TJ/MG: Empresas são condenadas por larvas em biscoito

Fabricante e supermercado devem responder por produto em condições inadequadas.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, que condenou uma fabricante de alimentos e um supermercado a indenizarem uma consumidora que encontrou larvas em um pacote de biscoitos. Ela deve receber R$ 4 mil em danos morais.

Conforme relato no processo, ao iniciar o consumo do produto, a cliente sentiu gosto estranho e identificou larvas vivas e mofo no pacote. Ela argumentou que a ingestão do biscoito estragado causou repulsa e náuseas, por isso juntou nota fiscal, fotografias, vídeo e depoimento de testemunha para acionar a Justiça.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais; por isso, recorreram.

A fabricante argumentou que não pode ser responsabilizada por má conservação do produto após a saída da fábrica, e também apontou ausência de risco sanitário para desclassificar os danos morais. Já o supermercado alegou que a responsabilidade do produto seria do fabricante.

A relatora do caso, desembargadora Ivone Guilarducci, rejeitou os argumentos das empresas e manteve a sentença.

“A presença de larvas vivas em um produto alimentício industrializado, adquirido devidamente lacrado e dentro do prazo de validade, jamais poderia ser tida como um risco inerente à sua natureza ou como mero dissabor cotidiano. Ao constatar que havia ingerido parte do alimento contaminado, a consumidora experimentou sensação de nojo, repulsa e insegurança, reação plenamente justificável diante da violação ao seu direito à alimentação segura e adequada.”

A magistrada negou ainda ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, “considerando a natureza perecível do alimento e a impossibilidade de sua conservação para exame técnico posterior”.

Os desembargadores Francisco Costa e Monteiro de Castro acompanharam o voto da relatora.

TJ/MT: Família deixada na estrada será indenizada após bloqueio remoto de carro alugado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma locadora de veículos e aumentou o valor da indenização a uma família que teve o carro bloqueado remotamente e recolhido pela empresa durante uma viagem. O caso ocorreu após os consumidores alugarem um automóvel em Cuiabá para seguir até Ponta Porã (MS), quando, sem aviso prévio, o veículo foi imobilizado e retirado em plena estrada, deixando o grupo, composto por idosos e uma criança, sem assistência.

Segundo a decisão da Quinta Câmara de Direito Privado, a cláusula contratual que restringia a circulação do veículo a determinadas áreas não foi devidamente destacada nem informada ao consumidor, o que violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A empresa também não comprovou ter disponibilizado, no momento da contratação, as condições gerais do contrato de forma clara e acessível.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que o bloqueio remoto e o recolhimento unilateral do veículo configuraram falha na prestação do serviço. “A retirada unilateral de bem contratado, sem aviso prévio e sem prestação de assistência, gera direito à indenização por danos morais”, registrou.

Com a decisão, a Câmara reconheceu a inexistência da dívida cobrada pela locadora, no valor de R$ 2.144,39, e determinou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. A empresa foi condenada ainda a restituir R$ 1.643,17 referentes às diárias não usufruídas e R$ 931,00 em passagens rodoviárias, valores que deverão ser corrigidos.

A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 20 mil, foi majorada para R$ 32 mil, considerando o abandono da família na estrada, a ausência de suporte e a negativação indevida do nome do contratante. O novo valor será distribuído em R$ 8 mil ao responsável pelo contrato e R$ 4 mil a cada um dos demais familiares.

O colegiado também reforçou que cláusulas restritivas de direito nos contratos de consumo devem ser redigidas de forma clara e destacada. “A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor sobre cláusula restritiva impede a cobrança de valores com base em sua violação”, fixou a tese do julgamento.

Processo nº 1019364-58.2025.8.11.0041

TJ/DFT: Idosa vítima do golpe do falso boleto deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou instituição financeira a ressarcir consumidora idosa vítima do chamado “golpe do falso boleto”. A decisão do colegiado foi unânime.

Segundo o processo, a consumidora compareceu à agência da instituição com a intenção de quitar antecipadamente o financiamento de um veículo e, após atendimento presencial, foi orientada a ligar para o canal oficial de atendimento telefônico. Durante a ligação, recebeu por aplicativo de mensagens um boleto que reproduzia dados contratuais sensíveis, como número do contrato, identificação do veículo e informações sobre saldo devedor e parcelas. Certa de que se tratava de documento emitido pela ré, a cliente efetuou o pagamento e somente descobriu a fraude no mês seguinte, quando foi informada de que o débito permanecia em aberto.

A instituição financeira ré se limitou a alegar que não praticou ato ilícito, mas não apresentou provas que demonstrasse que não havia informado que o boleto seria enviado por aplicativo de mensagem.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que a fraude somente foi possível porque terceiros tiveram acesso a dados pessoais e contratuais da consumidora, o que revela a falha na segurança dos sistemas da instituição. O colegiado destacou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o enquadramento do episódio como fortuito interno. Segundo o relator “há fortes indícios da participação do preposto da ré na concretização da fraude”.

Assim, a Turma condenou a instituição financeira a ressarcir a quantia de R$ 36.963,34 à autora, a título de danos materiais.

Processo: 0728459-77.2025.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação do DF por acidente em parque infantil

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, condenação do Distrito Federal por falha na manutenção de equipamento infantil em parque público. O colegiado confirmou a responsabilidade estatal por omissão diante de acidente que resultou na amputação parcial do dedo de criança.

De acordo com o processo, a vítima, à época com quatro anos, brincava em escorregador metálico instalado em parque infantil da rede pública, quando teve parte do dedo decepado ao entrar em contato com uma fenda aberta na borda do brinquedo. A falha estrutural do equipamento foi determinante para o acidente, ocorrido em área de lazer mantida pelo poder público distrital.

Na apelação, o ente público sustentou que a indenização fixada seria exagerada frente às circunstâncias do caso e que a conduta estatal teria baixa reprovabilidade. Também argumentou que não se poderia falar em omissão dolosa ou negligente e que o valor arbitrado não deveria representar enriquecimento indevido da parte autora.

Ao julgar o recurso, a Turma reafirmou que, em situações de omissão na manutenção de equipamentos públicos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, o que exigiria a prova de negligência, dano e nexo causal, requisitos que o colegiado considerou estar presentes no caso concreto. Os julgadores destacaram que a existência de fenda metálica no escorregador demonstrou falha do serviço público de conservação do brinquedo.

“No presente caso, restou comprovado que o escorregador possuía uma fenda metálica e que essa falha na estrutura foi determinante para o acontecimento do trágico incidente que culminou na grave lesão sofrida pela criança”, concluiu. Assim, foi mantida a decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou o DF ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais; e de R$ 15 mil, a título de danos estéticos.

Processo: 0702408-57.2024.8.07.0018

TJ/RN determina indenização a idoso após invasão e danos em propriedade rural

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu pelo ressarcimento no valor de R$3.400,00 a um idoso cujo terreno foi invadido diversas vezes por um grupo de pessoas, liderado pelo réu, que alegava ser o verdadeiro dono de parte da área. A sentença é da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.

O autor do processo, dono do terreno desde 1988, relatou que os problemas começaram em 2023, quando o réu invadiu o local e tentou arrancar as cercas. Segundo o aposentado, mesmo após ser informado sobre quem era o legítimo proprietário, o homem voltou a invadir o terreno várias vezes, removendo a demarcação e instalando outra com metragem diferente da original.

O réu, por sua vez, se apresentava como dono da área, alegando ter adquirido o imóvel de um terceiro, além de questionar o valor solicitado a título de indenização por danos materiais. Porém, ao analisar o caso, o juiz destacou que o próprio réu reconheceu, posteriormente, ter cometido um equívoco sobre sua real parte do terreno, já que, durante o decorrer do processo, o homem foi informado sobre o verdadeiro tamanho de sua propriedade.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou os recibos apresentados pelo autor do processo, que incluíam os custos com mão de obra para o reparo e o valor do material utilizado. O argumento do réu de que o valor seria “exagerado” foi rejeitado, já que ele havia considerado apenas parte do material na contestação.

STJ: Abandono de ação de alimentos justifica atuação da Defensoria como curadora especial de incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal.

Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CNJ: Juiz baiano que manteve documentos judiciais em casa sem justificativa é aposentado compulsoriamente

Por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial, o juiz João Batista Alcântara Filho, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi aposentado compulsoriamente. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 15ª Sessão Ordinária de 2025, na terça-feira (11/11).

Ao ler o seu voto, o relator do Processo Administrativo Disciplinar 0006204-84.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda, justificou que se tratava de falta gravíssima. “A retenção injustificada de autos judiciais após cessada a designação do magistrado configura infração funcional por violação aos deveres de celeridade, diligência e regularidade processual.”

Entre os materiais retidos pelo juiz baiano, havia livros índices, cópias e originais de escrituras públicas de compra e venda, de doação, de confissão de dívida, de constituição de pessoa jurídica, além de procurações e cartões de autógrafos de firma. Os documentos integravam o acervo da Corregedoria-Geral de Justiça e relacionam-se ao exercício da função fiscalizatória dos serviços extrajudiciais no estado.

“O magistrado, contudo, não apresentou qualquer explicação plausível acerca da natureza do material ou das razões que o levaram a remover da Corregedoria e manter em sua residência volume tão expressivo de documentos. Em seu interrogatório, ele declarou não se recordar com exatidão como os documentos chegaram à sua posse”, explicou o relator ao sugerir a pena máxima entre as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para Rabaneda, as justificativas apresentadas, fundadas na devolução espontânea dos documentos e na suposta ausência de relevância jurídica do acervo, não afastam a responsabilidade disciplinar. “A devolução tardia, depois de anos de retenção irregular, não exonera o magistrado da responsabilidade disciplinar, e a alegação de que a documentação teria pouca utilidade não encontra respaldo no acervo examinado”, rebateu.

O conselheiro lembrou ainda que o magistrado do TJBA responde a outro processo administrativo disciplinar no CNJ. Além disso, já foi aposentado compulsoriamente também pelo Conselho no PAD 0000090-03.2021.2.00.0000. “Em razão de condutas de elevada gravidade e incompatíveis com a dignidade do cargo, o que reforça o quadro de inaptidão funcional e moral para o exercício da judicatura”, salientou o relator.

Processo Administrativo Disciplinar 0006204-84.2023.2.00.0000

TRF3: Aposentado obtém isenção de imposto de renda devido à doença grave

Homem foi diagnosticado com câncer de próstata.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com câncer de próstata à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria complementar. A sentença, do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave (neoplasia maligna de próstata) e entendeu que ficou demonstrado que o autor faz jus à isenção prevista em lei.

O autor é aposentado desde 1994 e foi diagnosticado em 2011. Ele alegou ser indevida a incidência tributária, afirmando ter direito à isenção legal decorrente da enfermidade grave que o acomete.

O juiz federal Luís Bregalda Neves rejeitou a alegação da União e apontou que o autor comprovou, por meio de documentos, a concessão da aposentadoria complementar e a retenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos.

A sentença destacou o resultado da prova pericial deferida no processo. O laudo judicial demonstrou que o paciente apresentou neoplasia de próstata tratada em 2011 com cirurgia (prostatectomia radial) e, desde então, segue com acompanhamento por urologista sem sinais de doença ativa.

O magistrado também ressaltou o conteúdo da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A legislação não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para ter direito à isenção, visto que o benefício fiscal objetiva, justamente, proporcionar à pessoa acometida de doença grave condições dignas de sobrevida, aliviando os encargos financeiros”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5006365-95.2020.4.03.6100

TJ/MT: Acidente com ambulância sem sinais de urgência gera indenização a motociclista

A empresa proprietária de uma ambulância que avançou o sinal vermelho sem sirene ou luzes ligadas deverá indenizar um motociclista atingido em um cruzamento da Avenida Filinto Müller, em Várzea Grande. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do município.

Conforme o processo, o acidente ocorreu em julho de 2021, quando a vítima seguia normalmente pela via com o semáforo verde. No momento em que atravessava o cruzamento, a motocicleta foi atingida lateralmente pela ambulância, que não tinha sinais sonoros nem luminosos ligados, como exige o Código de Trânsito Brasileiro para situações de emergência.

Testemunhas confirmaram que o semáforo estava aberto para o motociclista e que a ambulância atravessou o cruzamento em alta velocidade, sem alertar os demais motoristas. Já as testemunhas da defesa não souberam afirmar com certeza se os sinais estavam acionados.

A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a preferência de passagem só é válida quando o veículo de socorro está com sirene e luzes ligadas e que, mesmo nessas condições, deve trafegar em velocidade reduzida.

A empresa proprietária da ambulância foi responsabilizada de forma solidária, com base na responsabilidade objetiva do empregador prevista no Código Civil. Os danos materiais foram fixados em R$ 5.062,18, referentes a despesas médicas e reparos na motocicleta, e os danos morais, em R$ 10 mil, devido às lesões e à internação hospitalar da vítima.

Processo nº 1000111-12.2022.8.11.0002

TRT/RS: Copiloto despedido após participar de protesto sindical deve ser reintegrado

Resumo:

  • Copiloto foi despedido após participar de protesto sindical na sede da empresa
  • 8ª Turma determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento da remuneração relativa ao período da dispensa até a data da efetiva reintegração
  • Dispositivos citados na decisão: artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; Lei n. 9.025/95 e Convenções 111 e 117 da OIT.

Um copiloto despedido após participar de uma manifestação sindical deverá ser reintegrado à companhia aérea e receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada, por maioria de votos, em R$ 20 mil. Além disso, o trabalhador deverá receber a remuneração total a que teria direito desde que foi dispensado, em agosto de 2022. O valor total do processo é estimado, provisoriamente, em R$ 100 mil.

O contrato de trabalho durou 12 anos. Dois dias depois de integrar um protesto na sede da empresa, o empregado foi dispensado sem justa causa. Fotos comprovaram a atuação do copiloto na manifestação e a ampla cobertura da imprensa sobre o movimento. Os aeronautas protestavam contra uma decisão da companhia sobre questões financeiras relacionadas à pandemia.

Em sua defesa, a companhia afirmou que a despedida aconteceu por causa de uma adequação do quadro, baixa produtividade e que o trabalhador não mais atendia ao perfil desejado pela empresa. Sustentou, ainda, desconhecer a manifestação organizada na data que antecedeu a dispensa.

Reintegrada à empresa após determinação judicial, uma testemunha confirmou que foi despedida após participar da mesma manifestação, também mediante alegação de baixa produtividade. O suposto baixo rendimento nunca havia sido levado ao conhecimento do depoente até a rescisão contratual.

No primeiro grau, a decisão considerou que não foi comprovada a conduta antissindical e a consequente discriminação. O empregado recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, o fato de a testemunha ter sido dispensada um dia após o protesto, confirma a tese do autor da ação

“Note-se que a testemunha fora dispensada no dia seguinte à manifestação e o autor no dia subsequente. Assim, ante a prova testemunhal que aponta comportamento discriminatório da ré e a insuficiência da prova produzida pela empresa, tenho pela procedência da ação”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Barcelos Charão também participaram do julgamento. O voto da desembargadora foi divergente quanto ao valor da indenização por danos morais, que, segundo seu entendimento, deveria ter sido de R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação 

A Lei n. 9.025/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O artigo 1º proíbe: “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

 O artigo 4º prevê que a demissão discriminatória, além do direito do trabalhador à indenização por danos morais, garante o direito do empregado de optar entre: “I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

O Brasil é signatário das Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nas quais é reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Assim, o direito potestativo de dispensa não é ilimitado e comporta restrições à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa, da não discriminação, entre outros


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