TRF3: Empresa deve pagar R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia

Escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir inscrição na OAB.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresa de consultoria ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia.

O escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir advogados ou inscrição na entidade de classe. Além disso, anúncios de serviços de revisão de aposentadorias e de benefícios previdenciários eram divulgados em veículos de comunicação.

Segundo os magistrados, ficaram demonstradas violação às normas do exercício da advocacia e grave ofensa aos direitos e interesses de um grupo de pessoas, caracterizando o dever de indenizar.

De acordo com o processo, em 2011, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) requerendo o encerramento definitivo da empresa ré, bem como a condenação ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos, sob a fundamentação de prática irregular de serviços jurídicos e divulgação dos trabalhos em meios de comunicação.

Após a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter determinado o pagamento dos danos morais coletivos, a empresa recorreu ao TRF3.

A consultoria argumentou insuficiência de provas do exercício irregular da advocacia e pediu a fixação da indenização em R$ 22,5 mil.

Recurso

Ao examinar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco considerou documentos e testemunhas.

Conforme depoimentos, os clientes que pretendiam entrar com processos judiciais sobre benefícios previdenciários pagavam antecipadamente parcelas de honorários advocatícios e não obtinham o resultado esperado.

O magistrado pontuou a metodologia de ação da empresa, realizada por meio de contatos telefônicos ou propaganda em rádio e televisão.

“A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”.

Segundo o relator, foi constatado prejuízo aos jurisdicionados e à respeitabilidade da atividade advocatícia.

“Os fatos demonstrados e comprovados são de extrema gravidade, na medida em que atingiram a classe dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social, caracterizada pela sua inerente condição de hipossuficiência.”

O colegiado rejeitou o pedido de redução dos danos morais coletivos por reiteração de conduta e número de pessoas prejudicadas.

“A culpabilidade do réu é bastante elevada, pois aproveitou-se da situação de vulnerabilidade das vítimas para causar-lhes dano. Lembrando que foram mais de 10 mil ações distribuídas na Justiça Federal”, salientou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade negou provimento ao recurso da empresa. O valor de R$ 450 mil será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

TJ/RO: Servidora demitida administrativamente por improbidade não consegue anular o PAD por via judicial

Uma ex-servidora do Poder Executivo do Estado de Rondônia, que era lotada na Seduc, em Presidente Médici, não conseguiu anular o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que a demitiu por improbidade administrativa pela via Judicial. O decreto de demissão foi expedido no dia 5 de novembro de 2021. O PAD apurou que a servidora burlava a prestação de contas de convênios e de licitação.

A confirmação do ato demissionário do Poder Executivo do Estado de Rondônia foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que rejeitaram os argumentos da defesa da servidora em recurso de apelação e mantiveram na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública de Porto Velho.

Tanto na sentença judicial quanto no voto do relator da apelação, desembargador Miguel Monico, o Poder Judiciário no caso não entrou no mérito sobre a questão de improbidade, mas tão-somente averiguar se o PAD tramitou dentro da legalidade.

Consta no voto do relator, que na apuração do Pad foi constatado que a ex-servidora, de forma consciente, entre julho de 1999 e agosto de 2001,teria adulterado vários documentos sobre prestações de contas, relativos aos convênios do Proafi, PDDE e PDE, para dar aparência de legalidade. Em ato contínuo, no período de 2005 a janeiro de 2011, quando atuou como assessora da Apae, novamente, teria praticado várias irregularidades em procedimentos licitatórios, como “a escolha prévia de empresa vencedora”.

Analisando esses fatos, entre outros; para o relator, desembargador Miguel Monico, “não há vícios na decisão proferida no processo administrativo”, que aplicou a pena de demissão à servidora.

Apelação Cível n. 7008492-67.2023.8.22.0000

TJ/DFT confirma manutenção de animais de circo apreendidos e nega ressarcimento ao zoológico

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou recurso em que um circo e a fundação pública Jardim Zoológico de Brasília discutiam a guarda de animais apreendidos, além da responsabilidade pelo custeio de alimentação e cuidados veterinários. A decisão manteve a posse dos animais com as instituições que os acolheram e negou indenização pelo período em que estiveram sob cuidados provisórios.

No processo, a fundação alegou que os bichos teriam sofrido maus-tratos no circo, o que justificou a apreensão. A instituição pediu o ressarcimento das despesas desde a chegada dos animais até a transferência definitiva da guarda. Em contrapartida, a defesa do circo argumentou que não houve ato ilícito, pois não existia lei federal proibindo a exibição de bichos em espetáculos circenses à época dos fatos. Também sustentou que a absolvição criminal por maus-tratos e a anulação de autos de infração invalidavam a apreensão e afastavam qualquer obrigação de pagamento.

Ao analisar as provas, a Turma entendeu que a manutenção dos animais nas instituições atende melhor aos cuidados de saúde e bem-estar. No entanto, julgou-se indevida a condenação dos réus ao pagamento de despesas. Em trecho do acórdão, consta que “não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. Mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados”.

Com isso, os Desembargadores negaram provimento aos dois recursos: o do circo, que pretendia a restituição dos animais, e o da fundação, que pedia indenização pelos gastos arcados durante o período de apreensão.

A decisão foi por maioria.

Processo:0704386-45.2019.8.07.0018

TJ/MS mantém exclusão de motorista de plataforma de transporte por conduta irregular

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação cível interposta contra decisão que excluiu, por conduta irregular, um motorista de uma plataforma de transporte por aplicativo.

A ação buscava a reativação da conta do apelante na plataforma e indenização por danos morais e materiais, alegando que a desativação foi unilateral e sem direito ao contraditório prévio. O motorista sustentava que a medida aplicada pela empresa foi desproporcional, além de configurar uma relação de consumo entre as partes, na qual o prestador de serviços seria equiparado ao consumidor, conforme o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, o colegiado afastou a aplicação do CDC, entendendo que a relação entre motorista e plataforma digital é regida pelas regras do Direito Civil, que privilegia a autonomia da vontade e a intervenção mínima nas relações contratuais privadas. O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que os requisitos para atuação na plataforma eram previamente informados e aceitos pelo motorista, não havendo abusividade nas condições estipuladas.

Em seu voto, o relator ressaltou que a empresa apelada comprovou o descumprimento contratual pelo recorrente ante o mau uso da plataforma, visto que realizou reiteradas viagens de transporte de passageiros sem considerar o caminho indicado pelo sistema de navegação (GPS), percorrendo trajetos até quatro vezes superiores ao caminho inicialmente previsto, obtendo, com isso, um valor maior de repasses financeiros. “Verifica-se, também, que o bloqueio do perfil foi devidamente informado pela plataforma ao apelante, o contraditório foi efetivamente exercido e a revisão dos dados não foi suficiente para alterar a conclusão da apelada acerca da prevalência das irregularidades, de modo que o descredenciamento permanente da parte autora se deu no interesse da ré, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários”, concluiu o Des. Sérgio Fernandes Martins.

TJ/DFT reconhece ilegalidade em mudança de critério para teste físico de candidatas à PM

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou nula a alteração no critério de corrida para candidatas em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão permite que a candidata que alcançou 2.100 metros no teste permaneça no certame, o que respeita o parâmetro inicial de 2.100 metros previsto antes da retificação que ampliou a distância para 2.200 metros.

No processo, uma concorrente buscou reverter a eliminação ocorrida após a publicação de edital retificador. Ela argumentou que a modificação beneficiou exclusivamente os candidatos do gênero masculino, pois reduziu a distância mínima exigida para eles, mas aumentou para as mulheres, o que caracterizaria tratamento desigual e carente de embasamento técnico. O Distrito Federal e o Instituto AOCP, responsáveis pela organização do concurso, defenderam a legalidade da mudança e sustentaram que seguiam critérios científicos e parâmetros adotados em seleções anteriores.

Segundo a relatoria, o Poder Judiciário não pode intervir em todos os aspectos de concurso público, mas deve zelar pela legalidade dos atos administrativos. No caso concreto, a Turma avaliou que “a alteração de critérios beneficiou os candidatos do gênero masculino e prejudicou as candidatas do gênero feminino, o que viola o princípio da razoabilidade, além de causar discriminação de gênero.” O colegiado considerou que a retificação do edital ocorreu de forma imotivada, o que acarretou em vantagem indevida aos homens e esforço desproporcional às mulheres.

Ao final, a turma suspendeu os efeitos do edital retificador em relação ao teste de corrida feminino, com a determinação de que a candidata seja considerada apta se atingiu a marca de 2.100 metros. Caso não haja outro fator de eliminação, ela poderá avançar nas etapas seguintes e, caso aprovada, integrar os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706860-13.2024.8.07.0018

TJ/SC: Justiça manda retirar câmera invasiva e condena réus por violação à privacidade

Disputa por imóvel levou ao monitoramento indevido, que resultou em pagamento de indenização.


A instalação de câmeras de monitoramento voltadas diretamente para o quarto de uma pessoa, feita por um vizinho, configura violação à privacidade e gera direito a indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a retirada do equipamento e manteve a condenação de dois réus ao pagamento de indenização.

O caso envolve a disputa pela posse de um imóvel em Itajaí. O morador, autor da ação, relatou que os réus — filhos de sua falecida companheira — instalaram câmeras direcionadas para seu quarto e praticaram atos de perturbação e esbulho, com o objetivo de forçá-lo a deixar a propriedade. Segundo os autos, eles chegaram a invadir a casa do autor em duas ocasiões.

Os réus, por sua vez, argumentaram que o imóvel também possui duas quitinetes alugadas e que os valores dos aluguéis deveriam ser divididos entre os herdeiros, e não recebidos exclusivamente pelo autor da ação. Como não obtiveram decisão favorável em 1º grau, recorreram ao TJSC.

O desembargador relator explicou que quem ocupa um imóvel de forma legítima tem o direito de permanecer nele e, caso seja removido à força, pode ser reintegrado na posse. Além disso, se houver risco de ser impedida de continuar na propriedade, a pessoa pode solicitar proteção judicial. A garantia está prevista no artigo 1.210 do Código Civil.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou: “A privacidade é um direito essencial e sua violação não pode ser banalizada. Instalar uma câmera voltada diretamente para o quarto de outra pessoa ultrapassa qualquer limite aceitável e gera consequências jurídicas.”

O tribunal manteve a retirada da câmera e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária. Além disso, o relator reconheceu o direito do autor à posse definitiva do imóvel. No entanto, determinou que a questão dos aluguéis das quitinetes deve ser discutida em ação específica de partilha da herança.

Com a decisão, o autor poderá continuar a residir no imóvel e administrar os contratos de locação, enquanto os réus ficam proibidos de interferir na posse ou tentar removê-lo do local. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator .

Apelação n. 0307173-30.2018.8.24.0033/SC

TJ/CE: Construtora deve ressarcir e indenizar professora por atraso na entrega de imóvel

Uma professora que perdeu o interesse na aquisição de um imóvel por atraso na conclusão da obra ganhou na Justiça o direito ao ressarcimento no montante de R$ 133.922,91, além de ser indenizada pela Theberge Construções por danos morais no valor de R$ 10 mil e ainda lucros cessantes. O caso foi apreciado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

Conforme os autos, no início de 2016, a mulher comprou o apartamento parcelado pelo total de R$ 346.560, com previsão de conclusão para outubro de 2019, podendo o prazo ser estendido até abril do ano seguinte. Chegado o mês previsto, a cliente entrou em contato com a empresa e foi informada, em reunião posterior, que a entrega ocorreria dentro do limite máximo de tolerância citado.

Em julho de 2020, ainda sem ter acesso à propriedade, a professora voltou a entrar em contato com a construtora, solicitando o congelamento do saldo devedor após a data máxima indicada para a finalização dos serviços, o que, de acordo com o processo, não teria sido atendido. Em agosto daquele ano, ela foi informada sobre uma nova previsão, dessa vez, para dezembro de 2021, mas, logo depois, recebeu um outro comunicado de atraso, alterando tal data para março de 2022. Inconformada com a situação, a compradora ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores já pagos, além do pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Na contestação, a Theberge Construções sustentou que o atraso esteve relacionado com o período pandêmico, que paralisou as obras da construção civil e causou impactos significativos no setor imobiliário, entre eles, dificuldades de atingir nível razoável de produtividade em razão da escassez de mão de obra, e a indisponibilidade de equipamentos importantes.

Em 29 de julho de 2023, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu ter sido comprovada a responsabilidade da construtora pelo problema, uma vez que os decretos estaduais relativos à pandemia possibilitaram a retomada das atividades da construção civil a partir de junho de 2020. Por isso, declarou a rescisão do contrato, concedeu a restituição total dos valores já pagos, no montante de R$ 133.922,91, bem como de multa no percentual de 0,3% sobre o valor total do contrato, e mais R$ 5 mil como reparação por danos morais. Uma vez determinado o pagamento da multa, e diante da impossibilidade de cumulação, o magistrado julgou improcedente a solicitação referente aos lucros cessantes.

Insatisfeita com a decisão, a construtora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0234486-16.2022.8.06.0001) reforçando que não poderia ser culpabilizada pelo atraso, que se deu em decorrência de caso fortuito, e destacando que, quando a demanda foi ajuizada, o habite-se já havia sido expedido há mais de seis meses, não tendo a professora providenciado a quitação do preço. A compradora também recorreu, pedindo pelo aumento do valor fixado para a indenização por danos morais e pela reforma da sentença no tocante aos lucros cessantes.

No último dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado majorou a indenização devida para R$ 10 mil, bem como substituiu o pagamento da multa contratual pelo de lucros cessantes. “Nota-se, pois, que o valor de mercado estipulado para o aluguel do bem adquirido é maior que aquele previsto na cláusula penal moratória, fato que autoriza a cobrança, pelo promitente comprador lesado, dos lucros cessantes com base no valor locatício do bem, e não mais com base na cláusula penal moratória. Portanto, ao considerar as circunstâncias do caso concreto e levando em conta que os lucros cessantes oferecem uma compensação financeira mais adequada para o consumidor, baseando-se no valor locatício do bem, esses devem ter prevalência sobre a cláusula penal moratória”, destacou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Camara. Na data, além desse, foram julgados outros 208 processos.

TJ/RN: Varejistas são condenadas por danos morais após entrega de produto errado

Duas empresas terão de pagar R$ 4 mil por danos morais a cliente que comprou um modelo mais econômico de aparelho de ar-condicionado e recebeu outro com menos eficiência energética. A decisão unânime foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob relatoria da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

O consumidor afirma que comprou um aparelho de ar-condicionado junto aos réus com eficiência energética categoria “A”, mas recebeu um aparelho com eficiência de categoria “F”. Ao tentar solucionar o problema repetidas vezes, o homem recebeu atendimento automatizado, reforçando seu sentimento de frustração e de falta de consideração por ambas as empresas.

Sendo assim, foi defendida reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, que determinou apenas a devolução do valor pago pelo aparelho.

Conforme voto da relatora, por morar em região onde as temperaturas máximas podem chegar a 36ºC, o item é considerado como de primeira necessidade. Além disso, a magistrada levou em consideração o tempo perdido pelo homem ao tentar resolver, sem sucesso, a situação com as fornecedoras.

“Não se deve olvidar, também, que para além do transtorno sofrido pela impossibilidade de usufruir do bem adquirido, o autor, na qualidade de consumidor, despendeu considerável tempo da sua vida aguardando em aplicativo de mensagem, atendido por robô, por um atendimento que não foi realizado com a presteza devida, reconhecendo-se, nesse caso, a ocorrência de desvio produtivo, visto que esse tempo poderia ser utilizado de forma mais satisfatória no trabalho, lazer ou com a sua família”, defendeu.

Diante dos argumentos e documentos apresentados pelas partes do processo, foi definida a condenação das lojas por danos morais. “Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recuso para condenar solidariamente os recorridos em dano moral no valor de R$ 4.000,00”, concluiu a relatora, cujo voto foi seguido pelos membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal.

TJ/RN: Locatários serão indenizados após inundação de imóvel em condomínio residencial

O Poder Judiciário potiguar determinou que um casal de locatários sejam indenizados por danos morais na quantia de R$ 5 mil, além da devolução da caução no valor de R$ 7.200,00, após inundação de imóvel em um condomínio residencial em Parnamirim. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, rejeitaram o recurso interposto pelos réus.

As partes firmaram contrato de locação, referente ao imóvel situado em condomínio residencial em Parnamirim, fixando a parcela mensal inicial no valor de R$ 3.600,00, com duração de 12 meses, a contar de outubro de 2017.

Por meio do recurso interposto, os locadores destacaram ser descabida a rescisão contratual, vez que os locatários não demonstraram a existência de obstáculo à utilização do imóvel, não havendo que se falar em exclusão da multa rescisória e devolução da caução em favor deles.

Afirmam, não haver qualquer vestígio, por mais frágil que seja, motivador da presença do nexo de causalidade estabelecido entre a conduta do locador e os supostos danos, razão pela qual não há, no caso concreto, o dever de indenizar.

Constrangimento
Analisando o caso com base no Código de Processo Civil, o relator do processo, desembargador Claudio Santos, observa que não merece amparo o recurso dos réus. “Isto porque, conforme fotografias acostadas aos autos, constata-se que houve alagamento do imóvel e infiltrações devido a chuvas torrenciais, provocando transtornos aos locatários, que superam o mero aborrecimento”, destaca.

Diante disso, o magistrado de segundo grau compreende que ficou configurada lesão de cunho imaterial no caso em questão, causada pela má atuação dos réus, que não foram diligentes na execução de sua responsabilidade.

“Os autores tiveram que suportar constrangimento, diante do alagamento e infiltrações no imóvel locado, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação”, salienta o relator do processo, desembargador Claudio Santos.

TJ/MS: Justiça determina R$ 300 mil de indenização a familiares de vítima de acidente de trem

A 2ª Vara Cível de Corumbá/MS proferiu nesta quarta-feira, dia 26 de fevereiro, duas sentenças em processos que envolvem o falecimento de uma professora aos 44 anos de idade depois de ser atingida por vagões descarrilados. As ações foram movidas pelo viúvo e pelos pais da vítima, que já contavam com mais de 75 anos quando perderam sua única filha mulher.

As sentenças condenaram a empresa responsável pelos vagões a pagar R$ 100 mil em danos morais, para cada um dos autores, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, e incidir juros de mora desde a data do acidente.

Entenda o caso – Em 4 de dezembro de 2019, a vítima, que trabalhava como coordenadora da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), retornava para sua residência, quando, ao cruzar a linha férrea no bairro Centro América, em Corumbá, foi brutalmente atingida por uma composição de vagões de trem desgovernado. A mulher chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e veio a falecer horas depois.

O marido da vítima e os pais dela recorreram ao Judiciário em busca de reparação dos danos morais sofridos pela perda precoce e abrupta do ente familiar. Eles alegaram que o acidente foi causado pela imprudência e negligência da empresa responsável pelos vagões e pela concessionária da linha férrea. As requeridas, por sua vez, levantaram uma suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao não tomar os devidos cuidados para cruzar a linha férrea.

A decisão – Em ambos os processos, o juiz Jessé Cruciol Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Corumbá, reconheceu a responsabilidade da responsável pelos vagões, enfatizando que “a causa determinante do acidente foi o não acionamento do dispositivo de segurança denominado mecanismo de chave falsa/ratoeira, imprescindível para impedir o deslocamento de locomotiva e vagões”. Ele destacou que a movimentação irregular dos vagões ocorreu devido à conduta irresponsável da empresa, que desativou os dispositivos de segurança sem a devida autorização.

Além disso, o magistrado apontou que “a ausência de treinamento adequado, a falha na fiscalização dos procedimentos operacionais e a atuação irregular de seus funcionários demonstram a inobservância dos deveres de diligência e segurança esperados”. Tais elementos, segundo o julgador, configuram o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa responsável pelos vagões.

Por outro lado, o juiz compreendeu que não há nenhuma conduta ou requisito para a indenização, mesmo que em responsabilidade objetiva, atribuível à concessionária da linha férrea que pudesse estabelecer um nexo de causalidade com o acidente ocorrido. Conforme apurado nos autos, todos os procedimentos de segurança foram corretamente adotados pela concessionária no momento da entrega dos vagões, incluindo o travamento, acionamento da ratoeira e fechamento dos portões, afastando, assim, qualquer responsabilidade de sua parte.

Quanto às alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o magistrado entendeu não haver nos autos elemento que permita atribuir à vítima fatal do acidente culpa pelo acidente, de modo que a tese não se sustenta diante das provas produzidas.


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