TRF1 mantém decisão que garante participação de candidata em vestibular

A 11ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), para manter a sentença de 1º grau, que garantiu a participação de candidata que havia sido excluída do certame pela banca examinadora não ter reconhecido o pagamento da taxa de inscrição realizado via PIX, por ausência de previsão no edital do certame do Processo Seletivo Contínuo 2023 (PSC2023).

A UFAM, em sua apelação, alegou que o acolhimento do pleito da candidata implicaria em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferindo os princípios da isonomia e da legalidade, além da vinculação ao edital do concurso.

Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a impetrante quitou a taxa dentro do prazo, ainda que por meio diverso, não havendo prejuízo à universidade. O magistrado entendeu que a exigência formal não poderia impedir a participação da candidata.

“O pagamento por PIX não constitui vício insanável, e impedir a participação da impetrante no vestibular fere o princípio da razoabilidade e o direito à educação”, afirmou em seu voto.

Diante disso, a Turma negou provimento à apelação da universidade e confirmou a segurança concedida em favor da candidata.

Processo: 1031679-33.2023.4.01.3200

TRF3: União deve indenizar parentes de auxiliar de enfermagem falecida de covid-19 durante a pandemia

Profissional da saúde trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a União a indenizar em R$ 160 mil o companheiro e as filhas de uma auxiliar de enfermagem que faleceu após contrair Covid-19 na época da pandemia, quando trabalhava como estagiária no Hospital Municipal Marcia Braido e Maria Braido, em São Caetano do Sul/SP. A sentença foi proferida pelo juiz federal Carlos Alberto Loverra.

O magistrado considerou que os atestados apresentados provaram a morte por Covid-19 e a ocorrência do óbito no período da emergência sanitária, requisitos que autorizam a compensação financeira. “Salienta-se que os autores comprovaram ser companheiro e filhas da falecida, razão pela qual fazem jus ao ressarcimento legal,” afirmou.

Os familiares narraram que a auxiliar de enfermagem atuou, durante a pandemia, como estagiária no hospital. O companheiro e as filhas informaram que ela trabalhava na linha de frente do combate à doença quando contraiu o vírus e morreu em abril de 2021.

A União contestou o pedido por ausência de requerimento administrativo.

“A própria União indica que a Lei nº 14.128/21 não foi regulamentada, o que inviabiliza o prévio requerimento ante a ausente definição de procedimento”, ponderou o magistrado.

Na sentença, o juiz federal Carlos Alberto Loverra discorreu ainda que a ausência de regulamentação não pode constituir óbice à obtenção da compensação financeira prevista, sob pena de tornar inaplicável a própria norma.

Processo nº 5002243-19.2024.4.03.6126

TRT/MG: Trabalhador mordido por cachorro durante expediente será indenização por danos morais

Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ponte Nova que condenou uma empresa especializada em gestão de área verde a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi mordido por um cão durante a jornada de trabalho.

O autor alegou que atuou como “trabalhador de extração florestal em geral”, por cerca de um ano, em áreas atingidas pela tragédia de Mariana (rompimento da barragem em Fundão). Pretendeu receber indenização por danos morais, alegando que, no dia 16/3/2023, durante a realização de suas atribuições, “foi mordido por um cão na perna e em suas partes íntimas”.

A ré, por sua vez, admitiu o ocorrido, mas argumentou que não teve culpa, uma vez que o fato teria se dado por culpa de terceiro e/ou caso fortuito (quando determinada ação humana gera consequências ou efeitos imprevisíveis e inevitáveis).

De acordo com a empregadora, o acidente aconteceu durante construção de cerca em propriedade de beneficiário do projeto de revitalização agrícola e ambiental da sub-bacia do Córrego das Lages, Rio Doce, onde o trabalhador atuava com sua equipe. Na ocasião, um cachorro de reponsabilidade do proprietário se soltou da corrente em que estava amarrado, em local distante da equipe, e mordeu o autor na perna direita na altura da virilha. A ré sustentou que o trabalhador recebeu o EPI (equipamento de proteção individual) específico e adequado para realizar suas funções.

Com esses fundamentos, a empresa pedia que fosse absolvida da condenação imposta em primeiro grau. Entretanto, ao analisar o recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do caso, não acatou os argumentos e manteve a sentença.

Na decisão, o magistrado explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a proporcionar a seu empregado plenas condições de bem exercer suas atividades profissionais, especialmente em relação à segurança do trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou.

Para o juiz convocado, a ré deveria ter diligenciado preventivamente na propriedade rural onde o trabalhador prestaria serviços, de forma a constatar se, de fato, estaria preparada para receber a equipe de trabalho. No entanto, essa conduta não foi comprovada no processo, levando à correta responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes de sua omissão.

Ao fundamentar sua decisão, o relator mencionou ainda que o dever de cuidado do dono do animal não exclui a responsabilidade do empregador quanto às medidas de segurança no trabalho. Diante do contexto apurado, considerou que a ré falhou “no seu dever geral de cautela na supervisão da sua atividade empresarial, nascendo daí sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua conduta omissiva”.

Por tudo isso, foi mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade da empregadora no acidente decorrente de condições inadequadas de segurança no trabalho. O dano, no caso, foi considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A sentença foi mantida inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, considerado razoável e compatível com a situação analisada. Ao final, o processo retornou à Vara do Trabalho de Ponte Nova, onde o juiz de primeiro grau homologou um acordo celebrado entre as partes.

TJ/MT: Justiça nega penhora de imóvel em execução bancária e mantém proteção de bem de família

A Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de um banco para penhorar um imóvel, por se tratar da única residência da família. O banco alegou que o apartamento não poderia ser considerado bem de família por não ter averbação na matrícula, nem provas de que o devedor resida no local. No entanto, não apresentou provas.

A decisão unânime manteve a proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, que estabelece em seu Artigo 1º que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O Artigo 5º da Lei dispõe que, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, entendeu que, até o momento, o banco não apresentou provas suficientes que indiquem que o imóvel não é bem de família, e que o ônus da prova cabe ao banco. Ela manteve a decisão do juiz de Primeira Instância. O processo de execução continua em andamento, e a constatação no imóvel, determinada pelo juízo de Primeiro Grau e reiterada pela turma julgadora de Segundo Grau, será realizada para esclarecer o assunto.

Ficou então determinado que um oficial de Justiça verifique com moradores dos apartamentos vizinhos se o devedor reside no imóvel. Se alguém que não seja da família estiver residindo no local como inquilino, deve apresentar o contrato de aluguel oficial de Justiça para que este anexe aos autos.

TJ/RJ autoriza pedido de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama

A juíza em exercício na 4ª Vara Empresarial da Capital, Caroline Rossy Brandão Fonseca, deferiu, nesta quarta-feira (26/2), o processamento de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama e da Sociedade Anônima do Futebol do Vasco da Gama (Vasco SAF).

A decisão da juíza, contudo, respeitou as ressalvas determinadas na decisão de ontem (25/2), do desembargador César Cury, da 20ª Câmara de Direito Público, que acolheu, parcialmente, o pedido de liminar da 777, determinando que qualquer negociação relacionada à venda da Vasco SAF ou à alienação e oneração de ativos deverá contar com autorização prévia da 4ª Vara Empresarial até o julgamento do agravo de instrumento, marcado para o dia 12 de março. O processo tramita em segredo de Justiça.

O pedido de recuperação judicial, apresentado pelo clube, no dia 24 de fevereiro, o primeiro de uma SAF, faz parte do processo de reestruturação financeira adotado como forma de buscar restabelecer a saúde econômica do clube e da Vasco SAF. Desde maio de 2024, o clube assumiu o controle da administração da Vasco SAF, após obter liminar, que afastou a empresa 777 Partners, então responsável pelo comando do futebol.

As empresas Wald Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda. e a K2 Consultoria Econômica foram nomeadas para atuarem de forma única e em conjunto, como administradores judiciais, nomeações feitas com base em critérios determinados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e em Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Concluo estarem configurados os elementos caracterizadores para o processamento da recuperação judicial, conforme impõe o inciso I do art. 51 da Lei 11.101/05, estando acompanhada da documentação exigida pelo inciso II do mesmo artigo”, destacou a juíza Caroline Fonseca, na decisão, estabelecendo prazo de 60 dias para que o clube e a Vasco SAF apresentem o plano de Recuperação Judicial.

Também foi determinada, na decisão, a suspensão de todas as ações e execuções contra o clube e a Vasco SAF, a contar do dia 24/10/2024, pelo prazo corrido de 180 dias, incluindo o Regime Centralizado de Execuções Trabalhistas e o Regime Centralizado de Execuções.

Na análise do mérito do pedido do clube, a juíza destacou o desempenho da empresa 777 na administração do futebol do Vasco da Gama.

“A petição inicial expõe com clareza as causas da crise econômico-financeira, sendo esta essencialmente econômica e decorrente do acúmulo de passivos das últimas décadas do CRVG, ora agravado pelo mau desempenho da 777 Partners no período que administrou o Vasco SAF. Tal fato é evidenciado por meio de relatório interno demonstrando que em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de gestão à frente do Vasco SAF, a 777 Carioca LLC efetuou 35 (trinta e cinco) contratações de jogadores e pagou, apenas, 18% dos valores referentes às referidas operações. Além disso, mesmo após 310 milhões de aporte financeiro pela 777 Carioca LLC no Vasco SAF, constata-se que, na contramão do que se esperava, o Vasco SAF não adimpliu com suas obrigações e, por decorrência lógica, aumentou a dívida do CRVG na importância de 350 milhões de reais.”.

A suspensão dos pagamentos não atinge os contratos firmados pelo clube com os jogadores do futebol profissional.

“Defiro que as Recuperandas continuem pagando os atletas do atual elenco masculino profissional no valor e na condição original de pagamento de seus créditos relacionados aos valores das luvas e das premiações por performance ou resultado, não estando, portanto, submetidos à proibição temporária de pagamento decorrente do stay period.”

Processo nº 0943414-78.2024.8.19.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir proprietário por furto em veículo apreendido

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar um proprietário de veículo que teve o automóvel danificado e partes furtadas enquanto estava sob a custódia do Poder Público. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar pela proteção de bens apreendidos.

O proprietário relatou que, após recuperar seu carro roubado, o veículo foi encaminhado ao pátio da delegacia competente, onde permaneceu até a realização de perícia. Durante esse período, o automóvel sofreu arrombamento do capô, teve cabos e baterias cortados e o sistema de som foi furtado. O Distrito Federal contestou o valor dos orçamentos apresentados, mas não demonstrou a existência de danos em montante inferior.

Na fundamentação, a sentença explicou que o dever de guarda e vigilância do Estado abrange a proteção de bens apreendidos, cabendo ao Poder Público adotar medidas para evitar danos e furtos. Segundo o magistrado, “a subtração do som e as avarias no automóvel custodiado pelo Distrito Federal representam violação ao dever legal específico do Poder Público de agir para impedir o resultado danoso”. Restou comprovado que o veículo estava intacto quando chegou ao pátio e danificado após o período de custódia, o que caracterizou o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

O juízo reconheceu o direito do autor a receber R$ 12.388,78 por danos materiais, valor apurado com base nos orçamentos apresentados. Contudo, não houve condenação por danos morais, pois se entendeu que o transtorno, embora relevante, não configurou ofensa à honra ou à dignidade pessoal a ponto de justificar indenização de natureza extrapatrimonial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715482-81.2024.8.07.0018

TJ/GO: Justiça anula holding familiar criada para burlar partilha de herança e prejudicar um herdeiro

O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, declarou a nulidade absoluta de uma holding familiar criada três dias antes do falecimento do proprietário dos bens, por dois de seus filhos. O magistrado entendeu que a holding foi registrada por eles, na condição de sócios, com a intenção de fraudar a anterior e, assim, prejudicar um terceiro filho do falecido, menor de idade, na partilha da herança.

Na decisão, o magistrado determinou que a nova holding não terá efeitos no inventário, assegurando ao herdeiro menor o direito à legítima – correspondente à metade do acervo deixado pelo falecido. Com isso, os bens deverão ser divididos igualitariamente entre todos os herdeiros.

“Importante notar que os bens integralizados na nova holding apresentam valores muito inferiores aos valores reais do mercado”, salientou Eduardo Walmory Sanches ao ponderar ainda: “Tal situação é abusiva e evidencia fraude à lei imperativa. Ofensa à ordem pública. Da forma como está, o menor (herdeiro necessário) ficou praticamente sem direto aos bens de maior valor do autor da herança descumprindo a legislação”

TJ/SP: Município e empresas indenizarão moradora que teve casa danificada por obras

Reparação de mais de R$ 62 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a reparação devida a mulher que teve casa danificada por máquina de pavimentação em Socorro. A indenização por danos morais, a ser custeada pelo Município e por empresas responsáveis pela locação e execução dos serviços, foi redimensionada para R$ 50 mil. Em primeira instância, também foi fixada reparação de R$ 12 mil, decorrente dos danos materiais.

Segundo os autos, o maquinário usado para pavimentar a rua derrubou o portão da residência da autora e destruiu toda a frente do imóvel, danificando também as vigas de sustentação e causando rachaduras na casa. Em razão do acidente, a apelante precisou morar na casa de terceiros por quase um ano e ficou impedida de exercer seu trabalho como babá de crianças.

Ao majorar a reparação, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou as circunstâncias do caso concreto, em que o reparo acabou sendo custeado pela própria autora, sem nenhum auxílio das rés. “As requeridas demonstraram total descaso para com a situação, não lhe prestando nenhum auxílio. Aliás, causa espécie o desmazelo, o abandono e o completo desinteresse das requeridas em relação à autora”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1001885-43.2021.8.26.0601

TJ/CE: Mulher que teve bicicleta roubada enquanto trabalhava em estádio de futebol deve ser indenizada

Uma mulher que teve sua bicicleta roubada dentro das dependências da Arena Castelão, em Fortaleza, tem o direito de ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.188,51 por danos materiais, considerando o valor do veículo. O caso ocorreu enquanto ela prestava serviço para o estádio.

Segundo os autos, a mulher foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviço de caixa em um bar na Arena Castelão no dia 10 de abril de 2024. Ao chegar no local, ela deixou a bicicleta dentro do estacionamento, trancada, como já havia feito em outras vezes em que trabalhou lá. Ao retornar no fim da noite, não a encontrou mais.

Ao solicitar acesso às câmeras de segurança, os seguranças do estacionamento negaram, e alegaram não ter responsabilidade sobre o objeto. Inconformada, a mulher ingressou com ação (nº 3018789-14.2024.8.06.0001) no Judiciário pleiteando o ressarcimento do valor da bicicleta, de R$ 1.188,51, além de danos morais de R$ 10 mil.

Na contestação, o Estado do Ceará sustentou que a conduta fora praticada por terceiro, pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, motivo pelo qual não haveria nexo causal de responsabilidade pelo furto do veículo.

No último dia 23 de janeiro, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de indenização moral de R$ 3 mil, conforme explicado na sentença. “Restaram evidenciados seus elementos configuradores, tendo em vista que o bem furtado (bicicleta) se destinava ao próprio meio de locomoção da parte autora para ir e voltar ao trabalho, além de verificar-se que a parte autora intentou, por diversos meios, obter solução ao problema com a disponibilização das imagens do circuito interno de segurança, o que não foi cumprido pela parte ré.”

Além disso, a decisão considerou “que os agentes estatais deixaram de praticar atosque deles se podia exigir, levando-se em conta a necessária razoabilidade, a caracterizar a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, quais ensejam, por via de consequência, o dano ao particular”, razão pela qual determinou a quantia de R$ 1.188,51 de reparação material.

STF: ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária
A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico
Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação
Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa
Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.


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