TJDFT confirma isenção de imposto de renda para aposentada com cardiopatia grave

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que concedeu isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de professora distrital portadora de cardiopatia grave. O colegiado também confirmou a obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2020.

Narra a autora que se aposentou em 2019 e, em fevereiro de 2020, foi diagnosticada com cardiopatia grave de etiologia idiopática e forma arritmogênica com bloqueio atrioventricular total. Após o diagnóstico, solicitou administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, mas teve o pedido negado pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPREV-DF) sob alegação de que não se tratava de doença especificada em lei. Diante da negativa, ajuizou ação para que fosse declarado o direito à isenção e determinada a devolução dos valores descontados.

O juízo de 1º grau reconheceu o direito à isenção com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção para portadores de cardiopatia grave. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou critérios específicos para atualização do débito. O Distrito Federal e o IPREV-DF recorreram. Os réus questionaram principalmente os índices de correção monetária aplicados.

Em 2º grau, os desembargadores confirmaram integralmente a decisão. O colegiado destacou que a perícia judicial concluiu que a aposentada é totalmente dependente de marcapasso bicameral para manutenção da função cardíaca, condição considerada irreversível, grave e permanente.

O colegiado aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando outros elementos probatórios demonstram suficientemente a existência da doença grave. No caso, além dos relatórios médicos particulares, a perícia judicial confirmou a gravidade da cardiopatia, caracterizada pela dependência total do marcapasso para funcionamento do coração.

Quanto aos critérios de atualização monetária, a decisão seguiu orientações dos Tribunais Superiores para correção de débitos da Fazenda Pública. O valor será corrigido pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com juros da caderneta de poupança, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709842-34.2023.8.07.0018

TJ/RN: Juizado determina a suspensão multas geradas por automóvel clonado

O Juizado Especial de Goianinha/RN., concedeu decisão liminar suspendendo a aplicação de multas pelo Detran-RN ao proprietário de um automóvel que estava recebendo infrações geradas por outro carro de mesma marca e modelo.
Conforme consta no processo, o autor reside e mantém seu veículo exclusivamente no Município de Goianinha, mas foi “surpreendido com diversas autuações por infrações de trânsito supostamente cometidas no Estado do Espírito Santo, nas cidades de Vitória e Vila Velha” e alegou que “jamais esteve nessas localidades, tampouco seu veículo, e que as infrações são resultado de um clone automotor”.

Ao analisar o processo, o juiz de direito Demétrio Trigueiro apontou inicialmente que o cidadão apresentou “uma narrativa coerente, robustamente amparada por elementos probatórios que conferem verossimilhança às suas alegações”. Nesse sentido, registrou que o princípio da territorialidade, embora não absoluto, é fundamental para a validade das autuações de trânsito. E, desse modo, a impossibilidade física de o veículo estar em dois lugares distintos ao mesmo tempo, ou “em um local onde o proprietário nunca esteve, é um forte indício de irregularidade”.

Além disso, o magistrado ressaltou que “a prova documental fotográfica anexada aos autos aponta uma diferença física notável entre os dois veículos”, já que o automóvel do autor “não possui limpador de para-brisa, em contraste com a presença desse item no veículo flagrado nas infrações”, sendo este “mais um indício de que se trata de um clone com placa adulterada”.

Assim, o juiz avaliou que a urgência da medida de antecipação de tutela solicitada pelo proprietário do veículo para anulação das multas “está razoavelmente justificada, para evitar as consequências destes atos administrativos, que, em princípio, parecem ilegítimos”. E considerou que o perigo de dano “também se mostrou presente e iminente”, já que as multas de trânsito, além de representarem um ônus financeiro significativo, acarretam a imposição de pontos na CNH do autor, podendo levar à suspensão do direito de dirigir.

TJ/SP: Passageiras que se recusaram a trocar de assento com criança serão indenizadas

Companhia aérea condenada por danos morais.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia aérea a indenizar duas mulheres que foram agredidas verbal e fisicamente por outros passageiros por se recusarem a ceder seus assentos a uma criança em embarque de voo nacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada autora, totalizando R$ 20 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão.

Segundo os autos, após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e remanejadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto. A companhia recorreu alegando culpa exclusiva de terceiros e afirmando que a entrevista não representava posicionamento oficial.

Para a relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem. “Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade, cabendo a seus prepostos assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”, escreveu a magistrada em seu voto. E completou: “A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 20)”.

Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002791-02.2024.8.26.0157

TJ/DFT garante direito de servidora gestante a trabalhar próximo à residência

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que garantiu a servidora pública gestante o direito de trabalhar em unidade próxima à sua residência até que o filho complete seis anos de idade, com base na Lei Distrital nº 7.447/2024.

A servidora, técnica em nutrição da Secretaria de Saúde, impetrou mandado de segurança após ter seu pedido de remoção negado pela Administração. Ela estava grávida de 33 semanas e fazia deslocamento diário de 59,4 quilômetros entre sua residência, no Guará II, e o local de trabalho, no Paranoá, onde exercia suas funções no Núcleo de Nutrição e Dietética do Hospital da Região Leste.

O Distrito Federal recorreu da decisão de primeira instância, sob alegação de que a Lei Distrital nº 7.447/2024 seria inconstitucional por ter origem em iniciativa parlamentar e tratar de matéria privativa do Poder Executivo. A defesa do DF argumentou ainda que a aplicação da norma compromete a gestão da força de trabalho nas unidades administrativas devido ao alto número de pedidos similares.

O relator do processo rejeitou os argumentos do DF e destacou que a lei permanece válida enquanto não houver declaração expressa de inconstitucionalidade. Segundo o magistrado, “a norma permanece em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não havendo decisão suspensiva na ADI proposta contra sua validade formal”. O desembargador enfatizou que o ato administrativo que negou a remoção violou direitos da servidora ao desconsiderar a legislação vigente.

A Lei Distrital nº 7.447/2024 estendeu às servidoras públicas civis os mesmos direitos anteriormente conferidos apenas a policiais e bombeiras gestantes e lactantes. A norma assegura o exercício das funções em unidade próxima à residência durante a gestação e até que a criança complete seis anos de idade. O colegiado ressaltou que, além da legislação distrital específica, o direito encontra amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Marco Legal da Primeira Infância e em dispositivos constitucionais de proteção à maternidade.

Os desembargadores enfatizaram que o direito à remoção não configura interesse meramente pessoal, mas medida que atende ao interesse superior da criança ao garantir a convivência próxima com a mãe nos primeiros anos de vida. O Tribunal considerou que essa proximidade é condição essencial para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e emocional do infante.

A decisão foi unânime.

Processo: 0754794-18.2024.8.07.0001

 

TRT/MT: Agropecuárias são condenadas por acidente com trabalhador inexperiente em máquina de algodão

Sobrecarga, falta de supervisão e inexperiência contribuíram para o acidente ocorrido durante a madrugada. Para o TRT, empresas assumiram o risco ao escalar trabalhador sem preparo prático para operar máquinas perigosas.

Menos de 40 dias após ser contratado, um operador de máquina sofreu um acidente de trabalho que resultou na mutilação de sua mão direita, o que levou a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) a manter a condenação de duas agropecuárias. Inexperiente, o empregado havia sido designado para operar, sozinho, duas máquinas durante o turno da madrugada e se feriu ao tentar desobstruir uma descaroçadora de algodão.

A tragédia aconteceu por volta das 2h30 da madrugada de 30 de julho de 2022. Na ocasião, o empregado tentou ajudar um colega sobrecarregado e, ao retornar ao seu posto, puxou com a mão uma “bucha” de algodão presa na máquina. As lâminas da descaroçadora atingiram sua mão direita, causando lesões graves que exigiram três cirurgias. Os resultados foram sequelas permanentes e mobilidade comprometida — condições irreversíveis, segundo perícia judicial.

A Vara do Trabalho de Nova Mutum havia reconhecido a responsabilidade objetiva – quando a culpa não precisa ser comprovada – das empresas, condenando-as ao pagamento de pensão mensal equivalente a pouco mais de 50% da remuneração do trabalhador até o fim da vida, além de indenizações por dano moral e estético. O TRT/MT confirmou a sentença e afastou a tese das empresas de que o acidente teria sido causado por imprudência do trabalhador.

As empresas alegaram que o empregado havia recebido treinamento e ignorado protocolos de segurança, como desligar a máquina antes de qualquer intervenção e nunca utilizar a própria mão para liberar a passagem do algodão. Sustentaram, por isso, a existência de culpa exclusiva da vítima, mas o argumento foi rejeitado.

Inexperiência e sobrecarga

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora relatora Eliney Veloso, destacou que o operador, além de recém-contratado, não tinha experiência anterior com aquele tipo específico de máquina. E, embora tenha participado de um curso teórico de apenas quatro horas, ficou demonstrado que não houve avaliação da aptidão do empregado antes de assumir a função.

Outro ponto decisivo foi a sobrecarga de tarefas. No momento do acidente, o trabalhador operava duas descaroçadoras de algodão, sem supervisão, já que o coordenador da equipe havia encerrado o turno. “É importante destacar que o acidente ocorreu no turno noturno, quando os reflexos são naturalmente reduzidos, e que o trabalhador estava sozinho, sem apoio técnico ou hierárquico”, pontuou a relatora.

O coordenador da empresa chegou a reconhecer que não havia um procedimento padrão para a atividade de “desembuchamento” da máquina, o que pode ter levado o trabalhador a agir de forma equivocada ao tentar liberar o algodão com a mão.

Responsabilidade objetiva

Segundo a desembargadora, embora a regra geral seja a responsabilidade subjetiva, que exige comprovação de culpa, o Código Civil prevê a responsabilidade objetiva em atividades econômicas que apresentam risco acentuado, como é o caso do cultivo e beneficiamento de algodão. A atividade, conforme destacou a relatora, está classificada com grau de risco 3 pela Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho: “A natureza das tarefas executadas pelo empregado o expunha a riscos no trabalho que transpõem aqueles a que está submetido o homem médio, acentuando o perigo à sua integridade, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do empregador”.

A relatora também descartou a possibilidade de culpa concorrente, observando que os próprios representantes da empresa admitiram falhas no controle e na orientação do trabalho executado.

Pensão, dano moral e estético

O colegiado manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao trabalhador, além da obrigação de incluir o valor na folha de pagamento. Também foram reconhecidos os danos moral e estético, em razão da deformidade, atrofia e perda de mobilidade da mão dominante.

Além da pensão mensal vitalícia, a sentença havia fixado indenização de R$ 50 mil por dano moral e R$ 25 mil por dano estético. O TRT/MT manteve a obrigação de indenizar, mas ajustou os valores para R$ 25 mil e R$ 15 mil, respectivamente. A relatora considerou que a redução atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso.

A decisão transitou em julgado e não pode ser modificada.

PJe: 0000677-54.2024.5.23.0121

TJ/MT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar idosa após incêndio em veículo

Uma empresa de transporte intermunicipal foi condenada a indenizar uma passageira idosa que perdeu seus pertences durante um incêndio ocorrido no ônibus em que viajava com destino a São Paulo (SP). A decisão é do juiz Wagner Plaza Machado Júnior, do 2º Juizado Especial de Rondonópolis/MT, no processo n. 1015870-08.2025.8.11.0003.

De acordo com os autos, a autora da ação é pessoa idosa e de baixa renda. Ela relatou que viajava para São Paulo, onde faria tratamento médico, quando o ônibus em que estava pegou fogo. A passageira deixou o veículo às pressas e perdeu o aparelho auditivo fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além de duas malas com roupas e itens pessoais. Também alegou ter sofrido abalo físico e emocional em decorrência da situação.

A empresa ré não negou o incêndio e afirmou ter prestado assistência aos passageiros, com hospedagem e realocação em outro ônibus. No entanto, alegou que não haveria comprovação dos danos materiais e que o aparelho auditivo poderia ser substituído pelo SUS.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte pela falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e acolheu parcialmente os pedidos da autora.

“Precisou deixar o ônibus às pressas, certamente temeu por sua vida e sua integridade física, vivenciou momentos de medo e desespero que, não há dúvidas, são capazes de causar abalo de ordem psicológica”, afirmou o juiz em sua decisão.

A sentença determina que a empresa forneça novo aparelho auditivo “Starkey, modelo EVOLV AI POWER PLUS, Retro Auricular Bilateral”, ou outro de mesmas especificações, em até 15 dias; pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500; e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, conforme a legislação vigente. A decisão transitará normalmente, com a possibilidade de cumprimento voluntário e emissão de alvará, caso haja pagamento espontâneo.

TJ/SC: Perícia comprova falsificação de assinatura em cheque furtado e evita cobrança ilegal

Correntista já havia registrado crime em boletim de ocorrência.


Uma perícia grafotécnica comprovou a falsificação de um cheque e impediu sua cobrança, buscada em processo judicial que tramitou em comarca do sul do Estado. O autor da ação monitória tentava resgatar um cheque que tinha em mãos, no valor original de R$ 6.844,44, cujo pagamento havia sido negado na instituição bancária, com a devolução do título por motivo 28 (furto/extravio).

Intimado sobre a questão, o titular da referida conta veio aos autos sustentar que o cheque foi emitido de forma fraudulenta, com assinatura falsificada em folha retirada de talonário furtado em 3 de agosto de 2020. Tal fato, acrescentou, foi registrado em boletim de ocorrência e imediatamente comunicado ao banco em que movimentava seus recursos. Nos embargos monitórios, requereu a nulidade do título.

O juízo local promoveu o saneamento do feito, já que restou clara a delimitação da controvérsia à autenticidade da assinatura constante no cheque em discussão. Para tanto, determinou a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação de perito e a oportunização às partes da apresentação de quesitos e assistentes técnicos.

O trabalho do perito judicial efetivamente facilitou a resolução da demanda. “A prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao afirmar que a assinatura aposta na cártula não partiu do punho do requerido, sendo, portanto, falsificada”, pontificou o magistrado. A perícia apontou divergências em diversos aspectos técnicos da escrita, como: ponte de ataque e remate, inclinação axial, pressão gráfica, gênese gráfica e campo gráfico. A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado neste mês.

Autos n. 50046907920218240010/SC

TRF1 reconhece o direito à aposentadoria especial a trabalhador exposto à tensão elétrica superior a 250V

Um segurado da Previdência Social garantiu o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de ele ter trabalhado exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seu recurso ao Tribunal, alegou que a exposição à eletricidade não configura condição insalubre, mas, sim, perigosa, de modo que não enseja o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários por ausência de nocividade à saúde.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu suas atividades laborais sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física de forma habitual e permanente durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.

Para o magistrado, a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, como na hipótese do autor, “configura agente nocivo para fins previdenciários, sendo passível de enquadramento como atividade especial mesmo após a revogação do enquadramento automático pelo Decreto nº 2.172/97, considerando-se que o rol de agentes nocivos ali previsto é meramente exemplificativo, nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema 534, STJ)”.

O desembargador federal ressaltou ainda que, no caso da eletricidade, os riscos à integridade física e à vida persistem mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual dada sua limitada capacidade de neutralizar ou eliminar o perigo iminente.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é cabível a conversão da aposentadoria pleiteada com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.

Processo: 0002239-89.2017.4.01.3306

TRF4: Doador de medula óssea tem direito a isenção de taxa de inscrição em concurso

Um servidor público garantiu o direito à isenção do pagamento de inscrição em concurso público por ser doador de medula óssea. O mandado de segurança foi julgado na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) pelo magistrado Rafael Farinatti Aymone. A sentença foi publicada no dia 14/8.

O autor pleiteava a garantia do seu direito líquido e certo junto ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora do concurso público do Superior Tribunal Militar (STM), regido pelo Edital nº 1, de 27 de fevereiro de 2025.

Relatou ter solicitado a isenção da taxa de inscrição no certame por ser doador de medula óssea, devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome).

Contudo, a banca teria indeferido o pedido sob a justificativa de que o candidato “não apresentou documento que comprovasse a efetiva doação de medula óssea, mas apenas o seu registro como doador”, o que estaria em desacordo com as disposições e exigências do edital.

Houve pedido de tutela de urgência antecipada, que foi deferida, tendo-se em vista o prazo de inscrição e o risco de perda do direito.

O entendimento do juízo foi de que o ato que indeferiu a isenção do pagamento deve ser considerado ilegal por extrapolar as previsões da lei que regulamenta o tema: “a norma editalícia inovou no ordenamento jurídico, criando um requisito não previsto na lei que visa regulamentar. O edital, como ato administrativo normativo de natureza secundária, não pode restringir direitos onde a lei não o fez, sob pena de violação ao princípio da legalidade”.

O magistrado esclareceu que o objetivo da lei, ao garantir isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, é estimular o aumento do número de doadores, diante da dificuldade em localizar doadores compatíveis. Não há na norma a exigência de que tenha ocorrido a doação.

“A doação em si é um evento futuro, incerto e raro, que depende de compatibilidade genética. Condicionar o benefício da isenção a esse evento aleatório seria frustrar por completo o escopo da norma, tornando-a praticamente inócua”, concluiu o juiz.

A medida liminar foi ratificada e foi concedida definitivamente a segurança, sendo reconhecido o direito do autor à isenção de taxa de inscrição no concurso do STM.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TRF4: Mulheres que viveram relação poliafetiva por 35 anos dividirão pensão por morte

A Justiça Federal reconheceu o direito de duas mulheres – que viveram por mais de 35 anos com o mesmo homem, na mesma casa, formando uma família poliafetiva ou de poliamor – de dividirem a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida segunda-feira (18/8), atendeu ao recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas – envolvendo três ou mais pessoas –, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente”, afirmou a juíza Gabriela Pietsch Serafin, relatora do recurso. A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”, entretanto o caso concreto, segundo Gabriela, trata de um único núcleo familiar.

“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé”, observou a juíza. “No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, lembrou.

Moradoras de Santa Terezinha do Progresso, município do Extremo-Oeste de SC com 2,4 mil habitantes, as duas mulheres – atualmente com 60 e 53 anos de idade – viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu – com uma delas, a união tinha começado em 1978. A família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.

O voto citou dois casos judiciais precedentes, um de julho deste ano, da Justiça do Estado de São Paulo em Bauru, e outro de agosto de 2023, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Novo Hamburgo. As situações tratavam de questões civis.

A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”. O julgamento por unanimidade teve a participação das juízas Erika Giovanini Reupke e Marta Weimer. A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Luiz Hartmann.


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