TJ/RN: Concessionária de energia é condenada por cobranças irregulares a consumidor

A empresa de Neoenergia Cosern foi condenada a indenizar uma mulher em danos morais no valor de R$ 5 mil após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito de modo inapropriado. Assim decidiu o juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.

De acordo com os autos, a consumidora relatou que foi surpreendida com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 384 que, segundo ela, era desconhecida e nunca havia sido notificada.
Em contestação, a empresa alegou a validade do contrato e a legalidade da dívida, mas não se manifestou sobre como teria originado a contratação do serviço.

No caso, a análise foi feita com base no Código de Defesa do Consumidor, dada a clara relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, após inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 6 do CDC, a Cosern deveria demonstrar a validade do contrato ou a existência da dívida, que a consumidora alega ser desconhecida.

Desse modo, o juiz observou que não foi levado aos autos “documento comprobatório do seu alegado, ou contrato que indique a assinatura da parte autora apto a comprovar a exigibilidade do débito em questão”. Assim, uma vez comprovada a responsabilidade da empresa, o dano moral foi presumido, sendo dispensada a apresentação de provas, diante da demonstração do ato ilícito.

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa deverá declarar a inexistência do débito relativo ao contrato, excluir o nome da cliente das obrigações decorrentes do fato e arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SC: Uso de rede internacional em cidade de fronteira com a Argentina gera cobrança legítima

Consumidor deve configurar telefone para evitar conexão automática, diz Justiça catarinense.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a validade da cobrança por roaming internacional feita por uma operadora de telefonia a um consumidor que utilizou o serviço na cidade de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do Estado. O pedido de indenização por dano moral e restituição dos valores cobrados foi negado.

Roaming é o serviço pelo qual o celular continua funcionando fora da área de cobertura da operadora contratada, conectando-se automaticamente à rede de uma operadora parceira, geralmente no exterior. Esse serviço é ativado, por exemplo, quando a pessoa está em regiões onde o sinal nacional é fraco ou inexistente, fazendo com que o aparelho acesse uma rede estrangeira.

No caso julgado, o consumidor alegou que as tarifas foram cobradas indevidamente enquanto ele ainda se encontrava em território nacional. No entanto, o colegiado entendeu que, por se tratar de área de fronteira com a Argentina, é possível que o aparelho tenha se conectado automaticamente a uma operadora estrangeira em razão da baixa cobertura de sinal da operadora nacional.

A relatora explicou que o uso do serviço de roaming depende, muitas vezes, das configurações do próprio celular. Quando o usuário está próximo à fronteira, o aparelho pode se conectar a uma rede estrangeira, conforme os acordos entre as operadoras de telefonia. Para evitar cobranças, é necessário que o cliente desative manualmente o roaming internacional nas configurações do dispositivo.

“Por certo que o fornecimento desses serviços gera custos que a operadora local cobrará da operadora de origem que, por sua vez, reivindicará do contratante por meio da fatura mensal, uma vez que tal serviço não está incluso naquele cobrado mensalmente no plano, sobretudo porque se trata de serviço prestado em âmbito internacional, com cobertura específica pelo país de destino e por tempo determinado, não sendo crível imaginar que seria prestado gratuitamente”, destacou a magistrada.

O colegiado concluiu que a cobrança é legítima quando o uso do serviço decorre da escolha ou da omissão do próprio consumidor. Além disso, considerou válida a documentação apresentada pela operadora, reconhecendo a presunção de veracidade das faturas.

Com isso, a sentença de improcedência foi mantida integralmente, afastando também o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 5000580-11.2024.8.24.0017

TJ/RN: Mulher que mentiu sobre paternidade deve indenizar ex-companheiro

A Justiça proferiu uma sentença favorável a um homem em ação de indenização por danos morais movida contra sua ex-companheira. A Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN reconheceu que o autor sofreu danos em decorrência da negativa de paternidade de uma menor que ele acreditava ser sua filha biológica.

O homem ajuizou a ação afirmando que, em 2008, registrou a criança acreditando ser o seu pai biológico, uma vez que manteve um relacionamento com a mãe da menor, sua ex-companheira, entre os anos de 2001 e 2009. Ao longo desse período, ele exerceu ativamente o papel de pai, incluindo o pagamento de pensão alimentícia até 2019, quando a criança completou 11 anos de idade.

No entanto, após anos de convivência e responsabilidades assumidas, foi constatado, em processo de investigação de paternidade, que o autor da ação não era o pai biológico da criança. Esse fato gerou no homem uma série de sofrimentos em decorrência da quebra de expectativa em relação à paternidade. Por isso, ele pleiteou uma indenização por danos morais.

A defesa da mulher foi apresentada de maneira intempestiva e não conseguiu refutar as alegações do autor. A ausência de uma defesa válida por parte da ré resultou em revelia, o que significou que os fatos apresentados pelo homem não foram impugnados de maneira eficaz. Isso levou o juiz a considerar verodadeiras as alegações do autor e a confirmar que ele sofreu dano moral, não apenas pela falsa imputação de paternidade, mas também pela omissão da ré em esclarecer a verdadeira paternidade da criança.

O magistrado destacou que, apesar de o autor ter sido informado que não era o pai da criança já em 2012, continuou cumprindo com os deveres paternos até 2019, por sua própria escolha. Portanto, embora o homem tivesse o direito de ajuizar a ação imediatamente após a descoberta, optou por manter o papel de pai por mais sete anos, o que não deveria ser um fator que influenciasse o aumento da indenização.

Com isso, ficou determinado que a mulher deve pagar uma indenização ao homem, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O valor foi fixado levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de reparar o dano sofrido pelo autor.

STJ: Mesmo não acolhido, pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral

​Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.

Durante litígio em procedimento arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara. A ata de audiência também dispôs as datas de publicação interna da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos.

Com a publicação da sentença arbitral, houve pedido de esclarecimentos, cujo julgamento em nada alterou a decisão anterior. Na sequência, uma das partes entrou com ação para anular a sentença arbitral, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ter entendido que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial, o caso chegou ao STJ, tendo a parte recorrente sustentado a decadência do direito de pleitear a anulação da decisão, pois o prazo teria começado já com a intimação acerca da sentença arbitral. Segundo a recorrente, “o prazo decadencial (para ajuizamento de ação anulatória) só tem início a partir da intimação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral”.

Pedido de esclarecimentos não precisa ser acolhido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem. Conforme explicou, esse período começa a contar novamente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos.

Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a ministra apontou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral.

“Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra”, reforçou Nancy Andrighi.

A relatora concluiu que o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2179459

STJ: Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2209077

TRF1: Recebimento do Adicional de Penosidade por servidor público federal depende de regulamentação específica

Uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) teve seu pedido de implantação do Adicional de Penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), que em seu entendimento a servidora não faz jus a vantagem, uma vez que o referido adicional previsto no art.71 da Lei 8.112/1990, ainda não foi regulamentado pela autoridade competente, e não se pode extrair da norma a quais regiões ou porções do território nacional pretendeu referir-se o legislador a propósito do pagamento da gratificação, como também não há elementos que permitam a fixação das condições de vida que sirvam de amparo para o seu recebimento.

Ao analisar o recurso da autora no Tribunal, o relator, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que “enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo: 0000797-93.2015.4.01.4200

TRF4: Justiça determina liberação de carregadores veiculares lacrados pela Anatel

A Justiça Federal do Paraná (JFPR), por meio da 1.ª Vara Federal de Curitiba, proferiu sentença favorável a uma empresa da capital paranaense, anulando os atos de fiscalização e lacração de 305 unidades de carregadores veiculares. O material é avaliado em mais de R$ 3,3 milhões.

Os produtos foram apreendidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão também impede que a Agência emita novos autos de lacração sem antes verificar os documentos regulatórios da empresa.

A Anatel alegou que os dispositivos internos dos carregadores – um transceptor de radiação e um GPRS – não tinham homologação ou certificação em nome da empresa autora da ação e que a mesma não tinha um acordo comercial com os detentores dos certificados, com base em sua regulamentação.

No entanto, a empresa autora comprovou que os componentes já tinham certificados de homologação válidos, emitidos em nome do fabricante chinês e de seus representantes comerciais no Brasil. A companhia argumentou que não comercializa os componentes separadamente, mas como partes integrantes dos carregadores veiculares.

Exigência de contrato é ilegal

O juízo entendeu que a exigência da Anatel de existir um contrato formal entre fornecedores seria ilegal e exorbitaria seu poder de regulamentar. A sentença aponta que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, independentemente de acordos formais.

“Ao estabelecer em regulamento próprio que a certificação de um componente do produto só é válida mediante negócio jurídico formal entre fornecedores, com fundamento exclusivo na proteção ao consumidor, a ANATEL inova indevidamente o ordenamento, criando obrigação não prevista em lei”, descreve a decisão.

Além disso, a Lei Geral de Telecomunicações e a Lei da Liberdade Econômica não conferem à Anatel a competência para regular as relações comerciais entre fabricantes e comerciantes, nem para criar exigências desnecessárias.

“Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, para declarar a nulidade do Termo de Identificação, Formulário de Inspeção – Termo de Fiscalização Conformidade e Homologação, Formulário de Inspeção – Termo de Fiscalização, Lacração, Apreensão e/ou Interrupção, e Requerimento de Informações, nos termos da fundamentação”, decidiu o juízo.

TRF4: Gráfica deverá ressarcir ao Coren gastos suportados com falha na prestação de serviços

Uma gráfica foi condenada a ressarcir ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS) despesas decorrentes de descumprimento contratual. O processo foi julgado na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada em 11/06.

O Conselho, autor da ação, relatou ter firmado contrato com a empresa ré, em 2016, após realizado processo de licitação, para fins de “desenvolvimento de layout e impressão dos bloquetos de notificação de dívida ativa”. A gráfica, então, apresentou o modelo do documento, que foi aprovado pelo Coren, sendo posteriormente realizadas as impressões e envios, pelos Correios, aos destinatários. Contudo, foram recebidas manifestações informando que o texto estaria incompleto e que o aviso de recebimento estava em local diverso do que havia sido aprovado. Segundo o relato, já haviam sido postadas mais de cinco mil correspondências.

A contratada reconheceu os erros e efetuou nova impressão dos documentos. Porém, o Conselho teve que arcar com o pagamento de mais de R$ 65 mil, aos Correios, para reenvio das notificações, sendo retidos cerca de R$ 900 que ainda estavam pendentes de pagamento.

Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da gráfica, sendo os dois sócios incluídos como réus no processo. Eles alegaram que o equívoco teria sido reparado, não havendo provas do prejuízo alegado.

O Coren juntou documentos comprobatórios dos valores pagos aos Correios.

Na fundamentação, o magistrado esclareceu que foi firmado um contrato público, cujo objeto seria a prestação de serviços, havendo previsão legal e contratual acerca da responsabilidade da contratada sobre danos decorrentes de má prestação, inclusive custos de reenvio.

“Com efeito, demonstrado que houve falha na execução do objeto contratual, reconhecida pelos próprios contratados, e que tal falha gerou dano efetivo à contratante – qual seja, a necessidade de arcar com os custos de nova postagem das notificações -, estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil”, concluiu o juiz.

A empresa e os sócios deverão, solidariamente, pagar indenização de pouco mais de R$64 mil por perdas e danos ao Coren, devendo o valor ser atualizado monetariamente.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TRF5: Uso do nome social nos processos judiciais em trâmite nos órgãos do Judiciário é assegurado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 625/2025, que modifica a Resolução nº 270/2018 para reforçar o uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais em processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos do Poder Judiciário. O normativo amplia a proteção à identidade de gênero no Judiciário e reflete avanços sociais e legais no reconhecimento desse direito.

A principal mudança está na forma de identificação nos documentos judiciais e administrativos. Agora, o nome social deve aparecer em primeiro lugar, seguido do nome registral apenas quando necessário e de forma identificada como “registrado(a) civilmente como”. Em comunicações externas, a regra permite o uso do nome registral apenas se o uso do nome social puder prejudicar o exercício de direitos.

A alteração reafirma decisões já consolidadas, como o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 670.422 (Tema 761), que garantiu a possibilidade de alteração de nome e gênero sem necessidade de cirurgia. Também alinha o Judiciário ao Decreto da Presidência da República nº 8.727/2016, que reconhece o nome social na administração pública federal.

Com impacto direto sobre a dignidade da pessoa humana e a promoção da igualdade, a nova redação valoriza o respeito à identidade de gênero e combate práticas discriminatórias. A Resolução se aplica a usuários e usuárias da Justiça, magistrados, magistradas, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, terceirizados e terceirizadas dos tribunais.

TJ/RN: Consórcio é condenado a indenizar empresa por promessa de contemplação imediata não cumprida

Uma empresa de consórcio deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e restituir valores recebidos de uma cliente, que também é pessoa jurídica, após promessa de contemplação imediata não cumprida. A decisão é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 1ª Vara da Comarca de Açu/RN.

Segundo os autos do processo, a empresa cliente firmou 11 contratos de adesão a grupos de consórcios com uma empresa responsável pela administração destes, com uma promessa de contemplação imediata. Após realizar o pagamento de seis parcelas de cada contrato, a empresa percebeu que as informações foram ditas apenas no intuito de vender o consórcio, uma vez que eles não foram contemplados.
Ao perceber que a situação tratava-se de uma fraude, procurou o representante para resolver a situação administrativamente, a fim de rescindir os contratos e restituir os valores investidos, mas a devolução foi negada.

Já a administração dos consórcios afirmou que a relação contratual entre as partes foi rescindida devido ao número de parcelas em atraso, uma vez que a empresa cliente teria deixado de efetuar o pagamento e, por isso, as cotas encontravam-se canceladas, estando a empresa concorrendo normalmente apenas aos sorteios mensais dos consorciados desistentes, a fim de restituição.

No mérito, ainda afirmou que a alegação não possuía respaldo jurídico, porque estaria descrito no contrato firmado entre as partes e na legislação específica de consórcio, quais eram as formas de contemplações existentes, sendo através de lance vencedor ou nos sorteios realizados em assembleias.

Porém, no julgamento do caso, o magistrado observou que, no contrato, não há qualquer previsão acerca de contemplação após o pagamento de apenas seis prestações, entretanto, conforme arquivos de áudios trocados, prints de conversas travadas e escuta de testemunha, foi visto que houve a proposta e garantia de contemplação pouco após o pagamento das parcelas iniciais.

“Com isso, resta evidente que a autora foi induzida a erro pelo representante da requerida, que lhe ofereceu um produto, omitindo informação essencial sobre a natureza do negócio, concluindo-se, pois, que o consumidor foi induzido em erro”, explicou a juíza.

Assim, conforme artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico estabelecido foi anulado, uma vez que os termos da oferta verbalmente proposta foram diferentes do pacto formal realizado. O dano moral também foi configurado, já que a empresa se viu vítima de fraude praticada pelo representante do consórcio.

Além da indenização por danos morais e da anulação do contrato, deverão ser restituídos os valores referentes às seis parcelas pagas, bem como efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.


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