TJ/MT: Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento domiciliar à idosa com Alzheimer

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que operadora de plano de saúde forneça serviço de home care à mulher de 88 anos, com Alzheimer em estágio avançado. A decisão unânime é da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo plano de saúde, em sessão de julgamento realizada no dia 29 de janeiro de 2025.

O caso, inicialmente julgado pela 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, trata da obrigação de operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar, por 12 horas, nos sete dias da semana, à senhora.

Vencida em 1º instância, a defesa da operadora solicitou a reforma da decisão, que favoreceu a paciente de 88 anos. Sustentou que a decisão violava o princípio da livre iniciativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao impor obrigação não prevista em lei ou contrato. Além disso, alegou que o plano de saúde cobre apenas serviços médico-hospitalares, não a assistência domiciliar e social.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, validou a decisão que concedeu a tutela de urgência à paciente. Conforme ele, a sentença preencheu os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.

A necessidade de cuidados contínuos para garantir a sobrevivência e dignidade da paciente foi considerada na decisão do relator, que entendeu como abusiva a negativa de tratamento da operadora.

“A paciente, com 88 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se acamada e recorre à sonda GTT para se alimentar. A negativa de fornecimento de cuidador implica violação ao direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, e desrespeito ao entendimento de que o plano de saúde não pode se esquivar de sua obrigação, sob o pretexto de que o serviço de home care é um “plus” ou liberalidade”.

Na avaliação do relator, a operadora também deixou de cumprir a função social do contrato de plano de saúde, conforme prevê o artigo 421 do Código Civil. O dispositivo determina que o plano de saúde deva garantir a assistência médica integral e adequada ao paciente, independentemente de sua inserção no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O magistrado reforçou que o plano de saúde não pode limitar ou excluir tratamentos essenciais com base em critérios econômicos, ou de conveniência.

“A argumentação de que a assistência domiciliar se destina a um tratamento provisório e de reabilitação não se aplica à autora em questão, que não está em processo de reabilitação, mas em estágio avançado de uma doença degenerativa, o que torna o cuidador essencial para manutenção da sua saúde e dignidade. Assim, deve ser mantida a carga horária recomendada pelo médico, isto é, 12 horas por dia, ante o estado de saúde em que se encontra a apelada, que é portadora de doença de Alzheimer avançada, com comprometimento cognitivo acentuado”, escreveu o desembargador.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará em danos morais e materiais por negar tratamento a criança com síndrome de Down

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 16.930,00 por danos morais e materiais após negar tratamento multiprofissional a criança diagnosticada com Síndrome de Down. A decisão é da juíza de Direito Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em novembro de 2023, a criança foi diagnosticada com Síndrome de Down pela sua médica, que prescreveu Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial como tratamento. Ao solicitar administrativamente a autorização ao plano, o pedido foi negado.

Diante disso, a médica atualizou a prescrição, indicando mais detalhadamente o tratamento multiprofissional necessário, porém, a empresa continuou negando o fornecimento das terapias. Mediante possíveis impactos no desenvolvimento de seu filho, a autora da ação decidiu, então, arcar com os custos do tratamento.

Assim, a mãe da criança solicitou à Justiça tutela de emergência para autorização e custeio do tratamento multidisciplinar, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.930,00.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o diagnóstico do paciente não é qualificado como “transtorno global de desenvolvimento”, motivo pelo qual não haveria obrigação de custear os tratamentos requeridos. Além disso, foi argumentado a manutenção do “equilíbrio contratual”, assim como ausência de danos morais para indenização e também de requisitos para o reembolso, já que não “foi demonstrada a realização das terapias de fato”.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada resgatou o preceito contido na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.

Apesar de a Síndrome de Down não ser caracterizada como transtorno global de desenvolvimento, a jurisprudência do STJ entende que “as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas diagnosticadas com tal síndrome, tampouco limitar as sessões das terapias prescritas”.

Além de descumprir com entendimento de instância superior, o plano de saúde ignorou que os tratamentos prescritos estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo, então, obrigado contratualmente a fornecer as terapias.

A respeito dos danos morais e materiais, citou que “o Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

“Demonstrado o direito da autora ao custeio dos exames pelo plano, também ficou comprovado o dano efetivo, conforme diz o artigo 944 do CC/02, razão pela qual a parte autora tem direito à indenização”, concluiu.

TJ/SC: Tios terão que justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Casal administrou pensões e aluguel de imóvel sem prestar contas.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um casal preste contas sobre os bens administrados enquanto tinha a guarda de sua sobrinha. A decisão, tomada por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Civil, atende ao pedido da jovem, que, ao atingir a maioridade, soube de possíveis desvios de valores que eram seus de direito. Antes do processo, ela já havia pedido a prestação de contas, mas não foi atendida pelos tios.

A mãe da requerente faleceu poucos meses após seu nascimento. Inicialmente, a guarda ficou com o avô materno, responsável por administrar a pensão por morte e a pensão alimentícia paga pelo pai da menina. Aos 12 anos, depois da morte do avô, a guarda legal passou para os tios maternos.

A jovem também herdou do avô uma casa, que passou a ser alugada pelos tios. O casal ainda recebeu uma indenização superior a R$ 23 mil pelo acidente que vitimou a mãe da menina, quantia que não foi repassada nem informada à beneficiária na ocasião.

Ausência de prestação de contas

A desembargadora relatora do caso destacou que, apesar da existência de extratos bancários nos autos da ação, eles não cobrem todo o período em que a jovem esteve sob a responsabilidade dos tios. “Pois, em que pese fossem guardiões da menor, não poderiam efetuar gastos e administrar seus bens sem a devida prestação de contas ao atingir a maioridade. Os valores recebidos de pensão alimentícia e pensão por morte, bem como administração do imóvel (locação etc.), nunca foram objeto de prestação de contas”, considerou a relatora.

Apelação n. 5000331-04.2023.8.24.0047

TJ/DFT Inconstitucional norma que vinculava receitas de impostos a fundo de parcerias público-privadas

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei Complementar Distrital nº 960/2015 que previa a destinação de parte dos repasses dos fundos de participação a um Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. A decisão reconheceu vícios formais e materiais na norma e determinou a retirada do dispositivo do ordenamento jurídico.

A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal para questionar o artigo que direcionava 5% das transferências do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a um fundo específico. O autor sustentou que a emenda parlamentar que incluiu esse artigo não guardava relação com o conteúdo original do projeto de lei, que tratava de desafetação de imóveis públicos. Além disso, argumentou que a vinculação de receitas de impostos a finalidades específicas viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Os representantes do Poder Legislativo, em contrapartida, alegaram que a inserção do dispositivo buscava fortalecer o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e suprir eventual carência de recursos para futuras concessões.

O colegiado concluiu que houve vício de iniciativa por incluir matéria sem pertinência temática em projeto de competência exclusiva do Executivo. Conforme destacado na sentença, “há inconstitucionalidade material, por ofensa ao artigo 151, inc. IV, da LODF, no artigo 6º da Lei Complementar Distrital nº 960/2015 que vincula receita de imposto a uma finalidade específica”. Dessa forma, o Tribunal reconheceu a nulidade da norma tanto pelo desrespeito às regras do processo legislativo quanto pela vedação de vincular receitas de impostos fora das hipóteses previstas constitucionalmente.

O dispositivo foi declarado inconstitucional, retroagindo os efeitos da decisão (ex tunc) e valendo para todos (eficácia erga omnes). Na prática, isso impede o uso compulsório de recursos oriundos de repasses federais em um fundo específico, o que reforça o princípio de não afetação de impostos.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0730433-37.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Consumidora que pagou boleto cem vezes mais caro será indenizada

A CEA Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditícios não Padronizados foi condenada a indenizar uma consumidora por pagamento de boleto com valor cem vezes mais caro. A decisão é do 1º Juizado Especial de Águas Claras/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, em maio de 2024, a consumidora realizou pagamento de boleto referente ao seguro de seu aparelho celular. Porém, depois de efetuar o pagamento foi surpreendida com saldo em sua conta muito abaixo do esperado. Em seguida, a mulher constatou um erro no código de barras do boleto bancário, que resultou no pagamento de R$ 12.059,00 em vez de R$ 120,59. Ela conta que chegou a entrar em contato com a instituição, mas só teve o valor restituído após procurar o Procon.

Na defesa, a ré afirmou que já realizou a devolução do valor pago a mais. O Juizado Especial, por sua vez, pontua que ficou comprovado que a autora realizou pagamento acima do devido e que houve equívoco na emissão do boleto. Explica que, por se tratar de cobrança indevida a empresa tem a obrigação de restituir a consumidora em dobro, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o Juiz afirma que a cobrança em quantia superior à devida, no caso, não caracteriza engano justificável, já que se trata de instituição financeira que lida corriqueiramente com aplicação de recursos financeiros. No que se refere aos danos morais, o magistrado declarou que “a cobrança indevida de valor considerável, muito superior ao que seria devido, certamente prejudicou a organização financeira da parte autora, com comprometimento da regular administração das finanças autorais, fato que é suficiente para causar angústia e sofrimento à parte autora que superam o mero descumprimento contratual, ensejando em danos morais”.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 11.938,41, a título de repetição do indébito e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0712290-37.2024.8.07.0020

TJ/RN: Banco age com má-fé ao cobrar reintegração de automóvel e sofre condenação

Um banco que pediu a reintegração de posse de um veículo do Rio Grande do Norte ao alegar que o cliente deixou de pagar as parcelas do financiamento de um veículo, foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

O cliente comprovou que sempre pagou as parcelas em dia, apresentando todos os comprovantes e, conforme a decisão, a documentação juntada ao processo não deixou dúvidas que tudo foi quitado regularmente, incluindo aqueles que a instituição apontou como não pagos.

Conforme os autos, os pagamentos foram feitos em estabelecimentos autorizados, especificamente em casas lotéricas da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no próprio carnê fornecido pela instituição financeira.

“É importante destacar que, assim que foi notificado da ação em 14 de fevereiro de 2011, o cliente, imediatamente apresentou os comprovantes de pagamento, demonstrando sua conduta correta e transparente durante toda a execução do contrato”, reforça a relatora do recurso, a magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada), ao ressaltar que estão presentes todos os elementos necessários para estabelecer o dever de indenizar: o dano sofrido pelo autor, a conduta irregular do banco e o nexo causal entre ambos.

TJ/SP: Empresa poderá utilizar termo “melanina” no nome fantasia

Violação marcária não configurada.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, proferida pela juíza Andréa Galhardo Palma, que negou pedido para que empresa deixe de usar a expressão “melanina” no nome fantasia e indenize a autora por danos morais.

Segundo os autos, a requerente é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e requereu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo melanina, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva. “Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante” afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. “A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1062368-35.2023.8.26.0224

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de produtora de evento por cancelamento de show internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a T4F Entretenimento S/A a indenizar consumidora pelo cancelamento de um show internacional devido a condições climáticas adversas. O cancelamento ocorreu minutos antes do início da apresentação, quando o público já estava presente no local.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido ingressos para um espetáculo, no Rio de Janeiro, e viajou com sua filha para assistir à apresentação. No entanto, apesar dos alertas sobre a intensa onda de calor que atingia a cidade, o evento foi cancelado apenas minutos antes de seu início, quando o público já se encontrava no local.

No recurso, a ré argumentou que o cancelamento foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a sua de responsabilidade civil. Alegou ainda que não poderia ser obrigada a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a decisão, as condições climáticas eram previsíveis e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o que permitia à organização adotar medidas preventivas. Para o colegiado, o cancelamento do evento em momento inoportuno configura falha na prestação do serviço e, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Por fim, o Juiz relator enfatizou que os prejuízos financeiros da consumidora foram devidamente comprovados, uma vez que os gastos com passagem e hospedagem “foram realizadas exclusivamente em função do evento programado”. Assim, “ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro. A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização”, declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir R$ 5.578,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

TJ/AM: Abono do Fundeb de 2021 deverá ser pago integralmente à profissional do magistério

Decisão foi proferida pela 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, considerando legislação em vigor à época do rateio do valor.


Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM condenou o Estado do Amazonas ao pagamento do valor de integral de R$ 12.600,00 de abono referente ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do ano de 2021, com correção, a uma professora da rede estadual com atuação naquele município (distante 600 quilômetros de Manaus).

A decisão foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0603391-49.2022.8.04.4400, considerando a legislação em vigor à época em que o valor deveria ter sido pago à profissional.

Segundo o processo, a requerente foi contratada temporariamente em novembro de 2021 para exercer a função de professora, integrando a folha de pagamento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas (Seduc) a partir de dezembro de 2021. Ela alega que o Governo pagou aos servidores da educação o abono relativo ao rateio do Fundeb, mas que não foi contemplada, e pediu a condenação do Estado ao pagamento de R$12.600,00 referentes ao abono do ano de 2021, a ser corrigido a partir da data em que os demais servidores receberam o abono (incluindo outros contratados poucos meses antes, conforme contracheques apresentados). A autora também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.

O Estado contestou, alegando que a autora não teria direito ao valor cheio do abono, mas a apenas 1/12 avos do valor integral, somando R$ 1.050,00, por ter trabalhado somente um mês no ano de 2021, fundamentando sua alegação no artigo 47-A, §2.º, inciso I da Lei n.º 14.113/2020, que foi incluído pela Lei n.º 14.325/2022 e trata especificamente da proporcionalidade do valor conforme a jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica a ser pago a cada profissional.

Ao analisar o processo, o magistrado observou que o fundo é regulamentado pela Lei n.º 14.113/2020, tendo como objetivo a valorização dos profissionais da educação e o consequente desenvolvimento da educação básica. Mas, conforme o juiz: “o referido dispositivo foi incluído apenas em 2022, pela lei n.º 14.325, não podendo este juízo acolher tese e dispositivo incluído posteriormente ao ano-exercício aqui tratado, qual seja, Fundeb do exercício 2021”.

Conforme consta na decisão, a lei n.º 14.113/2020 nada mencionava sobre proporcionalidade, tampouco meses de efetivo serviço, mas na época do exercício objeto do processo estava em vigência o decreto nº 45.022, de 20 de dezembro de 2021, que concedeu abono aos servidores administrativos que estivessem no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e dava outras providências.

“Sendo assim, cristalino o direito da autora ao recebimento do valor de integral de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de abono referente ao rateio do Fundeb do ano de 2021, com juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e correção monetária a contar de 23 de dezembro de 2021, data em que deveria ter recebido o pagamento”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este foi negado pelo magistrado, considerando que a situação vivenciada não configura dano moral.

TJ/DFT mantém condenação de motorista e de proprietária de veículo envolvido em acidente fatal

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista e a proprietária do veículo envolvido em sinistro ao pagamento de indenização aos filhos de uma mulher vítima fatal de um acidente de trânsito. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a condenação da 1ª Vara Cível de Samambaia.

De acordo com o processo, em julho de 2022, um dos réus se envolveu em uma discussão de trânsito em Samambaia/DF, e passou a tentar colidir propositalmente no veículo do outro motorista. Como resultado, o carro conduzido pelo réu bateu no veículo do outro condutor, que atingiu a vítima, causando sua morte. Segundo os autores, não foi prestado socorro à vítima que, em razão do acidente, faleceu no dia seguinte.

No recurso, a defesa discorda da responsabilização atribuída aos réus pelo acidente, uma vez que não contribuíram para o acidente. Sustentam que os filhos da vítima não conseguiram comprovar as alegações presentes na petição inicial.

Na decisão, a Turma Cível explica que não há dúvidas de que houve um abalroamento do veículo de um dos réus na traseira de outro motorista, que ocasionou a morte da vítima. Acrescenta que, apesar a afirmação de que não há indícios de responsabilização, os depoimentos colhidos na delegacia esclarecem a dinâmica do sinistro que acarretou na morte da filha dos autores.

Por fim, o Desembargador relator pontua que se o primeiro réu não observou a distância de segurança do veículo à frente, a ele deve ser atribuída a culpa, por não atender às normas de trânsito. Portanto, “correta a sentença singular que reconheceu a responsabilidade civil dos apelantes, um, pela condução negligente ou imprudente e, a outra, por ser proprietária do veículo, em indenizar os apelados pelo dano causado”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 5.869,08 por danos materiais aos familiares da vítima.

Processo: 0711630-13.2023.8.07.0009


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