida por terceiros não exclui o dever da empresa em adotar medidas de segurança para proteger os clientes contra esse tipo de golpe.

Diante disso, a Turma condenou a TIM S.A. a indenizar o consumidor por danos morais. Ao analisar as circunstâncias do caso e aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o colegiado decidiu fixar a indenização em R$ 2 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo consumidor, sem implicar em enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707143-30.2024.8.07.0020


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