TJ/RN mantém condenação de empresas após falha em obra de poço artesiano

Mantida a condenação de uma instituição financeira e de uma prestadora de serviços pela falha na execução de um contrato de financiamento destinado à perfuração de um poço artesiano, em Apodi. A decisão, da Primeira Câmara Cível do TJRN, além de condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em danos morais e à obrigação de concluir a obra conforme o contrato, suspendeu a cobrança do financiamento até a entrega do poço em funcionamento.

O contrato firmado entre os agricultores e o banco financiador tinha como objetivo a perfuração de um poço artesiano no imóvel rural, além da implementação de um sistema de irrigação para o cultivo de banana. Três dias após a entrega da obra, a estrutura desmoronou, soterrando os equipamentos instalados e inviabilizando o uso do poço.

Segundo descrito, os agricultores alegam que o colapso foi causado pela má qualidade dos materiais utilizados e pela execução inadequada da obra pelas empresas contratadas, que gerou um prejuízo financeiro de mais de R$ 89 mil, além de outros danos, pois o projeto representava uma importante fonte de sustento para eles. Na sentença, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à execução integral da obra.

Em recurso de apelação cível, os clientes pediram a condenação solidária de todos os réus, uma vez que outras empresas envolvidas na venda dos materiais e na fabricação das peças não foram condenadas. O banco financiador também recorreu, sustentando que não houve falha no serviço prestado e que a compra e utilização de qualquer material seria de responsabilidade de quem recebe o crédito, sendo a instituição financeira encarregada apenas em liberar os valores e fiscalizar a correta aplicação.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente ao banco e à empresa executora da obra.

Além disso, conforme o contrato firmado, seria financiado pelo banco uma assessoria empresarial e técnica, responsável pela elaboração de projeto, o custo da assessoria empresarial e técnica de implantação do empreendimento. No entanto, após visita técnica ao local, foi indicado que os tubos instalados foram inadequados para a estrutura, de modo que ocorreu a ruptura e a bomba caiu dentro do poço com todos os tubos, cabos e cordas, sendo aplicável o artigo 14 do CDC.

Segundo o desembargador, a empresa responsável pela obra “tinha a liberdade de escolha do material a ser utilizado na instalação, bem como tinha conhecimento técnico acerca dos itens que eram adequados à obra” e, por isso, o caso era passível de danos morais, pois “superou o mero aborrecimento, afetando diretamente a subsistência dos autores, que contavam com o poço para irrigação de plantio agrícola”, afirmou o magistrado de segundo grau.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do banco e aceito provimento parcial ao recurso dos agricultores, condenando solidariamente a instituição financeira e a empresa responsável pela construção, sem responsabilizar as demais empresas envolvidas na venda e fabricação das peças.

TJ/SP: Filha de idosa que faleceu após queda em escada de condomínio será indenizada

Perícia concluiu pela falta de segurança no local.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, que condenou condomínio a indenizar autora em decorrência de acidente que vitimou sua mãe. As reparações por danos morais e materiais totalizaram cerca de R$ 34 mil.

Segundo os autos, a idosa estava saindo do condomínio quando caiu de uma escada em reforma, fraturando o braço e ombro esquerdos. Ela precisou passar por cirurgia e, em virtude de complicações após o procedimento, faleceu semanas depois.

O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, destacou que a perícia concluiu que a escada onde o acidente ocorreu não possuía iluminação artificial; corrimões lateral e intermediário; grade de proteção do ralo linear de escoamento no piso do nível térreo; fita adesiva antiderrapante nas pisadas; e sinalização adequada de obra em andamento. “A falta de sinalização das obras e de itens essenciais foram cruciais para a ocorrência do acidente. A responsabilidade do condomínio é, portanto, evidente e as indenizações por danos materiais e morais são devidas. A mãe da apelada veio a falecer em decorrência dos desdobramentos gerados pelo acidente. As consequências do ocorrido foram gravíssimas”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020208-13.2022.8.26.0003

STJ reconhece legitimidade de federação para defender pescadores afetados por vazamento de óleo no Rio de Janeiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro (Feperj) tem legitimidade ativa para mover ação em nome da categoria, afetada por vazamentos de óleo na Bacia de Campos. Para o colegiado, a entidade age como um sindicato, defendendo direitos coletivos e individuais homogêneos.

Na ação ajuizada contra a Chevron Brasil, a Feperj pediu indenização pelos danos ambientais decorrentes de derramamento de óleo no litoral fluminense.

A empresa questionou a legitimidade da federação, afirmando que ela não poderia agir como substituta processual sem a autorização expressa dos pescadores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz que rejeitou a preliminar de ilegitimidade, por entender que a defesa de direitos individuais homogêneos dispensa a autorização dos substituídos. O tribunal estadual concluiu pela legitimidade extraordinária da entidade para defender os interesses dos filiados.

No recurso ao STJ, a Chevron alegou que o acórdão fluminense violou o disposto na Lei 11.699/2008, uma vez que a federação não seria um sindicato e, portanto, não poderia representar os pescadores diretamente.

Decisão reforça proteção dos direitos individuais homogêneos
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a jurisprudência do STJ admite a legitimidade de sindicato para propor ação em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal, ou mesmo de filiação (AREsp 1.960.023).

Ao mencionar outro precedente, julgado recentemente pela Terceira Turma (REsp 2.090.423), o relator apontou a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos nas hipóteses em que houver relevância social objetiva do bem jurídico protegido.

Com relação à alegação de que a federação não poderia atuar na qualidade de substituta processual, Villas Bôas Cueva registrou que o artigo 2º da Lei 11.699/2008 – ao regulamentar o artigo 8º, parágrafo único, da Constituição Federal (CF) – estabeleceu que cabe às colônias, às federações estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua área de atuação.

Dessa forma, ao negar provimento ao recurso da Chevron, o ministro concluiu que a federação possui “legitimidade ativa para propor a presente ação em defesa dos interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos dos derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704185

TRF1 reconhece a competência da Anvisa para fiscalizar e aplicar sanções relacionadas à publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária

A 11ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para fiscalizar e autuar propagandas de produtos sujeitos à vigilância sanitária e para avaliar a legalidade de auto de infração lavrado contra a publicidade de um defensivo agrícola que deveria ter sido restrito a programas e publicações dirigidas exclusivamente a agricultores e pecuaristas, contendo advertências sobre sua utilização e que foi veiculada em revista de grande circulação.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a legislação vigente atribui à autarquia o poder de regulamentar e fiscalizar produtos que possam representar riscos à saúde pública. “A Anvisa detém competência para aplicar sanções administrativas e regular atividades relacionadas à saúde pública, incluindo a publicidade de produtos de vigilância sanitária”, afirmou.

O magistrado ressaltou, ainda, que a atuação da Anvisa segue os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da precaução, sendo sua competência legitimada pela necessidade de garantir a saúde da população e a segurança do consumidor. “O Poder Judiciário deve ter cautela ao interferir nas decisões de órgãos técnicos, evitando desestabilização na regulação de setores estratégicos”.

Por fim, o relator sustentou que a atuação da Anvisa “está em consonância com os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da precaução, sendo sua competência legitimada pela necessidade de garantir a saúde da população e a segurança do consumidor”.

Processo: 0023570-88.2007.4.01.3400

TJ/SC nega indenização por latidos após autor não provar incômodo excessivo

Latidos ocasionais não caracterizam perturbação ilegal, confirma Tribunal de Justiça.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de indenização por danos morais feito por um morador de Itajaí que alegava perturbação do sossego causada pelos latidos dos cães de seus vizinhos. Segundo a decisão, o autor não apresentou provas suficientes de que os ruídos ultrapassavam o limite de tolerância.

O morador entrou com ação para pedir R$ 3 mil por danos morais, além de medidas para reduzir os latidos. Alegou sofrer com o barulho desde 2017. Garantiu que tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso.

Os vizinhos contestaram o pedido, ao argumento de que os cães apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia reclamado do barulho. Além disso, apontaram que as gravações anexadas ao processo não eram conclusivas e que o aplicativo usado para medir o ruído não poderia ser considerado prova técnica.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, para que um incômodo seja juridicamente relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência, conforme prevê o artigo 1.277 do Código Civil. No entanto, não houve comprovação de que os latidos eram excessivos e contínuos a ponto de caracterizar uma perturbação ilícita.

“É esperado, afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional e de violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de medidas coercitivas”, destacou o magistrado.

Outro fator que pesou na decisão foi o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora. Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos. Diante da falta de provas de perturbação e de dano moral, a 3ª Câmara Civil, de forma unânime, reformou a sentença e julgou a ação improcedente.

TJ/DFT garante permanência de papagaio com tutor ao reconhecer boa-fé na aquisição

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou que o tutor de um papagaio da espécie Amazona aestiva, também chamado de papagaio-verdadeiro, permaneça definitivamente com a ave em ambiente doméstico. O julgamento considerou a boa-fé do comprador e a plena adaptação do animal ao convívio familiar.

No processo, o autor relatou ter adquirido o papagaio de estabelecimento comercial credenciado, com documentação que indicava a procedência legal da espécie. Em seguida, buscou orientação de um médico veterinário, que recomendou a troca do anel de identificação da ave. Quando solicitou autorização ao órgão ambiental, recebeu a informação de que o registro seria falso, motivo pelo qual houve ordem de entrega voluntária do animal ao Centro de Triagem. O instituto ambiental sustentou que os documentos eram inconsistentes e que a permanência do papagaio em cativeiro infringia a legislação protetiva da fauna silvestre.

Ao avaliar o caso, o colegiado ressaltou que “a jurisprudência, sensível à realidade social e às circunstâncias de cada caso, tem protegido o legítimo titular do animal nascido ou crescido em ambiente doméstico”. O Tribunal constatou a ausência de provas de qualquer conduta ilegal por parte do comprador, que apresentou comprovantes de pagamento e demonstrou os cuidados fornecidos ao animal. Além disso, considerou que a retirada da ave, já integrada ao ambiente familiar, não representaria a melhor solução, pois não houve indicação segura de possibilidade de readaptação ao habitat natural.

Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que a devolução do papagaio ao órgão ambiental seria desnecessária, pois a ave permanece em boas condições de saúde e não há evidências de maus-tratos. Dessa forma, o comprador foi autorizado a manter a posse definitiva do animal em sua residência, sem prejuízo de eventual fiscalização ambiental futura.

A decisão foi unânime.

Processo:0700630-52.2024.8.07.0018

TJ/SC nega imunidade tributária e mantém cobrança de IPTU a companhia de água

Fins lucrativos e distribuição de dividendos impedem o benefício fiscal, decide TJSC.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 2ª Câmara de Direito Público, negou o pedido de uma companhia estadual de abastecimento de água e saneamento para obter imunidade tributária do imposto predial e territorial urbano (IPTU). A decisão seguiu o entendimento de que sociedades de economia mista que atuam com finalidade lucrativa e em regime de concorrência não têm direito ao benefício, mesmo quando prestam serviço público.

A empresa alegava que sua atividade essencial de captação, tratamento e distribuição de água deveria garantir a isenção do IPTU. No entanto, a tese já havia sido rejeitada em primeira instância, decisão que levou a companhia a recorrer ao TJSC.

No recurso, a empresa também argumentou que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do caso teria impedido a produção de provas periciais, contábeis e financeiras que poderiam influenciar no resultado do processo.

O relator do caso destacou que o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias. “Mais do que uma faculdade, é dever do magistrado zelar pela célere solução do processo, evitando expedientes inúteis ou a realização de atos ineficientes”, afirmou.

No mérito, o magistrado ressaltou que a decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). No Tema 1.140, o STF definiu que sociedades de economia mista e empresas públicas só podem usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública se atenderem a três requisitos: prestação de serviço público, ausência de fins lucrativos e atuação exclusiva.

Como a empresa em questão distribui lucros a acionistas e concorre no mercado, não cumpre os critérios exigidos para a imunidade tributária. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da câmara.

 

TJ/MG condena academia de ginástica por cliente que se lesionou

Lesão ocorreu durante aula experimental.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma academia a indenizar uma usuária por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a uma lesão causada por má orientação durante uma aula experimental.

A mulher, assistente social de profissão, ajuizou ação contra o estabelecimento alegando que, em 8 de outubro de 2018, dirigiu-se ao local para uma aula experimental de treinamento funcional. Durante o aquecimento, o instrutor pediu que a possível cliente, então com 54 anos, fizesse um polichinelo. Ao executar o exercício, ela sentiu uma forte dor no joelho e caiu.

De acordo com ela, o professor minimizou o fato e recomendou que fosse embora e colocasse gelo na área dolorida, dizendo que, no dia seguinte, estaria tudo bem. A assistente social saiu mancando, foi sozinha para o carro e dirigiu até sua casa. Segundo ela, o instrutor não ofereceu apoio e continuou dando aula normalmente para as outras alunas.

No dia seguinte, a mulher se submeteu a uma ressonância magnética, que detectou rompimento no ligamento cruzado. Ela pleiteou indenização por danos materiais, porque teve que custear 40 sessões de fisioterapia. Pediu, ainda, indenização por danos morais e por lucros cessantes, já que, sendo funcionária pública, o período de licença médica afetava a contagem de tempo funcional e adicionais de serviço, além de impossibilitar os plantões extras.

A academia se defendeu afirmando que presta um atendimento individualizado e personalizado com profissionais educadores físicos e fisioterapeutas capacitados. Segundo a empresa, não se tratava de uma aluna, pois a assistente social não se matriculou, firmou contrato de prestação de serviços ou realizou qualquer pagamento à academia.

Segundo o estabelecimento, não existe obrigação da parte de academias ou espaços de atividades físicas de realizar qualquer tipo de avaliação médica prévia para o ingresso dos alunos nas aulas ofertadas. Sendo assim, a empresa não teve responsabilidade pelo acontecido.

Em 1ª Instância, o pedido da assistente social foi julgado improcedente. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que os prejuízos na carreira da funcionária pública não foram devidamente comprovados. Contudo, ficaram demonstradas as perdas materiais relacionadas ao tratamento da lesão no joelho e a necessidade de despesas futuras. Esses valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Ele também reconheceu os danos morais. Segundo o magistrado, o fato de se tratar de aula experimental não afasta a responsabilidade da academia. Ele salientou que o usuário desses estabelecimentos tem a expectativa legítima de ali encontrar orientação e assistência, de forma que uma lesão relacionada à atividade desenvolvida nas dependências da academia é de responsabilidade do prestador de serviços. “Evidente o dano moral suportado“, concluiu.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Loja on-line é condenada a indenizar consumidora transgênero

Ela deve receber indenização, por danos morais, de R$ 15 mil.


Uma empresa de comércio on-line foi condenada a indenizar uma mulher transexual em R$ 15 mil, por danos morais, por ter mantido o antigo nome dela nos dados cadastrais para envio de encomendas. A sentença é da juíza Patrícia Froes Dayrell, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG.

Embora tenha retificado seu registro civil e solicitado a mudança do cadastro junto à empresa, a mulher transexual continuou recebendo suas encomendas com seu antigo nome masculino. Por entender que a não correção dos dados representava uma atitude transfóbica e negligente, a consumidora solicitou, à Justiça, tutela de urgência para retificação de seus dados cadastrais e indenização por danos morais.

A empresa argumentou que promove políticas de inclusão e respeito à diversidade, e que, com o deferimento da tutela de urgência, alterou o nome da consumidora em sua plataforma, conforme solicitado. Alegou ainda que a própria cliente poderia ter feito a retificação, pois a plataforma oferece a praticidade de o usuário cadastrar cinco endereços, identificando diferentes pessoas que possam estar presentes para receber as encomendas, por isso, não teria o dever de indenizar.

Em sua decisão, a juíza afirmou que, havendo divergência nos dados cadastrais, o consumidor pode exigir do fornecedor sua imediata correção, no prazo de cinco dias úteis, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, caso haja descumprimento desse dever, poderá ser apurada responsabilidade civil do fornecedor de serviços.

Para a magistrada, o direito ao nome é fundamental para a salvaguarda dos interesses, da liberdade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, como previsto pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil. O nome pode ser alterado, desde que solicitado judicialmente, quando houver exposição ao ridículo; quando o indivíduo assim o desejar; para incluir/excluir sobrenome; para incluir nome de notoriedade ou para resguardar vítima/testemunha; ou quando houver erro de grafia.

A juíza Patrícia Froes Dayrell afirmou que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), os órgãos públicos devem facilitar a alteração do nome, bastando a mera manifestação da vontade, para resguardar o direito da pessoa transgênero. A Corte Interamericana de Direitos Humanos posiciona-se no mesmo sentido como garantia ao tratamento igualitário.

“A consumidora, em manifesta boa-fé, apresentou diversas tentativas de alteração na plataforma, recebendo a resposta de que deveria criar uma nova conta para resolver a situação, enquanto a lei obriga que os dados cadastrais sejam alterados pelo fornecedor em cinco dias úteis. Tratando-se de alteração de nome de pessoa transgênero, cabe ao fornecedor a facilitação deste direito, que deve ser efetivado com a mera manifestação de vontade, sem exigir a adoção de outras providências”, disse a magistrada na decisão.

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que “o sentimento de angústia, frustração e tristeza são incontestes, não sendo possível deixar de imaginar o desconforto da autora ao verificar na etiqueta da encomenda seu antigo nome, fato que aciona diversos gatilhos inerentes às lutas desta comunidade, o que não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário”.

Com esses argumentos, os pedidos da consumidora foram acatados e ela deve receber uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.

TJ/RN mantém indenização de R$ 100 mil para familiares de homem que sofreu acidente de trânsito

De forma unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve indenização em danos morais para os familiares da vítima de um acidente de trânsito no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores da ação judicial. O caso trata-se de um acidente entre um carro e uma moto, que resultou na morte do motociclista. No processo, a esposa da vítima e seu filho, menor de idade, ajuizaram o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente fatal que resultou na perda do pai, uma vez que o menino dependia emocional e financeiramente do genitor.

Na decisão, o homem que dirigia o carro foi condenado ao pagamento de pensão mensal, a título de alimentos mensais, até que o filho da vítima atinja a maioridade, além do pagamento por reparação extrapatrimonial. Em recurso de apelação cível, o réu alegou controvérsias sobre a validade do julgamento, em razão de ausência do fornecimento de documentos para a realização das alegações finais, indeferimento de prova testemunhal e induzimento das testemunhas, além de pedir a reforma dos valores fixados na condenação por danos morais e materiais.

Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, esclareceu que essas alegações não prosperam, pois “resta claro no caderno processual que os documentos e as mídias sempre estiveram à disposição das partes”, tendo o réu sido devidamente intimado para o ato por meio do seu advogado, conforme registrado no sistema.

Além disso, sobre as afirmações de indeferimento de prova testemunhal e induzimento das testemunhas, a magistrada de segundo grau explicou que “é sabido que o juiz pode considerar que as provas já produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião em que realiza o julgamento do mérito”. Já acerca das testemunhas, não foram apresentados elementos que sustentem as alegações.

Sobre o ato ilícito e a indenização, a magistrada evidenciou os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que tratam sobre a ação imprudente e obrigação de reparação. Dessa forma, no caso observado, “as provas constantes nos autos confirmam o falecimento do genitor e companheiro da parte autora em decorrência do acidente automobilístico, bem como a responsabilidade do motorista do veículo envolvido no sinistro. Assim, restam atendidos os requisitos legais para configurar a responsabilidade civil do recorrente”, disse a desembargadora.

Por isso, no seu entendimento, a fixação do valor em R$ 100 mil para cada autor (companheira e filho) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e foi mantida. Sobre a indenização material em casos de morte, é prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que trata sobre o pagamento de alimentos, já que havia dependência econômica, sendo mantida a pensão mensal de um salário mínimo em favor do filho da vítima até que este complete 18 anos de idade.


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