TJ/RN: Justiça mantém condenação de chefe por assédio sexual contra funcionária durante viagem a serviço

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou um recurso interposto por um homem condenado por importunação sexual contra uma servidora da empresa na qual trabalhavam, durante uma viagem a serviço. O relator do processo, desembargador Ricardo Procópio, manteve a sentença condenatória do réu à pena de um ano de reclusão e um ano e oito meses de detenção, inicialmente em regime aberto. A decisão do colegiado ratificou a decisão de primeira instância à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça.

O réu requereu a nulidade do processo, em decorrência do indeferimento da substituição de testemunha. Pediu a sua absolvição quanto ao crime de assédio sexual, por ausência de dolo em constranger a vítima, a fim de obter vantagem sexual. Solicitou, ainda, a sua absolvição quanto à prática do crime de importunação sexual, sob a justificativa de que não foram produzidas provas suficientes.

Mantida sentença condenatória
Analisando os autos, o magistrado ressaltou que a testemunha não faleceu, nem apresentou enfermidade que o impediu de depor, nem deixou de ser localizado. “Quanto à última hipótese, na qual o réu quis fundamentar o pedido de substituição, a testemunha foi intimada via telefone, mas a sua oitiva foi dispensada pela própria defesa do acusado. Em verdade, vejo que o réu pretendia a substituição da testemunha porque ele teria praticado o crime de estelionato contra si, passando, com isso, a ser seu inimigo”.

O desembargador também não acolheu o pedido de absolvição pela prática do crime de assédio sexual. De acordo com o magistrado de segundo grau, as declarações da vítima, a quem deve se dar especial importância, sobretudo nos crimes envolvendo violência sexual contra a mulher, consubstanciam relatos detalhados e corroborados pela testemunha de acusação e pela prova documental produzida no feito, quais sejam, as conversas trocadas entre a vítima e o seu agressor via aplicativo de mensagens.

“A materialidade e autoria do delito de assédio sexual restaram devidamente comprovadas, notadamente pelas declarações da vítima e da testemunha de acusação, prints de conversas do Whatsapp, interrogatório da fase policial, boletim de ocorrência e prova oral. De tais indícios e provas, os prints comprovam a tese da acusação, deixando claro que o réu constrangeu a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico”, salienta o desembargador Ricardo Procópio.

O relator não acatou o pedido absolutório pelo crime de importunação sexual, ao destacar que, ao contrário do alegado pelo réu, há provas suficientes de materialidade. “Provou-se que no dia 28 de agosto de 2021, a vítima foi convocada para vistoriar uma obra na cidade de Jacaraú (PB), para onde viajou acompanhada do chefe, réu. Enquanto ela dirigia o veículo, ele passou a mão na perna dela, contra a sua vontade e a insistência para que cessasse a conduta”.

Diante disso, o desembargador ressaltou que, em casos de importunação sexual, como o presente, que se deu no contexto particular, dentro de um veículo em que estavam apenas o réu e a vítima, não há como deixar de se atribuir relevância especial à palavra da vítima, especialmente no contexto de assédio sexual que foi devidamente comprovado no feito. A vítima relatou, ainda, uma ocasião em que o réu a apresentou para um amigo como sua futura esposa. “Converge as provas orais no sentido de que a versão da ofendida é verdadeira, corroborada pelas conversas de aplicativo”.

TJ/TO reconhece registro tardio de óbito de lavradora após 58 anos

Em decisão nesta quinta-feira (5/12), o juiz Edimar de Paula, da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso, determinou o registro tardio do óbito de uma lavradora falecida em 1965. O pedido partiu do viúvo, que tem 97 anos de idade e é aposentado.

No processo iniciado em maio deste ano, o viúvo relatou que as condições da época do falecimento impossibilitaram o registro imediato, após o sepultamento da esposa, que ocorreu na própria fazenda onde residiam, na região conhecida como “Rosalândia Velha”, que era distrito de Cristalândia/TO, no sudoeste do Tocantins. Na ação, o viúvo destaca que a falecida, nascida em 1928, deixou oito filhos. Todos estão devidamente identificados na Ação de Registro Tardio de Óbito.

O processo conta com depoimentos de duas filhas do casal, na condição de informantes. Elas confirmaram o falecimento de Maria Leão da Silva, em 1965, na fazenda onde a família vivia. Em audiência, perante o juiz, uma das filhas lembrou que estava com 7 anos de idade quando ocorreu a morte da matriarca. Ela afirmou que a mãe estava grávida e faleceu “após três dias sofrendo na cama”, pois não teve assistência médica durante o parto. A filha ressaltou ainda que precisou ir até o campo, onde o pai cultivava “roça” (lavoura), para pedir ajuda e tentar salvar a mãe.

Na sentença, o juiz Edimar de Paula reconhece a excepcionalidade da situação e autoriza o registro com base nos artigos 83 e 109 da Lei de Registros Públicos, a Lei n. 6.015/73). Conforme destaca a decisão, o registro tardio de óbito está previsto pela Lei de Registros Públicos. A norma permite esta forma de documentação mediante autorização judicial, em situações excepcionais. “O interesse de agir do requerente foi devidamente comprovado, especialmente pelo fato de ser o cônjuge sobrevivente”, pontua o juiz.

Edimar de Paula destaca que o depoimento de testemunhas foi suficiente para comprovar o óbito, diante da ausência de declaração médica ou outro documento oficial da época. O juiz ressaltou ainda que os documentos apresentados e os testemunhos colhidos eram consistentes e confirmam a versão apresentada pelo viúvo.

O magistrado destacou que a falta de registros formais de óbito em áreas rurais no período era uma prática comum em razão da precariedade dos serviços públicos na época. “A lavratura do registro tardio é um ato de justiça que permite sanar essa lacuna histórica e legal”, afirma na decisão.

Com este entendimento, o juiz determinou ao Cartório de Registro Civil de Cristalândia que realize o registro do óbito de Maria Leão da Silva, com observação de todos os dados disponíveis, incluindo a identificação dos filhos.

A certidão será emitida gratuitamente, com base nos direitos conferidos pela justiça gratuita.

TJ/SC: Indenização por explosão de celulares é negada por falta de prova de defeitos

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que rejeitou pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais feito por uma consumidora contra uma seguradora, uma marca de celulares e uma loja de departamentos.

A consumidora alegou que dois celulares adquiridos na loja explodiram enquanto ela dormia, com registro de danos nos aparelhos e queimaduras em seu pescoço, olhos e cabeça. Ela também afirmou ter contratado seguros para os dispositivos, sem que houvesse ressarcimento ou substituição dos produtos.

No entanto, a perícia realizada no processo concluiu que as explosões ocorreram por mau uso dos aparelhos, como dobramento das baterias e curto-circuito interno, e não por defeito nos produtos. Com base nesse laudo, a sentença considerou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo TJSC.

Apesar de o caso envolver uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), os magistrados destacaram que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos que sustentem o direito alegado. Nesse caso, as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar defeitos nos produtos ou negligência das empresas.

Além de negar o pedido de indenização, o Tribunal fixou honorários recursais em favor dos advogados das rés. No entanto, esses valores ficarão suspensos devido ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.

TJ/MA: Ofensas e xingamentos enviados em mensagens de “whatsapp” são passíveis de indenização

Ofensas e xingamentos enviados em mensagens de “whatsapp” são passíveis de indenização. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora alegou que, em 3 de setembro de 2022, recebeu no seu aplicativo de “whatsapp” algumas mensagens de baixo calão enviadas pela requerida, com ameaças de violência física e ofensas à sua honra e dignidade. Ela explicou que ambas são fotógrafas e trabalham na cidade de São Luís/MA com o estilo fotográfico direcionado para bebês e gestantes. Seguiu relatando que foi contratada por uma cliente, em agosto de 2022.

Essa cliente disse que trabalhou antes com a requerida, mas não estava recebendo satisfações, por isso optou por trocar de fotógrafa. Após ter atendido a contratante, a autora disse que recebeu diversas mensagens, com xingamentos e ofensas. Por isso, resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a requerida afirmou que o Ministério Público opinou pelo arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência, tendo em vista que as mensagens recebidas pela vítima não teriam configurado crime de ameaça.

CALOR DO MOMENTO

A Justiça entendeu que ficou demonstrada a ilegalidade da reclamada. Dentre as mensagens, a demandada escreveu: ““Sua vaca”; “Se eu te pegar te dou uma pisa”; “Eu te arrebento de taca”; “Tu é escrota”, e “Eu vou dar na tua cara”. Vale destacar que em momento algum a reclamada nega ter enviado as mensagens e, inclusive, no seu depoimento confirmou tê-las encaminhado à autora. A única justificativa apresentada é que as ofensas teriam sido praticadas no calor do momento, e que não seriam suficientes a caracterizar o dano moral.

“Entretanto, ao contrário do que alegou a ré, nem se pode justificar tais ofensas por um momento de raiva, e nem deve ser acolhida a alegação que não houve ofensa à honra, uma vez que facilmente observável o caráter vulgar e ofensivo das expressões (…) Não restam dúvidas de que a reclamante faz jus a reparação por danos morais diante da atitude da demandada, independentemente do fato de que não restou configurado o crime de injúria (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$3.500,00 pelos danos morais causados à autora”, decidiu a juíza Maria José França Ribeiro.

TRT/GO: Uso de veículo próprio sem ajuste prévio não dá direito a indenização

Executiva de contas de uma instituição bancária em Goiânia não conseguiu provar o direito ao recebimento de indenização por uso de veículo próprio para visitar clientes. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido da autora. O colegiado entendeu que seria necessário ajuste prévio entre as partes, além de comprovação das despesas.

A trabalhadora afirmou no processo que percorria cerca de 150 quilômetros por semana em visitas a clientes, utilizando seu carro particular para cumprir metas da empresa. Alegou que, embora recebesse reembolsos por despesas com combustível, não havia compensação pelas despesas de manutenção do veículo. Por outro lado, a instituição bancária argumentou que o uso de veículo próprio não era obrigatório para o exercício da função e afirmou que as despesas com combustível eram reembolsadas mediante comprovação dos gastos.

O Juízo da primeira instância negou o pedido da autora em razão de ela não ter apresentado notas fiscais ou outros documentos que comprovassem os gastos com manutenção do veículo. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao segundo grau.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Rios, decidiu manter a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ela aplicou o entendimento já consolidado pela 1ª Turma do TRT-GO, de que, sem um acordo prévio que preveja o pagamento por aluguel ou depreciação do veículo, não é possível conceder essa indenização.

Iara Rios citou outros julgados da 1ª Turma, no sentido de que não basta ser da reclamada a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, como dispõe o art. 2º da CLT, para gerar o direito de receber a indenização pretendida pelo uso do seu veículo. Segundo ela, é também necessário o ajuste expresso, de forma prévia, o que não consta no processo. A decisão foi unânime.

Processo: 0010745-74.2023.5.18.0012

TJ/DFT: Justiça determina que Distrito Federal forneça transporte a paciente em hemodiálise

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal forneça transporte específico a um paciente com doença renal crônica em estágio final e visão comprometida, para que possa realizar sessões de hemodiálise.

O paciente, de 50 anos, necessita realizar hemodiálise três vezes por semana no Instituto Brasiliense de Nefrologia (IBRANE). Devido à sua condição de saúde e à visão comprometida, ele não consegue utilizar o transporte público para se deslocar até o local do tratamento.

Em 1ª instância, o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal fornecesse o transporte foi indeferido. O Juiz considerou que não havia previsão legal ou orçamentária para oferecer transporte porta a porta a pacientes renais crônicos e que tal medida implicaria interferência do Judiciário em políticas públicas.

Inconformado, o paciente recorreu, sob alegação de que a utilização de transporte coletivo oferece riscos devido à sua situação de vulnerabilidade. Além de ser cego, ele apresenta instabilidade hemodinâmica, crises de hipotensão após as sessões, fraqueza intensa e dificuldade para caminhar, o que impede o uso do transporte público.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal reconheceu o direito do paciente, destacou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e assistência social a quem dela necessitar. O colegiado citou a Portaria nº 1.675/2019 do Ministério da Saúde, que garante ao paciente em hemodiálise o transporte sanitário adequado.

O relator designado afirmou que “o transporte é imprescindível para o autor, paciente que possui quadro clínico de risco vermelho emergência, conforme as diretrizes da própria regulação da SES-DF, (…) referidas dificuldades impedem o uso de transporte público, necessitando utilizar-se de transporte a ser disponibilizado pelo Distrito Federal”.

Por maioria, a Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que o Distrito Federal disponibilize ao paciente transporte para locomoção de sua residência ao local onde realiza a hemodiálise, nos dias e horários agendados, assegurando o retorno, no prazo máximo de 10 dias.

Processo: 0700856-77.2024.8.07.9000

TJ/SC: Cães podem ser representados em juízo por tutor, confirma Tribunal de Justiça

Decisão reforça dignidade e direitos dos animais em casos de maus-tratos.


Os cães Tom e Pretinha foram atingidos por um tiro na pata e no tórax, respectivamente. O tutor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Condenado, o homem responsável pelos disparos recorreu ao Tribunal de Justiça sob a alegação de que os animais não poderiam ser parte no processo judicial. No entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, contudo, há, sim, possibilidade de os cães serem representados em juízo pelo tutor, especialmente em casos que envolvam sua dignidade e bem-estar.

A legitimidade ativa na ação, como entendida pelo magistrado que julgou o processo na comarca de Porto União, foi confirmada pelo órgão julgador. Neste caso, o que se discute é o direito à dignidade e ao respeito dos animais, especialmente dos cães Tom e Pretinha. De acordo com o desembargador relator, não há como reconhecer um direito aos animais sem lhes conceder a faculdade de defendê-los em juízo.

Para o magistrado, há muito já se vem enxergando os animais não humanos como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e prazer. Isso reforça, segundo ele, a necessidade de protegê-los contra maus-tratos e de garantir sua dignidade. “Não há mais espaço, em um estado democrático de direito, para tratar os animais como objeto ou coisa, negando-lhes o direito de serem representados em processos judiciais”, afirmou o relator, ao destacar que essa questão ainda é controversa e caminha lentamente no cenário jurídico brasileiro.

Em relação ao dano moral, o homem que atirou contra os cães entende que não há dever de indenizar, pois teria efetuado os disparos para se resguardar do ataque dos cães. Porém, a prova dos autos não caminhou nesse sentido. Do outro lado, o autor diz que, além de ser majorado o valor de R$ 1 mil para cada animal, ele também deve ser indenizado. O tutor foi ferido por estilhaços dos projéteis.

O recurso do tutor foi reconhecido parcialmente, e fixada em R$ 3 mil a indenização por danos morais a lhe ser paga. “Os disparos de arma de fogo efetuados pelo réu contra os cães Tom e Pretinha causaram inegável trauma, angústia e sofrimento ao tutor”, aponta a decisão.

O abalo emocional ocasionado pela situação desgastante vivenciada, que acarretou diversos desconfortos aos cães, como submissão a cirurgia e necessidade de utilizar medicamentos, e os cuidados que o tutor teve de tomar para a completa recuperação dos animais, além do susto ocasionado pelos tiros, caracterizam, conforme os autos, o abalo anímico.

A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais foi mantida, mas condicionado à apresentação de provas do efetivo desembolso de valores, o que deve ser apurado em cumprimento de sentença. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, diz também que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros (AC n. 50029566420218240052

 

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar cliente após cancelar voo sem justificativa

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal do TJRN, decidiram por unanimidade de votos, manter a condenação de uma companhia aérea por atrasar e depois cancelar um voo sem justificativa. Assim, a empresa que cancelou o voo do passageiro foi condenada a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conforme consta nos autos, o cliente adquiriu as passagens aéreas através de seus pais. O itinerário da viagem correspondia à saída de Natal, no dia 11 de abril de 2019, às 4h, com conexão em São Paulo e chegada em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, às 10h05 do mesmo dia. Já o retorno estava agendado para a data de 15 de abril de 2019, partindo de Porto Alegre às 8h30, com conexão em Brasília e chegada em Natal às 14h40, totalizando cinco dias de viagem.

No entanto, no trajeto de ida, o autor foi surpreendido com o atraso do voo previsto às 4h em virtude da ausência da equipe de bordo. O embarque veio a ocorrer somente às 7h, de modo que o cliente chegou em Porto Alegre às 15h15, com 5h05 de atraso em relação ao horário contratado. Em razão disso, perdeu a reserva de um carro alugado e teve que efetuar uma nova compra. O atraso comprometeu, ainda, boa parte das atividades planejadas para o primeiro dia de viagem.

No trajeto de volta, o consumidor foi notificado do cancelamento de todos os voos da companhia aérea partindo de Porto Alegre, sem que lhe fosse informado o motivo. Disse que foi acomodado em um voo de outra empresa aérea, previsto para às 18h40, isto é, com mais de dez horas de atraso em relação ao horário contratado. Durante o tempo de espera no aeroporto, o autor, que só tinha seis anos de idade, não recebeu qualquer assistência material da companhia aérea.

Na análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, a desembargadora Lourdes Azevedo, não reconheceu o recurso de ilegitimidade passiva da companhia aérea, que alegava não fazer parte do mesmo grupo econômico que vendeu as passagens aéreas ao autor, ainda que ambas as empresas se utilizem do mesmo nome fantasia.

Além do mais, ao condenar a companhia aérea que vendeu as passagens ao autor, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Processo Civil, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ainda de acordo com a desembargadora Lourdes Azevedo, no final do seu voto, os fatos reportados ultrapassam o mero aborrecimento, visto que o passageiro suportou atrasos que somam mais de 15 horas por culpa exclusiva da companhia aérea, sem que tenha recebido desta a assistência material.

STF suspende decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada

Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu qualquer ordem de bloqueio de contas para pagamento de dívidas do governo do Distrito Federal com uma unidade privada de saúde. O caso envolve o ressarcimento a uma clínica que atendeu a um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a ordem judicial.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Após sentença definitiva em que foi reconhecida a dívida, de R$ 342 mil, a clínica pediu a execução dos valores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o pagamento não deveria ocorrer por meio de precatório, em razão da urgência na reposição do que foi gasto no tratamento do paciente, e autorizou o bloqueio de valores para a quitação.

Após o TJDFT negar a subida de recurso extraordinário ao STF, o DF apresentou a Reclamação (RCL) 73618 alegando, entre outros pontos, que o TJ aplicou de forma equivocada a tese fixada pela Corte (Tema 1.033 da repercussão geral) que tratou do ressarcimento de serviços de saúde prestados por hospitais privados em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial.

Quitação da dívida do ente público
Ao conceder a liminar, Barroso observou que a controvérsia sobre a aplicação do regime de precatórios não foi objeto de deliberação no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 666094, de sua relatoria, no qual foi fixada a tese do Tema 1.033. Portanto, ele considerou necessário suspender qualquer ato de bloqueio de valores para o pagamento, até o julgamento definitivo do pedido do STF.

Veja a decisão.
Reclamação nº  73.618 DF

TRF1: Administrador de madeireira é condenado por falsificar autorizações para transporte de produtos florestais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um administrador de empresa madeireira a cinco anos de detenção pelo crime de falsidade ideológica e pelo delito de dificultar fiscalização ambiental do Poder Público.

De acordo com a denúncia, o acusado inseriu informações falsas nas segundas vias de Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) enviadas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ocultando quantidade, tipo e valor real da madeira vendida a fim de manter um saldo fictício nos registros ambientais. Além disso, o denunciado tentou dificultar a fiscalização do Ibama, tanto no transporte quanto no controle de estoque, ao fornecer documentos ideologicamente falsos.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que na documentação constante nos autos, que inclui perícia grafotécnica e depoimentos colhidos, “resta evidente a responsabilidade criminal do administrador da empresa pelas condutas descritas na denúncia, especialmente no que se refere à falsificação e ao uso fraudulento de ATPFs em prejuízo ao meio ambiente e em violação às normas de controle e fiscalização ambiental”.

Segundo o magistrado, o réu adotou a prática conhecida como “calçamento” das ATPF’s, que consiste na discrepância entre as informações da primeira via do documento e aquelas constantes na segunda via, destinada à fiscalização pelos órgãos ambientais.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, em todos os seus termos.

Processo: 0000048-19.2014.4.01.4101


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