TRT/RN: Empresa indenizará vendedor pelo desgaste do seu veículo usado em serviço

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a empresa Cervejaria Petrópolis S.A. pague uma indenização de R$2 mil para ex-empregado pela depreciação de seu veículo próprio usado para trabalhar.

O vendedor alegou que usava sua motocicleta para fazer atendimentos e que percorria cerca de 2.000 km no mês recebendo “apenas o valor de R$150,00 semanais para cobrir despesas com combustível”.

Na reclamação trabalhista, indicou também que não recebia valores para ressarcir os desgastes e depreciação do veículo, além dos custos com documentação e seguro.

Para a empresa “inexiste comprovação de que houve dispêndio (gasto) econômico pelo autor (vendedor) com o veículo, sendo indevido o reembolso de despesas de sua manutenção”.

Também argumentou que não há legislação que obrigue o pagamento de uma indenização específica pela depreciação do veículo do empregado, afirmando que a utilização de veículo próprio se dava por comodidade do vendedor.

No entanto, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, ao destacar a não existência de legislação específica para o pagamento de indenização por depreciação, a empresa confessou que o valor de ressarcimento feito por ela não abrangia a depreciação da motocicleta,.

Ele também destacou os termos do artigo 2º, da CLT, que responsabiliza o empregador a oferecer o material necessário para o desempenho da atividade do empregado.

De acordo com o magistrado, o uso de veículo próprio pelo funcionário para o trabalho “desvirtua a aplicação dos preceitos contidos na CLT (artigo 9º), porque transfere os riscos e custos da atividade econômica ao empregado”.

A decisão por unanimidade da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento da 11ª Vara de Trabalho de Natal (RN) no tema.

Processo nº 0000521-69.2024.5.21.0041

TJ/RN: Município não deve arcar com pagamento de direitos autorais por realização de eventos públicos

A Justiça Estadual determinou que o Município de Pedra Grande/RN não deve arcar com o pagamento de direitos autorais por executar músicas na realização de eventos públicos. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra o Município, ao alegar que o ente municipal realizou eventos públicos nos meses de janeiro e maio de 2022, durante os quais foram executadas obras musicais protegidas por direitos autorais sem a prévia autorização da entidade e sem o consequente pagamento dos direitos autorais devidos.

No recurso, o ECAD afirmou que o poder público promoveu diretamente os eventos mencionados, sem obter autorização prévia ou realizar o pagamento dos direitos autorais à instituição. Alegou a inexistência de cláusulas nos contratos com os artistas que atribuam a eles o pagamento dos direitos autorais. Além disso, sustentou que houve desconsideração das provas, pois as evidências anexadas ao processo indicam que o ente municipal atuou como organizador e promotor dos eventos, assumindo, assim, a obrigação de recolher os direitos autorais.

Voto balizador
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves embasou-se no art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ao citar que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O dispositivo afirma que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento.

Ainda conforme ressaltado pelo magistrado, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em hipóteses como a dos autos não pode recair por parte da Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, razão pela qual não se configura a responsabilidade solidária pretendida.

“Nesta ordem de ideias, não se vislumbra o dever do ente municipal em arcar com o pagamento dos direitos autorais pleiteados, bem como não se observa ser hipótese prevista de responsabilidade solidária, aferindo-se o acerto da sentença recorrida, proferida à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria. Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância”, salienta o desembargador Cornélio Alves.

Processo nº 0908333-47.2022.8.20.5001

TJ/MG condena loja por uso não autorizado de imagem de criança

Estabelecimento deve pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Coronel Fabriciano e aumentou para R$2 mil o valor da indenização por danos morais que a proprietária de um estabelecimento voltado para o comércio de roupas infantis terá de pagar para uma criança por ter utilizado sua imagem no perfil de Instagram da empresa com objetivo de fomentar as vendas.

A criança, que tinha três anos de idade à época dos fatos, em outubro de 2020, foi representada pela mãe. A mulher ajuizou ação pleiteando a tutela de urgência para que o estabelecimento retirasse a foto do menino da mídia social, de forma imediata, e indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem dele.

A proprietária da loja alegou que, através do story da rede social, foi marcada na publicação do perfil do menino, repostando o conteúdo com legenda sem teor pejorativo. Segundo a empresa, não houve enriquecimento ilícito, diante da falta de engajamento da publicação, que teve apenas 11 curtidas e duas interações. Como a foto teve pouca visibilidade, não se configurou o dano à imagem do garoto.

Em 1ª Instância, o pedido da mãe joi julgado procedente. A sentença determinou que a dona da loja retirasse a foto do menino e pagasse indenização por danos morais de R$ 500, pois houve uso indevido de imagem de uma criança.

Mãe e filho recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, modificou a decisão. Ele citou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que não é necessário fornecer prova do prejuízo para receber indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

O magistrado acolheu o argumento dos consumidores de que o valor da indenização não poderia ser muito pequeno, pois uma de suas funções é coibir a repetição da prática. O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

TJ/SP: Empresa de tecnologia deve desbloquear músicas de matriz africana

Plataforma indenizará cantora em R$ 8 mil.


A 42ª Vara Cível Central do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de tecnologia desbloqueie músicas de matriz africana publicadas por usuária e a indenize, por danos morais, em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a requerente, que é artista, teve duas canções na língua iourubá, fazendo referência à entidade Exú, bloqueadas da plataforma sob a alegação de que teriam violado os termos de uso.

Para o juiz André Augusto Salvador Bezerra, no entanto, o bloqueio do conteúdo impediu que o fazer artístico “divulgasse temática de religiões de matrizes africanas, as quais sobreviveram a despeito de toda intolerância que a população escravizada sofreu por séculos de História do Brasil”.

“É certo que a ré afirma não ter praticado qualquer ilícito. Contudo, apesar de ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê do bloqueio contra a autora”, escreveu, acrescentando que o cancelamento indevido gerou evidentes ofensas à autoestima “de pessoa que segue religião de matriz africana, tendo sido impedida de homenagear, pelo cantar, entidade essencial a seu saber religioso”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1158423-95.2024.8.26.0100

TJ/SP: Companhia aérea indenizará irmãos por atraso em velório do pai

Reparação de R$ 10 mil por danos morais.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França/SP condenou companhia aérea a indenizar irmãos por atraso em voo que prejudicou participação no velório do pai. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil. Segundo os autos, a viagem atrasou por conta de manutenção não programada na aeronave, fazendo com que os irmãos chegassem momentos antes do sepultamento.

Na decisão, o juiz Gustavo Sampaio Correia ressaltou que, embora tenha sido possível aos autores acompanhar o enterro do pai, “é inegável que eles foram impossibilitados de participar, com tranquilidade, dos preparativos que antecedem o sepultamento, sendo evidente, dado o vulto do atraso, que vivenciaram um grande desgaste emocional, inclusive diante da perspectiva de não chegarem a tempo sequer de se despedir do falecido genitor”. “Não se trata aqui, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Veja o processo nº 0005545-96.2024.8.26.0006


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 09/09/2024
Data de Publicação: 09/09/2024
Região:
Página: 1605
Número do Processo: 0005545-96.2024.8.26.0006
Cível Distribuidor Cível
VI – Penha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 4045 1603
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL VI – PENHA DE FRANÇA EM 04/09/2024 PROCESSO : 0005545 – 96.2024.8.26.0006 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : José Nogueira dos Santos REQDA : TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) VARA : 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

TJ/RN: Concessionária deve indenizar condomínio por interrupção de energia durante festa de Réveillon

Mantida em segunda instância a decisão que estipulou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) a indenizar condomínio, localizado na Praia de Tabatinga, após interrupção do fornecimento de energia elétrica durante uma festa de Réveillon. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por unanimidade, ratificando entendimento da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 6.916,50, montante referente a danos morais.

No processo, a concessionária foi condenada a pagar o valor ao condomínio após suspensão no fornecimento de energia elétrica na região em que o empreendimento está localizado no dia 31 de dezembro de 2024, o que teria tornado inviável a realização do evento organizado pelo residencial.

A gestão condominial entrou com recurso solicitando restituição no valor total de R$ 18.416,50, sob a alegação de que “apresentou contratos e documentos que comprovam os valores acordados com fornecedores para a realização do evento de Réveillon”, e que a documentação seria suficiente “para demonstrar os compromissos financeiros assumidos pelo condomínio, não sendo razoável exigir comprovantes adicionais de pagamento, uma vez que os contratos já constituem prova robusta e inequívoca dos valores devidos”.

Em sua defesa, a companhia de energia informou que “ao constatar as ocorrências, agiu de forma imediata”, assim como defendeu pela isenção de sua responsabilidade, já que o dano teria sido causado “pelos próprios usuários do serviço ao sobrecarregarem o abastecimento”. Por fim, a empresa ré sustentou que a documentação apresentada pelo condomínio autor não comprovou a real situação.
A relatoria do voto balizador citou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Baseado nos artigos, é de entendimento do Poder Judiciário que “precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”.

Foram citados, também, outros processos já julgados pela Justiça Potiguar, que responsabilizaram a concessionária de energia elétrica por danos morais, materiais e lucros cessantes. Em relação ao valor por danos materiais, o desembargador seguiu o entendimento do juiz de primeiro grau, que apesar do pedido de indenização ser alegado em R$ 18.416,50, apenas R$ 6.916,50 foram comprovados pelo condomínio, conforme documentos juntados ao processo.

TJ/AM: Justiça condena concessionária de água por cobrança indevida e determina indenização a consumidora

O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos com indenização por danos morais, movida por consumidora da capital contra a concessionária Águas do Amazonas. A decisão declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à consumidora, acrescida de juros e correção monetária.

De acordo com os autos (n.º 0545635-19.2024.8.04.0001), a autora explicou que, em agosto de 2022, foi surpreendida com cobranças muito acima de seu consumo médio, valores que não condiziam com a estrutura de sua residência. Ainda, conforme os autos, a cobrança final ultrapassava os R$ 52 mil. No processo, a concessionária argumentou que, em agosto de 2024, o hidrômetro do imóvel – equipamento que mede o consumo de água – teria sido reprovado por “submedir”, ou seja, registrar um consumo menor do que o real, e incluiu no processo um laudo técnico realizado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas(Ipem/AM).

Na sentença,proferida no último dia 26/2, o juiz Manuel Amaro analisou que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que, nesse contexto, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, garantindo-lhe a facilidade na defesa de seus direitos em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova. “Qualquer vantagem desproporcional que coloque o consumidor em situação desfavorável deve ser analisada pelo Judiciário”,afirmou o magistrado, lembrando, ainda, do que determina o Código de Processo Civil.

“O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inc. II, estabelece que compete ao demandado demonstrar fato impeditivo do direito da parte requerente,devendo colacionar aos autos provas claras que demonstrem a prática de conduta ilícita por parte da consumidora”, ponderou o magistrado.

Em relação ao laudo técnico apresentado, que indicaria uma reprovação do hidrômetro por ter sido verificada uma“submedição”, o juiz ponderou na sentença que o procedimento não garantiu o direito da consumidora de contestar a análise. Por isso, o juiz considerou o laudo inválido como prova para justificar a cobrança.

“O laudo pericial juntado aos autos foi confeccionado pelo Ipem/AM. Apesar de o referido órgão ser presumidamente imparcial, não há dúvidas de que foi inobservado os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo suficiente para tornar o procedimento de apuração de irregularidade nulo. Portanto, o laudo pericial apresentado pela ré não é suficiente para embasar a cobrança, porquanto confeccionado sem a observância do contraditório e ampla defesa”, ponderou o magistrado, na sentença.

Com base nesses fundamentos, o magistrado inexigiu os débitos cobrados e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com juros a partir da data da citação e correção monetária.

Processo nº 0545635-19.2024.8.04.0001

TJ/RN: Mulher deve indenizar professora após postar comentários ofensivos nas redes

Integrante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Mato Grosso foi condenada pela Justiça potiguar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil após fazer comentários ofensivos na rede social de uma professora natalense. A decisão foi proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Nos autos, a professora, pessoa com Trissomia do Cromossomo 21, mais conhecida como Síndrome de Down, realizou publicação em seu perfil demonstrando contentamento com a revogação do Decreto nº 10.502/2020, que tratava sobre flexibilização dos sistemas educacionais a aceitar ou não matrículas de pessoas com deficiência em classes regulares.

Nos comentários da publicação, a conselheira passou a agredir verbalmente a vítima, chamando, por exemplo, a mulher de “professora anencéfala” e “lixo”. Após expor as ofensas e repudiar tal ato, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) formalizou representação contra a mulher perante o Conselho Regional de Enfermagem em Mato Grosso. Além disso, a educadora pediu retratação pública através do mesmo veículo utilizado para fazer a publicação ofensiva.

Fundamentação
Na análise do caso, a magistrada verificou que foram anexados documentos probatórios da ofensa, por meio dos quais é possível constatar a veracidade da ação. Por outro lado, a defesa se limitou a apresentar a negativa geral, a qual, segundo a juíza, “não possui o condão de afastar as alegações apresentadas em exordial, uma vez que não é capaz de impugnar especificamente os fatos levantados”.

Em relação ao pedido indenizatório por danos morais, explicou que a proteção encontra amparo no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, tratando que são invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização decorrente de sua violação.

“Sendo assim, viu-se, acima, que a demandada atingiu a honra e a imagem da demandante ao proferir, em meio de amplo acesso à população, insultos contra ela, devendo ser considerado, neste aspecto, o alcance que possuem as redes sociais”, disse a juíza que apreciou o caso.

A juíza entendeu cabível a imposição de obrigação de fazer uma retratação pública em rede social através da mesma conta utilizada para publicar as ofensas. Além disso, a mulher foi condenada ao pagamento dos danos morais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação de R$ 8 mil.

TJ/SP concede aposentadoria por invalidez a homem que sofreu acidente de trabalho

Decisão da 16ª Câmara de Direito Público.


A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu aposentadoria por invalidez acidentária a homem em razão de acidente de trabalho. O benefício foi fixado em 100% do salário de benefício, mais abono anual.

Segundo os autos, homem sofreu fratura no calcanhar esquerdo e teve concedida aposentadoria por invalidez por cerca de 6 anos. Depois do período, nova perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe deu alta médica. Porém, perícia juntada aos autos do processo concluiu pela incapacidade total e permanente do autor e a existência de nexo casual das lesões com o acidente de trabalho acorrido.

“Como se vê, as sequelas e limitações que a parte autora suporta foram confirmadas pelo exame médico pericial. Ademais, o laudo pericial não foi contrariado por outro trabalho técnico, tampouco apresenta imprecisão, dúvida ou contradição, de sorte que se mostra hábil a orientar o julgamento da apelação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Nazir David Milano Filho, enfatizando que cabia ao INSS demonstrar o não preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício concedido e indevidamente cessado.

Além disso, o magistrado apontou que “é imperioso destacar que o autor atualmente conta com 60 anos de idade e possui baixa escolaridade […], de modo que as suas particularidades pessoais, socioeconômicas, profissionais e culturais formam obstáculos que comprometem negativamente seu reingresso no mercado de trabalho”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luiz de Lorenzi e Cyro Bonilha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0004389-72.2021.8.26.0590

TJ/MG: Uber terá que indenizar motorista por desligamento sem comunicação prévia e sem direito à defesa

Condutor teve registro na plataforma cancelado e foi desligado.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma companhia de transporte por aplicativo indenize um motorista em R$15 mil, por danos morais, por ter o desligado sem qualquer comunicação da plataforma. Entretanto, a turma julgadora manteve seu desligamento.

O motorista ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e o pronto desbloqueio de sua conta junto ao aplicativo. Segundo o profissional, o desligamento dele ocorreu de forma imediata sem comunicação prévia e sem direito à defesa, sendo que ele tem 3.991 viagens pelo aplicativo com a nota de avaliação de 4,85 em 5.

Já a companhia se defendeu sob o argumento de que o colaborador foi desligado devido à denúncia feita por uma passageira em uma viagem. Segundo a mulher, o motorista fez insinuações para ela e passou por um caminho deserto, deixando-a insegura.

Em 1ª Instância, a justiça negou tanto o pedido de indenização por danos morais quanto a solicitação de reativação de sua conta.

O motorista recorreu.

A relatora do recurso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, modificou a decisão quanto à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, como o motorista pode se desligar do aplicativo a qualquer momento, não se pode exigir que o aplicativo continue uma relação na qual a empresa não tem mais interesse.

Entretanto, a magistrada entendeu que o imediato bloqueio sem oferecer direito à defesa configurou atitude abusiva, causadora de danos a serem indenizados. O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.21.072465-4/004


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