TJ/SP: Empresa cobrada por armazenagem de carga não será restituída

Custos inerentes à atividade comercial.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou o pedido de importadora para restituição dos valores pagos pelo armazenamento de carga no Porto de Santos/SP.

Segundo os autos, a autora importou carga de mais de 2 toneladas de pó à base de níquel, armazenada sem contratação ou autorização prévia. Pelo serviço, foram feitas duas cobranças, de R$ 138 mil e R$ 467 mil, referentes ao período de guarda da carga no terminal.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação direta pela autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação. “Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro”, escreveu.

O magistrado também ressaltou que a retenção da carga foi legítima como forma de garantir o pagamento, não havendo abuso, coação ou infração à boa-fé objetiva. “A alegação da autora de que os dias de armazenagem se estenderam por ‘culpa exclusiva da requerida’ que se recusou a liberar a carga não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da autora”, reforçou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007848-13.2025.8.26.0562

TJ/MT: Justiça mantém condenação de município por desclassificação irregular em festival de pesca

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Município de Nova Xavantina pela desclassificação irregular de uma equipe vencedora do Festival de Pesca Esportiva realizado na cidade. A decisão, unânime, teve relatoria do desembargador Deosdete Cruz Júnior.

Os autores da ação participaram do evento na categoria “pesca embarcada motorizada”, alcançando a maior pontuação após capturarem dois exemplares de peixe conhecidos popularmente como “Jaú”. Na apuração oficial, a equipe foi inicialmente declarada campeã e teve sua pontuação homologada pela organização.

Entretanto, após o encerramento do festival, a comissão organizadora reavaliou o resultado com base em pareceres técnicos de biólogos e decidiu desclassificar a equipe sob o argumento de que os peixes capturados não pertenceriam à espécie científica Zungaro zungaro, a única válida para pontuação segundo interpretação posterior do regulamento.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o regulamento do certame previa apenas as nomenclaturas populares das espécies válidas, sem qualquer menção científica ou distinção de subespécies. Segundo o desembargador Deosdete Cruz Júnior, “a posterior desclassificação teve por base interpretação restritiva e extemporânea do regulamento, calcada em anexo que não foi formalmente integrado ao texto normativo principal”, o que viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Além de confirmar a validade da classificação original e garantir a entrega do prêmio, um veículo zero quilômetro, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil para cada autor da ação. O Tribunal entendeu que a frustração da expectativa legítima de premiação, seguida de desclassificação sem respaldo normativo, gerou constrangimento público e afetou a dignidade dos participantes.

Como ressaltou o relator: “Trata-se de situação que expôs os participantes a constrangimento público, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e atingindo sua esfera moral”.

Ao final, o recurso do município foi integralmente rejeitado. A decisão também majorou os honorários advocatícios devidos pelo ente público, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O julgamento ocorreu em 20 de maio de 2025, em sessão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

TJ/AM: Proprietário de imóvel afetado por obra pública irregular deve ser indenizado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais da Igreja Internacional da Graça de Deus, nos valores das notas fiscais de compra de materiais e de serviços (corrigidos), após obras de terraplanagem realizadas pelo Estado que causaram erosão gradual do terreno e avarias em imóvel de propriedade da instituição.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0648459-32.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, na sessão de 16/06/2025, mantendo-se a sentença devido à responsabilidade do Estado.

Segundo o Acórdão, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6.º, da Constituição da República de 1988, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado, sem necessidade de aferição de culpa”.

Ainda segundo a decisão, laudo pericial atestou que o deslizamento do terreno e os danos ao imóvel decorreram diretamente de irregularidades técnicas nas obras públicas realizadas pelo Estado do Amazonas, como ausência de medidas preventivas, rompimento de sistemas de drenagem e alteração da geometria do terreno.

“A alegação de que o dano se originou de causas naturais (oscilações do nível do igarapé e instabilidade da área) foi infirmada pela perícia, que apontou distância de cem metros entre o curso d’água e o local afetado, afastando qualquer relação entre o fenômeno natural e o prejuízo” afirma trecho do Acórdão.

O julgamento resultou em três teses firmadas pelo colegiado. A primeira afirma que no caso de proprietário de imóvel atingido por obra pública realizada irregularmente tem legitimidade para pedir reparação por danos materiais; a segunda diz que que a responsabilidade objetiva do Estado se configura quando há nexo de causalidade entre a execução de obra pública sem medidas preventivas e os danos materiais causados a um particular; e a terceira afirma que, na ausência de qualquer aspecto que exclua a responsabilização do ente público, ocorre a responsabilização da administração pública.

Processo n.º 0648459-32.2019.8.04.0001

TRF4: Empregados da Embrapa são condenados por irregularidades em contratações públicas

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou cinco, dentre treze réus, em Ação Civil de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Federal (MPF). A sentença, do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, foi publicada no dia 12/06.

O MPF informou que a ação foi proposta com base em apurações de inquéritos civis e policiais, que investigaram supostas irregularidades na unidade da Embrapa Uva e Vinho (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), localizada em Bento Gonçalves (RS). A Operação “Liber Pater” da Polícia Federal apontou condutas de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública, que teriam ocorrido entre 2010 e 2017.

Foram narrados e individualizados oito fatos envolvendo funcionários da empresa pública e terceiros, supostos fornecedores de uvas. Os relatos informaram a prática de atos de improbidade consistentes na dispensa e inexigibilidade indevidas de licitações; uso de recursos do órgão para beneficiamento particular e compra de uvas superfaturadas.

A ilegalidade apontada na contratação direta de fornecedores de uva, prática que teria sido reiterada diversas vezes, foi demonstrada por meio da apresentação de notas fiscais cujas datas antecedem o processo de dispensa da licitação, ou seja, o objeto da compra era entregue antes mesmo da formalização do processo. A simulação do procedimento restou comprovada, já que não atendia às hipóteses legais nem observava as formalidades exigidas.

Foram identificadas operações de compra de uva pela Embrapa em favor de pessoas físicas que seriam o caseiro e o cunhado de um funcionário do instituto. Posteriormente comprovou-se que as notas eram emitidas em nome dos laranjas, mas os ganhos, a vinícola e o registro constavam em nome do empregado público. Foi caracterizado o direcionamento de compras em favor do servidor.

Além disso, foi comprovada a violação de princípios da administração, no que diz respeito a honestidade, imparcialidade, impessoalidade e legalidade.

Alguns dos acusados também foram julgados na esfera criminal, restando condenados três deles. Foram utilizadas na presente ação provas emprestadas do processo penal, que comprovaram os fatos, autoria e o dolo nas condutas. Foi apurado um montante de mais de R$27 mil de prejuízo aos cofres públicos e cerca de R$50 mil de enriquecimento ilícito de dois réus.

“Os elementos de prova anexados aos autos demonstram que os réus efetivamente causaram perdas patrimoniais à Embrapa ao participarem das dispensas indevidas de licitação que culminaram nas aquisições irregulares das frutas pelo órgão estatal, desrespeitando as normas legais e regulamentares, inclusive aplicando práticas simulatórias, como a entrega de uvas antes mesmo da aprovação da dispensa de licitação”, concluiu o magistrado.

Os condenados deverão ressarcir integralmente o dano causado ao erário, sendo o valor dividido entre eles. Também tiveram suspensos os direitos políticos por seis anos e foram proibidos de contratar com o poder público por quatro anos. Além disso, houve condenação ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano causado, que será apurado na fase de liquidação de sentença.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Bacen deverá pagar indenização securitária do Proagro para agricultora que teve prejuízos com as chuvas de 2023

O Banco Central do Brasil (Bacen) foi condenado a pagar seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para uma produtora agrícola de Nova Araçá (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) e teve a sentença, do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, publicada no dia 11/06.

A autora informou que contratou um financiamento de custeio agrícola do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) em janeiro de 2023, com o objetivo de fomentar sua lavoura de trigo. Foi contratada, também, cobertura securitária, na modalidade “Proagro Tradicional”, cuja finalidade é garantir o pagamento do financiamento caso o beneficiário tenha prejuízos advindos da ocorrência de imprevistos de eventos climáticos ou pragas na plantação, por exemplo. O programa é administrado pelo Bacen.

Devido às fortes chuvas de 2023, que atingiram sua lavoura, a agricultora acionou o seguro contratado, sendo enviado um técnico para analisar as perdas e possíveis prejuízos.

Em janeiro de 2024, ela relatou ter recebido uma carta com a negativa da cobertura, sob a justificativa de que as notas fiscais – apresentadas para comprovar a aplicação dos valores obtidos com o financiamento – estavam em nome do seu marido. As alegações foram de que ele também seria produtor rural, sendo que ambos trabalhavam em regime de agricultura familiar e tratava-se de uma prática comum o fato de as compras constarem em nome de familiares nas notas fiscais.

O Bacen apresentou contestação informando que o cônjuge da autora teria quatro operações de financiamento agrícola em seu nome, o que invalidaria a apresentação das notas para justificar gastos com o financiamento da esposa, conforme normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), que “admite como comprovantes fiscais notas emitidas nominalmente ao beneficiário, seu cônjuge ou parente em primeiro grau, sem operação de custeio agrícola no Sistema Financeiro Nacional”.

Na análise do caso, o magistrado esclareceu que a autora demonstrou que as operações em nome do seu marido eram referentes ao plantio de soja, sendo a distinção entre os cultivos suficiente para afastar as dúvidas quanto às notas apresentadas. Ele informou que há jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) no sentido de haver um formalismo exagerado na norma que impede a apresentação das notas em nome de familiares, quando há provas de que os insumos foram devidamente aplicados na lavoura que foi objeto do financiamento.

“Diante de tal contexto fático e jurídico, e considerando que o Bacen não logrou êxito em demonstrar que os insumos constantes das notas em nome do (cônjuge) foram utilizados em outras lavouras ou que não foram aplicados na lavoura de trigo da autora, deve-se acolher a validade dos comprovantes fiscais emitidos em nome do marido da autora”, entendeu Oliveira.

Foi reconhecido o direito da autora a receber a indenização prevista no Proagro, sendo o Bacen condenado a liberar o montante de cerca de R$80 mil, que deverão ser atualizados monetariamente, para cobrir os prejuízos da lavoura de trigo. Cabe recurso ao TRF 4.

TRF4: Mineradora e seu sócio deverão ressarcir mais de R$ 3 milhões à União por extração ilegal de terra

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou uma mineradora e seu sócio a ressarcir mais de R$3 milhões à União por realizarem atividade de mineração irregular. A sentença, publicada no dia 13/06, é do juiz Nórton Luís Benites.

O Comando Ambiental da Brigada Militar flagrou, em novembro de 2017, na localidade de Pega Fogo Baixo, trabalhadores, equipamentos e veículos, indicativos da ocorrência de extração irregular de arenito. A União, autora da Ação Civil Pública, relatou ter tomado conhecimento da atividade ilegal por meio de Inquérito Policial instaurado em 2018, em decorrência do flagrante.

A Agência Nacional de Mineração (ANM) emitiu nota técnica declarando que a quantidade de minério extraída seria superior a vinte mil metros cúbicos, totalizando mais de R$3 milhões. O cálculo foi efetuado com base no preço médio do arenito no ano-base de 2021.

A União informou que o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação penal em 2018, que resultou na condenação do sócio da empresa, o que comprovaria a autoria e materialidade da atividade criminosa.

O magistrado esclareceu na fundamentação que os recursos minerais são bens pertencentes à União, conforme previsão constitucional, sendo necessária autorização ou concessão para explorá-los.

Diante das alegações e com base em entendimentos jurisprudenciais de Tribunais Superiores, Benites entendeu que “a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado do minério e o custo operacional deve ser suportado integralmente pelo empreendedor irregular, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita, pelo qual não cabe à União responder”.

Os réus deverão efetuar o pagamento de mais de R$3 milhões para a União, a título de indenização pela prática da atividade irregular. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN nega ação de indenização por suposta falha em leilão com dois arrematantes ao mesmo tempo

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização requerido por um consumidor após ele alegar falha na prestação de serviço durante um leilão com dois arrematantes ao mesmo tempo. Assim decidiram os juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto e mantiveram a decisão de primeira instância.

De acordo com os autos, a parte autora alega que, em julho de 2024, arrematou um automóvel, ao lançar a maior oferta no valor de R$ 26.775,00. Relata que, como não tinha realizado o pagamento, entrou em contato com a empresa para entender o motivo pelo qual a compra não mais constava em seu cadastro junto ao site da empresa.

O autor afirmou no processo que optou por receber a documentação do veículo em sua residência, mas agendou a retirada do automóvel em Pernambuco. Ao chegar no local, foi informado de que o veículo tinha sido arrematado por outra pessoa que, inclusive, também estava no local e retirou o veículo como sendo seu.

Na contestação, o banco informou que os dois arrematantes deram lance em valor igual, sendo que o outro homem realizou o pagamento do lote no mesmo dia da aquisição, e que tal fato foi comprovado pela empresa organizadora do leilão. A empresa operadora dos leilões sustentou também que o verdadeiro arrematante foi o outro consumidor, que realizou o pagamento do lote no mesmo dia da arrematação.
A empresa de leilões afirmou que, por realizar o pagamento dentro do prazo, o arrematante estava apto a retirar o veículo do pátio.

Ressaltou ainda que o autor agiu totalmente de má-fé no caso concreto, por ter agendado a retirada do lote sem sequer ter realizado o pagamento.

No recurso interposto, o homem alega falha na prestação do serviço com o impedimento de retirada do veículo arrematado. Entretanto, de acordo com a análise da relatora, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, tratando-se de leilão com edital regulamentador, deve-se observar – apesar da aplicação das regras consumeristas – as normas ali estabelecidas.

“Neste sentido, houve culpa exclusiva do consumidor no não cumprimento de suas obrigações, sobretudo o pagamento do lote arrematado. O prejuízo narrado, portanto, decorreu de seu próprio descuido”. Além disso, a magistrada afirmou não existir possibilidade de falha na prestação de serviço por parte das empresas, uma vez que comprovaram a ocorrência de duas arrematações no maior valor idêntico, lançadas exatamente no mesmo horário (horas, minutos e segundos), sendo impossível presumir erro sistêmico.

“Nesta condição, será considerado o arrematante aquele que efetivar primeiro o pagamento, imediatamente após a arrematação, nos termos do item 5 do Edital. Ocorre que, como confessado na inicial, o autor não possuía os valores previstos naquele momento, dando espaço para que outro arrematante em iguais condições (maior valor) efetivasse a aquisição com a regularidade do pagamento”, sustentou.

TJ/SC fixa tese sobre dano moral presumido por falha no fornecimento de água

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou tese que reconhece o dano moral presumido nos casos de falha grave no fornecimento de água potável, quando comprovada a responsabilidade do poder público ou da concessionária.

A tese foi firmada a partir de um caso ocorrido no município de Navegantes, no ano de 2020, durante a pandemia de Covid-19. Na ocasião, o rompimento de uma adutora no sistema de captação do rio Itajaí-Mirim afetou o abastecimento de água de milhares de moradores. A água que chegava às residências apresentava odor forte e elevado índice de salinidade, tornando-se imprópria para o consumo e danificando equipamentos domésticos, como chuveiros e torneiras elétricas.

Diante de decisões divergentes nas Turmas Recursais — algumas reconhecendo o direito à indenização por dano moral e outras não —, a Turma de Uniformização decidiu consolidar a seguinte tese:

“Quando reconhecida a responsabilidade civil do município de Navegantes (poder concedente) e da Semasa de Itajaí (concessionária de serviço público), o que deverá ser examinado pelo órgão julgador competente em cada caso concreto, por se tratar de bem essencial à existência humana, a interrupção indevida do fornecimento e/ou o fornecimento de água imprópria para o consumo, com altos índices de salinidade, no período compreendido entre 13/10/2020 até 6/11/2020, configura danos morais presumidos (in re ipsa), ressalvando-se que a valoração deve ser realizada em atenção às particularidades de cada caso concreto.”

A decisão destaca que a falta de água potável, especialmente por período prolongado, fere diretamente a dignidade humana. A falha ocorreu num momento sensível, quando estavam em vigor medidas sanitárias que restringiam a circulação de pessoas para conter o avanço da pandemia de coronavírus.

Com a tese fixada, não será necessário comprovar sofrimento emocional ou transtornos individuais para que o dano seja reconhecido. Isso porque o conceito jurídico de “dano moral in re ipsa” permite presumir a existência do dano sempre que a própria gravidade da situação atingir direitos fundamentais, como saúde, higiene e dignidade.

No voto do relator, foi enfatizado que o fornecimento de água salobra por quase um mês impediu os moradores de realizar atividades básicas de higiene e alimentação. “A água salina, além de manifestamente imprestável ao consumo humano, nem sequer pode ser utilizada para os mais elementares hábitos de higiene diários, a exemplo de enxaguar o rosto, escovar os dentes ou banhar-se.”

A decisão não trata dos valores de indenização, que deverão ser definidos caso a caso, conforme critérios como a ocupação do imóvel e a efetiva utilização do serviço no período em questão. A tese foi aprovada por maioria de votos.

Teses fixadas pela Turma de Uniformização têm caráter obrigatório para juízas e juízes de primeira instância e para as Turmas Recursais, sempre que os fatos e o direito discutido forem semelhantes ao caso analisado.

Diferentemente de uma súmula vinculante, que só pode ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e obriga todo o Judiciário e a administração pública, a tese da Turma de Uniformização orienta apenas os órgãos da Justiça catarinense nos casos de contexto semelhante.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005223-80.2023.8.24.0135/SC

TJ/RN: Banco indenizará cliente após bloquear valores depositados em conta

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco que bloqueou valores depositados em conta de uma cliente. Na decisão do juiz Arthur Guilherme Cortez, do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a instituição financeira deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a cliente, no mês de outubro de 2024, ao tentar ingressar em sua conta bancária por meio do aplicativo do referido banco, teve a infeliz surpresa de que todo o seu saldo disponível, nos valores de R$ 3.985,20, havia sido bloqueado, sob a descrição de “valor bloqueado por Mecanismo Especial de Devolução (MED)”.

Relata, ainda, que o bloqueio foi realizado sem nenhuma comunicação prévia, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência e a da sua família. Dias depois, mesmo tendo por diversas vezes entrado em contato com o banco réu, a conta da cliente foi bloqueada, ficando em estado inoperante, estando impossibilitada de realizar pagamentos de contas básicas.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o bloqueio dos valores foi previamente informado, dispondo que a qualquer momento e sem aviso prévio, poderia haver o encerramento da conta ou o bloqueio dela. Afirma que o bloqueio da conta foi uma medida de precaução, fundamentada na análise de risco e na necessidade de proteção dos bens da comunidade. Por fim, informa que os valores bloqueados foram devidamente devolvidos por meio do Mecanismo Especial de Devolução.

Prática abusiva
Analisando o caso, o magistrado ressalta que, diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios levados aos autos por ambas as partes, “restou devidamente comprovada a prática abusiva cometida pela instituição financeira ré no que refere-se ao bloqueio e posterior encerramento da conta da demandante, impossibilitando-a de adotar medidas corretivas”.

Além disso, o juiz observa estar evidente o ato ilícito, e embasou-se no art. 186 do Código Civil, cometido pela instituição bancária, visto a sua evidente omissão perante o cumprimento das normas. O magistrado citou também o art. 927, Código de Defesa do Consumidor: “aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.”

“É inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo psíquico e moral da parte autora, a qual passou por sucessivos transtornos após o bloqueio e posterior encerramento unilateral da sua conta junto à instituição financeira ré, tendo em vista o contexto de aborrecimento e estresse além do tolerável, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência”, destaca o juiz.

TJ/SC: Banco deve restituir empresa após falha em sistema antifraude durante assalto

Instituição permitiu três transferências em três minutos sem alerta de segurança.


A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 89,5 mil a uma empresa vítima de transferências bancárias realizadas sob coação, durante um assalto com cárcere privado. A decisão reconheceu falha no sistema de segurança do banco, que permitiu três movimentações de alto valor, feitas em sequência e em curto intervalo de tempo, sem qualquer bloqueio ou verificação.

O crime ocorreu em janeiro de 2022, em uma cidade do norte de Santa Catarina. Criminosos mantiveram os responsáveis por diferentes contas bancárias em cárcere privado e os forçaram a realizar diversas transferências para contas indicadas pelos assaltantes. As movimentações envolveram três instituições financeiras distintas e aconteceram entre 1h e 9h.

Ao analisar o caso, o desembargador relator reconheceu que parte das operações realizadas não apresentava sinais evidentes de fraude — como valores compatíveis com o histórico das contas ou autenticação biométrica —, o que justificou a manutenção de decisões de improcedência para alguns autores da ação.

No entanto, o Tribunal entendeu de forma diferente em relação a uma das empresas envolvidas. A conta da empresa foi usada para efetuar três transferências consecutivas, entre 8h32 e 8h35, todas destinadas à mesma pessoa, totalizando R$ 89.500. Para o relator, a movimentação atípica deveria ter acionado alertas automáticos no sistema da instituição, como bloqueio temporário ou contato com o cliente.

“A requerida não adotou as medidas que lhe incumbiam e que estavam ao seu alcance, descumprindo o dever de segurança que lhe recai”, afirmou. O desembargador destacou que a falha de prevenção configura o chamado fortuito interno — risco inerente à atividade bancária —, o que atrai a responsabilidade da instituição com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do recurso, “a alta probabilidade de as instituições financeiras serem vítimas de ações de terceiros mal-intencionados configura um fortuito interno inerente à atividade comercial que desempenham”.

Com esse entendimento, o banco foi condenado a restituir os valores perdidos, com atualização monetária pelo INPC desde a data do prejuízo e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no Código Civil.

O pedido de indenização por danos morais foi negado. A empresa não apresentou provas de que o episódio tenha afetado sua imagem comercial. “A demandante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a ofensa à sua honra objetiva”, concluiu o relator.

Os demais autores da ação — duas pessoas físicas e outra empresa — também buscavam responsabilizar outras instituições financeiras, mas não obtiveram êxito. Para o colegiado, não houve indícios suficientes de falha nos sistemas de segurança desses bancos. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 5000214-94.2022.8.24.0141


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat