TRF4: Caixa é condenada a ressarcir danos e indenizar cliente em decorrência de fraude em conta

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, a restituir os valores e a pagar indenização por dano moral um idoso por uma fraude perpetrada em sua conta bancária. A sentença foi publicada no dia 16/02 e assinada pela juíza Marciane Bonzanini.

O autor relata ter recebido uma ligação telefônica em que o interlocutor afirmava ser um funcionário da instituição bancária. Recebeu informações de que estariam ocorrendo fraudes nas contas do banco e foi orientado a fazer transferências do saldo em sua conta para contas de terceiros.

O correntista, então, alega ter comparecido a uma agência, onde efetuou sete transferências, usando as modalidades TED e PIX, que totalizaram 51 mil reais.

A Caixa, em contestação, alegou tratar-se de fortuito externo, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade sobre o ocorrido e informando não ter identificado indícios de fraude nas operações.

A juíza Marciane Bonzanini afirmou ser objetiva a responsabilidade civil nas relações de consumo, com base em definições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Seriam causas excludentes da responsabilidade da CEF: a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços, de que a vítima foi culpada de forma exclusiva ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Restou devidamente comprovado, no entendimento da magistrada, que houve um golpe, possibilitado pelo vazamento indevido de dados bancários. Além disso, teria havido falha nos mecanismos de segurança, no que diz respeito aos limites de movimentação diários, sendo que não houve bloqueio, mesmo com a realização de diversas operações, em valores altos, desproporcionais à movimentação de uma conta poupança de pessoa idosa.

“Fraudes nesse formato têm sido comuns, o que aumenta para a instituição financeira o dever de desenvolver mecanismos que interceptem e inibam a ação fraudulenta, já que pode antever os elementos de alerta”, concluiu a magistrada.

Como a ré não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil, o julgamento foi parcialmente procedente.

Em sede de danos materiais, o banco foi condenado a restituir o valor total das transferências, em torno de R$ 51 mil. Houve, ainda, condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRF5 publica resolução que amplia as hipóteses de condições especiais de trabalho

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 publicou a Resolução Pleno nº 2/2025, que amplia as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho. Além disso, a Resolução confere maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário.

A Resolução Pleno nº 2/2025 altera a Resolução Pleno nº 16/2021 e, agora, as condições especiais de trabalho também se aplicam a magistradas e servidoras gestantes; magistradas e servidoras lactantes, até os 24 meses de idade do lactente; e magistradas e servidoras mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até seis meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante. Também estão incluídos no grupo os magistrados e servidores pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até seis meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante; e magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. Antes, o benefício abrangia apenas pessoas com deficiência ou que tenha filho ou dependente legal nessa condição.

O normativo também elenca alguns documentos que devem ser apresentados pela pessoa interessada em usufruir das condições especiais de trabalho. Entre os meios de trabalho especiais que podem ser requeridos estão o exercício da atividade de forma remota, sem acréscimo de produtividade, a concessão de jornada especial e a designação provisória para atividade fora da unidade de lotação.

Confira a íntegra da Resolução Pleno nº 2/2025.

 

TJ/DFT Confirma multa para quem recusa teste do bafômetro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve validade de multa imposta pelo Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) por recusa ao teste do etilômetro. O condutor havia solicitado a anulação da sanção por suposta irregularidade no teste, mas os magistrados concluíram que a recusa em efetuar o teste já caracteriza infração.

No caso, o motorista foi abordado em um bloqueio policial e optou por não realizar o teste do etilômetro. Alegou falhas no aparelho e contestou o local da infração. O Detran-DF defendeu a legalidade do auto de infração e apresentou registros de verificação do equipamento em data anterior ao ocorrido, além da confirmação do endereço, onde o bloqueio policial foi feito.

A fundamentação da decisão se baseou no entendimento de que a mera recusa em efetuar o teste já caracteriza infração, sem necessidade de comprovação de embriaguez efetiva, conforme art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O colegiado citou a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais que prevê: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. Dessa forma, a ausência de certificação do aparelho ou a divergência de local não invalida o procedimento administrativo.

Como resultado, o colegiado manteve multa imposta pelo Detran-DF.

A decisão foi unânime.

Processo:0764922-52.2024.8.07.0016

TJ/MT: Propaganda enganosa – Juíza condena empresa por vender consórcio como financiamento

Uma consumidora conseguiu na Justiça a nulidade de um contrato, bem como a restituição dos valores pagos e uma indenização por danos morais, após ser vítima de propaganda enganosa.

A autora e o esposo, ambos aposentados, cultivavam o sonho de adquirir uma pequena chácara para plantação e criação de animais. Como não possuíam o valor necessário, buscaram opções de crédito para a aquisição do imóvel. Ao acessar as redes sociais, a autora se deparou com um anúncio da empresa requerida, informando que se tratava de financiamento, com a liberação rápida do dinheiro.

Como desejava adquirir um imóvel de R$ 150 mil, a autora firmou contrato com a empresa, pagando a quantia de R$ 10.306,66 e o restante em 180 parcelas mensais. Contudo, como o valor estava demorando muito para ser liberado, a consumidora entrou em contato com a empresa e descobriu que o vendedor havia feito um contrato de consórcio e que a liberação do valor pretendido só ocorreria ao final do plano.

Diante disso, ela tentou por diversas vezes rescindir o contrato diretamente com a empresa requerida, tendo inclusive aberto procedimento de reclamação junto ao Procon, mas não obteve êxito.

O caso foi julgado pela 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, na sentença, a juíza Silvia Renata Anffe Souza, destacou que empresa induziu a autora ao erro, demonstrado falha na prestação do serviço, principalmente no que se refere à hipossuficiência informacional, ao não informar corretamente as condições do contrato.

A juíza decidiu que o contrato deveria ser anulado, e a empresa foi condenada a devolver os R$ 10.306,66 pagos e a pagar uma indenização de R$ 4 mil pelos danos morais causados.

Recurso: A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão, mas os desembargadores mantiveram a condenação.

Recurso: a empresa requerida recorreu ao Tribunal de Justiça contra a condenação, ao julgar o recurso, os desembargadores mantiveram a condenação.

PJe 1008001-65.2023.8.11.0002

TJ/MT: Juiz determina que hotel indenize hóspede que foi infestado por percevejos

Um vendedor, que trabalha com máquinas e implementos de pequeno porte, conseguiu na Justiça uma indenização por danos morais e materiais após ter se hospedado em um hotel em Rondonópolis/MT e ter sido infestado por percevejos.

Entenda o caso: o autor da ação é um vendedor que viaja frequentemente para demonstrar equipamentos e, por isso, precisa se hospedar em diferentes cidades. Durante uma viagem a Rondonópolis, ficou no hotel processado e solicitou acomodação no andar superior.

No segundo dia de hospedagem, ainda de madrugada, sentiu desconforto e, ao verificar com mais atenção, viu que a cama estava infestada de percevejos que subia pelo seu corpo. As picadas dos insetos lhe causaram uma reação alérgica e, após atendimento médico, precisou comprar medicamentos.

Ao entrar em contato com o responsável pelo hotel, para se ver ressarcido dos valores dos medicamentos, alega que foi tratado com rispidez, tendo sua solicitação negada.
Inconformado com a situação, recorreu ao Poder Judiciário e teve seu pedido julgado pelo Juizado Especial de Rondonópolis/MT.

Defesa do hotel: ao contestar os pedidos do autor, a defesa do hotel justificou que a culpa foi do próprio autor que teria deixado a janela aberta, permitindo a entrega dos insetos.
Decisão: ao julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, o magistrado, Wagner Plaza Machado Júnior, constatou que houve falha na prestação dos serviços, visto que o hotel não apresentou provas de que promovia o controle de pragas no estabelecimento.

O hotel foi condenado a pagar R$ 1 mil por danos morais e R$ 495,16 para reembolsar as despesas com medicamentos. A defesa do hotel recorreu, mas a Terceira Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais manteve a decisão do juiz de Rondonópolis inalterada.

Veja o processo PJe 1012645-14.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 16/08/2024
Data de Publicação: 19/08/2024
Região:
Página: 7123
Número do Processo: 1012645-14.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 16/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ALEXANDRE TAYSON SANTOS –  HOTEL VILA VERDE LTDA Advogado(s): EDSON LEANDRO BURIGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON LEANDRO BURIGO OAB 17754-O MT JOSIMAR LOULA FILHO OAB 14290-O MT ELIVELTON DO CARMO ARAUJO OAB 34425/O-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 . REQUERENTE: ALEXANDRE TAYSON SANTOS REQUERIDO: HOTEL VILA VERDE LTDA
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa. Por este motivo rejeito as preliminares. Mérito O autor relata que durante a sua estadia no hotel, constatou a infestação de insetos percevejos, que se encontravam na cama, sendo que teve reação alérgica às picadas. Narra que solicitou reembolso das despesas médicas, todavia, a parte requerida se recusou. Pugnou pela condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado. De início, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078/90, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. Com efeito, destaco que o autor logrou êxito em comprovar que a cama do quarto em que estava hospedado foi acometido por uma praga de percevejos. Tal fato foi provado através da extensa documentação dos autos, na qual destaco as fotos do promovente com diversas marcas em seu corpo, o vídeo da cama com vários insetos nela. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório e deixou de colacionar ao feito qualquer prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito vindicado pelo autor, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, vejo que a requerida sequer trouxe aos autos relatórios de serviços acerca de tratamento preventivo contra percevejos, demonstrando que não havia no hotel a incidência de percevejos no local objeto da lide. Por tais considerações, caracterizada resta a falha na prestação de serviços da ré, sendo cabível a indenização pelos prejuízos sofridos. Em relação aos danos materiais, verifico que o autor logrou êxito em comprovar ter despendido R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao tratamento médico. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita, frente a uma infestação de percevejos na cama do consumidor em plena viagem de trabalho, causou irritação, aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação. Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso da promovida na sua esfera íntima, ao impedir que desfrutasse de uma noite de descanso submetendo-o a situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento ao requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse sentido, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo devido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) a ser corrigida pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

TJ/SP: Dona de clínica é condenada por apropriação de proventos e retenção de cartão de idoso

Vítima sofria de Alzheimer e foi internada no local.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por apropriação de proventos e retenção do cartão de idoso. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano e dois meses de reclusão, e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e convertidas em prestação serviços à comunidade pelo período das penas somadas (um ano e oito meses).

De acordo com os autos, a vítima sofria de Alzheimer e foi internada na clínica da ré após derrames vasculares cerebrais. No momento da internação, a acusada informou que reteria o cartão do idoso para assegurar o pagamento das mensalidades e cobrir despesas gerais e de medicamentos. Porém, durante o período, utilizou o cartão para levar à vítima a instituições bancárias e contrair empréstimos que totalizaram quase R$ 20 mil.

O relator da apelação, desembargador Roberto Solimene, observou que as circunstâncias dos autos revelam que, antes mesmo da internação, o paciente não tinha condição de realizar negócios ou de compreender o quanto subscrevia, e que os delitos ficaram demonstrados no processo. “A circunstância de a família ter repassado o cartão previdenciário não aproveita a apelada, porque, como prestadora do serviço, não pode alegar desconhecimento da regra posta no artigo 104 da Lei 10.741/2003 e nem abusar da circunstância de a família estar vivenciando as óbvias dificuldades. Comprometeu o paciente levando-o aos estabelecimentos prestamistas para novos compromissos, ao arrepio dos familiares, cuja destinação jamais ficou certa se eventualmente eram para beneficiá-lo. Por tudo isso a responsabilização é de rigor”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Laerte Marrone.

Cadicrim – o acórdão é um dos selecionados pelo Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que realiza pesquisas de jurisprudência, doutrina e legislação para os gabinetes e produz materiais de apoio. A decisão integra o Repertório de Jurisprudência de janeiro de 2025.

Apelação nº 1502821-05.2021.8.26.0506

TJ/MG condena consórcio intermunicipal e clínica por cirurgia desnecessária

Adolescente foi submetido a uma retirada de hérnia inexistente.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um consórcio intermunicipal e uma clínica de diagnósticos responsável pelo exame de ultrassom a indenizar, de maneira solidária, um adolescente que foi submetido a uma cirurgia desnecessária devido ao erro na identificação de uma suposta hérnia. Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

A mãe e o menino, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizaram ação contra o consórcio e a clínica alegando que, em 2 de fevereiro de 2021, o garoto realizou exame de ultrassonografia da região inguinal na clínica, conveniada com o consórcio, sendo diagnosticado com hérnia inguinal direita redutível.

Em virtude do diagnóstico conclusivo, o menino foi encaminhado para o hospital para o procedimento cirúrgico, ocorrido em 10 de maio de 2021. Só nesse momento o médico-cirurgião constatou a inexistência de hérnia inguinal.

O consórcio negou responsabilidade pelo incidente e tentou transferi-la para a clínica, argumento que foi rechaçado em 1ª Instância. Segundo o magistrado da Comarca de Caratinga, existe um convênio entre o estabelecimento e o consórcio, portanto pode-se considerar o serviço como fornecido pelo consórcio. Ele estipulou as indenizações em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos estéticos, a serem pagos ao menor, e de R$ 10 mil por danos morais a serem pagos à mãe.

Diante dessa decisão, as partes recorreram. O relator, desembargador Maurício Soares, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a mãe não fazia jus à reparação de ordem moral. Ele também reduziu o valor da indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo ainda o “caráter pedagógico de repreender o ofensor”.

“Embora a falha na prestação do serviço tenha resultado na realização de procedimento cirúrgico sem necessidade, tal fato, por si só, não enseja o dever reparatório pela via reflexa, sobretudo porque apesar de todo transtorno vivenciado pela mãe, não restou comprovado nos autos que, em decorrência do erro médico, o menor teve seu estado de saúde agravado, apresentado sequelas irreversíveis, ou qualquer outro motivo de suma relevância que ultrapassasse as intempéries intrínsecas à maternidade”, pontuou.

Em relação à tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o desembargador Maurício Soares concluiu que o dano experimentado emergiu “da alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”, o que evidenciava o caráter público do serviço prestado.

A desembargadora Luzia Peixoto e o desembargador Jair Varão votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Descontos indevidos em conta de idosa gera condenação a banco

Uma instituição financeira terá que realizar o pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 2 mil, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que consistiu na cobrança e descontos indevidos na conta de uma cliente, relativos a um suposto contrato de seguro. A decisão inicial também determinou o pagamento em dobro pela quantia cobrada, mas não determinou indenização por danos morais, ponto esse reformado pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

Conforme o julgamento, se depreende dos autos que foi realizado desconto indevido na conta corrente da cliente, idosa e de baixa renda, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou “transtornos e constrangimentos”, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O caso ocorreu em Upanema.

“Sendo assim, configurada está a responsabilidade da instituição pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, a indenização há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Diante disso, conforme a decisão, existe a necessidade da cliente ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à negativa, em primeira instância, deve ser reformada, em parte.

“Cumpre ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”, esclarece.

TJ/SC: Ex-funcionário usa dados sigilosos e empresa é condenada por concorrência desleal

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de automação industrial por concorrência desleal. A decisão ocorreu após a comprovação de que um ex-funcionário utilizou indevidamente informações sigilosas e imagens de projetos de sua antiga empregadora para captar clientes na região do Vale do Itajaí. A conduta violou o dever de sigilo profissional e foi enquadrada como ilícita nos termos do artigo 195, incisos III e XI, da Lei n. 9.279/1996, que trata da repressão à concorrência desleal.

A sentença de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além da remoção de imagens do portfólio da empresa ré. Também foi fixada multa diária em caso de descumprimento da ordem de retirada do material indevido. A empresa condenada recorreu da decisão, mas o TJSC rejeitou os argumentos apresentados, mantendo a condenação e ajustando apenas os índices de correção monetária conforme a legislação vigente.

O relator do caso ressaltou que a apropriação indevida de informações estratégicas prejudica a livre concorrência e a reputação da empresa lesada. Segundo a jurisprudência consolidada, o dano moral em casos de concorrência desleal independe de prova específica, pois se trata de “dano in re ipsa” — ou seja, basta a comprovação do ato ilícito e seus efeitos negativos para justificar a indenização.

“É incontroverso que a apelada foi surpreendida pela atitude ardilosa de um dos sócios da recorrente, o qual, enquanto ainda era empregado daquela, veio a constituir uma empresa do mesmo ramo de atividade (automação industrial) e, valendo-se de dados confidenciais, conhecimentos técnicos internos e contatos comerciais que tinha por dever funcional não utilizar para benefício próprio ou de terceiros, chegou a oferecer seus produtos para um cliente seu já consolidado, o que inclusive acarretou a demissão por justa causa do funcionário”, destacou o relator.

Embora os projetos da empresa lesada não tivessem registro formal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o colegiado entendeu que a reprodução não autorizada do material e a captação indevida de clientes causaram danos a sua reputação.

Apelação n. 0307450-92.2016.8.24.0008

TJ/GO: INSS é condenado a pagar a idoso pensão por morte da companheira; valores deverão ser retroativos à data do óbito

A titular da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goianésia/GO, juíza Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte, vitalícia, a José Machado Lopes, 83 anos, em razão do falecimento de sua companheira, com quem ele manteve união estável por mais de 50 anos. O pagamento deverá ser retroativo à data do óbito, ocorrido em 26 de fevereiro de 2024, com correção monetária. Foi fixado prazo de 15 dias, a partir de sua intimação, para que o INSS cumpra a decisão.

O idoso protocolou a ação judicial porque o pedido dele, feito administrativamente junto ao INSS, foi negado ao argumento de que estava prescrito, ou seja, teria sido feito fora do prazo. Porém, o requerimento administrativo da pensão por morte foi realizado por José Machado no dia 5 de março de 2024.

Na sentença, a magistrada observou que o Decreto Federal nº 20.910/1932 – ainda vigente – bem como a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientam que a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios só prescrevem em cinco anos. Destacou, também, que o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/1991 estabelece que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado – no caso específico, da companheira falecida de José Machado – os cônjuges, companheiros, filhos não emancipados, filhos menores de 21 anos e filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou deficiência grave.

Patrícia Gonçalves pontuou que foram juntadas muitas provas, no processo, da união estável mantida por José Machado com sua companheira. Ela citou o artigo 1.723 do Código Civil e salientou: “Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem família de fato, desde que inexistam impedimentos para contrair matrimônio”.

Documentos como certidão de óbito, comprovantes de mesmo endereço, contrato funerário de José Machado que incluía a falecida como “esposa”, entre outros, demonstraram, no entendimento da juíza, que, no caso, é evidente que houve uma união estável, duradoura, durante a qual inclusive foram concebidos cinco filhos em comum, nascidos em 1966, 1968, 1973, 1979 e 1998.

Por fim, em relação ao período permitido para pedido e concessão do benefício de pensão por morte, Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa ressaltou que a Portaria 429/2020 do Ministério da Educação (ME) estipula que, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o direito à pensão por morte é vitalício para o companheiro com 45 anos ou mais de idade.


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