TST: Cantineira recebe adicional de insalubridade por exposição a calor acima do limite de tolerância

Trabalhando com forno e fogão, ela era exposta, de forma intermitente, a calor excessivo.

Resumo

  • Uma cantineira de Belo Horizonte ganhou no TST o direito ao adicional de insalubridade por trabalhar exposta ao calor excessivo, mesmo que de forma intermitente.
  • A 5ª Turma considerou que a exposição acima dos limites legais justificava o pagamento do adicional e aplicou a Súmula 47, que garante o adicional mesmo sem contato contínuo.
  • A decisão reformou entendimento anterior, do TRT da 3ª Região, que equiparava a atividade a serviços domésticos.

A Quinta Turma do TST condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.

A cantineira, empregada da MGS em Belo Horizonte (MG), alegou na ação que, devido às condições de trabalho, exposição ao calor excessivo, choque térmico, contato com produtos químicos e agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago durante o contrato de trabalho.

A MGS, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que neutralizavam a insalubridade.

Laudo pericial
Mas o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora. Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, por isso teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.

Ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença em relação ao adicional, absolvendo a empresa da condenação, mesmo havendo exposição da trabalhadora a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto em lei, conforme atestado pela perícia. Para o TRT, a empregada, “no exercício da função de cantineira, desenvolvia atividades similares a serviços domésticos comuns que não são tidos por insalubres”.

Assinalou que, “ainda que houvesse sujeição a calor durante os afazeres ao fogão e/ou ao forno, estes não se davam por toda a jornada”, pois a empregada tinha intervalos e desenvolvia outras tarefas, como corte de alimentos. Além disso, era a responsável pelo estoque dos mantimentos, servia alimentação aos alunos, lavava o piso e as bancadas da cozinha bem como os utensílios, os pratos e os talheres.

Jurisprudência do TST
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o contato intermitente não impede o deferimento do pedido.
A relatora do recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos pelo Tribunal Regional deixam evidente que “a trabalhadora foi exposta, de forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST”. Segundo essa súmula, o trabalho em condições insalubres, “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Portanto, para a relatora, a decisão regional contrariou a Súmula 47 do TST e, por esse motivo, ela votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira, “mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”.

A decisão foi por maioria. Vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão.
Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023

TRF3: Caixa deve anular execução extrajudicial e rever contrato de financiamento de mutuária do “Minha Casa Minha Vida”

Sentença considerou que houve irregularidade na notificação realizada por edital.


A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a anular a execução extrajudicial de imóvel adquirido por uma mutuária por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. A sentença também determinou a revisão do contrato de financiamento, para adequá-lo à faixa de renda da autora.

O juiz federal Guilherme Regueira Pitta destacou que houve irregularidade no processo extrajudicial de cobrança da dívida, uma vez que a Caixa não comprovou ter realizado a notificação pessoal da autora em seu endereço, conforme exige a Lei 9.514/1997.

“O banco não comprovou a existência dos requisitos necessários para a notificação da autora por meio de edital. Por esse motivo, deve ser considerada nula e, como consequência, são nulos todos os atos subsequentes ao procedimento”, avaliou.

Segundo a autora, o financiamento do imóvel adquirido em 2019 foi pago corretamente até novembro de 2023. Ela afirmou ter solicitado à Caixa, por diversas vezes, o refinanciamento do contrato para adequar o valor das parcelas à sua condição financeira e evitar inadimplência, mas não obteve sucesso.

Na contestação, a Caixa alegou a legitimidade da execução extrajudicial e afirmou ser impossível renegociar o débito após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que um dos objetivos da Lei 14.620/2023, que regulamenta o programa “Minha Casa Minha Vida”, é facilitar o acesso da população carente à moradia digna.

“Entre outros aspectos, busca-se reduzir as desigualdades sociais e regionais do país e ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais das pessoas de baixa renda”, exemplificou.

O magistrado também ressaltou a necessidade de aplicar ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ 27/2021.

“É preciso conferir interpretação ao pedido inicial e à legislação que proporcione uma solução que leve em consideração a situação de vida da autora. Ela é mulher de baixa renda, auxiliar de cozinha, responsável pela sobrevivência de filhos menores, separada do ex-companheiro e sem outro local para morar com sua família, correndo risco concreto de viver em situação de rua”, afirmou.

Por fim, a sentença determinou que a Caixa anule a execução extrajudicial, providencie a exclusão do ex-companheiro do contrato e realize a transferência para o nome da autora, além de revisar o financiamento para adequar o valor das prestações mensais à faixa de renda da mutuária.

Procedimento Comum Cível 5001345-39.2024.4.03.6115

TJ/MS: Exclusão total de arquivos de notebook por vingança gera condenação por danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento a uma apelação cível e manteve a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à autora da ação inicial, em razão da exclusão integral de arquivos do notebook de propriedade do pai da autora, falecido em novembro de 2017.

Conforme os autos, o equipamento, que continha registros de trabalho e arquivos pessoais de caráter sentimental, foi devolvido à herdeira meses após o falecimento, com o disco rígido completamente formatado e sem possibilidade de recuperação. A apelante justificou a conduta alegando que havia imagens íntimas suas no computador e que a medida foi adotada para resguardar sua privacidade.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, entendeu que a conduta foi desproporcional e abusiva, pois existem meios tecnológicos que permitem excluir de forma definitiva apenas arquivos específicos, preservando o restante do conteúdo.

“No caso em análise, verifica-se a violação de diversos direitos fundamentais, decorrente da conduta da requerida, que apagou (formatou) todo o conteúdo do notebook da requerente. Tal atitude gerou à requerente a perda definitiva de arquivos de cunho pessoal, sentimental e profissional, notadamente considerando-se que o objeto pertencia a seu genitor, revelando um grave comprometimento de sua esfera jurídica”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Para o relator, “a conduta revela-se injustificável, sobretudo porque existem alternativas técnicas amplamente acessíveis e eficazes – como o uso de softwares específicos de exclusão segura de arquivos – que permitiriam eliminar apenas os dados que considerasse sensíveis, sem afetar os demais conteúdos armazenados no equipamento. Ao adotar tal postura, a requerida não apenas excedeu os limites do exercício regular de um direito, como também causou prejuízos concretos à requerente, inviabilizando o acesso a documentos, registros e informações que, por vezes, poderiam ser de relevância pessoal e profissional”.

Com a decisão, permanece a condenação fixada pela 9ª Vara Cível de Campo Grande, incluindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/RN: Plano de saúde deve reembolsar valor de cirurgia após não atender caso urgente de paciente com glaucoma

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte manteve, à unanimidade de votos, a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 13.500,00 como reembolso à beneficiária que precisou arcar com os custos de uma cirurgia oftalmológica realizada fora da rede credenciada do plano.
A autora contou nos autos do processo que passou por uma cirurgia devido a quadro de glaucoma maligno. No processo, ela afirmou ter tentado a autorização, mas foi informada da inexistência de prestadores disponíveis. Diante da urgência e da gravidade do caso, decidiu realizar o procedimento de forma particular em um hospital especializado, pagando com recursos próprios.

A cliente afirmou que, ao buscar o reembolso, a empresa recusou o pedido sob o argumento de que o caso não se tratava de urgência e que existia hospital conveniado apto a realizar o procedimento. A operadora de saúde também alegou que o reembolso deveria, se mantido, seguir os limites de sua própria tabela de valores.

Contudo, o relator do processo, o juiz João Afonso Morais Pordeus, destacou que o plano não apresentou provas de que a rede credenciada estava, de fato, disponível no momento da solicitação. No acórdão, o magistrado reforçou que, mesmo tratando-se de plano de autogestão, algo que não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), existe ainda a responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço de saúde, principalmente diante da omissão em garantir tratamento essencial.

Como a operadora não apresentou o contrato com cláusulas sobre reembolso nem comprovou a existência de prestadores capacitados, os juízes entenderam que o reembolso deveria ser integral. “Ora, se ela é beneficiária de plano de saúde e se o plano tivesse autorizado efetivamente, não haveria necessidade nem razão para a autora se submeter a pagar valor tão elevado por procedimento que seria feito sob a égide do demandado, considerando as peculiaridades do caso em apreço”, destacou o juiz João Afonso Morais Pordeus.

No acórdão, a 1ª Turma Recursal também rejeitou o pedido da empresa para limitar o valor ao previsto em sua tabela interna, destacando que a ausência de contrato e tabela no processo impede a aplicação desse critério e que seria vedado qualquer enriquecimento ilícito. A decisão também condena o plano de saúde também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Já o pedido de indenização por danos morais feito pela beneficiária do plano foi negado, sob o entendimento de que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.

TJ/MT mantém condenação de banco por descontos indevidos na folha de servidora pública

Descontos indevidos na folha de pagamento de uma servidora pública, provocados por saques não autorizados feitos com um cartão de crédito consignado, levaram a condenação de um banco por danos morais, condenação que foi mantida mesmo após tentativa da instituição financeira de reverter a decisão. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo banco, que alegava obscuridade e contradição no acórdão anterior.

De acordo com os autos, a cliente nunca solicitou os saques que originaram os descontos mensais. Além disso, parte do valor creditado em sua conta foi transferida diretamente a terceiros com os quais ela não mantinha qualquer relação. O banco não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual que autorizasse tais movimentações financeiras, nem apresentar documentos assinados que legitimassem os descontos feitos ao longo dos anos.

A sentença de Primeiro Grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros. O banco recorreu da decisão e, em apelação, obteve o reconhecimento da prescrição quinquenal, limitando a restituição apenas às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda assim, a condenação por danos morais foi mantida.

A instituição apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão seria baseada em argumentos genéricos e especulativos, sem apontar claramente a conduta culposa ou ilícita que justificasse a indenização. Argumentou também que o acórdão teria sido contraditório ao afirmar a ausência de prova da contratação e, ao mesmo tempo, reconhecer a prescrição parcial, o que, segundo o banco, confirmaria a existência do contrato.

No entanto, ao analisar os embargos, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Segundo ele, ficou claro nos autos que o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação dos serviços ou a autorização dos descontos e transferências. “Não se pode considerar como válida uma relação contratual baseada apenas na existência de movimentações bancárias em nome do consumidor”, afirmou.

Processo nº 1039206-58.2024.8.11.0041

TJ/SP: Banco indenizará vítima de golpe da biometria facial

Transferências e empréstimos declarados nulos.


O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I manteve decisão da 4ª Vara Cível de Mauá/SP que condenou banco a restituir vítima de golpe via biometria facial. Além da indenização por danos morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, restituindo os valores descontados da conta corrente para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.

Consta no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, sob a alegação de que seria para a confirmação da entrega. Posteriormente, a vítima foi até uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor há havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via PIX, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, M. A. Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais. “Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias”, explicou. “E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos”, concluiu o magistrado.

Os magistrados Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012527-53.2024.8.26.0348

TJ/PE: Mulher será indenizada em R$ 5 mil por queimadura após aplicação de produto cosmético

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, de forma unânime, a condenação da Genomma Laboratories do Brasil LTDA para pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a uma mulher que sofreu queimadura no contorno dos olhos após aplicação de produto cosmético. O órgão colegiado confirmou integralmente o teor da sentença da 3ª Vara Cível da Capital – Seção B. Ambas as decisões compreenderam que houve falha na prestação do dever de segurança e informação nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do caso foi o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão.

Nos autos, ficou constatado que a reação adversa decorrente do uso do produto “Cicatricure Contorno dos Olhos” não ocorreu por culpa da consumidora, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fabricante. Na petição inicial, a mulher relatou que desenvolveu queimaduras de segundo grau na região periocular após o uso do produto e que não havia alerta algum sobre esse risco de reação. A área de aplicação do cosmético ficou dolorida e apresentou bolhas e vermelhidão, exigindo tratamento com medicação específica. Por isso, a consumidora pediu a condenação da empresa para indenizá-la em razão das lesões físicas e do abalo psicológico sofrido.

A sentença da 3ª Vara Cível da Capital – Seção B reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de consumo, com fundamento no conjunto probatório formado por fotografias, boletim de ocorrência e laudo traumatológico expedido pelo Instituto de Medicina Legal (IML), o qual atestou a presença de lesão de natureza leve compatível com queimadura provocada por agente externo. Houve condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Quanto aos danos materiais, o pedido foi julgado improcedente, diante da ausência de comprovação das despesas médicas alegadas.

Tanto a consumidora quanto a empresa recorreram da sentença por meio de apelações. Em seu recurso, a mulher tentou obter a condenação da empresa para pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 gastos com medicamentos e transportes. Por sua vez, a fabricante alegou, em apelação, ausência de nexo causal entre o uso do produto e as lesões alegadas pela consumidora, sustentando que o cosmético é devidamente registrado na ANVISA e possui orientações e advertências na bula.

Em seu voto, o relator destacou que a falha na prestação do dever de segurança e informação ocorreu por não haver alerta de risco de reação adversa para a consumidora na embalagem do produto ou a informação de que seria necessário um simples teste de contato do cosmético antes do uso. “Restou demonstrado que a autora aplicou o produto conforme indicado, sendo, pois, inexigível a atribuição de responsabilidade pelo dano à própria vítima. Em outras palavras, o produto comercializado não se revelou seguro nas condições normais de uso, e a ausência de advertência eficaz e ostensiva sobre o risco de reação adversa contribuiu para a configuração do dano à autora”, esclareceu o desembargador substituto Silvio Romero.

Em relação à apelação da consumidora, o magistrado enfatizou que não restou comprovado nos autos o alegado prejuízo patrimonial efetivo que justificasse a indenização por danos materiais. “A autora alegou ter arcado com despesas médicas em razão do evento danoso, mencionando a aquisição de medicamentos e custos com deslocamento. Contudo, não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento hábil, como notas fiscais, recibos ou comprovantes bancários, que atestassem objetivamente tais gastos. Limitou-se a apresentar prescrição médica e descrever genericamente as despesas, sem respaldo probatório mínimo”, escreveu o relator.

A decisão colegiada foi publicada no dia 10 de agosto no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O julgamento ocorreu no dia 31 de julho com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.

Apelação Cível nº 0003176-91.2016.8.17.2001

TJ/RN: Justiça determina reintegração de posse de passagem em imóvel

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou a reintegração de posse em favor de dois moradores envolvendo um imóvel em um sítio localizado no Município de Serra de São Bento, interior do RN. A sentença, proferida pela Vara Única da Comarca de São José do Campestre, não aceitou o pedido de reconvenção apresentado pela parte ré (quanto esta faz pedido para se tornar o autor da ação).

De acordo com informações presentes no processo, os autores alegaram que utilizavam uma passagem de acesso ao imóvel há 13 anos. Entretanto, no ano de 2021, a ré construiu um muro e fechou a estrada. A construção do muro foi realizada após uma das partes autoras demonstrar interesse em vender parte do terreno.

Por não conseguir verificar os fatos narrados pelos autores por meio de vídeos e fotos, um oficial de justiça foi até o local e confirmou a versão apresentada pelos moradores. A sentença judicial também considerou a ausência da parte ré na audiência de instrução, caracterizando confissão ficta.

“Dessa forma, entendo que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ao demonstrar o exercício da posse sobre a passagem, bem como a perda abrupta dessa posse em razão de ato unilateral da parte ré — elementos que configuram turbação e autorizam a procedência da reintegração”, destacou o magistrado responsável pelo caso em sua decisão.
Com isso, além de determinar a reintegração de posse, a decisão condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 6.178,55 reais.

TJ/SP: Falso positivo em exame de HIV não gera dever de indenizar

Condutas médicas adequadas.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por mulher que recebeu resultado falso positivo para HIV durante o parto.

Segundo os autos, um teste rápido de HIV atestou que a paciente era portadora do vírus e, por isso, foi realizado procedimento de cesariana e a autora não pode amamentar a filha. Três dias depois, em novo exame, o laboratório constatou que ela não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)”. “É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz “, escreveu.

As desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001928-56.2019.8.26.0663

TJ/RN: Justiça mantém sentença e nega indenização a vítima de golpe

A Justiça manteve uma sentença que negou o pedido de indenização de um consumidor que foi vítima do chamado “golpe do intermediário”. Ficou decidido, por unanimidade, que o prejuízo aconteceu exclusivamente pela falta de cuidados do próprio consumidor, afastando qualquer responsabilidade dos bancos envolvidos no caso. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos do processo, o autor buscava ressarcimento e reparação do valor. Ele alegou que transferiu R$ 37 mil para um fraudador durante a negociação de compra de um automóvel, acreditando estar em um negócio legítimo. O autor alega que houve falha na prestação do serviço bancário, afirmando que as instituições financeiras não agiram corretamente por não terem realizado o bloqueio ou estorno dos valores transferidos ao golpista.

Entretanto, os magistrados chegaram ao entendimento que o próprio comprador agiu de maneira imprudente ao realizar a transferência dos valores mediante senha pessoal a terceiros. Além disso, os juízes também destacaram que o golpe é amplamente conhecido e poderia ter sido evitado se o comprador tivesse prestado mais atenção às orientações de segurança disponíveis.

Ainda ficou destacado na decisão que os bancos executaram os serviços dentro dos limites legais, sem a existência de causas que justifiquem a responsabilização das instituições pelo prejuízo sofrido pelo comprador do veículo. Em casos como esse, o consumidor que realiza a transferência sem obter os cuidados necessários assume os riscos do prejuízo.

Com isso, o pedido de indenização realizado pelo autor foi negado. Além disso, levando em consideração que existiu a tentativa de imputar aos bancos responsabilidade pela fraude sem fundamento, o autor da ação foi condenado por litigância de má-fé. Ele terá que pagar multa que corresponde a 5% do valor da causa em favor do réu.


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