TJ/MT: Homem é condenado por ferir enteado de 5 anos ao esfregar escova de lavar roupas nas mãos da criança

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Novo dos Parecis/MT, Fábio Petengill, condenou um homem por maus tratos ao enteado, uma criança de 5 anos, que teve os dedos das mãos lesionados.

De acordo com a mãe da vítima, o companheiro dela estava dando banho no menino, quando, ao pretexto de limpar as mãos dela que estariam muito sujas, utilizou uma escova de lavar roupas, que possui as cerdas mais duras, para esfregou os dedos do enteado, causando lesões.

Entenda o caso: A mãe relatou que, no dia da festa de aniversário do filho mais novo, após os convidados irem embora, percebeu que o filho de 5 anos estava chorando com as mãos machucadas. O menino contou que o padrasto havia esfregado a escova com força excessiva.

Ela disse que as mãos do filho ficaram muito vermelhas, com a pele descamando e ferida, chegando a sair o “corinho”. Para a mãe, o homem usou a escova com a intenção de “corrigir” o enteado, mas acabou machucando a criança.

Interrogado na delegacia, o acusado afirmou que deu banho no menino e usou a escova porque as mãos dele estavam muito sujas. Ele disse que a criança chorou, mas não soube dizer se a machucou. Durante o processo judicial, o réu não compareceu às audiências, e a Justiça determinou que ele fosse julgado à revelia, ou seja, sem sua participação na defesa.

Decisão: o homem foi condenado a dois meses e 20 dias de prisão, pelo crime “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer a privando de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer a sujeitando a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

Ao fundamentar a decisão o magistrado destacou que embora não haja a demonstração da intenção (dolo) do réu em maltratar a vítima a fim de expor sua saúde em perigo, a simples utilização de meios que expõe a saúde da vítima em perigo (como a utilização de escova de lavar roupa para lavar a mão da vítima) já é suficiente para caracterizar o crime, pois colocou a integridade física do menino em risco.

A defesa do réu recorreu, porém, a Turma Recursal, manteve a decisão do magistrado inalterada.

Por envolver um menor de idade, o processo tramitou em sigilo, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

TJ/DFT: Seguradora não é obrigada a indenizar em caso de entrega voluntária de veículo a desconhecido

A Allianz Seguros S/A não será obrigada a indenizar uma mulher em caso de entrega voluntária de motocicleta. A decisão da Vara Cível do Guará julgou improcedente a demanda e manteve a validade das cláusulas contratuais.

Conforme o processo, em outubro de 2021, a autora contratou seguro para cobertura de sinistros envolvendo sua motocicleta. Em junho de 2022, o veículo foi entregue pelo filho da autora a um desconhecido, que não retornou com a motocicleta. Embora tenha argumentado tratar-se de furto mediante fraude, a seguradora negou a cobertura e afirmou que o contrato excluía expressamente sinistros decorrentes de estelionato, apropriação indébita ou extorsão.

Em sua defesa, a Allianz Seguros sustentou que o episódio caracterizava apropriação indébita, pois houve entrega voluntária do veículo, o que exclui sua obrigação de prestar o seguro. Além disso, afirmou que as cláusulas contratuais são claras e delimitam as hipóteses de cobertura.

A decisão judicial destacou que, embora a autora argumentasse se tratar de furto mediante fraude, a jurisprudência equipara tal situação ao estelionato para fins de exclusão securitária. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado concluiu que as cláusulas restritivas do contrato eram legítimas e deveriam ser interpretadas de forma restritiva.

Por fim, o magistrado pontuou que o contrato é claro ao dispor que não haverá cobertura, no caso de estelionato, apropriação indébita ou extorsão. Assim, “as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva, não havendo que se falar em interpretação favorável ao consumidor quando a cláusula é clara e não deixa dúvidas acerca de seu conteúdo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708525-47.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Empresa de telefonia TIM é condenada por excesso de ligações e cobrança indevida

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF determinou que a TIM S/A telefonia pare de realizar cobranças indevidas relacionadas a débitos inexistentes. A ação judicial foi movida por consumidor que alegou ter recebido mais de três mil ligações de cobrança indevidas, em período de pouco mais de um ano.

Segundo o processo, o autor quitou duas faturas antes do vencimento, em fevereiro e março de 2023, mas mesmo assim recebeu cobranças da operadora. Entre março de 2023 e julho de 2024, ele contabilizou mais de três mil ligações de cobrança de diferentes números de telefone, o que fez com que deixasse de atender a clientes, além dos transtornos pessoais decorrentes das ligações excessivas.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver registro de cobranças em seus sistemas internos e contestou a existência de qualquer conduta ilícita. Na sentença, a Juíza afirmou que ficou comprovado que o autor pagou as faturas vinculadas ao seu telefone e que, apesar de a empresa ré apresentar prints que indiquem a ausência de ocorrências, isso não é suficiente para comprovar que não houve falha na atualização dos dados da conta do autor.

Por fim, a magistrada pontua que as provas demonstram múltiplas ligações de diferentes números de telefone e que “tais condutas não apenas importunaram o consumidor de maneira excessiva, mas também afetaram sua tranquilidade e bem-estar, configurando violação ao direito de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial contido na peça vestibular”.

Dessa forma, além da declaração de inexistência dos débitos e da proibição de novas cobranças, foi fixado o pagamento de R$ 1 mil ao autor como indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732941-44.2024.8.07.0003

TJ/RJ: Ator sertanejo Eduardo Costa tem cinco dias para escolher instituição na qual prestará serviços comunitários

O caso aconteceu envolvendo Fernanda Lima apresentava o programa Amor & Sexo, da TV Globo. Na época, Eduardo Costa fez uma postagem em que chamava a apresentadora de “imbecil”‘ e acusava o programa de ser “esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros”.


O 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), do Leblon, na Zona Sul do Rio, determinou a intimação, no prazo improrrogável de cinco dias, para que o cantor sertanejo Eduardo Costa se apresente à Central de Penas e Medidas Alternativas e escolha a instituição conveniada com o Tribunal de Justiça do RJ onde vai cumprir pena de prestação de serviços comunitários. Eduardo Costa foi condenado no processo ajuizado pela apresentadora de televisão Fernanda Lima, que considerou ofensivas as postagens feitas pelo cantor em rede social.

A pena de oito meses de prisão em regime aberto e 26 dias de multa foi substituída pela prestação de serviços comunitários no mesmo período. O cantor perdeu os recursos que interpôs no TJ do Rio e no Supremo Tribunal Federal, sendo mantida a sentença. Desde então, o juizado relata que os oficiais de Justiça têm feito diligências, exaustivamente, para fazer Eduardo Costa receber as intimações visando o cumprimento da pena. Diante da inércia do cantor e dos seus antigos advogados, o Ministério Público requereu a aplicação da pena restritiva de liberdade. Para bem caracterizar o descumprimento da ordem judicial, o juizado expediu cartas precatórias para endereços em São Paulo e em Belo Horizonte, que, ainda, não tiveram retorno.

De acordo com o juízo, a decisão para o cantor se apresentar à Central de Penas e Medidas é uma nova oportunidade de ele se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena imposta, em caráter definitivo, na ação que tramita desde 2018 no tribunal.

“Por ora, deixo de convertê-la em pena privativa de liberdade, dando ao apenado, como dito pelo Ministério Público, “nova oportunidade para finalmente se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena que lhe foi imposta em caráter definitivo” (fls. 1043). Finalmente, devo registrar que as alegações da defesa sobre irregularidades da intimação do apenado beiram a ma-fé”, destaca a decisão.

Os novos advogados constituídos pelo cantor pediram a substituição da prestação de serviços comunitários por um pagamento pecuniário. Alegaram que o cliente tem uma agenda de shows no país e no exterior e deixar de cumprir seus compromissos comprometeria a sua subsistência e da sua família. Em outra justificativa, consideram que, por ser um artista nacional, a sua presença em uma instituição causaria tumulto. As alegações, no entanto, foram rejeitadas, como registra a decisão.

“Porém, nenhum dos argumentos apontados pela Defesa se sustenta e chega a ser risível a alegação de que o cumprimento da prestação de serviços “comprometeria a subsistência do apenado e de sua família”. A pena de prestação de serviços, segundo o art. 46 do CP, consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.

A sentença ressalta, ainda, que o condenado tem condições de cumprir sua pena. “Assim, como bem disse o Promotor de Justiça, a equipe da Central de Penas e Medidas Alternativas – auxiliar deste Juízo – cuidará para que a prestação de serviços comunitários não prejudique as atividades profissionais do apenado que, embora tenha uma agenda concorrida, certamente tem melhores condições de destinar sete horas por semana para o cumprimento da pena, se comparado a tantos outros apenados que o fazem, embora sujeitos a uma escala de trabalho de 6 por 1. Pois tais fundamentos, mantenho a pena de prestação de serviços, tal como aplicada na sentença condenatória”.

Processo: 0272494-41.2018.8.19.0001

TJ/SP: Empresas que vendiam óculos falsificados indenizarão detentora da marca

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a indenização que duas empresas deverão pagar à detentora de marca após comercialização indevida de óculos e acessórios falsificados. A reparação por danos morais foi redimensionada em R$ 10 mil, sendo mantida a indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, bem como a obrigação de cessar a exposição e venda dos produtos, nos termos de sentença da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, destacou que, pela legislação brasileira, o titular faz jus à proteção de sua marca em todo o território nacional, o que engloba o direito de zelar pela integridade material e reputação junto aos clientes. “A Lei n.º 9.279/96, visando regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, criou um sistema de proteção consistente na emissão de certificados de propriedade da marca, aqui compreendida com um bem jurídico merecedor de tutela do Estado, na medida em que serve de estímulo à atividade econômica. A legislação estabelece, ademais, a repressão à concorrência desleal, caracterizada por práticas voltadas à obtenção de vantagem comercial indevida em detrimento de terceiros”, escreveu.

Ao majorar a indenização, o relator salientou que “tal valor arbitrado não é desproporcional nem implicará enriquecimento sem causa, considerada, ainda, a capacidade econômica das partes”.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001560-53.2023.8.26.0260

TJ/DFT determina que Distrito Federal mantenha candidata em concurso da PMDF

Decisão, unânime, da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal mantenha uma candidata nas fases do concurso público destinado à seleção de Praças para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata teria sido excluída do certame sob à alegação de que teria deixado de entregar um dos exames solicitados no edital do concurso.

Na origem, a candidata ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, com o intuito de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua eliminação do certame público destinado ao preenchimento das vagas ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal sob o argumento de que teria deixado de entregar o exame de “mapeamento da retina”.

A autora afirmou que as provas apresentadas por ela são suficientes para demonstrar que o exame de “mapeamento de retina” foi devidamente realizado, em conjunto com os demais exames médicos solicitados, bem como a entrega do respectivo documento, tempestivamente, à banca examinadora. Alegou, ainda, que a banca, em razão da desorganização para lidar com a elevada quantidade de documentos recebidos pelos candidatos, perdeu o documento referente ao exame de “mapeamento da retina”.

Na análise do recurso, o Desembargador ponderou que, apesar de pouco provável, a candidata poderia, em tese, ter se esquecido de apresentar esse único exame. No entanto, o julgador observou que as imagens capturadas no momento da entrega dos documentos mostram grandes aglomerações de pessoas e pilhas de documentos alocadas em caixas de papelão, que foram carregadas no meio dos candidatos.

Além disso, o magistrado afirmou que o evento descrito pela autora não é novidade, “tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em situações similares, referentes ao mesmo concurso público, nas situações em que outros candidatos também tiveram seus laudos médicos extraviados pelo Instituto AOCP, de acordo com as decisões trazidas a exame pela própria recorrente”, disse.

Sendo assim, para o Desembargador, o exame do caso permite concluir que o ato de eliminação da candidata não é razoável, tendo em vista as circunstâncias expostas e as provas trazidas aos autos. “Verificada, assim, a ausência de razoabilidade no ato administrativo, deve ser exercido o necessário controle da atuação do administrador, de modo a afastar a prática de atos pautados em critérios desproporcionais”, afirmou o julgador.

Processo:0708286-60.2024.8.07.0018

TJ/RN: Associação deve indenizar aposentada após descontos indevidos

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao recurso, movido por uma aposentada, filiada à Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, que deverá realizar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, decorrentes de um contrato não autorizado pela usuária dos serviços e que gerou “transtornos e constrangimentos”. Conforme a peça recursal, a sentença da Vara Única deveria ser reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral, o que não foi concedido, nesta parte, pelo órgão julgador.

Segundo a decisão, de fato, estão presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil da entidade e o nexo de causalidade, mas os descontos efetivados justificam que não é inexpressiva a reparação moral, no montante de R$ 2 mil fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo considerando que os argumentos defendidos são insuficientes para majorar a indenização para R$ 5 mil, como pretendia a aposentada.

Quanto a restituição em dobro, os desembargadores ressaltaram que não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, intitulados “Contrib. AP Brasil Sac 08005915092”, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que é cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

“Ainda está demonstrada as divergências das assinaturas apostas nos documentos anexados, comprometendo a autenticidade, por se mostrar irregular”, enfatiza o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, no quesito pagamento em dobro, é cabível, em conformidade com a jurisprudência do STJ e precedentes do TJRN.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar por atraso em 24 horas no voo

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil após uma passageira chegar ao seu destino final com mais de 24 horas de atraso no voo. A decisão foi proferida pelo juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Conforme os autos, a mulher afirmou ter adquirido as passagens para uma viagem saindo de Belém do Pará com destino a Natal. A chegada estava prevista para às 15h15 do dia 12 de novembro, entretanto, em virtude do atraso na decolagem ainda em terras paraenses, a passageira perdeu a conexão do voo, que sairia de Fortaleza até Natal.

Ela ainda relatou que foi reacomodada em voo apenas no dia seguinte, chegando no destino final com mais de 24 horas de atraso, requerendo, assim, indenização por danos morais. Citada, a companhia aérea apresentou contestação, alegando que o voo foi cancelado devido a questões operacionais, tornando os fatos incontroversos.

Na análise do caso, o magistrado destacou, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e o passageiro é visto como consumidor. Além disso, verificou que o atraso do voo, bem como a reacomodação somente após 24 horas do horário contratado “afiguram-se como fatos incontroversos, havendo nos autos prova das alegações”.

Segundo o juiz, diante da situação analisada, percebe-se que houve “consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral”, pelo fato da longa espera para reacomodação em novo voo.

Por isso, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em danos morais, com correção monetária e juros legais a contar da publicação da sentença, além de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

TJ/SP: Município de Campinas ressarcirá seguradora de automóvel após queda de ponte

Falha no dever de sinalização.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Claudio Campos da Silva, que determinou que o Município indenize seguradora por prejuízos decorrentes de acidente após queda de ponte. O ressarcimento foi fixado em R$ 30,5 mil.

De acordo com os autos do processo, o veículo atravessava ponte quando a estrutura cedeu e o automóvel caiu no córrego, sendo levado pela correnteza. Após o sinistro, a empresa aprovou pagamento ao segurado no valor de R$ 30,5 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, não houve culpa exclusiva da vítima, conforme alegação da Municipalidade. “Ainda que a autora eventualmente tenha assumido risco de transitar por local com lâmina d’água sobre a pista […] se o local não se encontrava sinalizado ou interditado, o risco de queda de uma ponte não pode ser antevisto pelo condutor. A própria documentação apresentada pelo Município apontou a possibilidade de inundação às margens dos rios, não demonstrada qualquer providência de sinalização ou interdição da área sabidamente de alto risco”, afirmou o magistrado, acrescentando que, ainda que não tenha havido falha do serviço público de fiscalização, manutenção e conservação da via pública, “é certo que houve falha no dever de sinalização e interdição de áreas de perigo”.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1031487-17.2023.8.26.0114

TJ/TO: Site de vendas Amazon e empresa parceira Gainy Eletronics são condenados a indenizar consumidor em R$ 3 mil por aparelho celular com defeito

O juiz Jocy Gomes de Almeida, da 4ª Vara Cível de Palmas, condenou nesta sexta-feira (14/2), a Amazon e a Gainy Eletronics, parceira que comercializa produtos na plataforma multinacional, a indenizar um consumidor por danos materiais e morais, por um aparelho celular que apresentou defeito poucos dias após a compra no site da varejista.

O autor da ação é um motorista de 47 anos radicado em Palmas. Ele afirmou à Justiça ter comprado dois celulares e duas películas protetoras da empresa de Santa Catarina, parceira do site da Amazon. Durante a transação, feita com cartão de crédito, a Amazon notificou o consumidor do bloqueio de sua conta e a retenção dos produtos, sob alegação de uso de cartão de crédito alheio. Mesmo assim, o site lhe enviou um dos aparelhos.

Conforme o processo, após alguns dias de uso, o celular começou a apresentar falhas, como travamento da tela e interrupção em ligações. O consumidor afirma que tentou solucionar o problema tanto com a empresa varejista quanto com o fabricante, sem sucesso. Diante da negativa, recorreu ao Procon, mas também não obteve êxito.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que a empresa que usou a plataforma para expor seus produtos não se manifestou no processo, o que levou a ser decretada sua revelia. “Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor”, afirma o juiz.

Jocy Almeida rejeitou um pedido da Amazon para ser excluída da ação. Para o juiz, a empresa faz parte da cadeia de consumo, pois a oferta do celular foi exposta e o produto adquirido no site eletrônico da empresa, o que a torna responsável solidária pelos danos causados ao consumidor.

“Forçoso reconhecer que a conduta das requeridas gerou uma série de infortúnios, submetendo o consumidor ao gasto excessivo de tempo útil na tentativa de solucionar o problema, situação que ultrapassa em demasia o mero dissabor da vida cotidiana”, escreve o juiz na sentença.

Para o magistrado, os fatos narrados pelo consumidor lhes ocasionaram “constrangimento, angústia e transtornos, perfeitamente passíveis de configurar danos morais, já que o produto não atendeu às suas expectativas”.

O juiz condenou as duas empresas à restituição de R$ 999 devidamente corrigidos desde a data da compra, em 2019, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais, também com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação para os advogados do motorista.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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