STF mantém efeitos de decisão que veda imposto de herança sobre planos de previdência privada

Plenário rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para que a decisão que vedou a cobrança do imposto de herança sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar no caso de falecimento do titular passasse a valer apenas após a publicação do acórdão do julgamento. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/2.

Em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral (Tema 1.214), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos estados e do Distrito Federal, sobre o repasse de valores aos beneficiários de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de morte do titular. Na ocasião, a Corte invalidou trechos da Lei 7.174/2015 do Rio de Janeiro que tratavam da incidência do tributo.

Em recurso (embargos de declaração), o estado buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação. O argumento era de que a devolução, decorrente do “ajuizamento maciço de ações judiciais”, poderia inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação fiscal e comprometer a prestação de serviços públicos.

Jurisprudência e legislação federal
Ao votar pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que a jurisprudência já existente sobre a matéria se alinhava com a tese fixada pelo STF. Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais.

Além disso, Toffoli ressaltou que a legislação federal também está em harmonia com o entendimento da Corte, porque o artigo 794 do Código Civil indica expressamente que o seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ele citou ainda o artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do participante dessa modalidade de planos, os beneficiários podem optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

STJ: Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio

Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária da agência online Decolar.com e da Pullmantur Cruzeiros do Brasil no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.

De acordo com o processo, a família comprou passagens para um cruzeiro marítimo pelo site da Decolar. No dia da viagem, eles se dirigiram ao porto, porém foram impedidos de ingressar no navio por terem chegado após o encerramento do embarque.

A família ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a agência de turismo e a empresa do cruzeiro, relatando que foi informada somente sobre o horário de partida do navio, e não que o embarque ocorreria com duas horas de antecedência. No julgamento da apelação, o tribunal estadual condenou solidariamente as duas empresas rés.

No recurso dirigido ao STJ, a Decolar sustentou que a solidariedade prevista nos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria a ela, por ser apenas vendedora das passagens.

Faltou informação adequada sobre como utilizar o serviço adquirido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.

Especificamente no caso das agências de turismo, a ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem, por considerar que ela foi apenas a vendedora da passagem aérea e, portanto, o nexo de causalidade com o dano só foi verificado em relação à conduta da transportadora (REsp 1.994.563).

Por outro lado, no REsp 1.799.365, a corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar a uma consumidora que ela precisaria comprovar a compra da passagem de volta no momento de embarcar para o exterior.

Houve relação direta entre a falha de informação e o dano sofrido pela família
No caso em julgamento, Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.

“É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166023

STJ: Regimento interno de tribunal não pode prever novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC) a regra do regimento interno de um tribunal que determina a realização de novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela rescisão de uma sentença.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o exame da ação rescisória na corte estadual deveria ter prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

O caso chegou ao STJ depois que um Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu, por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que estava disposto em seu regimento interno.

Parâmetros do CPC devem ser cumpridos
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o CPC estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao elaborarem seus regimentos internos. Segundo destacou, essas diretrizes buscam garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o território nacional.

De acordo com o relator, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, não sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.

O ministro salientou que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, acrescentou.

Continuidade do julgamento favorece uma análise melhor
O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.

“Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, ressaltou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ainda comentou que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a formação do convencimento dos demais, e podendo inclusive rever seus votos.

O relator enfatizou que, com a preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Curso de especialização não permite registro de especialidade médica no CFM

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de um médico para que fosse registrado, no Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CRM/PE), o título de especialista em Dermatologia, bem como autorizada sua divulgação como especialidade médica. O apelante sustentava que a pós-graduação lato sensu cumpre os requisitos para a habilitação e o exercício profissional especializado.

Alega o requerente que o CRM extrapola sua competência ao estabelecer restrições para o registro de especialidades não previstas em lei, impondo limitações ao livre exercício profissional. Sustenta, ainda, que o impedimento de divulgar sua especialização em Dermatologia contraria os princípios constitucionais da liberdade profissional e da liberdade de expressão científica.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, fundamentou que a estrutura dos cursos de Residência Médica e de pós-graduação lato sensu é fundamentalmente distinta. Explicou que a Residência Médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo, visando à formação profissional na especialidade escolhida, enquanto os cursos lato sensu possuem caráter predominantemente teórico.

Nesse sentido, destacou o magistrado que “a formação lato sensu, por não fornecer o mesmo nível de treinamento prático e clínico, não confere automaticamente o direito ao título de especialista”.

O desembargador concluiu que os títulos de especialista reconhecidos pelo CFM e passíveis de registro nos CRMs são obtidos exclusivamente por meio de Residência Médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por intermédio da Associação Médica Brasileira (AMB), requisitos esses que o apelante não atende.

A decisão foi unânime.

Processo: 1003682-96.2019.4.01.3400

TJ/MG condena o Banco do Brasil por descontos ilegais na conta para quitar dívida de cartão

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a restituir a um aposentado R$1.924,08 e a indenizá-lo em R$5 mil, por danos morais, devido à retenção irregular do pagamento dele para quitar fatura do cartão de crédito.

O servidor ajuizou ação pleiteando a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ele sustentou que recebeu seu pagamento por meio de um banco público até julho de 2001, quando o Estado vendeu o serviço para uma instituição privada.

O aposentado afirmou que preferiu transferir a conta para um terceiro banco, mas em abril de 2022 não recebeu o pagamento. Ao procurar explicações, foi informado de que estaria sendo pago por meio do banco público, mas o gerente de sua conta não soube explicar por que razão isso ocorria.

Além da mudança sem motivo, o servidor teve seu salário retido para pagamento de fatura do cartão de crédito, que lhe gerou vários transtornos. O banco se defendeu sob a alegação de que praticava o exercício regular do direito. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O banco recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a devolução do dinheiro retirado de sua conta. A magistrada fundamentou que o salário tem natureza alimentar, o que significa que o trabalhador ou beneficiário precisa recebê-lo para sua sobrevivência.

A relatora destacou que a mudança da conta feita pela instituição financeira sem a autorização do cliente e os descontos indevidos acarretam danos passíveis de indenização. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

A juíza convocada Maria Luíza Andrade Rangel Pires e o desembargador Habib Felippe Jabour ficaram vencidos ao entenderem que a instituição financeira deveria restituir os valores em dobro.

Veja o córdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.358777-1 e processo nº001 5109577-44.2022.8.13.0024 (1)

TJ/MS: Atacadão deve indenizar vizinho por transtornos sofridos após incêndio

Um supermercado atacadista da capital teve mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, sua condenação ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um vizinho do estabelecimento.

Entenda o caso – No dia 13 de setembro de 2020, um supermercado atacadista do bairro Santo Antônio, em Campo Grande, pegou fogo. O incêndio destruiu todo o estabelecimento e também afetou duas casas vizinhas que possuem a mesma proprietária. Em março do ano seguinte, a empresa anunciou que reformaria a casa que estava alugada para uma família desde 2013.

Foi acordado entre as partes que a obra teria duração de 40 dias e que, durante esse período, o supermercado hospedaria o inquilino e sua família em um hotel. No entanto, a reforma durou 64 dias e a família não encontrou as condições ideais para manter a sua rotina vivendo na locação fornecida. Segundo o inquilino, o espaço não tinha estrutura para que realizassem ações básicas, como cozinhar e lavar louça, o que afetou a saúde dele. Além disso, encontraram dificuldades para as filhas manterem o trabalho home office e os estudos, considerando o espaço pequeno e a falta de privacidade.

Também foi alegado que a reforma do supermercado, que teve duração de seis meses, causou transtornos, considerando a poeira e o barulho constante das máquinas, e que os pertences da família tiveram que ser deixados em dois contêineres. Devido às condições de armazenamento, muitos bens ficaram inutilizáveis, além de que, na época dos acontecimentos, o mundo passava pela pandemia da Covid-19, levando a família a ter muitas inseguranças diante de toda a situação.

Assim, o inquilino buscou a justiça requerendo indenização por danos imateriais no importe de R$ 35 mil. A 9ª Vara Cível de Campo Grande, embora tenha reconhecido o direito, estipulou o valor de reparação moral em R$ 15 mil. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TJMS.

Recurso – O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, em consonância com a decisão do juiz de primeiro grau, destacou que o inquilino deve ser equiparado a consumidor, considerando o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim considera todas as vítimas de evento danoso.

O magistrado também ressaltou que o supermercado deve responder pelos danos causados, não sendo necessária prova de culpa ou dolo na sua conduta, considerando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.

No acórdão foi declarado, igualmente, que os fatos narrados nos autos atingiram a liberdade física, a tranquilidade do requerente, e sua paz de espírito, sendo impossível tratar o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano.

Assim, o estabelecimento teve recurso negado, constando na decisão que o valor de R$ 15 mil é condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais.

TJ/AC: Consumidora bloqueada em loja online por descumprir termos de uso não deve receber indenização

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou que a simples desativação da conta não gera danos, quando não há provas sobre violação dos direitos da autora.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco rejeitou pedido para pagamento de danos morais feito por consumidora, que teve perfil bloqueado em plataforma de compra e vendas online. Conforme os autos, a empresa teria desativado a conta da autora por descumprimento dos termos de uso.

Apesar de negar essa demanda, o Colegiado da Turma Recursal manteve a sentença, para que a empresa responsável pelo site reative a conta da consumidora no prazo de 10 dias. Caso não cumpra a ordem, a plataforma será penalizada com multa diária de R$150,00.

Recurso e voto da relatora

A consumidora entrou com recurso, desejando a reforma da sentença para que a reclamada pagasse os danos morais que ela alegou ter sofrido com o bloqueio da conta. Mas, o órgão judicial rejeitou o pedido. A relatora do caso foi a juíza de Direito Adamarcia Machado.

Em seu voto, a magistrada escreveu que o simples bloqueio de conta não gera dano para ser indenizado. A juíza ainda registrou que não foi apresentado ao processo qualquer prova dos prejuízos ou outros transtornos que a desativação da conta tivesse causado para consumidora.

“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mero bloqueio de conta em plataformas digitais, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou impedimento de atividades essenciais do consumidor, não configura dano extrapatrimonial passível de indenização. Ademais, um simples descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva violação a direitos da personalidade”, ressaltou Machado.

Processo n. 0002430-65.2024.8.01.0070

TRT/RS: Empresa deve indenizar trabalhadora vítima de coação eleitoral

Resumo:

  • Montadora que trabalhou em indústria de implementos agrícolas deve ser indenizada por ter sido vítima de coação eleitoral.
  • 2ª Turma reconheceu que o ambiente de trabalho era hostil, em função de perseguições de teor político.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o assédio eleitoral praticado por uma empresa de implementos agrícolas contra uma trabalhadora do setor de montagens. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença da Vara do Trabalho de Carazinho/RS. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

A montadora alegou que foi despedida por motivação política, a exemplo do que acontecera com o marido despedido pela mesma indústria, por não ter a opção eleitoral explicitamente recomendada pelos dirigentes da empresa.

A empresa negou as acusações e afirmou que a despedida ocorreu em razão do baixo rendimento da empregada.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

A despedida discriminatória não foi reconhecida no segundo grau, mas a coação eleitoral sim. Provas emprestadas de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) contra a empresa e da ação ajuizada pelo marido da trabalhadora comprovaram o abuso de poder diretivo e econômico.

Nos depoimentos daquelas ações, testemunhas relataram reuniões em que dirigentes atrelaram a vitória de um dos candidatos à Presidência da República a situações precárias de países vizinhos e à despedida de cerca de 30% dos empregados.

Visitas de candidatos a deputados estaduais e federais da mesma sigla do candidato de preferência dos empregadores, com distribuição de bandeiras, também foram mencionadas, além de uma série de despedidas em data próxima ao pleito de 2022.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o conteúdo probatório demonstrou a coação dos empregados, violando princípios constitucionais da livre iniciativa, dos valores sociais do trabalho, do pluralismo político, da cidadania e da dignidade dos trabalhadores.

“Depoimentos confirmaram o ambiente de trabalho hostil, caracterizado por perseguições de teor político. A conduta do empregador visou interferir diretamente no voto dos empregados, que estavam em situação de subordinação e dependência financeira, com a intenção de atender a seus próprios interesses ideológicos. O medo de represálias e a ameaça de perda do emprego, seja por questões políticas ou por retaliação, intensificam a gravidade do ato abusivo praticado”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN mantém multa do PROCON contra operadora de celular

O Poder Judiciário Estadual manteve decisão de primeira instância que permite a aplicação de multa do PROCON estadual a uma operadora de telefonia. Assim decidiram os desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa.

A operadora de celular alega que o PROCON lavrou Auto de Infração aplicando multa em desfavor da empresa no valor de R$ 696.787,00, com fundamento em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor. Salientou que o órgão estadual aplicou tais multas no exercício regular do poder de polícia, tendo competência para a imposição de penalidades na esfera administrativa.

Após a realização de uma audiência entre a consumidora reclamante e a operadora de telefonia, não houve acordo, visto que não foi apresentada nenhuma proposta. Diante disso, a Assessoria Jurídica do órgão emitiu um parecer opinando pela negativação da empresa de celular, pela lavratura do Auto de Infração e aplicação das penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Responsável por analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, afirmou que a operadora teve a oportunidade de se defender no processo administrativo, tanto na audiência inicial quanto após a notificação para apresentar recurso à Junta Recursal.

“Antes da lavratura do auto de infração, foi enviada uma notificação à empresa para que apresentasse sua defesa e documentos. Essa notificação foi emitida em conformidade com o artigo 55 do Decreto Federal nº 2.181/1997, e os autos foram encaminhados ao Grupo de Avaliação e Levantamento (GAL). A recorrente, a despeito de lhe ter sido oportunizada a manifestação quanto à referida atuação administrativa, permaneceu inerte”, analisa o magistrado de segundo grau.

O relator ressalta que o PROCON estadual fundamentou as multas aplicadas, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. “As multas aplicadas seguiram os critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa. O valor de tais multas foi fixado de forma proporcional e razoável, a fim de coibir a reiteração de práticas lesivas aos consumidores”, comentou.

TJ/SP: Município indenizará pais de criança de 3 anos esquecida em van escolar

Falha do dever de guarda.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cachoeira Paulista, proferida pelo juiz Anderson da Silva Almeida, que condenou o Município de Silveiras a indenizar pais de criança esquecida em ônibus escolar em R$ 20 mil reais.

Segundo os autos, a criança foi entregue aos funcionários do transporte escolar municipal para ser conduzida à creche. Porém, algumas horas depois, os pais receberam ligação e foram informados de que o filho havia sido esquecido dentro do ônibus e encontrado, horas depois, na garagem, por outro motorista. Desde então, o menino passou a ter medo de ficar sozinho.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, salientou que os funcionários da van têm o dever de guarda e vigilância dos passageiros e que, no caso em análise, houve “nítida e reprovável falha na prestação de serviço público”. “A pouca idade da criança, que foi encontrada chorando, por si só, demonstra o abalo psicológico, cujo sofrimento extrapola, e muito, o mero aborrecimento, e jamais a situação pode ser considerada típica do cotidiano, como alegou o requerido. Vale lembrar que o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000765-36.2023.8.26.0102


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