TJ/SP: Homem é condenado por injúria racial contra porteiro

Vítima interveio em discussão e foi de chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.


A 3ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou homem por injúria racial contra porteiro. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o réu discutiu com a companheira durante a madrugada, causando comoção no condomínio. No dia seguinte, ele foi até a portaria e passou a discutir com a síndica. Diante da agressividade do acusado, o funcionário interveio na briga e pediu para que ele se acalmasse, momento em que passou a ser chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.

Na decisão, o juiz Jarbas Luiz dos Santos destacou que é de conhecimento público que determinadas expressões são utilizadas para prática de atos de discriminação racial. O magistrado apontou como inadequada a autodeclaração de “não racista” feita pelo acusado e afastou a tese defensiva que alegava problema com álcool e drogas ilícitas. “Forçoso esclarecer que, para fins de incriminação à luz do Direito Penal, não é a pessoa que é julgada pelo que ela é, mas, antes, é sua conduta (…) Assim, pouco importa ser ou não o réu racista, mas, antes, se ele praticou ou não ato discriminatório contra a vítima”, escreveu.

Em relação a um suposto descontrole emocional, o juiz afirmou que o preconceito e a aversão a determinados grupos não surgem nos momentos de ira e embates. “Antes, preexistem a essas situações e são, quando da ocorrência delas, externados de maneira contundente, tal qual se deu no caso dos autos. Essa constatação reforça ainda mais a inviabilidade em se acolher teses de falta de consciência quanto à prática do malsinado ato criminoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500635-62.2025.8.26.0540

TJ/RN: Justiça reconhece servidão administrativa e indeniza por linha de transmissão

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim julgou procedente o pedido de uma empresa para instituição de servidão administrativa em área rural destinada à instalação de uma linha de transmissão de energia. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, que também fixou o valor de indenização a ser pago aos proprietários do imóvel.

Conforme os autos do processo, a ação foi ajuizada pela necessidade de utilização da propriedade para assegurar a passagem da Linha de Transmissão Ceará-Mirim II – João Câmara II, sobre uma área total de 7,9566 hectares. Após decisão, o depósito judicial do valor indenizatório de R$ 33.911,57 foi realizado, obtendo assim a liminar que permitia a posse provisória da propriedade.

A empresa dona do imóvel pediu pela liberação de 80% da quantia depositada, o que foi deferido e concretizado por meio da expedição de alvará. Posteriormente, apresentou contestação, argumentando que não há comprovação de contemplação da área serviente pela resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pedindo pela extinção do processo.

Além disso, assinalou que a imissão de posse lhe acarretou prejuízos, pois na área há um grande complexo industrial onde, segundo a empresa, são criados ovinos e comercializados cerca de 12 mil animais, com duzentas parições de ovelhas por dia, pedindo uma indenização com valor aproximado de R$ 15,92 por metro quadrado, totalizando um valor indenizatório superior a R$ 1,2 milhão.

Na análise do caso, o magistrado observou que a servidão administrativa constitui um direito público previsto para atender o interesse coletivo, sem que haja transferência da propriedade, mas sim, limitação parcial do uso do bem atingido, aplicando-se o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Também foi destacado que, na servidão administrativa, não se indeniza segundo o valor comercial da área atingida, mas sim, o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade. Assim, de acordo com o laudo juntado, o valor unitário por metro quadrado do imóvel variou entre 1,21 e 1,96, com coeficiente de servidão de 27%.

Quanto à indenização por danos morais, o juiz afirmou que “não se trouxe demonstração de que a constituição da servidão acarrete o estimado dano, sem a comprovação do liame causa-efeito, tal pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente”, além de apontar que no laudo pericial “não se verificou no imóvel serviente nenhuma atividade econômica de porte industrial ou existência de rebanho ou desenvolvimento de pastagem”.

Portanto, o valor da indenização empregando tal coeficiente e considerando o Relatório de Análise do Mercado de Terras foi fixado em R$ 33.909,28, incidindo juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado inicialmente e o valor da indenização fixado. A empresa dona do imóvel deve, ainda, pagar as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

TJ/MS: Enteada deve indenizar madrasta por ofensas após a morte do pai

Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negaram provimento a uma apelação cível, condenando a apelante ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais após proferir ofensas à companheira do pai falecido. O caso envolveu agressões verbais e humilhações ocorridas durante os preparativos para o funeral, em Paranaíba.

De acordo com os autos, a companheira do falecido por mais de duas décadas foi alvo de ofensas graves por parte da enteada, durante um desentendimento relacionado à organização do velório. As agressões verbais ocorreram presencialmente, acompanhadas de gestos humilhantes, como o arremesso de dinheiro aos pés da vítima.

Consta nos autos que a apelante não nega que foi até a residência da autora e a atacou com palavras extremamente ofensivas, grosseiras e obscenas, o que inclusive foi objeto do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.

O julgamento teve como relatora a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, que destacou que “é indiscutível que ao senso comum, ordinário, tais palavras são extremamente humilhantes, preconceituosas, e externadas em momento já de grande aflição da autora, afinal, se já não bastasse na oportunidade contar com mais de 70 anos de idade, suportava o recém falecimento de seu marido, pai da requerida, tratando-se assim de um momento de grande dor e comoção, restando inquestionável a grave perturbação psíquica sofrida e o intento difamatório na conduta da apelante em atacar-lhe frontalmente sua honra, dignidade e decoro”.

A desembargadora acrescentou que “não se nega que a requerida também se encontrava sob os efeitos do luto de seu pai, contudo, ainda assim tal situação não serve como excludente de responsabilidade para as ações desvairadas, com palavras e insinuações agressivas sendo proferidas a quem quer que seja. Tampouco os laudos médicos anexados servem para afastar sua responsabilização civil pelo ocorrido, quando muito, valorados no quantum indenizatório a ser definido”.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que a conduta indevida da apelante, junto aos demais elementos de prova contidos nos autos, são suficientes para atestar a materialidade das suas ações e indicam a efetiva ocorrência do abalo psíquico sofrido que em muito supera o mero aborrecimento, merecendo então a justa compensação pelo abalo psíquico sofrido, nos termos do art. 927 c/c art. 186/CC. “Estabelecido o dever de indenizar, tem-se que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juízo a quo (R$ 3.000,00), relevou a situação financeira da apelante e demais circunstâncias pessoais, considerando inclusive ser assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sem se afastar de seu caráter pedagógico, servindo como instrumento eficaz contra futuras ações semelhantes em face da autora, notadamente se considerado a relação estreita que possuem (madrasta e enteada)”, concluiu.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por descaso com corpo de homem após Covid-19

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal por descaso com corpo de familiar, após a morte por COVID-19. A decisão do colegiado fixou indenização no valor total de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Na ação judicial, os autores relataram que, depois do óbito ocorrido no Hospital Regional de Ceilândia, o corpo do familiar falecido foi tratado com descaso, exposto a moscas, além de ter imagens divulgadas sem qualquer autorização. Segundo eles, a notícia da morte só chegou à família por meio de vizinhos e da imprensa, sem qualquer comunicado do hospital.

O DF foi condenado em 1ª instância e recorreu da decisão. Na defesa, o ente público alega que a sentença não considerou o contexto da pandemia e a superlotação das unidades médicas. Sustenta que a obesidade do falecido dificultou o transporte imediato e que o corpo foi tratado conforme os protocolos no contexto da Covid-19.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que os autores tiveram ciência do falecimento do ente querido, apenas por conhecidos e pela imprensa e destaca o fato de o corpo do falecido ter ficado “inadequadamente” em corredor de hospital sem vigilância e coberto apenas por lençol. Assim, “o ente distrital, ciente de suas responsabilidades e deveres, tinha a obrigação de ter evitado o dano impingido aos autores, em especial levando-se em conta a confiança depositada por todos os cidadãos de que o Estado será capaz de proporcionar atendimento de saúde e informações adequadas e tempestivas aos familiares[…]”, finalizou a relatora.

TJ/MG: Empresa de engenharia deve ser remunerada por serviços entregues

Companhia deixou obra de casa inacabada no bairro Jardim Bela Vista, em João Pinheiro.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu pedido de uma empresa de engenharia e construção para reduzir os valores que terá de devolver a uma cliente que a contratou para construir uma casa e ficou insatisfeita com o resultado apresentado.

Em março de 2022, a mulher firmou contrato com a construtora para o fornecimento de mão de obra para execução de obras de construção da estrutura, alvenaria, chapisco, reboco, muro de divisa rebocado e aterros compactados de sua casa, situada no bairro Jardim Bela Vista, na cidade de João Pinheiro (MG).

O orçamento para a realização dos serviços, com seus devidos encargos, era de R$ 46 mil, e o prazo de execução, de 90 dias. A consumidora afirmou que pagou integralmente o combinado, mas encontrou erros graves e defeitos no obra entregue.

O projeto inicial sofreu diversas alterações e exigiu serviços e valores extras, o que onerou a autora da ação e atrasou o cronograma. Por conta das divergências, a construtora abandonou a obra na metade da realização do projeto, o que causou à contratante muitos prejuízos.

Pela sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, a mulher deveria receber a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 153.172,10, e de R$ 10 mil por danos morais. A construtora recorreu.

Decisão e modificação da sentença

Na visão do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, a restituição integral dos materiais e aparelhos gastos na obra somente seria razoável se a obra fosse totalmente defeituosa e houvesse necessidade de refazê-la integralmente, o que não ocorreu.

“Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. Assim, como a obra ficou inacabada e parcialmente defeituosa, a dona da obra não tem obrigação de pagar o valor total combinado, conforme artigos 615 e 616, do Código Civil”, afirmou o magistrado.

Contudo, o relator ponderou que a construtora e sua equipe trabalharam na obra por determinado período, devendo receber de acordo com o serviço prestado: “Há notícias nos autos e indícios de que a obra foi parcialmente executada. A remuneração deve ser proporcionalmente aos serviços prestados com qualidade, devendo a quantia excedente, se existente, ser restituída, a parte autora, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que haverá debate entre as partes acerca dos exatos valores.”

Ele considerou que a construtora deve reparar os defeitos na prestação dos serviços contratados. “Dito isso, os fatos narrados nos autos, por si sós, não caracterizam dano moral, pois não há prova indiscutível do abalo íntimo”, ponderou.

Segundo o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ainda que compreensível o aborrecimento sofrido, mesmo se considerando a frustração pelos serviços prestados, não se pode presumir o prejuízo íntimo, a humilhação, a dor, a ofensa à honra. “Certo é que os transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização”, disse.

O relator decidiu que a sentença deveria ser parcialmente modificada para que as indenizações de R$ 153.172,10 e de R$ 10 mil deixassem de ser cobradas. O relator entendeu que a remuneração da empresa deve ser proporcional aos serviços prestados, exceto os defeituosos.

Conforme o magistrado, se existir quantia excedente a ser restituída à consumidora, isso deve ser delimitado por meio de pericial judicial de engenharia e contábil. Isso se aplica também aos defeitos na prestação dos serviços contratados, que devem ser calculados na fase de liquidação de sentença.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.059308-9/002

TJ/PB mantém indenização por danos morais a passageiro ferido em ônibus

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de ônibus ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um passageiro que se feriu durante uma viagem em outubro de 2015.

Segundo o autor da ação, ele sofreu lesões após uma freada brusca do motorista, o que resultou em cortes nas costas e no cotovelo. A empresa, em sua defesa, alegou não reconhecer o episódio e afirmou não haver provas de que o acidente tenha ocorrido conforme relatado. Também contestou o valor da indenização, pedindo sua redução.

No entanto, o relator do processo nº 0816095-36.2016.8.15.2001, desembargador Horácio Melo, destacou que as provas nos autos – incluindo boletim de ocorrência, atestado médico e imagens do interior do ônibus – confirmam tanto o acidente quanto as lesões. Assim, a tese da empresa de que o fato não existiu não foi acolhida, especialmente diante da responsabilidade objetiva que recai sobre empresas prestadoras de serviço público.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara, que rejeitaram as preliminares, conheceram a apelação e, no mérito, negaram-lhe provimento.

TJ/DFT: Banco BV deve indenizar consumidor por ligações de cobrança excessivas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) condenou o Banco Votorantim S.A. a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a um consumidor e determinou que a instituição se abstenha de fazer ligações de cobrança fora do horário comercial ou a familiares, amigos e colegas de trabalho do devedor.

O caso envolve financiamento de veículo em que houve atraso no pagamento de parcelas. Embora o débito fosse legítimo, o consumidor demonstrou ter recebido múltiplas chamadas diárias, inclusive à noite, em fins de semana e a terceiros. Capturas de tela anexadas aos autos revelaram números diferentes usados para contato. O banco, por sua vez, alegou não ter localizado volume de chamadas que configurasse abuso, mas não comprovou que os números citados não pertenciam a seus prepostos.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, ao destacar o direito fundamental à proteção contra práticas abusivas. Segundo a relatora, “é abusiva a conduta do credor que, ao exercer seu direito de cobrança, utiliza-se de meios excessivos e constrangedores (…) expondo-o ao ridículo e invadindo sua privacidade”. O acórdão ressaltou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu o excesso de ligações como ato ilícito passível de reparação moral.

Para fixar a indenização, a Turma considerou a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o fato de o consumidor estar inadimplente, chegando a um montante julgado proporcional aos transtornos sofridos. Além disso, estabeleceu que correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da decisão e juros pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA desde a citação.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0762395-30.2024.8.07.0016

TJ/RN: Justiça condena multinacional de e-commerce por danos morais após cobranças indevidas a vendedora

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa multinacional de compra e venda de bens e serviços online (e-commerce) a cancelar as contas de uma usuária e a pagar R$ 2 mil por danos morais à ela. A decisão foi tomada após consumidora relatar cobranças indevidas e dificuldades para encerrar os serviços, mesmo sem nunca ter utilizado a plataforma na versão americana.

Segundo a sentença, a cliente criou uma conta de vendedora no site brasileiro da empresa em 2023 com isenção de tarifas por um ano. Pouco tempo depois, foi convidada pela própria multinacional a integrar também a plataforma dos Estados Unidos, com a promessa de que não haveria cobranças até o início efetivo das vendas.

No entanto, mesmo sem usar a conta americana, ela passou a receber mensalmente tentativas de cobrança, bloqueadas por seu banco, e notas fiscais da Prefeitura de São Paulo.

Ao analisar o caso à luz de artigos do Código de Processo Civil (CPC), a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia entendeu que as cobranças foram indevidas e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas. Assim, determinou o cancelamento dos perfis nos sites, excluindo o débito gerado.

A respeito dos danos morais, a magistrada destacou que a situação ultrapassava “o mero aborrecimento, trazendo sentimentos de angústia e impotência, além de perda de tempo útil”, condenando ao pagamento da quantia de R$ 2 mil.

TJ/MT mantém condenação do Facebook por exclusão indevida de página profissional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pela exclusão indevida de uma página profissional utilizada para divulgação de conteúdo religioso. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que rejeitou os argumentos da plataforma e confirmou a sentença que determinou a reativação da página e o pagamento de indenização por lucros cessantes.

Para a relatora, a conduta da empresa foi manifestamente irregular. “A desativação ocorreu sem aviso prévio, sem contraditório e sem motivação idônea, frustrando a legítima expectativa de continuidade da atividade exercida na plataforma”, destacou em seu voto.

A magistrada pontuou que o Facebook não conseguiu comprovar qualquer violação aos seus Termos de Serviço que justificasse a remoção da página. “Embora o apelante sustente que a conta disponibilizava conteúdo ilícito, as provas apresentadas não permitem concluir, de forma inequívoca, que o material armazenado configurava violação aos Termos de Serviço”, reforçou.

O acórdão também deixou claro que cabia ao Facebook o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, segundo a relatora, “não houve comprovação da violação contratual atribuída ao autor, tampouco se demonstrou que ele tenha sido devidamente notificado acerca das supostas infrações aos padrões da comunidade”.

Além disso, a decisão reconheceu que houve efetivo prejuízo financeiro decorrente da exclusão da página. “Analisando os extratos contidos nos autos, frisa-se que o autor comprovou de forma cabal e satisfatória os valores que recebia com o conteúdo por ele criado”, afirmou a desembargadora, ao confirmar a condenação por lucros cessantes, cuja apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença.

Na decisão, o colegiado fixou a seguinte tese: “A exclusão de página profissional por plataforma digital, sem prévia notificação do usuário e sem comprovação inequívoca de violação contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil. A comprovação documental de receitas cessantes autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação”.

Processo nº 1002393-32.2023.8.11.0020

STF: Inconstitucional norma do Tocantins que proibia corte de água e energia antes de 60 dias de atraso

Matéria é de competência da União, e já há normas específicas sobre prazos e condições para o corte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma do Estado do Tocantins que impedia concessionárias de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento antes de 60 dias corridos após o vencimento da fatura. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7725, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).

Em seu voto, o relator, ministro relator André Mendonça destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre energia elétrica e saneamento básico, inclusive sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência.

No caso da energia elétrica, Mendonça explicou que tanto a prestação do serviço quanto sua regulação são atribuições exclusivas da União, exercidas por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que tem normas específicas sobre prazos e condições para o corte de fornecimento.

Quanto ao abastecimento de água, o ministro lembrou que se trata de um serviço de interesse local, cuja titularidade é dos municípios, cabendo a eles regular o assunto. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a Lei estadual 3.533/2019 apenas detalhava regras para proteger os consumidores, respeitando as necessidades locais em serviços essenciais como água e energia.


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