TJ/MT: Justiça nega penhora de imóvel em execução bancária e mantém proteção de bem de família

A Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de um banco para penhorar um imóvel, por se tratar da única residência da família. O banco alegou que o apartamento não poderia ser considerado bem de família por não ter averbação na matrícula, nem provas de que o devedor resida no local. No entanto, não apresentou provas.

A decisão unânime manteve a proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, que estabelece em seu Artigo 1º que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O Artigo 5º da Lei dispõe que, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, entendeu que, até o momento, o banco não apresentou provas suficientes que indiquem que o imóvel não é bem de família, e que o ônus da prova cabe ao banco. Ela manteve a decisão do juiz de Primeira Instância. O processo de execução continua em andamento, e a constatação no imóvel, determinada pelo juízo de Primeiro Grau e reiterada pela turma julgadora de Segundo Grau, será realizada para esclarecer o assunto.

Ficou então determinado que um oficial de Justiça verifique com moradores dos apartamentos vizinhos se o devedor reside no imóvel. Se alguém que não seja da família estiver residindo no local como inquilino, deve apresentar o contrato de aluguel oficial de Justiça para que este anexe aos autos.

TJ/RJ autoriza pedido de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama

A juíza em exercício na 4ª Vara Empresarial da Capital, Caroline Rossy Brandão Fonseca, deferiu, nesta quarta-feira (26/2), o processamento de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama e da Sociedade Anônima do Futebol do Vasco da Gama (Vasco SAF).

A decisão da juíza, contudo, respeitou as ressalvas determinadas na decisão de ontem (25/2), do desembargador César Cury, da 20ª Câmara de Direito Público, que acolheu, parcialmente, o pedido de liminar da 777, determinando que qualquer negociação relacionada à venda da Vasco SAF ou à alienação e oneração de ativos deverá contar com autorização prévia da 4ª Vara Empresarial até o julgamento do agravo de instrumento, marcado para o dia 12 de março. O processo tramita em segredo de Justiça.

O pedido de recuperação judicial, apresentado pelo clube, no dia 24 de fevereiro, o primeiro de uma SAF, faz parte do processo de reestruturação financeira adotado como forma de buscar restabelecer a saúde econômica do clube e da Vasco SAF. Desde maio de 2024, o clube assumiu o controle da administração da Vasco SAF, após obter liminar, que afastou a empresa 777 Partners, então responsável pelo comando do futebol.

As empresas Wald Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda. e a K2 Consultoria Econômica foram nomeadas para atuarem de forma única e em conjunto, como administradores judiciais, nomeações feitas com base em critérios determinados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e em Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Concluo estarem configurados os elementos caracterizadores para o processamento da recuperação judicial, conforme impõe o inciso I do art. 51 da Lei 11.101/05, estando acompanhada da documentação exigida pelo inciso II do mesmo artigo”, destacou a juíza Caroline Fonseca, na decisão, estabelecendo prazo de 60 dias para que o clube e a Vasco SAF apresentem o plano de Recuperação Judicial.

Também foi determinada, na decisão, a suspensão de todas as ações e execuções contra o clube e a Vasco SAF, a contar do dia 24/10/2024, pelo prazo corrido de 180 dias, incluindo o Regime Centralizado de Execuções Trabalhistas e o Regime Centralizado de Execuções.

Na análise do mérito do pedido do clube, a juíza destacou o desempenho da empresa 777 na administração do futebol do Vasco da Gama.

“A petição inicial expõe com clareza as causas da crise econômico-financeira, sendo esta essencialmente econômica e decorrente do acúmulo de passivos das últimas décadas do CRVG, ora agravado pelo mau desempenho da 777 Partners no período que administrou o Vasco SAF. Tal fato é evidenciado por meio de relatório interno demonstrando que em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de gestão à frente do Vasco SAF, a 777 Carioca LLC efetuou 35 (trinta e cinco) contratações de jogadores e pagou, apenas, 18% dos valores referentes às referidas operações. Além disso, mesmo após 310 milhões de aporte financeiro pela 777 Carioca LLC no Vasco SAF, constata-se que, na contramão do que se esperava, o Vasco SAF não adimpliu com suas obrigações e, por decorrência lógica, aumentou a dívida do CRVG na importância de 350 milhões de reais.”.

A suspensão dos pagamentos não atinge os contratos firmados pelo clube com os jogadores do futebol profissional.

“Defiro que as Recuperandas continuem pagando os atletas do atual elenco masculino profissional no valor e na condição original de pagamento de seus créditos relacionados aos valores das luvas e das premiações por performance ou resultado, não estando, portanto, submetidos à proibição temporária de pagamento decorrente do stay period.”

Processo nº 0943414-78.2024.8.19.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir proprietário por furto em veículo apreendido

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar um proprietário de veículo que teve o automóvel danificado e partes furtadas enquanto estava sob a custódia do Poder Público. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar pela proteção de bens apreendidos.

O proprietário relatou que, após recuperar seu carro roubado, o veículo foi encaminhado ao pátio da delegacia competente, onde permaneceu até a realização de perícia. Durante esse período, o automóvel sofreu arrombamento do capô, teve cabos e baterias cortados e o sistema de som foi furtado. O Distrito Federal contestou o valor dos orçamentos apresentados, mas não demonstrou a existência de danos em montante inferior.

Na fundamentação, a sentença explicou que o dever de guarda e vigilância do Estado abrange a proteção de bens apreendidos, cabendo ao Poder Público adotar medidas para evitar danos e furtos. Segundo o magistrado, “a subtração do som e as avarias no automóvel custodiado pelo Distrito Federal representam violação ao dever legal específico do Poder Público de agir para impedir o resultado danoso”. Restou comprovado que o veículo estava intacto quando chegou ao pátio e danificado após o período de custódia, o que caracterizou o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

O juízo reconheceu o direito do autor a receber R$ 12.388,78 por danos materiais, valor apurado com base nos orçamentos apresentados. Contudo, não houve condenação por danos morais, pois se entendeu que o transtorno, embora relevante, não configurou ofensa à honra ou à dignidade pessoal a ponto de justificar indenização de natureza extrapatrimonial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715482-81.2024.8.07.0018

TJ/GO: Justiça anula holding familiar criada para burlar partilha de herança e prejudicar um herdeiro

O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, declarou a nulidade absoluta de uma holding familiar criada três dias antes do falecimento do proprietário dos bens, por dois de seus filhos. O magistrado entendeu que a holding foi registrada por eles, na condição de sócios, com a intenção de fraudar a anterior e, assim, prejudicar um terceiro filho do falecido, menor de idade, na partilha da herança.

Na decisão, o magistrado determinou que a nova holding não terá efeitos no inventário, assegurando ao herdeiro menor o direito à legítima – correspondente à metade do acervo deixado pelo falecido. Com isso, os bens deverão ser divididos igualitariamente entre todos os herdeiros.

“Importante notar que os bens integralizados na nova holding apresentam valores muito inferiores aos valores reais do mercado”, salientou Eduardo Walmory Sanches ao ponderar ainda: “Tal situação é abusiva e evidencia fraude à lei imperativa. Ofensa à ordem pública. Da forma como está, o menor (herdeiro necessário) ficou praticamente sem direto aos bens de maior valor do autor da herança descumprindo a legislação”

TJ/SP: Município e empresas indenizarão moradora que teve casa danificada por obras

Reparação de mais de R$ 62 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a reparação devida a mulher que teve casa danificada por máquina de pavimentação em Socorro. A indenização por danos morais, a ser custeada pelo Município e por empresas responsáveis pela locação e execução dos serviços, foi redimensionada para R$ 50 mil. Em primeira instância, também foi fixada reparação de R$ 12 mil, decorrente dos danos materiais.

Segundo os autos, o maquinário usado para pavimentar a rua derrubou o portão da residência da autora e destruiu toda a frente do imóvel, danificando também as vigas de sustentação e causando rachaduras na casa. Em razão do acidente, a apelante precisou morar na casa de terceiros por quase um ano e ficou impedida de exercer seu trabalho como babá de crianças.

Ao majorar a reparação, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou as circunstâncias do caso concreto, em que o reparo acabou sendo custeado pela própria autora, sem nenhum auxílio das rés. “As requeridas demonstraram total descaso para com a situação, não lhe prestando nenhum auxílio. Aliás, causa espécie o desmazelo, o abandono e o completo desinteresse das requeridas em relação à autora”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1001885-43.2021.8.26.0601

TJ/CE: Mulher que teve bicicleta roubada enquanto trabalhava em estádio de futebol deve ser indenizada

Uma mulher que teve sua bicicleta roubada dentro das dependências da Arena Castelão, em Fortaleza, tem o direito de ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.188,51 por danos materiais, considerando o valor do veículo. O caso ocorreu enquanto ela prestava serviço para o estádio.

Segundo os autos, a mulher foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviço de caixa em um bar na Arena Castelão no dia 10 de abril de 2024. Ao chegar no local, ela deixou a bicicleta dentro do estacionamento, trancada, como já havia feito em outras vezes em que trabalhou lá. Ao retornar no fim da noite, não a encontrou mais.

Ao solicitar acesso às câmeras de segurança, os seguranças do estacionamento negaram, e alegaram não ter responsabilidade sobre o objeto. Inconformada, a mulher ingressou com ação (nº 3018789-14.2024.8.06.0001) no Judiciário pleiteando o ressarcimento do valor da bicicleta, de R$ 1.188,51, além de danos morais de R$ 10 mil.

Na contestação, o Estado do Ceará sustentou que a conduta fora praticada por terceiro, pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, motivo pelo qual não haveria nexo causal de responsabilidade pelo furto do veículo.

No último dia 23 de janeiro, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de indenização moral de R$ 3 mil, conforme explicado na sentença. “Restaram evidenciados seus elementos configuradores, tendo em vista que o bem furtado (bicicleta) se destinava ao próprio meio de locomoção da parte autora para ir e voltar ao trabalho, além de verificar-se que a parte autora intentou, por diversos meios, obter solução ao problema com a disponibilização das imagens do circuito interno de segurança, o que não foi cumprido pela parte ré.”

Além disso, a decisão considerou “que os agentes estatais deixaram de praticar atosque deles se podia exigir, levando-se em conta a necessária razoabilidade, a caracterizar a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, quais ensejam, por via de consequência, o dano ao particular”, razão pela qual determinou a quantia de R$ 1.188,51 de reparação material.

STF: ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária
A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico
Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação
Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa
Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

STJ: Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva
“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso. O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual. Previsão legal para sanção na fase conciliatória O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC. O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz. Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Comparecimento demonstra boa-fé objetiva “Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva. Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. Leia o acórdão no REsp 2.168.199. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2168199
Processo: REsp 2168199

TST: Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados

Cláusula previa fornecimento de dados pessoais considerados sensíveis.


Resumo:

  • A norma coletiva previa o repasse de dados pessoais de empregados à empresa gestora de um cartão de descontos.
  • A empresa justificou que deveria zelar pela privacidade de seus empregados.
  • Segundo a 1ª Turma, a exigência é ilegal porque não houve consentimento dos trabalhadores.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

Dados iriam para administradora do cartão
As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado “Bem-Estar Social”, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.

A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, argumentou que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.

Sem sucesso na primeira e segunda instância, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu.

Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis
Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

TRF1: União deve indenizar e restituir valor referente a imposto de importação pago ante extravio e deterioração de mercadorias apreendidas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que condenou a União ao pagamento do valor referente à indenização por danos material e moral e à restituição do valor do imposto de importação de mercadorias que foram apreendidas pela Receita Federal e ficaram armazenadas por sete anos no terminal de cargas administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Uma parte das mercadorias foi extraviada e outra deteriorada.

Os bens em questão eram acessórios de moda, relógios e óculos de grife com valor limitado pelo tempo e pelo desgaste. A permanência dos produtos em condições inadequadas durante sete anos resultou em degradação, como oxidação e desbotamento, tornando os itens impróprios para uso e venda.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, observou que, embora as mercadorias tenham sido encaminhadas a terminal de logística de carga, local administrado pela Infraero, onde ocorreram extravio e deterioração, não se pode eximir a Receita Federal da responsabilidade, que, por meio de seu agente, lavrou o Termo de Retenção de Bens n. 0049, de 28/03/2012, ficando, portanto, por elas responsável nos termos da do art. 29, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.455/76, com alteração dada pela Lei 12.350/2010.

Entretanto, sustentou o magistrado, a parte autora “quedou-se inerte” para reaver as mercadorias durante quase 7 (sete) anos, informações da Receita Federal prestadas as quais permaneceram armazenadas no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Salvador, já desembaraçados e sob responsabilidade da fiel depositária do Terminal de Cargas.

Assim, tendo em vista que as mercadorias que não foram extraviadas ficaram deterioradas e imprestáveis ao fim a que se destinavam, o relator entendeu que deve ser devolvido à autora o valor pago a título de imposto de importação, R$ 49.992,96 a título de indenização pelos danos materiais e a reparação por dano moral estipulada em R$ 10.000,00.

Processo: 1010421-94.2019.4.01.3300


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