TJ/GO aplica Protocolo de Perspectiva de Gênero e condena Estado por discriminação

Na Comarca de Caldas Novas/GO, o juiz Élios Mattos de Albuquerque Filho utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero para fundamentar uma decisão que condenou o Estado de Goiás por discriminação de gênero. O caso envolveu a rescisão de contrato de uma professora após o vazamento não autorizado de um vídeo íntimo.

A autora da ação alegou ter sido vítima de discriminação, afirmando que a rescisão de seu vínculo profissional foi motivada exclusivamente pela exposição de sua intimidade, resultando em danos morais e perdas financeiras. O Estado, em sua defesa, sustentou que a rescisão se deu por conveniência administrativa, conforme previsto na legislação estadual.

Ao decidir o caso, o magistrado apontou que a rescisão foi fundamentada em estereótipos de gênero e resultou na revitimização da servidora, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. “A decisão administrativa foi baseada em uma avaliação informal e imprecisa de valores morais, o que caracteriza discriminação de gênero vedada pela legislação”, escreveu o juiz na sentença.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 492/2023, orienta magistrados a considerar os impactos de estereótipos de gênero em decisões judiciais. Na sentença, o juiz destacou que o caso evidenciou a necessidade de aplicação dessa perspectiva, dado o caráter estrutural da discriminação enfrentada pela autora.

TJ/SP: Instituição de ensino deve matricular aluna após erro em ficha de inscrição

Prevalência do direito à educação.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino matricule aluna em curso técnico após sua inscrição ter sido recusada devido a erro material na ficha de inscrição. O colegiado considerou que o equívoco não justificava a exclusão, uma vez que não houve má-fé por parte da candidata.

De acordo com os autos, a autora se inscreveu em vestibular para ingresso em curso técnico, com 35 vagas disponíveis, e obteve a 10ª colocação. Na data agendada para a matrícula, foi informada de que havia sido desclassificada por ter cursado a 6ª série em escola particular e ter, no momento da inscrição, solicitado o benefício de acréscimo de nota previsto no edital a candidatos que cursaram o ensino fundamental integralmente em escola pública.

Na decisão, o relator do recurso, Martin Vargas, destacou que, apesar de ter sido informado, equivocadamente, que a candidata cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, o posicionamento da instituição não é defensável, uma vez que não há como provar que a autora agiu de forma dolosa, com o intuito de obter acréscimo indevido de pontuação. “Trata-se de um erro escusável, e o direito à educação, como serviço público essencial, deve ser assegurado”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, excluindo a pontuação adicional, ainda assim a candidata estaria dentro da nota de corte para classificação, passando do 10º para o 16º lugar da lista geral, de um total de 35 vagas. “Logo, era mesmo de rigor o reconhecimento da pretensão pela obtenção da revalidação da matrícula junto à Administração Pública Estadual”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000786-46.2024.8.26.0629

TJ/DFT: Lei que obrigava instalação de cabines de proteção em ônibus é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital nº 7.434/2024, que determinava a instalação obrigatória de cabines de proteção para motoristas e cobradores nos ônibus do transporte coletivo.

Na ação, o Governador argumentou que a lei, de iniciativa parlamentar, violava a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, conforme estabelecido na Constituição Federal. Além disso, sustentou que a norma interferia nos contratos de concessão do serviço de transporte público e alterava o equilíbrio econômico-financeiro, o que configuraria vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei e afirmou que seu objetivo era aprimorar a segurança dos profissionais e usuários do transporte público. Alegou que a matéria não invadia competência federal nem gerava impacto financeiro significativo, portanto não haveria vício formal ou material na legislação.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a lei tratava de questões relacionadas à segurança do trabalho, inseridas na competência legislativa privativa da União. Destacou também que a norma poderia afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que interfere na gestão administrativa do Poder Executivo.

“A lei impugnada padece de inconstitucionalidade, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, bem como por vício de iniciativa, uma vez que altera o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviço público, imiscuindo-se indevidamente na gestão dos contratos, em afronta à separação dos poderes”, afirmou o relator.

Dessa forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.434/2024, com efeitos retroativos e eficácia geral. A decisão atende ao pedido do Governador e reforça que matérias relativas ao direito do trabalho e gestão de contratos administrativos são de competência exclusiva da União e do Poder Executivo local.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710261-74.2024.8.07.0000

STF invalida regras da Constituição do Maranhão sobre convocação de autoridades

Decisão unânime reafirma jurisprudência da Corte sobre a matéria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou regra da Constituição do Maranhão que autorizava à Assembleia Legislativa a convocar autoridades estaduais sem subordinação ao governador para prestar informações. O texto também previa como crime de responsabilidade a ausência não justificada à convocação.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6638, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que as normas estaduais sobre convocação de autoridades pelo Poder Legislativo somente podem alcançar os cargos equivalentes aos de ministro de Estado, ou seja, secretário estadual ou aqueles com funções similares que estejam diretamente subordinados ao chefe do Executivo. Logo, é inconstitucional a previsão norma maranhense que autoriza a convocação do procurador-geral de Justiça, do defensor público-geral do estado e de dirigentes de entidades da administração indireta.

O ministro destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido que os estados não podem ampliar a lista de autoridades sujeitas à fiscalização parlamentar nem inovar na disciplina de crimes de responsabilidade. Nesse ponto, ele ressaltou que a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União.

TST: Valor de multa aplicada a construtora deverá ser revertido ao Corpo de Bombeiros de Goiás

Para a 5ª Turma, as condenações em ações civis públicas não têm necessariamente de ser recolhidas ao FAT.

Resumo:

  • Os valores de multa aplicados a uma construtora de Goiânia por irregularidades trabalhistas serão destinados ao Corpo de Bombeiros local, para a compra de um veículo com escada mecânica.
  • O MPT, autor da ação contra a empresa, argumentava que os valores deveriam ser revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
  • Mas, para a 5ª Turma do TST, é possível adotar soluções alternativas para esses recursos, como a destinação direta ao poder público.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que destinou o valor da multa aplicada à Goiás Construtora Ltda., de Goiânia (GO), numa ação civil pública, ao Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. O Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que os recursos fossem para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Mas, segundo o colegiado, é possível adotar soluções alternativas para as condenações em ações civis públicas, como as destinações diretas a entidades do terceiro setor ou ao poder público.

Construtora foi condenada por irregularidades
Em maio de 2017, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a construtora a corrigir irregularidades apuradas em inquérito civil do MPT. Entre outras obrigações, a empresa tinha de registrar todos os empregados, providenciar medidas de segurança no transporte coletivo e instalar sanitários apropriados para os trabalhadores que prestavam serviço numa rodovia federal.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 2 mil por cada item descumprido, e os valores seriam destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiro do Estado de Goiás (Funebom), para a aquisição de um veículo tipo autoescada mecânica.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que, como fiscalizador da correta utilização dos valores decorrentes das ações ajuizadas por ele, deveria definir quem deve ser o destinatário desses valores, “sob pena de se perpetuarem distorções indesejáveis e eventuais desvios de finalidade”.

Legislação permite soluções alternativas para destinação da condenação
Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o TRT agiu bem ao considerar as necessidades da comunidade local naquele momento. Segundo ele, a decisão está de acordo com a ordem jurídica.

Ele ressaltou que, no âmbito trabalhista, a falta de um fundo específico para recomposição de danos coletivos acabou levando à escolha do FAT como destinatário natural desses recursos. Todavia, diante da amplitude de propósitos do FAT, como custeio e financiamentos de programas, foram pensadas soluções alternativas para a destinação dos recursos, desde que haja a indicação objetiva das finalidades e dos objetivos que serão atendidos, possibilitando o controle social do MPT.

Citando decisão do Supremo Tribunal Federal, o relator acrescentou ainda que o juiz, nos casos concretos, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, “sempre de modo público e fundamentado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11545-63.2015.5.18.0051

TRF1: Indevida a transferência para o Tesouro Nacional do saldo de caderneta de poupança por falta de recadastramento de correntista

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido de devolução dos valores depositados em conta poupança por um correntista e determinou que o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescido de juros de mora em 12% ao ano. Ao julgar a ação para reaver os valores, o juiz sentenciante extinguiu o processo reconhecendo a prescrição do direito de ação do autor.

O requerente alega que havia em sua conta poupança no Banco do Estado de Goiás S/A na cidade de Silvânia/GO, hoje denominado Banco Itaú S/A, o saldo no valor de R$ 36.833,71 que foi transferido ao Tesouro Nacional ante a falta do recadastramento determinado pelas Leis 9.526/97 9.8214/99.

Segundo a relatora, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, a prescrição deve ser afastada, haja vista a data da propositura da ação e tratando-se de um contrato de depósito, cumpria ao banco depositário guardar, conservar a coisa depositada e restituí-la “com os frutos e acrescidos quando lhe exigir o depositante ou comprovar que imposição legal o impeliu a transferir os valores depositados em seu poder à conta do Tesouro Nacional”.

Como a Constituição Federal garante o direito de propriedade, sustentou a magistrada, a Lei 9.526/97 violou os princípios constitucionais ao determinar que os saldos bancários não reclamados seriam recolhidos ao Tesouro Nacional, o que desrespeita o direito de propriedade assegurado constitucionalmente e implicaria enriquecimento ilícito da União.

Assim, indevida a transferência para o Tesouro Nacional do saldo existente na caderneta da parte autora, motivo pelo qual a União deverá restituir o valor respectivo, concluiu a relatora.

Processo: 0003520-37.2004.4.01.3500

TRF1: Pensão especial para vítimas da síndrome de Talidomida pode ser cumulada com o benefício assistencial de prestação continuada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/Loas), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uma pessoa com deficiência cumulado com o benefício da pensão especial vitalícia designado às vítimas da “síndrome da Talidomida”.

Consta nos autos que a autora recebia há anos o benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência. No entanto, após obter a concessão da pensão especial vitalícia atribuída às vítimas da “síndrome da Talidomida”, o INSS suspendeu o pagamento do BPC alegando não ser possível o acúmulo dos dois benefícios.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou a alteração introduzida pela Lei n. 12.435/11 no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) que passou a permitir a cumulação do BPC/Loas com pensões especiais de natureza indenizatória.

Além disso, o magistrado ressaltou que a legislação da autarquia previdenciária também reafirmou a natureza indenizatória da pensão especial às pessoas com deficiência pela síndrome da Talidomida e admitiu a possibilidade de cumulação conforme o art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação do INSS e afastou a aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 fixada pelo juízo de origem.

Processo: 1001089-76.2020.4.01.4300

TRF4: União indenizará moradora de Florianópolis que foi perseguida pela ditadura

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma mulher de 74 anos, que atualmente mora em Florianópolis, por perseguição política durante a ditadura militar. Ela abandonou a universidade, perdeu o emprego de professora e viveu em exílio na Albânia, Leste Europeu, entre 1974 e 1979. A sentença é da 2ª Vara Federal da capital catarinense e foi proferida ontem (4/12).

“Muito embora a autora tenha recebido indenização pelos danos sofridos [a condição de anistiada política foi reconhecida pelo Ministério da Justiça em 2008], a Súmula nº 624 do Superior Tribunal de Justiça prevê ser possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), uma vez que aquela indenização pretende reparar danos econômicos, ao passo que a indenização por danos morais visa a reparar eventuais dissabores extrapatrimoniais”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni.

A autora era militante da denominada Ação Popular, movimento de oposição à ditadura, e acadêmica do curso de Ciências Sociais da Unicamp, que deixou em 1973, período em do desaparecimento de um líder estudantil de que era amiga. Para se proteger da perseguição, ela viveu na clandestinidade e usou um nome falso, inclusive para registrar a filha com o atual companheiro, com quem casara à época, ele também anistiado e indenizado. Na Albânia, trabalhou como jornalista na seção de língua portuguesa da Rádio Tirana.

Ela ainda afirmou que, mesmo com a Lei da Anistia e o retorno ao Brasil, continuou sob vigilância. Por causa de seu trabalho no jornal Tribuna da Luta Operária, respondeu a um inquérito com base na Lei de Segurança Nacional.

Em sua defesa, a União chegou a requerer a compensação do valor pago a título de reparação econômica. A juíza entendeu que não é cabível “o desconto do valor pago administrativamente, uma vez que, conforme já explanado acima, as indenizações visam a reparar danos distintos”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5030636-37.2023.4.04.7200

TJ/SC: PEC 45/2024 pode levar à saída de 23% dos magistrados

Presidente do TJSC alerta para impactos da proposta no Judiciário catarinense e no congestionamento de processos no Brasil.


O presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desembargador Francisco Oliveira Neto, durante a sessão extraordinária do Tribunal Pleno nesta quarta-feira, 4 de novembro, manifestou preocupação em relação à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2024. A proposta impacta diretamente direitos já consagrados da magistratura nacional e sua aprovação pode gerar efeitos adversos. Em Santa Catarina, dos 565 magistrados e magistradas na ativa, 128 recebem abono de permanência. Com isso, 22,65% do quadro poderia se aposentar imediatamente.

Atualmente, o Judiciário catarinense conta com 96 desembargadores e desembargadoras na ativa, sendo que 76 recebem abono de permanência, o que corresponde a 79,17%. Já dos 469 juízes e juízas na ativa, 52 recebem abono de permanência, o que corresponde a 11,09%. Sem o direito ao abono, esses profissionais podem migrar para outras carreiras, como a advocacia, o que deve resultar em despesas ainda maiores para o Estado, como gastos com novos concursos públicos e qualificação de magistrados. Outra consequência seria o aumento considerável no congestionamento de processos.

A PEC 45/2024 gerou mobilização nacional dos magistrados e das magistradas. Por conta disso, uma nota pública conjunta foi divulgada pelo Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), pelo Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais da Justiça Militar, pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais do Brasil (Coptrel), pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor) e pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais das seis regiões da Justiça Federal.

Apesar de reconhecer a importância da iniciativa do Governo Federal para o controle da dívida pública, as entidades ressaltaram que medidas dessa natureza precisam ser acompanhadas de estudos técnicos que considerem a realidade do Judiciário. E ressaltou que é imprescindível uma ampla análise técnica e diálogo com os setores afetados, em razão do impacto sobre o funcionamento das instituições e a continuidade do serviço público.

A nota pública alerta que uma saída em massa no Judiciário nacional, que pode representar cerca de 40% de todos os magistrados do país, abrirá a necessidade de realização de novos concursos públicos para reposição de quadros. O resultado será uma série de custos ainda mais elevados para o sistema, o que contradiz o objetivo fiscal da medida.

“Além disso, uma saída massiva de magistrados ameaça agravar profundamente o congestionamento de processos no país que, atualmente, soma um alarmante número de 84 milhões de processos em tramitação. Sem um quadro funcional adequado, o Judiciário enfrentará dificuldades ainda maiores para reduzir a morosidade judicial, prejudicando a prestação de serviços à sociedade e comprometendo a confiança no sistema de Justiça”, diz a nota pública.

Por fim, as entidades reforçam que alterações dessa magnitude, especialmente em um contexto de crise fiscal, precisam ser conduzidas com equilíbrio e responsabilidade. Os signatários da nota pública reforçaram a confiança de que os altos poderes da República saberão encontrar soluções ao problema fiscal, sem criar novos desafios institucionais. E depositam a confiança no presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, chefe do Poder Judiciário brasileiro, para dialogar com os poderes Executivo e Legislativo em busca de alternativas.

TJ/DFT mantém condenação de hotel por falta de acessibilidade a hóspede com deficiência

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hotel que deverá indenizar em R$ 10 mil um hóspede com deficiência devido à falta de acessibilidade em suas instalações.

O hóspede, que possui tetraplegia, reservou hospedagem para o período de 13 a 17 de março de 2023, solicitou um quarto adaptado e a disponibilização de uma cadeira de banho adequada. Antes da estadia, entrou em contato com o hotel para garantir a disponibilidade da cadeira e foi informado que a solicitação poderia ser feita no momento do check-in.

Ao chegar ao hotel, recebeu uma cadeira de banho sem braços laterais e com altura inadequada para o uso do vaso sanitário. Mesmo após relatar o problema à recepção, nenhuma providência foi tomada. O hóspede alegou que a situação o impediu de realizar suas necessidades fisiológicas, o que causou incômodo e desconforto durante toda a estadia. Diante disso, ingressou com ação indenizatória por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, o hotel argumentou que estava em processo de adaptação às normas de acessibilidade, dentro do prazo previsto pelo Decreto nº 11.303/22. Afirmou que a cadeira de banho fornecida era adequada para o banho e não para uso sanitário, e que o banheiro do quarto estava em conformidade com as normas da ABNT. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que “resta configurado dano moral em caso em que pessoa com deficiência, para exercer atividades normais, é colocada em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de acessibilidade física e comportamental experimentada”. Ressaltou que o dano moral ocorre quando há prejuízo extrapatrimonial que atinge direitos da personalidade, o que afeta diretamente a dignidade do indivíduo.

A Desembargadora enfatizou que a indenização por danos morais tem caráter reparatório e pedagógico-punitivo e que visa também inibir a reiteração de condutas semelhantes. Pontuou que o valor fixado em 1ª instância, de R$ 10 mil, estava adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não houve motivo para sua redução.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do hotel e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao hóspede com deficiência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0740725-15.2023.8.07.0001


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